Anulabilidade Cláusulas Exemplificativas

Anulabilidade. São anuláveis as deliberações que: Esta matéria da anulabilidade encontra-­‐se no artigo 58º, onde cabe tudo o que não foi referido na nulidade. Qualquer vicio da lei que não seja fundamento de nulidade ou ineficácia, ou dos estatutos, gera anulabilidade. É a residualidade que encontramos na alínea a). Este artigo parte da ideia de uma imputação germânica que tem por detrás a ideia de que existem determinados vícios de procedimento menos relevantes em que não faz sentido afetar a deliberação social invalidando-­‐a. É um limite para os vícios das deliberações sociais. Os vícios de procedimento só são relevantes quando se verifique uma de duas Se existe um problema de procedimento que limita direto de determinado sócio a votar ou discutir, é um vício relevante, mesmo que o sócio tenha um número reduzido de ações. Do ponto de vista metodológico, esta teoria constitui algo que se baseia numa interpretação restritiva das normas jurídicas – é um instrumento teórico. O vício pode surgir no negócio jurídico como um todo ou num enunciado negocial, ou seja, no voto ou em toda a deliberação. Os vícios de conteúdo surgem em toda a deliberação, mas podemos ter situações em que o problema surge em apenas um dos votos, não estando presente nos restantes. A propósito das situações em que o vício começa num voto, fala-­‐se na prova da resistência, ou seja, verifica-­‐se se retirado o voto afetado a deliberação continua a manter-­‐se ou não. Se eu estou em erro, mas o meu voto é insignificante e não afeta o resultado da deliberação, mantém-­‐se. Contrariamente, se sou um sócio bastante relevante e o meu voto afeta a deliberação, há vício. A alínea b) trata das deliberações abusivas. Em litígios judiciais, quando não há mais nenhum argumento, utiliza-­‐ se este instituto próximo do abuso de direito previsto no artigo 334º CC. A norma do CC é mais generosa pois atribui ao juiz poder de conformação do direito muito mais amplo; neste caso a lei não atribuiu tanta discricionariedade, mas atribuiu norma com bastantes pressupostos de verificação difícil. Aqui enquadram-­‐se as deliberações que, sem violar disposições específicas da lei ou dos estatutos, são apropriadas para satisfazer o propósito de um sócio de conseguir vantagens especiais para si ou para outrem em prejuízo da sociedade ou de outros sócios; ou o propósito de prejudicar aquela ou estes, salvo se se provar que a mesma deliberação teria sido aprovada sem os votos abusivos. A lei prevê duas situações: • Voto com dolo...
Anulabilidade chega a produzir efeitos jurídicos, sendo que para deixar de os produzir é necessária a declaração de anulabilidade. Até o tribunal anular o negócio jurídico, ele não é invalido, continua a produzir efeitos. A anulabilidade tem que ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei estabelece. O ato anulável pode ou não ser anulável, começando por valer, e apenas para de produzir efeitos no momento em que for anulado. A anulabilidade só pode ser invocada durante um ano. Quanto à pessoa: ao contrário da nulidade que pode ser pedida por qualquer interessado ou declarada oficiosamente pelo tribunal, a anulabilidade tem de ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei o estabelece. o O que é ser declarado oficiosamente? As partes vão a tribunal e porventura nem sabiam que havia uma invalidade do negócio, e o tribunal ao analisar o contrato descobre que há uma invalidade que indica a nulidade do contrato, então o tribunal deve conhecer e declarar. No que toca aos efeitos os regimes são idênticos - artigos 289º a 293º do CC -, bem como as regras da redução, conversão e seus efeitos. A eficácia da declaração de nulidade ou anulabilidade é retroativa, tudo se passando como se o negócio não tivesse produzido efeitos. o Se não estiver em causa o conteúdo do negocio jurídico, temos o artigo 294º CC como norma residual. Temos que ver se há outras soluções que resultem da lei - se houver, o negocio não é nulo; se não houver, então é nulo. Este negócio é válido ou inválido? Inválido, e aplicasse a nulidade por ser o regime regra, sendo que é celebrado contra uma norma legal. Sendo que estamos a tratar de um elemento externo ao negócio, é necessário ter em conta o 294º, e ver se há outra solução que resulte da lei, e que por acaso faça que se aplique a anulabilidade em vez da nulidade. Será que faz sentido invocar a nulidade da CV do jornal celebrado na papelaria do Centro Comercial, isto deve ser considerada nulo? Para ser considerado nulo, tenho de encontrar um interesse que esteja a ser protegido por essa nulidade, o oj não torna ineficazes negócios simplesmente porque sim. Aqui não podemos à partida aplicar a confirmação. A confirmação, é uma figura que distingue a nulidade e a anulabilidade. Os negócios nulos não podem ser confirmados, sendo que estão em causa outros interesses não se pode confirmar, não se pode tornar um contrato nulo num confirmado; já a anulabilidade pode ser confirmada pelas pessoas nas quais a lei estabelece o interesse de anulação. Mas nest...
Anulabilidade. Se qualquer das cláusulas do presente Contrato for considerada ilegal ou inaplicável por um tribunal, ela deverá ser anulada e o restante do Contrato permanecerá em vigor.

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  • Disponibilidade A CONTRATADA envidará seus melhores esforços para manter a disponibilidade de sua(s) plataforma(s). No entanto, pode ocorrer, eventualmente, alguma indisponibilidade temporária decorrente de manutenção necessária ou mesmo gerada por motivo de força maior, como desastres naturais, falhas nos sistemas de comunicação e acesso à Internet, ataques cibernéticos invasivos, ou quaisquer fatos de terceiro que fogem da esfera de vigilância e responsabilidade da CONTRATADA.

  • ELEGIBILIDADE 1.13 Os recursos dos empréstimos do Banco somente podem ser usados para pagamento de serviços prestados por indivíduos ou empresas de países-membros do Banco. Os indivíduos ou empresas de outros países serão inelegíveis para participar em contratos a serem financiados no todo ou em parte com empréstimos do Banco. Quaisquer outras condições relativas à participação deverão se limitar àquelas essenciais para assegurar a capacidade da empresa de cumprir o contrato em questão. Não obstante:

  • ESTABILIDADE DA GESTANTE A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos de contrato por prazo determinado.

  • Compatibilidade 4.1.1. Plataforma 32-bits:

  • Qualidade Dimensão relacionada as entregas dentro das características e dos requisitos do produto e/ou do serviço estabelecidos em contrato (percentual, quantidade, módulo); as exigências quanto à conformidade relativa ao cumprimento de requisitos pré-operacionais para o fornecimento, estabelecidos, mais especificamente o cumprimento das obrigações da empresa contratada e, as condições exigidas quanto a falhas, defeitos e informações, conceitos, citações e referências incorretas;

  • Quantidade Nenhum registro encontrado xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx?xxxxxxxxxXxxxxxx=xxxx&xxxxxxxXxxxxx=&x... 24/09/2020 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <xxxx://xxx.xxx.xx> ou <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 19:35:07 do dia 16/09/2020 <hora e data de Brasília>. Válida até 15/03/2021. Código de controle da certidão: B78C.0BF9.221E.1127 Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Para Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx - GCM.A Data 17.09.2020 De Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Pregoeira N.Ref. GCM.A.I.616.2020 Assunto Relatório PE.GS.A.00018.2020 - Execução dos serviços de assessoramento no âmbito do mercado de geração e transmissão de energia elétrica visando à elaboração de modelo computacional de projeção que permita delinear cenários de carga e consumo de energia elétrica em diversas conjunturas macroeconômicas, com capacitação presencial.

  • Caducidade 40.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.

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