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MEDICINA DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

MEDICINA DO TRABALHO. Especialidade médica que atua na promoção e na preservação da saúde do trabalhador. O médico do trabalho avalia a capacidade do candidato a determinado trabalho e realiza avaliações periódicas de sua saúde dando ênfase aos riscos ocupacionais aos quais o trabalhador fica exposto.
MEDICINA DO TRABALHO. Considerando o disposto nas Portarias n.º 865/95 e nº 08/96, do Ministério do Trabalho e Emprego, a tipicidade das atividades desenvolvidas, as partes pactuam que as empresas com até 150 empregados ficam desobrigadas de contratar médico do trabalho, Coordenador.
MEDICINA DO TRABALHO. 1 Controlar afastamentos de menos de 15 dias, mesmo que apresentados em períodos interruptos, quando caracterizar que são da mesma causa, evitando pagamento indevido por parte do Órgão e possibilitando o encaminhamento ao INSS; 2 Registrar e emitir a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho e o afastamento do servidor quando houver acidente de trabalho para benefícios ao INSS. 3 Permitir realizar o cadastro do PPRA. 4 Permitir realizar o cadastro do PCMSO. 5 Permitir cadastrar o EPI por Cargo. 6 Permitir Cadastrar o EPI por Funcionário. 7 Deve emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, baseado no histórico do servidor; 8 Emitir o Requerimento de Benefício por Incapacidade solicitado pelo INSS; MODULO III –
MEDICINA DO TRABALHO. 1 Controlar afastamentos de menos de 15 dias, mesmo que apresentados em períodos interruptos, quando caracterizar que são da mesma causa, evitando pagamento indevido por parte do Órgão e possibilitando o encaminhamento ao INSS;
MEDICINA DO TRABALHO. A empresa, em cumprimento do estabelecido pela legislação e, a fim de obter um alto grau de prevenção de saúde psicofísica dos trabalhadores, efetuará os seguintes exames médicos de acordo com a necessidade: - pré-ocupacionais: de acordo com a natureza da tarefa a ser desempenhada pelo novo trabalhador.
MEDICINA DO TRABALHO. (acesso por deliberação exclusiva do SINTIBREF - DF )
MEDICINA DO TRABALHO. 1. As Instituições abrangidas pelo presente Acordo são obrigadas à criação ou contratação e manutenção de serviços de medicina do trabalho, nos termos da legislação aplicável. 2. Os serviços de medicina do trabalho funcionam nos termos e com as atribuições definidas na lei, não podendo ser-lhes cometidas funções de fiscalização das ausências ao serviço. 3. Os serviços de medicina do trabalho devem pôr em prática as medidas necessárias e adequadas à profilaxia das doenças infecto-contagiosas. 4. As Instituições signatárias deste Acordo devem promover a realização de exames de saúde aos trabalhadores, nas situações e com a periodicidade previstas na lei. 5. Em caso de acidente de trabalho, ou de doença súbita no local de trabalho, as Instituições, ou quem as represente na direcção e fiscalização do trabalho, deve assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos, bem como o transporte e demais cuidados adequados a tais situações.
MEDICINA DO TRABALHO. Controlar afastamentos de menos de 15 dias, mesmo que apresentados em períodos interruptos, quando caracterizar que são da mesma causa, evitando pagamento indevido por parte do Órgão e possibilitando o encaminhamento ao INSS; • Registrar e emitir a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho e o afastamento do servidor quando houver acidente de trabalho para benefícios ao INSS. • Permitir realizar o cadastro do PPRA. • Permitir realizar o cadastro do PCMSO. • Permitir cadastrar o EPI por Cargo. • Permitir Cadastrar o EPI por Funcionário. • Deve emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, baseado no histórico do servidor; • Emitir o Requerimento de Benefício por Incapacidade solicitado pelo INSS;
MEDICINA DO TRABALHO. As empresas custearão as despesas com consultas e exames médico: Admissional, Periódico, de Mudança de Função, de Retorno ao Trabalho, Demissional e Validação de Atestado Médico de seus empregados, nos termos do Art. 168 da CLT, conforme descrito abaixo: 1) As consultas e os exames serão realizados nas dependências do Sindgel-Ce por profissionais qualificados e ou empresa(s) contratada(s) e ou credenciada(s); 2) As empresas pagarão a quantia de R$ 2,75 (Dois Reais e Setenta e Cinco Centavos) por cada empregado(s) que tiver Contrato(s) de Trabalho; 3) As empresas fornecerão a Gefip/Sefip antecipada para que sejam emitidos os referidos boletos de cobrança; 4) As empresas deverão efetuar os pagamentos referente ao item 2 (dois) desta cláusula concomitante ao seguro de Vida, conforme descrição abaixo: a) Até dois empregados - pagamento anual;
MEDICINA DO TRABALHO. A ADUFSJ - Seção Sindical cumprirá as normas de Medicina do Trabalho, especialmente no que se refere à higiene, iluminação, ventilação, espaço, ruídos, etc, contidos no capítulo 5, Seção 1 da CLT, Portaria 3214 de 08 de agosto de 1978 e na NR 17 e, em caso de omissão, serão observadas as disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).