DA PENSÃO POR MORTE. O Benefício de Pensão por Morte será devido aos Beneficiários do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ati- vo Anterior, do Autopatrocinado e do Assistido, que o requererem.
DA PENSÃO POR MORTE. O valor da Renda Mensal inicial do Benefício de Pensão por Morte, decorrente de falecimento do Participante em Benefício, será equivalente à reversão do Benefício de aposentadoria que o Participante falecido recebia deste Plano, na Data do Cálculo.
DA PENSÃO POR MORTE. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.
DA PENSÃO POR MORTE. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
DA PENSÃO POR MORTE. A Pensão por Morte será concedida ao Beneficiário cônjuge e/ou ao companheiro do Participante, conforme definido no inciso I do item 4.12, que vier a falecer, desde que na data do falecimento o Participante contasse com, no mínimo, 2 (dois) anos de Serviço Contínuo, observado o disposto no subitem 5.22.1 deste Regulamento.
DA PENSÃO POR MORTE. A PENSÃO por Morte é o BENEFÍCIO mensal decorrente do falecimento do PARTICIPANTE que não estava na condição de licenciado.
DA PENSÃO POR MORTE. A pensão por morte será concedida ao beneficiário do participante que vier a falecer, ou ao conjunto de beneficiários que a requererem, em impresso próprio fornecido pela FUNDAÇÃO e desde que percebendo idêntico benefício da Previdência Social.
DA PENSÃO POR MORTE. Elegibilidade: O Benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiários de Participante Ativo ou Autopatrocinado que vier a falecer tendo pelo menos 1 (um) ano de Serviço Creditado (imediato em caso de acidente de trabalho). A elegibilidade para o Beneficiário de Participante Assistido é imediata. Art.121 - Benefício de Pensão por Morte: No caso de falecimento de Participante Ativo ou Autopatrocinado, seus Beneficiários poderão optar pelo recebimento do Benefício de Pensão por Morte, a ser rateado em partes iguais entre eles, de acordo com uma das formas de pagamento previstas no artigo 134 alíneas "a" e "b" deste Regulamento, sendo que o benefício será determinado, na Data do Cálculo, pelo saldo correspondente ao maior valor entre I e II, onde:
DA PENSÃO POR MORTE. Art.155 - A suplementação da pensão será concedida a partir do dia seguinte ao da morte do Participante assistido, sob forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários do Participante que vier a falecer, enquanto lhes for assegurada a pensão pela Entidade Oficial de Previdência Social.
DA PENSÃO POR MORTE. A Pensão por Morte será concedida aos Beneficiários do Participante que falecer, desde que lhes tenha sido concedido o benefício de pensão por morte pelo RPPS.