DA PENSÃO POR MORTE. Artigo 25. O Benefício de Pensão por Morte será devido aos Beneficiários do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ati- vo Anterior, do Autopatrocinado e do Assistido, que o requererem.
DA PENSÃO POR MORTE. Art. 52. O valor da Renda Mensal inicial do Benefício de Pensão por Morte, decorrente de falecimento do Participante em Benefício, será equivalente à reversão do Benefício de aposentadoria que o Participante falecido recebia deste Plano, na Data do Cálculo.
DA PENSÃO POR MORTE. Art. 73. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
DA PENSÃO POR MORTE. Art. 52. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.
DA PENSÃO POR MORTE. Art. 36. A Pensão por Morte será concedida aos Beneficiários do Participante que falecer, desde que lhes tenha sido concedido o benefício de pensão por morte pelo RPPS.
DA PENSÃO POR MORTE. 10.28 O Benefício de Pensão por Morte será concedido ao conjunto de Beneficiários de Participante que na data do falecimento estava em gozo de Benefício de prestação continuada pelo Plano de Benefícios DXC, desde que, por ocasião da concessão do referido Benefício, o Participante tenha optado por recebê-lo por prazo determinado ou percentual do Saldo de Conta Total remanescente e não tenha expirado o prazo de recebimento do Benefício nem ocorrido o pagamento previsto no item 10.9 deste Regulamento.
DA PENSÃO POR MORTE. Art. 26. A pensão por morte concedida ao dependente do segurado ser- vidor público municipal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cin- quenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, ou da- quela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanen- te na data do óbito, na hipótese de falecimento em atividade, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
DA PENSÃO POR MORTE. SEÇÃO IX
DA PENSÃO POR MORTE. Art. 20 - A pensão por morte será concedida ao beneficiário do participante que vier a falecer, ou ao conjunto de beneficiários que a requererem, em impresso próprio fornecido pela FUNDAÇÃO e desde que percebendo idêntico benefício da Previdência Social.
DA PENSÃO POR MORTE. 5.22 A Pensão por Morte será concedida ao Beneficiário cônjuge e/ou ao companheiro do Participante, conforme definido no inciso I do item 4.12, que vier a falecer, desde que na data do falecimento o Participante contasse com, no mínimo, 2 (dois) anos de Serviço Contínuo, observado o disposto no subitem 5.22.1 deste Regulamento.