AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE Cláusulas Exemplificativas

AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008, regulamentada pelo Decreto nº 7.052 de 23.12.2009 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. Fica ampliada a todas as empregadas públicas do Conselho a licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e dos salários.
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. A FGV poderá, de comum acordo com a PROFESSORA, ampliar o afastamento pela maternidade, de acordo com o prazo estabelecido nos termos da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, regulamentada pelo decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009 e desde que a empregada requeira tal benefício, até o final do primeiro mês após o parto.
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. As Cooperativas concederão a ampliação da Licença Maternidade remunerada por mais 30 (trinta) dias além dos 04 meses já previstos em Lei.
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. A duração da licença-maternidade de 120 dias, prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF será prorrogada em 60 dias, nos termos da Lei n° 11.770/2008.
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da CF poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF será prorrogada por 60 (sessenta) dias para as trabalhadoras da Delegacia Sindical em Belo Horizonte.
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. A COOPERATIVA concederá 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da Licença-Maternidade, prevista em lei, totalizando, assim, 5 (cinco) meses de licença-maternidade.
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. As Cooperativas convenentes concederão 60 (sessenta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei, totalizando, assim, 6 (seis) meses de licença- maternidade.
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. O CRF-PR ampliará a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo ao salário, dentro da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.