Das Contribuições dos Participantes. 24 SEÇÃO II – DAS CONTRIBUIÇÕES DAS PATROCINADORAS 26
Das Contribuições dos Participantes. Art. 58. Os Participantes Ativos contribuirão mensalmente para o Plano de Benefícios BD-01 com os percentuais sobre o seu Salário-de-Contribuição, conforme Plano de Custeio fixado anualmente pelo
Das Contribuições dos Participantes. VIII.2.1.1. A Contribuição Regular do Participante será efetuada mensalmente, baseada em um percentual de 1% (um por cento) até 10% (dez por cento) aplicável ao Salário de Contribuição. Somente os Participantes Opcional e Contribuinte com Salários de Participação maiores que 9 (nove) Unidades Cataguazes serão elegíveis a contribuir.
Das Contribuições dos Participantes. 6.1 - A Contribuição Básica do Participante corresponderá ao resultado obtido com a aplicação do percentual de 0% (zero por cento) a 6% (seis por cento), em múltiplos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), livremente escolhido pelo Participante, sobre a parcela do Salário de Contribuição que exceder a 10 (dez) vezes a URV, observado o valor mínimo previsto no item 6.1.1.
Das Contribuições dos Participantes. Art. 50. As contribuições dos Participantes para o custeio dos Benefícios Programados previstos neste Regulamento, deduzido o respectivo custeio administrativo, nos termos previstos no Plano de Custeio anual, e observada a legislação aplicável, destinam-se à formação de Reservas Individuais de Poupança, cujos valores serão atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas, Fundos e Provisões do Plano.
Das Contribuições dos Participantes. Art. 19. Compete ao Conselho Deliberativo da REGIUS a aprovação do Plano de Custeio para do Plano de Benefícios CV - 03, por recomendação da Diretoria Executiva da REGIUS e embasada em parecer técnico emitido pelo Atuário responsável pelo acompanhamento do Plano de Benefícios CV - 03, nas seguintes modalidades:
Das Contribuições dos Participantes. Art. 21. A Contribuição Básica mensal e obrigatória do Participante Ativo será por ele fixada na data de ingresso no Plano, em percentual compreendido entre 2% (dois por cento) e no máximo 8,5% (oito e meio por cento) sobre o Salário de Contribuição, em intervalos de 0,5% (meio por cento).
Das Contribuições dos Participantes. Art. 66 - As contribuições mensais devidas pelos participantes em atividade serão obtidas de acordo com o enquadramento de seus salários-de-participação nas alíquotas estabeleci- das no Plano de Custeio aprovado para o exercício, conforme previsto no artigo 64.
Das Contribuições dos Participantes. Art. 72 - As contribuições mensais e anuais dos participantes para o custeio dos benefícios de que trata esta Seção - deduzida a taxa de carregamento prevista neste Regulamento - destinam- se à formação de reservas individuais de poupança, cujos valores serão atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos recursos do Plano de Benefícios.
Das Contribuições dos Participantes. B.5.2.1 Contribuição Básica