ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014 - 2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014 - 2015
Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado Minas Gerais, CNPJ n. 17.498.775/0001-31, neste ato representado/a por seu Diretor, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e por seu Diretor, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx; E
Sindicato dos Empregados, Trabalhadores Assalariados Rurais e Agricultores Familiares na Agricultura, Pecuaria e Similares de Patrocinio e Regiao, CNPJ n. 18.174.334/0001-47, neste ato representado/a por seu Diretor, Sr/a. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidade Sindical, com abrangência territorial em Patrocínio/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
Cláusula Terceira - Salário de Ingresso
Nenhum trabalhador/a poderá ser admitido com salário inferior ao do trabalhador/a de função idêntico, não considerando as vantagens pessoais. Não tendo o trabalhador/a salário regulamentado e ou de função e ou cargo idêntico, poderá ser admitido a partir de 1º de janeiro de 2014, com o Salário Mínimo Vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Quarta - Reajuste Salarial
Independentemente da faixa salarial, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio, reajustará os salários de todos os seus trabalhadores/as, conforme o índice utilizado para o reajuste do Salário Mínimo Vigente.
§ 1º - Fica acordado, que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio reajustará em 1º de janeiro de 2014, os salários de todos os seus trabalhadores/as, conforme o índice do reajuste a ser utilizado para o reajuste do Salário Mínimo Vigente no período.
§ 2º - Fica assegurado que os salários pagos, mantém correlação ao salário mínimo Vigente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Cláusula Quinta - Adiantamento Salarial
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio disponibilizará um adiantamento de 40% do salário base do mês, a seus trabalhadores/as até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante contra-recibo de adiantamento salarial.
§ 1º - Além do pagamento quinzenal o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio
manterá por liberalidade e conforme já praticado, o direito ao vale, quando solicitado/a.
§ 2º - O salário referente ao mês será pago até o quinto dia útil do mês subsequente em sua totalidade. A diretoria se empenhará em efetuá-lo até o último dia de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
Cláusula Sexta - Adiantamento do 13º Salário
Aos trabalhadores/as será pago no mês de julho, o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, independentemente de requerimento e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário base nominal percebido no mês anterior.
§ Único - Caso o INSS não efetue o pagamento do 13º salário, referente ao afastamento do empregado em gozo de auxílio doença, no período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta dias), o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio, ao efetuar o pagamento do 13º salário não poderá descontar esse período.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Cláusula Sétima - Horas Extras
As prorrogações da jornada de trabalho realizadas nos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), e não poderão serem objetos de compensação.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula Oitava - Adicional por Tempo de Serviço
Fica assegurado a todos os trabalhadores/as um adicional de 2% (dois por cento) do salário base mensal, a título de biênio, por cada dois anos completo de serviço, ou que vier a completar na vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
§ 1º - O adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.
§ 2º - O prazo de início da contagem deste benefício será conforme o Termo Aditivo ao ACT/2012.
ADICIONAL NOTURNO
Cláusula Nona - Adicional Noturno
Quando trabalhado à noite, a remuneração do trabalho noturno será devida a todos os trabalhadores/as acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.
§ Único - O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia a 5 horas do dia seguinte.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Xxxxxxxx Xxxxxx - Auxílio Cesta
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio fornecerá auxilio cesta para todos os trabalhadores/as no valor correspondente a 20% (vinte por cento)do salário mínimo vigente da época, nas seguintes ocasiões:
a - No mês em que o trabalhador/a fizer aniversário;
b - No comemorativo do dia do trabalhador;
c - No mês da comemoração do Natal (dezembro).
§ 1º - O pagamento do Auxílio Cesta ocorrerá no dia do efetivo pagamento do salário e a partir da assinatura deste acordo , poderá ser fornecido em Vale Mercadoria, que poderá ser trocada na Sede, no Supermercado e Drogaria da entidade e ou em espécie.
§ 2º - O trabalhador/a poderá descontar o valor do seu vale mercadoria que fizer jus, com o vale e ou débito que por ventura tiver contraído com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio.
§ 3º - O presente Xxxxxxx Xxxxx, dado o seu caráter, não incorporará ao salário para quaisquer
efeitos.
Cláusula Décima Primeira - Fornecimento de Lanches
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio fornecerá lanche gratuito aos seus trabalhadores/as no período da manhã e tarde.
§ Único - O intervalo concedido decorrente do lanche, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos, não será computado na duração do trabalho.
AUXÍLIO SAÚDE
Cláusula Décima Segunda - Auxílio Assistência Odontológica
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio fornecerá Auxílio Assistência Odontológica a todos os seus trabalhadores/as gratuitamente nos consultórios da entidade sem nenhum custo adicional.
§ Único - Para tratamento odontológico do dependente legal do trabalhador/a haverá o pagamento do tratamento conforme o valor cobrado da categoria representado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio.
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira - Auxílio Assistência Médica
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio manterá Assistência Médica nos moldes e valores já praticados para todos os trabalhadores/as.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO - DEMISSÃO
Vigésima Décima Quarta - Das Dispensas
Nos casos de dispensa, será procedido da seguinte forma:
a) Caso haja dispensa do funcionário sem justa causa, o saldo positivo de horas será pago, e, se negativo não será descontado no ato da rescisão.
b) Caso haja dispensa do funcionário por justa causa, o saldo positivo de horas será pago, e, se negativo será descontado no ato da rescisão.
c) Caso o funcionário peça demissão, o saldo positivo de horas será pago e se negativo será descontado no ato da rescisão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
Cláusula Décima Quinta - Dano Moral
Caberá ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xxxxxxxxxx instruírem seus trabalhadores /as e diretores sobre a necessidade de relações no trabalho em que predomine a dignidade e o respeito, bem como sobre os inconvenientes e os riscos decorrentes de assédio moral entre os colegas de trabalho, entre chefias e subordinados e entre subordinados e chefias.
§ Único - A instrução aos trabalhadores/as e diretores prevista no caput poderá ser feita por meio de palestras, circulares, cartilhas, conversas entre chefia e equipe e outros.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Cláusula Décima Sexta - Preenchimento de Vagas
Para preencher vagas, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio deverá dar preferência aos trabalhadores/as já admitidos, desde que atendam aos requisitos exigidos e apresentem as mesmas condições de desempenho e potencial dos candidatos externos.
§ Único - O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xxxxxxxxxx não poderá discriminar qualquer trabalhador/a em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil e condições familiares.
ESTABILIDADE MÃE
Cláusula Décima Sétima - Garantia de Emprego à Gestante
a. Fica vedada à dispensa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.
b. Se rescindido o contrato de trabalho, a trabalhadora deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico, inclusive da rede Publica de Saúde (SUS).
c. A trabalhadora gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre trabalhadora e empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
ESTABILIDADE PAI
Cláusula Décima Oitava - Garantia ao Empregado que se tornar Pai
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio garante a permanência no emprego, pelo período de 60 dias, contados da data do nascimento do filho, ao trabalhador que se tornar pai, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo:
§ 1º - A garantia prevista nesta cláusula somente será devida, caso o trabalhador, apresente à empresa, a certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista neste Acordo.
§ 2º - Permite-se ao empregador dispensar o trabalhador, antes do prazo previsto nesta cláusula, desde que lhe pague, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período.
§ 3º - A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de nascimento do filho, desde que atendido ao disposto no §1°, e ficam dela excluídos:
a) Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência e o contrato chegue a seu termo dentro do período da garantia.
b) Aquele que já tiver sido comunicado da dispensa, antes do nascimento do filho, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido.
c) Os dispensados por justa causa.
d) Os que pedirem demissão
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
Cláusula Décima Nona - Retorno do Trabalho ao INSS
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio obriga-se a dar garantia de emprego ou de salário, pelo prazo de 90 (noventa) dias, além do aviso prévio, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes de doença, por prazo superior a 15 (quinze) dias, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo do Sindicato.
§ Único - Na hipótese de o serviço médico do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xxxxxxxxxx , não permitir o retorno do trabalhador ao trabalho, por julgar que ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, deverá entregar ao mesmo, relatório fundamentado dirigido ao INSS, a fim de que o trabalhador possa apresentar recurso, contra a decisão que lhe concedeu a alta.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Cláusula Vigésima - Estabilidade Provisória Pré Aposentadoria
Excetuando-se a hipótese de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, de pedido de demissão e de eventual contrato a prazo celebrado (determinado e experiência), o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio dará garantia de emprego ou salário ao trabalhador (a) que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, comprovado na forma estabelecida na legislação e regulamentos da Previdência Social (INSS).
§ 1º - Fará jus à garantia de emprego ou salário, de acordo com o estabelecido nesta cláusula, o
(a) trabalhador(a) que, ao contemplar o prazo de 12 (doze)meses, ou menos, da aposentadoria integral por tempo de contribuição, comprovar esta condição junto ao empregador, por meio da apresentação da documentação legal pertinente, contemplando a contagem do tempo feita pelo órgão previdenciário, mediante recibo.
§ 2º - Não fará jus à garantia de emprego ou salário, de acordo com o estabelecido nesta cláusula, o (a) trabalhador (a) que, mesmo tendo atingido a condição de estar a 12 (doze) meses, ou menos, da aposentadoria integral por tempo de contribuição, não tiver procedido com a apresentação da documentação legal pertinente, antes ou até no ato da data de eventual recebimento de comunicação de aviso prévio para a rescisão do contrato de trabalho.
§ 3º - Ficam excluídos desta cláusula, não fazendo jus, portanto, ao direito dela decorrente, o (a) empregado (a) que possua tempo suficiente para a aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
Cláusula Vigésima Primeira - Preenchimento Formulários para Previdência Social
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a. Para fins de obtenção de Xxxxxxx Xxxxxx: 2 (dois) dias úteis;
b. Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c. Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15(quinze) dias úteis.
§ Único - Quando o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio estiver recolhendo a contribuição de que trata o inciso II, do art. 22, da Lei 8.212/91, acrescida das alíquotas determinadas no d 6º, do art. 57 dessa mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/98, ao efetuar homologações de rescisão contratual com assistência do SITESEMG, fornecerá exclusivamente aos empregados beneficiários deste recolhimento adicional, o formulário DSS 8030 e/ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme as exigências legais (informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial).
OUTRAS ESTABILIDADES
Cláusula Vigésima Segunda - Estabilidade Provisória no Emprego
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio compromete-se a cumprir a Convenção 158 da OIT, bem como garantir a ampliação das Estabilidades constante na CLT, nos seguintes moldes:
a) Gestante/Aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias em caso de aborto comprovado por atestado médico;
b) Dirigente/Delegado Sindical: Fica assegurada a Estabilidade no Emprego para o dirigente/Delegado sindical, durante o mandato e 12 (doze) meses após o seu término;
c) Período Eleitoral - Aos trabalhadores/as será assegurada a estabilidade provisória no emprego, no período compreendido entre 03 (três) meses antes e 03 (três) meses após as eleições de renovação dos respectivos quadros diretivos.
§ Único - Ressalvadas as hipóteses de justa causa previstas na CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
Cláusula Vigésima Terceira - Jornada de Trabalho
A jornada contratual de trabalho dos trabalhadores/as do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio será de 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas de Segunda a Sexta feira, para os que trabalham na Sede da entidade, e, 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os trabalhadores das filiais (Supermercado; Farmácia), salvo os que possuem jornadas menores e regulamentadas por leis específicas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Cláusula Vigésima Quarta - Compensação de Jornada
Estabelecem as partes regras normativas para constituição do Banco de Horas, com base no artigo 0x xx xxx 0.000, xx 00 xx xxxxxxx de 1998.
A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedente a duas horas, sem qualquer acréscimo salarial, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
§ 1º - As horas suplementares trabalhadas, excedentes ao número legal no período de 30 (trinta) dias, serão compensadas dentro de 90 (noventa) dias subseqüentes ao mês trabalhado.
§ 2º - As partes deverão avisar da compensação dos dias com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas ao das compensações pretendidas.
§ 3º - O controle será feito pelo departamento pessoal da empresa que informará mensalmente aos funcionários o saldo de horas existente, tanto positivo como negativo, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido e colocado em lugar que todos os trabalhadores/as possam ler, conforme legislação trabalhista vigente.
§ 4º - Fica assegurado aos funcionários da sede, o regime de revezamento de turmas por ocasião de recesso nos dias anteriores e posteriores aos feriados.
§ 5º - Fica assegurado aos funcionários das filiais (supermercado e farmácia), que as horas não trabalhadas, por ocasião de recesso nos dias anteriores e posteriores aos feriados, poderão ser compensadas nos dias úteis que antecedem ou sucedem os feriados, conforme cronograma a ser feito pelos diretores responsáveis pelo supermercado e farmácia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio.
FALTAS
Cláusula Vigésima Quinta - Das Faltas
No caso de faltas não justificadas por parte do trabalhador, estas não serão objetos de compensação dentro do banco de horas previsto neste acordo, mesmo que o trabalhador tenha saldo positivo de horas, sendo no caso, tal falta considerada para todos os efeitos nos termos da Lei.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
Cláusula Vigésima Sexta - Trabalhador Estudante
O trabalhador estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada estipulada em lei.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA REMUNERADA
Cláusula Vigésima Sétima - Licença Paternidade
A licença paternidade prevista no inciso XIX, do Artigo 7º, combinado com o § 1º do Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou dia da internação, da esposa ou companheira, à escolha do empregado.
§ Único - Esta licença será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o dia previsto no inciso III do Artigo 473 da CLT.
Cláusula Vigésima Oitava - Licença Para Casamento
A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, previsto no Inciso II do Artigo 473 da CLT, será de 3 (três) dias úteis consecutivos.
LICENÇA MATERNIDADE
Cláusula Vigésima Nona - Licença Maternidade
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio compromete-se a manter conforme o praticado, a Licença Maternidade das trabalhadoras da entidade de 120 (cento e vinte) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
Cláusula Trigésima - Refeitórios/Vestiários
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio manterá local apropriado para refeições, com mesa e aquecedor de marmita, além de local para troca de roupa, observando-se a separação de gênero.
§ Único - Em caráter excepcional, o local para realizações de refeições poderá ser alterado temporariamente, desde que avisado com prazo máximo de 48 horas ao SITESEMG que verificará as condições junto à vigilância sanitária.
Cláusula Trigésima Primeira - Banheiros
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio manterá banheiro para os seus trabalhadores, observando-se a separação de gênero.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Cláusula Trigésima Segunda - Instrumentos de Trabalho
Fica o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio obrigado a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
UNIFORME
Cláusula Trigésima Terceira - Uniformes
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio fornecerá, gratuitamente, a seus trabalhadores/as, uniformes completo de trabalho para sede e sub-sedes.
§ Único - Sendo fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio , o uso de uniforme de trabalho será obrigatório e o trabalhador responsabilizar-se-á:
a) Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação;
b) Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS
Cláusula Trigésima Quarta - Mulheres/Ambulatorios
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio deverá manter nas dependências da entidade, medicamentos de primeiro socorro e absorventes higiênicos para atendimento de urgência, em quantidade suficiente para toda a jornada de trabalho.
§ Único - Recomenda-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio que, por ocasião dos exames periódicos de saúde, incluam exames e testes de prevenção de câncer ginecológico e de mama, além do exame de câncer de próstata para os empregados homens.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Cláusula Trigésima Quinta - Medicina Do Trabalho
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio manterá o cronograma do PCMSO, PPRA e PPP exigidos por lei.
RELAÇÕES SINDICAIS COMISSÃO DE FÁBRICA
Cláusula Trigésima Sexta - Comissão
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xxxxxxxxxx reconhecerá 03 (três) representantes dos/as trabalhadores/as, eleitos/as democraticamente em Assembléia/reunião dos Trabalhadores/as do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio .
§ 1º - Os representantes serão eleitos: 01(um) na Sede; 01(um) Sub-sede (Supermercado); 01(um) Sub-sede (Drogaria)
§ 2º - O Representante acompanhará, em conjunto com o SITESEMG, as negociações, bem como questões pertinentes aos/às trabalhadores/as junto à diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio
§ 3º - O/A trabalhador/a eleito/a terá um mandato de 1 (um) ano e gozará de estabilidade nesse período.
§ 4º - Caso o/a representante eleito/a não esteja correspondendo às expectativas do conjunto dos/as trabalhadores/as, os/as mesmos/as poderão, em assembléia e ou reunião convocada pelo SITESEMG, destituir e eleger um novo representante para cumprimento do mandato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Cláusula Trigésima Sétima - Mensalidade Social
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio descontará em folha de pagamento o valor de 1%(um por cento) do salário base mensal, do trabalhador/a associado, que autorizar por escrito o referido desconto e repassará ao SITESEMG até o décimo dia de cada mês, através de boleto bancário.
§ Único - O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio fornecerá ao SITESEMG a relação mensal dos trabalhadores/as que sofreram desconto da mensalidade social, contendo também o valor do salário pago e do valor descontado.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Trigésima Oitava - Multa de Descumprimento do Acordo Coletivo
Se violada qualquer cláusula deste Acordo, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio ficará obrigado ao pagamento de multa no valor de 10% do salário base, a favor do empregado prejudicado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Trigésima Nona - Ultratividade de Normas Coletivas
As cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx permanecerão vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de duração, até substituição com expressa revogação por futura norma coletiva desde que haja anuência expressa de ambas as partes.
Patrocínio (MG), 22 de maio de 2014
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Diretores Xxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxx - Diretor Financeiro Sindicato Trabs Entidades Sindicais Do Estado M Gerais
Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxxxxxx - Presidente
Sindicato Dos Empregados, Trabalhadores Assalariados Rurais e Agricultores Familiares Na Agricultura, Pecuaria e Similares de Patrocinio e Regiao
MR027890/2016