Licença sem retribuição. O empregador pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
Licença sem retribuição. 1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pe- dido deste, licença sem retribuição por período determinado, passível de prorrogação.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para efei- tos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.
5- Pode ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, em conformidade com as disposições que regulam o contrato a termo.
Licença sem retribuição. 1 - O empregador pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição. 2 - O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
Licença sem retribuição. 1- A entidade empregadora pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O trabalhador tem ainda direito a licença sem retribui- ção de longa duração para frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, ou de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de for- mação profissional, bem como para assistência a filhos me- nores, nos termos legalmente estabelecidos.
3- A empresa pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nos termos da lei.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar e o período de ausência conta-se para efeitos de antiguidade.
5- Durante o período de licença sem retribuição mantêm- -se os direitos, deveres e garantias da empresa e do trabalha- dor, na medida em que não pressuponham a efectiva presta- ção de trabalho.
Licença sem retribuição. Sem prejuízo do disposto na lei, ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição por tempo determinado.
Licença sem retribuição. A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pe- dido deste, licença sem retribuição por período determinado, passível de prorrogação.
Licença sem retribuição. 1- Poderão ser concedidas aos inscritos marítimos que o solicitem licenças sem retribuição nos termos da lei.
2- É obrigatória a concessão de licença sem retribuição para o exercício de funções em organismos sindicais, con- tando aquele período para efeitos de antiguidade.
Licença sem retribuição. 1. Ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição, por período determinado.
2. O trabalhador conserva o direito à categoria e o tempo de licença conta-se para efeitos de antiguidade, podendo a Instituição acordar por escrito com o trabalhador que a contagem de tempo para os efeitos do Anexo V fique subordinada à adequada contribuição anual para o Fundo de Pensões do Crédito Agrícola.
3. Durante o período de licença sem retribuição, o trabalhador constará no mapa ou suporte magnético a que se refere a Cláusula 22.ª.
4. Durante o mesmo período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no regime de Segurança Social.
Licença sem retribuição. 1. Ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição, por período determinado.
2. O trabalhador conserva o direito à categoria, e o período de licença conta-se para os efeitos do Anexo V, salvo acordo escrito em contrário.
3. Durante o período de licença sem retribuição, o trabalhador figurará no mapa a que se refere o n.º 1 da Cláusula 29.ª.
4. Durante o mesmo período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no regime de segurança social.
5. Os trabalhadores com um ou mais filhos, enteados, adoptados ou adoptandos, desde que menores de seis anos ou incapazes e a seu cargo, têm direito a licença sem retribuição nos termos desta Cláusula e até ao máximo de três anos.
6. O exercício do direito previsto no número anterior depende de pré-aviso de 15 dias, dirigido à entidade patronal.
Licença sem retribuição. 1 - A empresa pode conceder ao trabalhador, a pedido deste e mediante acordo escrito, licença sem retribuição até 1 ano, renovável pela mesma forma.
2 - No ano do início da licença sem retribuição, o trabalhador apenas tem direito:
a) À retribuição do período de férias não gozadas e respetivo subsídio;