LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A COGERH concederá licença maternidade em favor de suas empregadas, mães biológicas ou adotivas, pelo período de 6 (seis) meses e licença paternidade, pais biológicos e adotivos, por um período de 15 (quinze dias).
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A licença maternidade legal de 120 (cento e vinte) dias, será ampliada em 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto, na forma do artigo 1º, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.770/2008. No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação. As Empresas concederão, após o retorno ao trabalho da empregada em licença maternidade, a redução da carga horária de 2 horas diárias das empregadas com jornada de trabalho de 8 horas, por um período de 60 dias, exclusivamente para a amamentação. Fica ampliada a licença paternidade, prevista no artigo 7, inciso XIX e artigo 10, Parágrafo Primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT da Constituição Federal, para 20 (vinte) dias corridos a contar da data de nascimento ou da adoção da criança.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A EMPRESA garantirá às empregadas gestantes, após o parto, licença-maternidade por 180 (Cento e oitenta) dias e todos os direitos previstos em Lei.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A EMPRESA encontra-se inscrita no Programa Empresa Cidadã, o qual estende o período da licença maternidade para 6 (seis) meses e da licença paternidade para 20 (vinte) dias.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A Empresa facultará aos seus empregados o gozo de Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e a Licença Paternidade de 5 (cinco) dias, arcando com as despesas e se ressarcindo posteriormente destes encargos junto ao INSS, de acordo com o que preceitua o ar. 7º, Incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. O Conselho ampliará a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e a licença paternidade de 05 (cinco) dias, para 20 (vinte) dias, sem prejuízo ao salário, dentro da vigência deste Acordo, a contar da data do nascimento do filho, ou da apresentação do documento regular de adoçao da criança.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Constituição Federal, às profissionais empregadas gestantes. Aos empregados, a licença paternidade nos termos do artigo 473 CLT "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 05 (dias) consecutivos no caso de nascimento de filho.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. As empresas signatárias do presente acordo coletivas manterão o prazo de du- ração de licença-maternidade de 180 dias e será concedida a licença paterni- dade por um período de no mínimo 30 dias. trabalhadores (as) em relação homoafetiva, sem prejuízo de quaisquer outros direitos.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. As empresas signatárias do presente acordo coletivas manterão o prazo de duração de licença-maternidade de 180 dias e será concedida a licença paternidade por um período de no mínimo 15 dias.
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE. A DAITAN LABS concederá a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade de 60