Capital. 16.1 — O capital social da Concessionária é de € 22 200 000 (vinte e dois milhões e duzentos mil euros), integralmente subscrito e realizado.
16.2 — Todas as ações representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se tituladas, e seguem o regime dos títulos nominativos, se escriturais.
16.3 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce- dente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram inte- gralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
16.4 — A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, cuja eventual recusa é devidamente justificada.
16.5 — A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias.
Capital. Reposição de material ou insumo (Capital) 01 dia 2 % (dois porcento) sobre o valor total da fatura. Assistência técnica para 2 % (dois porcento) sobre máquina sem funcionamento 01 dia o valor total da fatura. Assistência técnica para demais defeitos 01 dia 0,5 % (meio porcento) sobre o valor total da fatura Assistência técnica para máquina funcionando parcialmente 01 dia 0,5 % (meio porcento) sobre o valor total da fatura Remoção, deslocamento e reinstalação de máquinas de um mesmo prédio 01 dia 0,5 % (meio porcento) sobre o valor total da fatura Remoção, deslocamento e reinstalação de máquinas entre Unidades de saúde Região Metropolitana 01 dia 0,5 % (meio porcento) sobre o valor total da fatura
Capital a) Material bibliográfico; e
b) Equipamentos e material permanente, incluídas as despesas com instalações necessárias ao adequado funcionamento de equipamentos. Os itens de capital serão alocados na Instituição Executora do Projeto sob a responsabilidade, manutenção e guarda do Coordenador/Instituição Executora do Projeto.
Capital. 16.1 — O capital social da Concessionária, integral- mente subscrito e realizado, é de € 50 000 (cinquenta mil euros).
16.2 — A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente.
16.3 — A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias.
Capital. 16.1 — O capital social da Concessionária, integral- mente subscrito e realizado será de . . . euros (extenso).
16.2 — A Concessionária obriga-se a manter o Con- cedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente rea- lizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
16.3 — A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Conce- dente.
16.4 — A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
Capital intelectual Tecnologia Infraestrutura Capital intelectual
Capital intelectual Tecnologia Infraestrutura Novas possibilidades Expectativa: incrementar a SINERGIA entre os agentes que formam o Sistema Nacional de Inovação, notadamente ICTs e o setor empresarial O MLCTI moderniza, amplia, flexibiliza e reforça algumas das práticas da relação entre a ICT e empresas, além de incorporar novas práticas
Capital a) Equipamentos e materiais permanentes em geral (nacional ou internacional) incluídas as despesas com instalações necessárias ao adequado funcionamento de equipamentos.
a.1) Quando houver importação deve-se incluir as despesas indicadas no item 6.4;
Capital. 44.90.51.99 Outras Obras e Instalações 44.90.52.18 Coleções e Materiais Bibliográficos 44.90.52.35 Equipamentos de Processamento de Dados 44.90.52.42 Mobiliário em Geral 44.90.52.99 Outros Materiais Permanentes 666,67 8.000,00
Capital. O cálculo do capital segurado será de 20 (vinte) vezes o salário do Empregado limitado ao valor de R$ 6.328,81 (seis mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), atribuído para Classe 5, Nível JR, Referência 2 da Tabela Salarial de nível médio e superior, previsto no PCCR, ou outro equivalente que vier a substituí-lo;