Diuturnidades. 1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades de 37,00 €, independentemente de comissões, prémios ou outras formas de retribuição, por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigató- rio e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.
2- Para os efeitos do número anterior ter-se-á em conta o tempo de permanência na empresa à data da entrada em vi- gor deste contrato, não se podendo vencer mais do que uma diuturnidade.
Diuturnidades. 1. Todos os trabalhadores em regime de tempo completo têm direito a um dos seguintes regimes de diuturnidades.
a) Uma diuturnidade de valor igual a 4,2% do nível 6, por cada cinco anos de serviço efectivo, contados desde a data da sua admissão.
Diuturnidades. 1- Os trabalhadores em regime de tempo completo, por cada quatro anos de serviço efetivo, contados desde a data da sua admissão, têm direito a uma diuturnidade, no valor fixado no anexo IV, com o limite de oito diuturnidades.
2- As diuturnidades são pagas mensalmente a partir do seu vencimento e reportam-se ao 1.º dia do mês em que se ven- cem.
3- Para efeitos de contagem do tempo de serviço previsto no número 1, é considerada a antiguidade resultante da apli- cação da cláusula 28.ª
4- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a diuturnidades de valor proporcional às do horário completo.
Diuturnidades. 1. Os trabalhadores que integrem o quadro permanente da Empresa à data de 31 de Dezembro de 2009, mantȇm, se for o caso, as diuturnidades que detenham, tendo direito a novas diuturnidades, por cada cinco anos de antiguidade na Empresa, até ao limite máximo, contando com as já detidas, de um total de seis diuturnidades, sendo a primeira paga em dobro.
2. Para os trabalhadores que venham a integrar o quadro permanente da Empresa após o dia 31 de Dezembro de 2009, haverá uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na Empresa, até ao limite de seis diuturnidades.
3. Para os trabalhadores referidos no n.9 1 considera-se relevante para efeitos de vencimento de novas diuturnidades todo o tempo decorrido desde o vencimento da última diuturnidade ou, no caso de se tratar da primeira diuturnidade, desde a data da sua admissão.
4. Para os trabalhadores referidos no n.9 2 considera-se relevante para efeitos de diuturnidades o tempo de vigȇncia do contrato a termo ocorrido na vigȇncia do presente AE e que tenha antecedido imediatamente a sua integração no quadro permanente, mesmo que verificado antes do dia 1 de Janeiro de 2010.
5. As diuturnidades vencem-se no dia em que cada trabalhador complete cada período de cinco anos na antiguidade.
6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante recebido a título de diuturnidades considera-se incluído em RM para efeitos de cálculo de remuneração horária normal.
7. Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial tȇm direito ao pagamento por inteiro das diuturnidades vencidas à data da passagem àquele regime.
8. O montante de cada diuturnidade é o constante do n.9 1 do Anexo V ao presente Acordo.
Diuturnidades. Por cada três anos de antiguidade ao serviço da mesma empresa armadora, o inscrito marítimo adquire direito a uma diuturnidade, cujo valor será de 1,7 % do nível VIII da tabela II de retribuições, não podendo as diuturnidades exceder o número de oito.
Diuturnidades. 1. Às mensalidades referidas nos números 1.1 e 1.2 da cláusula anterior acresce o valor correspondente às diuturnidades vencidas à data da reforma.
2. Para além das diuturnidades previstas no número anterior, será atribuída mais uma diuturnidade, de valor proporcional aos anos completos de serviço efectivo, compreendidos entre a data do vencimento da última e a data da passagem à situação de invalidez, reforma por limite de idade ou reforma antecipada, sem prejuízo do limite máximo previsto no número 2 da Cláusula 81.ª.
3. O regime referido no número anterior aplica-se, igualmente, aos trabalhadores que, não tendo adquirido direito a qualquer diuturnidade, sejam colocados nas situações aí previstas.
Diuturnidades. 1- Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no montante constante do anexo IV, por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade empregadora e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.
3- Para o limite de cinco diuturnidades fixado no número 1 contam as diuturnidades devidas e vencidas por força da regulamentação colectiva anteriormente aplicável.
Diuturnidades. 1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades no valor correspondente de 2,5 % da remuneração mensal estabelecida na tabela salarial «A» do anexo III para o primeiro escriturário (grau V), cada uma, até ao limite de cinco, por cada cinco anos de antiguidade.
2- No caso de promoção, os trabalhadores mantêm a(s) diuturnidade(s) já vencidas e o direito às restantes até ao limite estabelecido no número 1.
Diuturnidades. 1. Às mensalidades referidas nos n.ºs 1 e 2 da Cláusula 137.ª acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da Cláusula 105.ª, considerando todo o tempo de serviço prestado até à data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível.
2. Para além das diuturnidades previstas no número anterior, será atribuída mais uma diuturnidade, de valor proporcional aos anos completos de serviço efectivo, compreendidos entre a data do vencimento da última e a data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 2 da Cláusula 105.ª.
3. O regime referido no número anterior aplica-se, igualmente, aos trabalhadores que, não tendo adquirido direito a qualquer diuturnidade, sejam colocados nas situações aí previstas.
4. Os direitos previstos no n.º 1 desta Cláusula, quanto à contagem de diuturnidades, são extensivas aos trabalhadores que se encontram já em situação de invalidez ou invalidez presumível, mas com efeitos desde 1 de Junho de 1980.
5. Os direitos previstos nos n.ºs 2 e 3 aplicam-se aos trabalhadores que sejam colocados na situação de invalidez ou invalidez presumível a partir de 15 de Julho de 1984.
Diuturnidades. 1. Às mensalidades referidas nos números 1 e 2 da cláusula 95ª acresce o valor correspondente às diuturnidades calculadas e atualizadas nos termos deste Acordo.
2. Para além das diuturnidades previstas no número anterior, é atribuída mais uma diuturnidade, de valor proporcional aos anos completos de serviço efetivo, compreendidos entre a data do vencimento da última e a data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, sem prejuízo do limite máximo previsto no número 2 da cláusula 70ª.
3. O regime referido no número anterior aplica-se, igualmente, aos trabalhadores que, não tendo adquirido direito a qualquer diuturnidade, sejam colocados nas situações aí previstas.
4. O previsto nos números 6 alínea a) e 7 da cláusula 95ª aplica-se, com as necessárias adaptações, às prestações referidas nos números anteriores.
5. As pensões de reforma previstas no sistema de segurança social constante desta Secção correspondem à soma do valor dessas mensalidades com o valor das diuturnidades referidas nos números anteriores, considerando-se as duas prestações como benefícios da mesma natureza, designadamente para os efeitos no disposto no número 1 da cláusula 94ª.
6. O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores abrangidos pela cláusula 98ª.