Quotização sindical Cláusulas Exemplificativas

Quotização sindical. 1. A Instituição descontará na retribuição dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas e remetê-lo-á ao respectivo Sindicato até ao dia dez do mês imediatamente seguinte, acompanhado de um mapa discriminativo ou suporte magnético. 2. O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos trabalhadores que, em declaração individual enviada ao Sindicato e à Instituição, assim o autorizem. 3. A declaração referida no número anterior pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e assinatura do trabalhador, o Sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor até ser revogada. 4. A declaração de autorização e a de revogação produzem efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da sua entrega à Instituição. 5. Os mapas ou suportes magnéticos referidos no número 1, não poderão conter mais elementos dos que os legalmente previstos para os mapas de quadros de pessoal enviados anualmente às entidades competentes, devendo ser devidamente preenchidos de acordo com os impressos ou desenho de suporte a acordar com os Sindicatos. 6. As anomalias eventualmente detectadas no referido mapa devem ser rectificadas no mês seguinte àquele em que foram verificadas.
Quotização sindical. 1- A empresa procederá, a pedido escrito do trabalhador, ao desconto da quota sindical e enviará essa importância ao sindicato respetivo até ao dia 10 do mês seguinte. 2- A empresa deverá enviar, até ao limite do prazo indica- do no número anterior, o respetivo mapa de quotização de- vidamente preenchido, preferencialmente em formato digital compatível com folha de cálculo.
Quotização sindical. 1- A empresa obriga-se a enviar aos sindicatos outorgan- tes, até ao décimo dia útil do mês seguinte a que respeitam, o produto das quotas dos trabalhadores, desde que estes ma- nifestem expressamente essa vontade mediante declaração escrita. 2- O valor da quota sindical é o que a cada momento for estabelecido pelos estatutos dos sindicatos, cabendo a estes informar a empresa da percentagem estatuída e respetiva base de incidência. 3- As despesas inerentes à cobrança e entrega aos sindica- tos das contribuições previstas no número 1 são da responsa- bilidade da empresa.
Quotização sindical. 1- As empresas descontam na retribuição dos trabalhado- res sindicalizados, que o autorizem, o montante das quotas por estes devidas ao sindicato e remetem-no ao mesmo até ao dia dez do mês imediatamente seguinte. 2- A autorização referida no número anterior pode ser dada a todo o tempo, em documento escrito, contendo o nome e assinatura do trabalhador, a identificação do sindicato e o va- lor da quota estatutariamente estabelecido. 3- A declaração de autorização, bem como a respectiva re- vogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega à empresa. 4- Até ao dia dez do mês seguinte a que respeitam, as Ins- tituições devem enviar, em suporte informático, ao sindicato respetivo os mapas de quotização sindical, preenchidos com a informação que permita proceder à verificação e conferên- cia dos valores processados em cada mês, de acordo com os impressos ou desenho do suporte estabelecidos para o efeito entre o sindicato e a empresa. 5- As anomalias eventualmente detetadas nos mapas ou suportes informáticos, referidos no número 4, devem ser reti- ficadas nos mapas ou suportes informáticos correspondentes ao segundo mês seguinte àquele em que forem verificadas.
Quotização sindical. Caso o trabalhador apresente declaração de acordo com a lei, a empresa enviará até ao dia 10 de cada mês aos res- pectivos sindicatos os mapas de quotização, fornecidos gra- tuitamente por estes, acompanhados da quantia destinada ao pagamento de quotas.
Quotização sindical. Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Quotização sindical. 1 - O sindicato comunicará diretamente à empresa o montante e as bases de incidência da quota sindical em vigor, para efeitos de desconto na retribuição dos trabalhadores que tenham autorizado esse meio de cobrança das respetivas quotas. 2 - Os montantes descontados serão entregues ao sindicato até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, devendo ser acompanhados de mapas próprios por ele fornecidos ou por registo informático de teor idêntico. 3 - Consideram-se válidas, à data da entrada em vigor do presente acordo, as declarações dos trabalhadores já em poder da empresa para os efeitos da parte final do n.º 1.
Quotização sindical. 1. As Instituições descontarão na retribuição dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas por estes devidas ao Sindicato em que estejam inscritos e remetê-lo-ão ao mesmo Sindicato até ao dia dez do mês imediatamente seguinte, acompanhado ou de um mapa discriminativo que permita conferir a exactidão dos valores entregues, ou de suporte magnético que contemple igualmente tais valores, conforme acordado com o Sindicato respectivo. 2. O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos trabalhadores que, em declaração individual enviada ao seu Sindicato e à Instituição onde prestem serviço, assim o autorizem. 3. A declaração referida no número anterior pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e assinatura do trabalhador, o Sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor até ser revogada. 4. A declaração de autorização, bem com o a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega na Instituição.
Quotização sindical. Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 93/2019, de 4 de setembro e legislação complementar.
Quotização sindical. As empresas poderão descontar mensalmente e remeter aos sindicatos respetivos o montante das quotas sindicais, até 15 dias após a cobrança, desde que previamente os trabalha- dores, em declaração individual escrita, a enviar ao sindicato e à empresa, contendo o valor da quota e a identificação do sindicato, assim o autorizem.