INTERVALO PARA DESCANSO. Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
INTERVALO PARA DESCANSO. Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.
INTERVALO PARA DESCANSO. Após três períodos de aula consecutivos, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
INTERVALO PARA DESCANSO. Fica autorizado aos vigilantes que trabalham em postos de serviços onde os mesmos permanecem em pé a cada 03 (três) horas de trabalho consecutivas, desde que seja do seu interesse, um período de 15 (quinze) minutos sentados, sem que haja afastamento do posto ou local de serviço e de suas responsabilidades, observados os dispositivos legais de proteção do trabalho atinente a matéria.
INTERVALO PARA DESCANSO. Nos serviços permanentes de digitação (digitadores, caixa e assemelhados), a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivos caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da N.R. 17 da portaria M.T.P.S. Nº 3751, de 23.11.1990.
INTERVALO PARA DESCANSO. Considerado o turno de trabalho do docente igual ou superior a 4 (quatro) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos.
INTERVALO PARA DESCANSO. Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990. No monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados. É vedada, ao gestor, a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens, no telefone particular do empregado. Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas, que integram o presente instrumento. Para efeito de frequência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até às eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição. Na comunicação da frequência livre ao banco, as entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta cláusula. Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao banco empregador para concessão do respectivo adiantamento. Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja. Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco.
INTERVALO PARA DESCANSO. 1- Para os profissionais de escritório e vendas o período normal de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, não podendo os trabalhadores prestar mais do que 5 horas consecutivas de trabalho.
INTERVALO PARA DESCANSO. Os vigilantes que trabalham nos shoppings e centros comerciais, cujo trabalho implique em posição física estática ou de pouco espaço de circulação, terão direito a rodízio de postos no local de trabalho a cada duas horas, de modo a proporcionar a movimentação física/descanso da posição estática supra referida.
INTERVALO PARA DESCANSO. Para o empreendimento de Lojas Francas serão concedidos intervalos de até 15 (quinze) minutos para realização de descanso e alimentação, tendo em vista a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias que será cumprida, este período não será computado no tempo de serviço de jornada de trabalho do empregado conforme dispõe o Art. 71, §§ 1 º e 2º da CLT.