Diuturnidades. 1. Todos os trabalhadores em regime de tempo completo têm direito a um dos seguintes regimes de diuturnidades.
Diuturnidades. 1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades de 37,00 €, independentemente de comissões, prémios ou outras formas de retribuição, por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigató- rio e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.
Diuturnidades. 1- Todos os trabalhadores em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor constante do anexo III, por cada quatro anos de serviço efetivo, contados desde a data da sua admissão.
Diuturnidades. 1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades no valor correspondente de 2,5 % da remuneração mensal estabelecida na tabela salarial «A» do anexo III para o primeiro escriturário (grau V), cada uma, até ao limite de cinco, por cada cinco anos de antiguidade.
Diuturnidades. 1. O regime de aquisição do direito a diuturnidades, no valor constante do Anexo VII, adquire-se pela contagem de tempo de serviço efectivo, considerado desde a data da admissão do trabalhador.
Diuturnidades. 1. Às mensalidades referidas nos números 1.1 e 1.2 da cláusula anterior acresce o valor correspondente às diuturnidades vencidas à data da reforma.
Diuturnidades. Por cada três anos de antiguidade ao serviço da mesma empresa armadora, o inscrito marítimo adquire direito a uma diuturnidade, cujo valor será de 1,7 % do nível VIII da tabela II de retribuições, não podendo as diuturnidades exceder o número de oito.
Diuturnidades. 1- Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no montante constante do anexo IV, por cada quatro anos de permanência ao serviço da mesma entidade empregadora e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco diuturnidades.
Diuturnidades. 1. Às mensalidades referidas nos n.ºs 1 e 2 da Cláusula 137.ª acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da Cláusula 105.ª, considerando todo o tempo de serviço prestado até à data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível.
Diuturnidades. 1- Às remunerações mínimas fixadas pela tabela salarial constante do presente ACT para os trabalhadores em regime de tempo completo será acrescida uma diuturnidade de 3 % sobre a remuneração prevista para o nível VII da tabela sa- larial, por cada três anos de permanência na mesma catego- ria profissional, até ao limite de cinco, com arredondamento para o décimo cêntimo superior.