DA PENSÃO POR MORTE Cláusulas Exemplificativas

DA PENSÃO POR MORTE. Art. 52 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
DA PENSÃO POR MORTE. Art. 47. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento, correspondente à:
DA PENSÃO POR MORTE. Art. 24 - A PENSÃO por Morte é o BENEFÍCIO mensal decorrente do falecimento do PARTICIPANTE que não estava na condição de licenciado.
DA PENSÃO POR MORTE. Art.120 - Elegibilidade: O Benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiários de Participante Ativo ou Autopatrocinado que vier a falecer tendo pelo menos 1 (um) ano de Serviço Creditado (imediato em caso de acidente de trabalho). A elegibilidade para o Beneficiário de Participante Assistido é imediata. Art.121 - Benefício de Pensão por Morte: No caso de falecimento de Participante Ativo ou Autopatrocinado, seus Beneficiários poderão optar pelo recebimento do Benefício de Pensão por Morte, a ser rateado em partes iguais entre eles, de acordo com uma das formas de pagamento previstas no artigo 134 alíneas "a" e "b" deste Regulamento, sendo que o benefício será determinado, na Data do Cálculo, pelo saldo correspondente ao maior valor entre I e II, onde:
DA PENSÃO POR MORTE. Art.155 - A suplementação da pensão será concedida a partir do dia seguinte ao da morte do Participante assistido, sob forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários do Participante que vier a falecer, enquanto lhes for assegurada a pensão pela Entidade Oficial de Previdência Social.
DA PENSÃO POR MORTE. A Pensão por Morte será devida aos Beneficiários, definidos no Artigo 5º, declarados pelo Participante ativo, ou pelo Participante assistido em gozo de Aposentadoria por Invalidez ou de qualquer outra Aposentadoria com conversão para os Beneficiários. A Pensão por Morte será concedida sob a forma de renda mensal e constituirá um valor correspondente, de acordo com a qualidade do Participante:‌
DA PENSÃO POR MORTE. A Pensão por Morte será devida aos Beneficiários do Participante falecido de acordo com as condições estabelecidas na Seção V do Capítulo X, exceto o inciso II e o Parágrafo 1º do Artigo 87. Ocorrendo o falecimento de Participante coligado antes de adquirir o direito ao recebimento do BSPS, será concedido o benefício correspondente a aplicação 50% (cinquenta por cento) acrescido de 10% (dez por cento) por Beneficiário, até o máximo de 5 (cinco), do valor hipotético da Aposentadoria por Invalidez que o mesmo teria direito de receber na data do falecimento, calculado de acordo com o Artigo 106. O benefício de Pensão por Morte, devido aos Beneficiários do Participante que estiver recebendo o BSPS, corresponderá a 50% (cinquenta por cento), acrescido de 10% (dez por cento) por Beneficiário, até o máximo de 5 (cinco), do valor do benefício.
DA PENSÃO POR MORTE. Art. 50. O Benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiários de Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado ou de Assistido que vier a falecer.
DA PENSÃO POR MORTE. 5.22 A Pensão por Morte será concedida ao Beneficiário cônjuge e/ou ao companheiro do Participante, conforme definido no inciso I do item 4.12, que vier a falecer, desde que na data do falecimento o Participante contasse com, no mínimo, 2 (dois) anos de Serviço Contínuo, observado o disposto no subitem 5.22.1 deste Regulamento.
DA PENSÃO POR MORTE. Artigo 25. O Benefício de Pensão por Morte será devido aos Beneficiários do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ati- vo Anterior, do Autopatrocinado e do Assistido, que o requererem.