CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001771/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/05/2011 MR025445/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.008674/2011-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/05/2011 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DO COM VAR DE CALCADOS EM CTBA E REG METROPOL, CNPJ n.
72.248.750/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do Comércio no Plano da CNTC, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Assegura-se, a partir de 1º DE MARÇO DE 2011 aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por período superior a 90 (noventa) dias, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, contínuos e “office-boys”, copa, cozinha, limpeza, auxiliar de serviços gerais, guarda, guarda de pátio, portaria e, fiscais de loja – R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais);
B) Aos demais empregados – R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais);
C) Aos empregados remunerados mediante comissão, ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões, assegura-se a garantia salarial mínima de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais).
§1º Durante o prazo de 90 (noventa) dias previsto nesta cláusula, o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser equivalente ao salário mínimo fixado por Medida Provisória ou Lei Federal.
§2º A garantia mínima será devida ao empregado comissionista caso o mesmo não alcance, no mês, uma remuneração igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia mínima ora fixada considera-se incluída a remuneração do repouso semanal.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 1º DE MARÇO DE 2011, com a aplicação do percentual de 8,30 % (oito inteiros e trinta décimos percentuais).
§ 1º Aos empregados admitidos após 1º DE MARÇO DE 2010 será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes termos, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE ACUMULADO |
MARÇO/2010 | 8,30 % |
ABRIL/2010 | 7,71 % |
MAIO/2010 | 7,71 % |
JUNHO/2010 | 7,71 % |
JULHO/2010 | 7,71 % |
AGOSTO/2010 | 7,31 % |
SETEMBRO/2010 | 6,05 % |
OUTUBRO/2010 | 4,66 % |
NOVEMBRO/2010 | 3,85% |
DEZEMBRO/2010 | 2,60% |
JANEIRO/2011 | 1,89 % |
FEVEREIRO/2011 | 1,02 % |
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Março de 2010. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Março de 2011.
§ 4º As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Março de 2011, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário, bem como cartões de crédito, recebidos na função de caixa ou cobrança desde que cumprida as exigências da empresa para o
recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizadas importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula que refere-se aos pisos e garantias salariais.
§ ÚNICO – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§1º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador e dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
§2 º- Caso a inflação apurada nos períodos indicados no parágrafo 1º, medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença maternidade, serão atualizadas com base no INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotada o IGP-M – ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
§3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no parágrafo 2º, se houver aceitação pelo INSS.
§4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e desde que a inflação medida pelo INPC/IBGE, supere a 30%(trinta por cento) ao mês, os empregadores fornecerão no mês subsequente, adiantamento salarial aos empregados, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do pagamento mensal de salários adotado pelo
empregador.
§ ÚNICO - Na hipótese de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE, será adotado como índice inflacionário o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos, não pagos até o 5º(quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, pró-rata;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de Março/2011, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de junho de 2011.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 70% (setenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na rescisão do contrato de trabalho ficam os empregadores obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e proceder a quitação das verbas rescisórias e respectivos haveres, nos prazos constantes do Artigo 477 da C.L.T., sob pena da multa legal. Na hipótese de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, e estando presente o empregador, a entidade dos trabalhadores atestará o fato, desde que comprovada ciência do empregado de data, horário e local da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de Trabalho por justa causa, o empregador indicará, por escrito a falta cometida pelo empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 05(cinco) anos de serviços na mesma empresa, e depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como segue.
§ 1º – Para os empregados que em 01 de março de 2004 já tenham completado os períodos de serviço adiante fixados, assegura-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A) de 05 a 10 anos de serviços – 60 (sessenta) dias; B) de 10 a 15 anos de serviços – 90 (noventa) dias; C) de 15 a 20 anos de serviços - 120(cento e vinte) dias; D) mais de 20 anos de serviços – 150 (cento e cinqüenta) dias.
§ 2º – Para os empregados que venham a completar os períodos de serviço adiante fixados após 01º de março de 2004, assegura-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A) de 05 a 10 anos de serviço na empresa – 45(quarenta e cinco) dias; B) de 10 a 15 anos de serviço na empresa - 60(sessenta) dias;
C) de 15 a 20 anos de serviço na empresa - 75(setenta e cinco) dias; D) de 20 a 25 anos de serviço na empresa - 90(noventa) dias;
E) de 25 a 30 anos de serviço na empresa - 105(cento e cinco) dias; F) acima de 30 anos de serviço na empresa - 120(cento e vinte) dias.
§ 3º - O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio devido pelo empregador poderá solicitar a imediata liberação, percebendo nessa hipótese o salário dos dias trabalhados no respectivo período.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento mediante recibo, devidamente datado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, é assegurado o direito a igual salário ao do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
Exigido ou necessário o uso de uniformes, o custo será de responsabilidade dos empregadores, sendo vedada qualquer forma de desconto aos empregados, direta ou indiretamente, tais como carnês de compras de mercadorias, adiantamentos ou vales.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com o mínimo de 10(dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está na condição de, no máximo em 12(doze) meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12(doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, envelopes de pagamento ou contracheque, discriminativos dos valores pagos como remuneração e respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo caso de recusa.
§ ÚNICO - VERBA MENSAL - Aos empregados que na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadoria e obrigados a prestação de contas, terão tolerância máxima equivalente a 10%(dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo, a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO NATALINO
HORÁRIO NATALINO: No período de 01 a 23 de dezembro de 2.011, as empresas poderão trabalhar com seus empregados até às 22:00 (vinte e duas) horas, de segunda a sexta-feira, respeitando a jornada de 08:00 (oito) horas diária e 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, com a possibilidade de 02:00 (duas horas excedentes diárias). Nos sábados (03, 10 e 17/12/2011) o horário será até às 21:00 (vinte e uma horas).
§1º Neste período, para os empregados que trabalharem após às 19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta-feira e após às 13:00 (treze) horas nos sábados, farão jus a refeição fornecida pelo empregador sob qualquer modalidade, inclusive Programa de Alimentação ao Trabalhador, ou pagamento no valor mínimo de R$ 11,00 (Onze reais).
§2º Os empregados que trabalharem de segunda a sexta-feira, após as 19:00 (dezenove) horas e nos sábados após as 13:00 (treze) horas, em regime de horas extras, durante o período natalino, farão jus a um adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as primeiras 20:00 (vinte) horas mensais, 70% (setenta cento) para as excedentes de 20:00 (vinte) até 40:00 (quarenta) horas mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40:00 (quarenta) horas mensais.
§3º Faculta-se ao empregado e ao empregador, adotar a compensação do excesso de horas verificado (realizado) no período natalino, com folga compensatória a ser definida em comum acordo entre o empregador e o empregado, Podendo a folga ser antecipada (as folgas poderão ser concedidas antes do período natalino, sempre em período de pouco movimento de vendas nas lojas, ficando conseqüentemente o empregador com crédito destas horas).
§4º- Na eventualidade do desligamento do empregado (independente do motivo de saída), sem que tenha ocorrido a folga compensatória (conforme parágrafo terceiro), o excesso de horas realizado no período natalino será quitado na Rescisão Contratual, com os adicionais determinados no parágrafo 2º ou compensando com folga antes do acerto final.
§5º Nos dias 11 e 18 (Domingos) de dezembro de 2.011, as empresas poderão utilizar o trabalho dos empregados, com uma única turma, no horário a definir, como segue:
a) No horário das 10:00 (dez) horas até às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo de 01:00 (uma) hora para refeição;
b) No horário das 12:00 (doze) horas até às 18:00 (dezoito) horas, com intervalo de 00:15 (quinze) minutos, para descanso.
§6º No dia 04 de dezembro de 2.011 (Domingo), as empresas poderão utilizar o trabalho dos empregados, com uma única turma, no horário a definir, como segue:
a) No horário das 10:00 (dez) horas até às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo de 01:00 (uma) hora para refeição;
b) No horário das 12:00 (doze) horas até às 18:00 (dezoito) horas, com intervalo de 00:15 (quinze) minutos para descanso.
§7º As empresas pagarão aos empregados o dia trabalhado com acréscimo de 100% (cem por cento) não se computando nesse dia o descanso semanal remunerado ou concederão um dia de folga a combinar entre as partes (Lei 605/49).
§8º No dia 24 de dezembro de 2.011 (Sábado) fica estipulado a utilização dos empregados até as 18:00 (DEZOITO) horas.
§9º No dia 31 de dezembro de 2.011 (Sábado) fica estipulado a utilização dos empregados até as 18:00 (DEZOITO) horas.
§10º A empresa que liberar o trabalho dos empregados nos dias 31/12/11 e 02/01/2012, poderá compensar horas não trabalhadas ,
abatendo das horas extras realizadas no período natalino (01/12/2011 a 23/12/2011), ou compensá-las em período posterior, de 02/01/2012 a 31/03/2012, exceto nas datas constantes no parágrafo décimo terceiro.
§11º Aos empregados que trabalharem nos domingos indicados nesta cláusula será fornecido gratuitamente o vale-transporte.
§12º Aos empregados que trabalharem nos domingos indicados nesta cláusula será fornecido gratuitamente o vale-refeição, este no valor mínimo de R$ 11,00 (Onze reais), ou fornecer a refeição (observando o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula), para aqueles cuja jornada de trabalho seja de oito horas conforme disposta na letra "a" dos parágrafos quinto e sexto.
§13º Os empregados que trabalharem no dia 11/12/2011 ou 18/12/2011 (ou em ambos) terão folga, a título de compensação, nos dias 20/02/2012 e 21/02/2.012, além do dia 22/02/2012, até às 13:00 (treze) horas. Em caso de desligamento do trabalhador por qualquer motivo a folga será concedida antes da efetivação do mesmo ou o excesso de horas será quitado na Rescisão Contratual, com os adicionais determinados no parágrafo segundo.
§14º As empresas deverão observar que nenhum empregado poderá trabalhar mais de 02 (dois) domingos no mês de dezembro/11.
§15º PERÍODO DE DESCANSO: As empresas respeitarão a jornada semanal de 44:00 (quarenta e quatro) horas (Artigo 7º da CF/88), As horas suplementares não poderão exceder a 02:00 (duas) horas (Artigo 59 da CLT) e um período de descanso entre duas jornadas de no mínimo 11:00 (onze) horas (Artigo 66 da CLT).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho. Será celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho, para cada empresa junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba.
Ficará a critério do Sindicato representante da categoria a assinatura, com ou sem assembléia. Acordos estes:
a) Banco de Horas;
b) Supressão do trabalho aos sábados;
c) Balanço (mensal,Semestral,Anual);
d) Compensação de Horas (trabalho até as 22.00 horas de Segunda –feira à Sexta-feira e trabalho após 13:00 horas no Sábado)
e) Outra modalidade de acordo que houver necessidade durante a vigência desta CCT.
§ 1º: O Banco de Horas não se aplica para elastecer o horário da empresa no atendimento ao público. A empresa observará o contido na Lei Municipal vigente.
§ 2º: Para celebração dos acordos mencionados nesta cláusula, fica o Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba dispensado de publicar editais para convocação dos interessados, lavrar atas de assembléias e listas de presença, sendo tais formalidades supridas pelo termo de celebração do Acordo Coletivo de Trabalho e respectiva lista de assinaturas dos interessados.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS PARA LANCHE
Os intervalos de 15(quinze) minutos para lanches, nas empresas que observem tal critério, não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
§1º - Em virtude do disposto acima, o extrapolamento de até 30 (trinta) minutos diários além da jornada legal, não será computado como hora extra.
§2º - Eventuais atrasos de até 15(quinze) minutos no inicio da jornada no período matutino não serão descontados do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSOS
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da C.L.T.).
Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL
O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Nas atividades relacionadas no Anexo II – Comércio, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 27.048/49, que por sua natureza determinem trabalho nos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será utilizado obrigatoriamente livro ou cartão-ponto, nos quais o empregado pessoalmente deverá registrar sua freqüência.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do estudante vestibulando nos dias que estiver realizando provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior conforme determina o artigo 473 inciso VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONOS DE FALTAS EM CASO DE GREVE DE ÔNIBUS
Em caso de greve do transporte coletivo, os empregados terão abonadas as faltas decorrentes, cabendo aos mesmos, todavia, envidar todos os esforços necessários para chegar ao local de trabalho, devendo comunicar ao empregador em caso de impossibilidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTES
Não será prorrogado o horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar, e manifestem desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REFEIÇÕES
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19:00(dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador sob qualquer modalidade, inclusive Programa de Alimentação do Trabalhador ou a pagamento no valor de R$11,00 (onze reais). O mesmo se aplicará ao trabalho extraordinário executado nos sábados, após as 13:00(treze horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
Será observado, no que diz respeito ao horário de funcionamento do comércio, nos termos da Lei Municipal nº 7482 de 13 de julho de 1.990.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE ABERTURA
Fica vedado o trabalho nos feriados municipais, religiosos, nacionais e internacionais. As empresas se comprometem a não exigir o trabalho dos empregados nestas datas, bem como, não abrir seus estabelecimentos, sob pena de multa no valor do Piso Normativo Vigente a ser para diretamente a cada trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DATAS PROMOCIONAIS
As empresas representadas pelas entidades sindicais patronais ficam liberadas, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, para o trabalho nos sábados imediatamente anteriores a datas festivas, tais como, Dia das mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Páscoa e Dia da Criança, até as 21:00 (vinte) horas, tendo o empregado direito a lanche ou pagamento no valor equivalente a R$ 11,00 (onze reais) por sábado de trabalho (conforme disposto na cláusula trigésima quarta), ressalvado o direito das empresas com horário já ampliado, observando-se ainda o constante na clausula décima terceira.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da C.L.T.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10(dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261)
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, das empresas ou organizações por elas contratadas, que serão entregues contra recibo dos empregadores até 72 (setenta e duas) horas da sua emissão ou da alta médica.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGUROS
As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminharem à Entidade Sindical dos Empregados, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30(trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em 31/01/2011, em favor da SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração “per capita”, a ser descontada de todo empregado da categoria, devendo 2,5% (dois e meio por cento) ser descontado na folha de pagamento do mês de Junho/2011 e recolhida até o dia 08/07/2011 e os restantes 2,5% (dois e meio por cento) ser descontado da folha de pagamento do mês de Julho/2011 e recolhida até o dia 08/08/2011.
§ 1º - Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT;
§ 2º - Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (MARÇO) com o prazo de 30 (trinta) dias
para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
§ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas rol com cópia das oposições, no prazo de 05(cinco) dias após a data de oposição;
§ 5º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 6º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quinto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o
empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
§ 7º - O Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
§ 8º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
§ 9º - A presente cláusula tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/03/2011.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao sindicato dos Empregados no comércio de Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tunas do Paraná.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Como requisito formativo e nos termos do Artigo 613, VIII da C.L.T. incidirá pena no valor equivalente a 30%(trinta por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas referentes aos pisos salariais.
XXXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
XXXXXXX XXXXXXX BASSO FILHO PRESIDENTE
SINDICATO DO COM VAR DE CALCADOS EM CTBA E REG METROPOL