LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE Cláusulas Exemplificativas

LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A COGERH concederá licença maternidade em favor de suas empregadas, mães biológicas ou adotivas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, e licença paternidade, em favor de seus empregados, pais biológicos ou adotivos, pelo período de 20 (vinte dias).
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A licença maternidade legal de 120 (cento e vinte) dias, será ampliada em 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto, na forma do artigo 1º, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.770/2008. No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A EMPRESA garantirá às empregadas gestantes, após o parto, licença-maternidade por 180 (Cento e oitenta) dias e todos os direitos previstos em Lei.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A Empresa facultará aos seus empregados o gozo de Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e a Licença Paternidade de 5 (cinco) dias, arcando com as despesas e se ressarcindo posteriormente destes encargos junto ao INSS, de acordo com o que preceitua o ar. 7º, Incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A EMPRESA encontra-se inscrita no Programa Empresa Cidadã, o qual estende o período da licença maternidade para 6 (seis) meses e da licença paternidade para 20 (vinte) dias.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. O Conselho ampliará a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivo e a licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo ao salário, dentro da vigência deste acordo.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. As empresas signatárias do presente acordo coletivas manterão o prazo de du- ração de licença-maternidade de 180 dias e será concedida a licença paterni- dade por um período de no mínimo 30 dias.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A GEAP, sob a égide da Lei nº 11.770/2008 (com a redação dada pelo artigo 38 da Lei nº 13.257/2016), concederá a prorrogação da licença maternidade e da licença paternidade, para: a) todas as Empregadas em licença maternidade a oportunidade de requerer a prorrogação de sua licença legal de 120 (cento e vinte) dias em mais 60 (sessenta) dias, desde que solicitada em documento próprio e obedecidos os requisitos previstos no inciso I, § 1º, da supracitada Lei;
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. O Conselho concederá a empregada gestante 180 dias de licença maternidade, obedecendo em caráter complementar a legislação vigente. O Conselho concederá licença paternidade de 15 dias.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A EMPRESA, na forma da lei 11.770/2008, garante a prorrogação da licença maternidade e paternidade: a) por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias;