Licença sem retribuição. O empregador pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
Licença sem retribuição. 1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pe- dido deste, licença sem retribuição por período determinado, passível de prorrogação.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para efei- tos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.
5- Pode ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, em conformidade com as disposições que regulam o contrato a termo.
Licença sem retribuição. 1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição. 2- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
Licença sem retribuição. 1- A entidade empregadora pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O trabalhador tem ainda direito a licença sem retribui- ção de longa duração para frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, ou de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de for- mação profissional, bem como para assistência a filhos me- nores, nos termos legalmente estabelecidos.
3- A empresa pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nos termos da lei.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar e o período de ausência conta-se para efeitos de antiguidade.
5- Durante o período de licença sem retribuição mantêm- -se os direitos, deveres e garantias da empresa e do trabalha- dor, na medida em que não pressuponham a efectiva presta- ção de trabalho.
Licença sem retribuição. 1- Sem prejuízo do regime próprio de outro tipo de licen- ças previstas na lei, nomeadamente as relativas à protecção na parentalidade e ao estatuto de trabalhador-estudante, a SCML pode conceder, a pedido escrito do trabalhador, licen- ça sem retribuição por período determinado.
2- A licença sem retribuição é, em regra, concedida pelo prazo máximo de 1 ano.
3- Do pedido de licença sem retribuição, constam obriga- toriamente os seguintes elementos:
a) Identificação completa;
Licença sem retribuição. A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pe- dido deste, licença sem retribuição por período determinado, passível de prorrogação.
Licença sem retribuição. Sem prejuízo do disposto na lei, ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição por tempo determinado.
Licença sem retribuição. 1- Poderão ser concedidas aos inscritos marítimos que o solicitem licenças sem retribuição nos termos da lei.
2- É obrigatória a concessão de licença sem retribuição para o exercício de funções em organismos sindicais, con- tando aquele período para efeitos de antiguidade.
Licença sem retribuição. 1 - A empresa pode conceder ao trabalhador, a pedido deste e mediante acordo escrito, licença sem retribuição até 1 ano, renovável pela mesma forma.
2 - No ano do início da licença sem retribuição, o trabalhador apenas tem direito:
a) À retribuição do período de férias não gozadas e respetivo subsídio;
Licença sem retribuição. 1. Ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição, por período determinado.
2. O trabalhador conserva o direito à categoria e o tempo de licença conta-se para efeitos de antiguidade, podendo a Instituição acordar por escrito com o trabalhador que a contagem de tempo para os efeitos do Anexo V fique subordinada à adequada contribuição anual para o Fundo de Pensões do Crédito Agrícola.
3. Durante o período de licença sem retribuição, o trabalhador constará no mapa ou suporte magnético a que se refere a Cláusula 22.ª.
4. Durante o mesmo período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no regime de Segurança Social.