CONDIÇÕES DE ADMISSÃO Cláusulas Exemplificativas

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. 3.1 – São considerados BENEFICIÁRIOS deste Contrato o BENEFICIÁRIO Titular e as pessoas indicadas por ele na Proposta Contratual na qualidade de BENEFICIÁRIOS Dependentes, respeitadas as regras de elegibilidade dispostas no item a seguir. 3.1.1 – Podem ser incluídos como BENEFICIÁRIOS Dependentes, com relação ao titular: I – Esposa(o) ou companheira(o), condição comprovada mediante apresentação de certidão de casamento ou de Escritura Pública de União Estável, conforme o caso; II – Filhos(as) naturais ou adotivos(as) do BENEFICIÁRIO Titular, enteados(as), pessoas de quem o BENEFICIÁRIO Titular possua guarda provisória ou definitiva e os(as) tutelados(as) pelo BENEFICIÁRIO Titular, na forma da lei; III – Filhos inválidos do BENEFICIÁRIO Titular, assim declarados no Imposto de Renda apresentado à Receita Federal do Brasil; IV – Xxx, mãe, irmãos(ãs), avós, netos(as), tios(as), sobrinhos(as), bisnetos(as), sogro(a), padrasto, madrasta e cunhado(a), xxxxx e xxxx. 3.2 – Em caso de inscrição, pelo BENEFICIÁRIO Titular, de cônjuge ou companheiro(a) em razão de casamento ou união estável contraídos após a vigência do presente Contrato, assim como de filho(s) natural(is) nascido(s) ou de filho(s) adotivo(s) menor(es) de 12 (doze) anos adotados sob vigência deste Contrato, serão aproveitados os mesmos períodos de carência já cumpridos pelo BENEFICIÁRIO Titular, desde que: (i) os prazos de carência previstos neste instrumento já tenham sido cumpridos pelo BENEFICIÁRIO Titular; (ii) a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o casamento ou constituição de união estável, o parto, a guarda provisória ou definitiva ou a sentença de adoção, com a apresentação da documentação comprobatória e com o consequente acréscimo da contraprestação pecuniária. 3.2.1 – Caso o pedido de inclusão mencionado no item anterior seja feito pelo BENEFICIÁRIO Titular após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a inclusão do BENEFICIÁRIO Dependente ocorrerá com a exigência do cumprimento dos prazos de carência dispostos neste Contrato, conforme prevista na cláusula própria – Carências. 3.2.2 – A perda de qualquer dos vínculos de dependência dispostos no item anterior confere à CONTRATADA o direito de excluir o BENEFICIÁRIO do plano. 3.3 – A pessoa menor de 18 (dezoito) anos poderá celebrar contrato na qualidade de BENEFICIÁRIO Titular, devendo, nesse caso, estar inscrita no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e ser representada ou assistida na forma da legislação ...
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à CONTRATANTE por relação empregatícia ou estatutária. Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Titulares as pessoas que comprovem o(s) seguinte(s) vínculo(s) com a CONTRATANTE: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; II - os administradores da pessoa jurídica contratante;
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. São beneficiários deste contrato o Contratante, considerado Beneficiário Titular, e as pessoas por ele indicadas seja na Proposta de Adesão ou posteriormente à celebração do contrato, denominadas Beneficiários Dependentes. 2.1 - Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Dependentes, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação ao Titular: a) O cônjuge do Beneficiário Titular;
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. 3.1 São beneficiários titulares as pessoas vinculadas à pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária, abrangendo os sócios e administradores da pessoa jurídica contratante, os agentes políticos, os trabalhadores temporários, os estagiários e menores aprendizes da CONTRATANTE, inscritos como tais para os fins deste contrato. 3.2 Para a contratação do referido instrumento, a CONTRATANTE enquadrada como empresário individual deverá apresentar à OPERADORA documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, de acordo com sua forma de constituição. 3.2.1 A CONTRATADA se reserva ao direito de exigir a comprovação das informações fornecidas pela CONTRATANTE, inclusive os comprovantes legais capazes de atestar, anualmente, no mês de aniversário do contrato, a condição de regularidade cadastral do empresário individual junto à Receita Federal e aos órgãos competentes, bem como a elegibilidade de beneficiários. 3.3 A CONTRATANTE é obrigada a fornecer à OPERADORA, por escrito ou através da ferramenta WEB empresa, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a relação de inclusões e exclusões de beneficiários no plano, contendo os respectivos nomes e qualificação completa de cada um, principalmente a titularidade de sua vinculação com a empresa, responsabilizando-se, inclusive, pela indicação de dependência, acompanhada dos respectivos Pedidos de Inclusão ou Exclusão; também deverá informar se há previsão de os beneficiários contribuírem para o custeio das coberturas objetos deste instrumento. 3.4 As inclusões e exclusões serão consideradas após o recebimento da comunicação prevista no item anterior e o devido reconhecimento pela OPERADORA, passando a viger no dia 1° do mês subsequente. 3.5 São beneficiários dependentes, em relação ao beneficiário titular: a) o cônjuge; b) o(s) irmão(s); c) o(s) sobrinho(s); d) o(s) xxxx(s); e) o(s) filho(s); f) o(s) enteado(s), o(s) menor(es) sob guarda por força de decisão judicial e o(s) menor(es) tutelado(s), que fica(m) equiparado(s) a(os) filho(s); g) o convivente, havendo união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial; h) o(a) companheiro(a) na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável. 3.6 É assegurada a inclusão: a) do recém-nascido, filho ...
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à CONTRATANTE por relação empregatícia ou estatutária. 5.1. Podem ser inscritos no plano os Beneficiários Titulares e ainda, como Beneficiários Dependentes, a qualquer tempo, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação àquele: a) O grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. b) Os tutelados e os menores sob guarda; c) Os sócios da pessoa jurídica contratante; d) Os administradores da pessoa jurídica contratante; e) Os agentes políticos; f) Os trabalhadores temporários; g) Os estagiários e menores aprendizes; 5.2. A adesão do grupo familiar dependerá da participação do Titular no plano privado de assistência à saúde. 5.3. O recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário, terá assegurada inscrição como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência e sendo vedada qualquer alegação de doença ou lesão pré-existente, ou aplicação de cobertura parcial temporária ou agravo, desde que inscrito no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção. 5.4. Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular ou Dependente adotante.
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. 2.1 Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada a entidade CONTRATANTE por relação de vínculo profissional, classista ou setorial com: a) conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. São beneficiários deste contrato o Contratante, considerado Beneficiário Titular, e as pessoas por ele indicadas seja na Proposta de Adesão ou posteriormente à celebração do contrato, denominadas Beneficiários Dependentes. Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Dependentes, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação ao Titular: a) O cônjuge; b) O companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge salvo por decisão judicial. c) Os filhos e enteados, ambos com até 18 anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 anos incompletos; d) Os tutelados e os menores sob guarda; e) O recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário, terá assegurada inscrição como Dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência e sendo vedada qualquer alegação de doença ou lesão pré-existente, ou aplicação de cobertura parcial temporária ou agravo, desde que inscrito no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. Por ocasião da contratação do plano de saúde, o(a) CONTRATANTE titular deve atender as condições de admissão, mediante a apresentação e preenchimento da documentação abaixo, podendo ser necessários outros documentos, não listados, em atendimento as determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar: 1) Apresentar: 2) Preencher e assinar:
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. 3.1 São beneficiários titulares as pessoas físicas que mantenham vínculo profissional, classista ou setorial com: conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações; as associações profissionais legalmente constituídas; as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; as caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa –RN/ANS n° 195, de 14 de julho de 2009 e suas atualizações, bem como as entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985 e Lei n° 7.398, de 4 de novembro de 1985. 3.2 A CONTRATANTE é obrigada a fornecer à OPERADORA, por escrito, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a relação de inclusões e exclusões de beneficiários no plano, contendo os respectivos nomes e qualificação completa de cada um, principalmente a titularidade de sua vinculação com a pessoa jurídica, responsabilizando-se, inclusive, pela indicação de dependência, acompanhada dos respectivos Pedidos de Inclusão ou Exclusão. 3.3 As inclusões e exclusões serão consideradas após o recebimento da comunicação prevista no item anterior e o devido reconhecimento pela OPERADORA, passando a viger no dia 1° do mês subsequente. 3.4 São beneficiários dependentes, em relação ao beneficiário titular: a) o cônjuge;
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO. O presente contrato destina-se à contratação do tipo individual ou familiar, na modalidade de pré-pagamento, oferecidos para a livre adesão de consumidores, pessoas físicas, com ou sem seu grupo familiar;