APORTE ADICIONAL DE RECURSOS NO FUNDO Cláusulas Exemplificativas

APORTE ADICIONAL DE RECURSOS NO FUNDO. 11.1 Na medida em que a Gestora identifique necessidade de aportes adicionais de recursos pelo Cotista, para o pagamento de despesas e encargos do Fundo, a Gestora notificará a Administradora sobre o fato e esta última enviará chamada de capital ao Cotista, por meio da qual este será convocado a aportar recursos no Fundo, mediante a integralização das cotas já subscritas.
APORTE ADICIONAL DE RECURSOS NO FUNDO. 11.1. Após a Emissão Inicial, o Fundo não emitirá quaisquer novas Cotas que não sejam para os fins exclusivos de (i) pagar as Despesas e Encargos do FIDC-NPs até o limite previsto no Artigo 5.12 acima; e (ii) recomposição da Reserva de Encargos prevista no Artigo 11.2.4 abaixo. No caso do item (i) acima, a Gestora fica automaticamente autorizada a votar favoravelmente à nova emissão, em nome do Fundo, na assembleia geral de cotistas do FIDC-NP que deliberar sobre a nova emissão de Cotas de FIDC-NP, até a limitação prevista no Artigo 5.12 acima.
APORTE ADICIONAL DE RECURSOS NO FUNDO. 12.1. Na medida em que a Administradora e/ou a Gestora identifique(m) necessidade de aportes adicionais de recursos pelo Cotista, para realizar aquisição de Direitos Creditórios e/ou para o pagamento de despesas e Encargos do Fundo, a Administradora enviará chamada de capital ao Cotista, por meio da qual este será convocado a aportar recursos no Fundo, mediante a integralização das Cotas já subscritas.
APORTE ADICIONAL DE RECURSOS NO FUNDO. 11.1. Após a Emissão, o Fundo não emitirá quaisquer novas Cotas que não sejam para os fins exclusivos de pagar suas Despesas e Encargos
APORTE ADICIONAL DE RECURSOS NO FUNDO. 9.1 Quaisquer novas emissões de Cotas do Fundo serão limitadas às emissões de Cotas Subordinadas adicionais na medida necessária para cobrir quaisquer insuficiências de liquidez do Fundo para pagar quaisquer dos seus encargos e despesas.
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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 10 (dez) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • DA FONTE DE RECURSOS 19.1. As despesas decorrentes do contrato objeto desta licitação correrão por conta de recurso orçamentário previsto no Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 19.1).

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor: