APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão; 15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir: 15.2.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência. 15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento. 15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem. 15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos. 15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento. 15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro. 15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Seguro Penhor Rural Equipamentos, Seguro Penhor Rural Equipamentos, Seguro Penhor Rural Equipamentos
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. 20.1 Para a apuração determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme seguradora tomará por base os itens a seguirseguintes critérios:
15.2.1. a) No caso de pagamento da indenização integraledifícios, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bemmaquinismos, apurado na região da propriedade rural local do evento móveis, utensílios, equipamentos e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será instalações, tomar-se-á por base o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor o custo de novoreposição ao preço corrente, deduzida no dia e local do sinistro, menos a depreciação pelo pela idade, uso, idade perda tecnológica que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação. Caso .
b) No caso de mercadorias e matérias-primas, tomar-se-á como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
c) O valor referente à depreciação será indenizado se o Segurado fizer a máquina reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novos e/ou o equipamento não esteja disponível der início à reconstrução do imóvel no mercado, será utilizado prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para indenização o valor atual;
d) A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual;
e) Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potênciaIndenização de cada cobertura.
15.2.2. Quando f) No que se refere a valores, serão utilizados os danos forem parciais ou reparáveiscontroles de arrecadação, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor de mercado da máquina e/ou equipamentodo prejuízo.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como g) Estarão garantidas as despesas normais decorrentes de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneirasmedidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem para salvamento e remontagemproteção dos bens e desentulho do local.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais20.2 Se, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder puderem repor ou reparar o equipamento sinistradoos bens sinistrados, ou substituí-lo los por outro semelhante outros semelhantes ou equivalenteequivalentes, a Seguradora Companhia só será responsável pela importância pelas importâncias que seria devida seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Insurance Policy, Condições Gerais De Seguro
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. 20.1 Para a apuração determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicosseguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios, da contabilidademaquinismos, dos controles da empresamóveis, utensílios, equipamentos e instalações, tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de informações tributárias junto aos órgãos oficiaisreposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, perda tecnológica que corresponde à depreci- ação decorrente de informações obsolescência, devido ao desenvolvimento e inquéritos policiais, invenção de informações novos equipamentos e ainda pelo estado de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusãoconservação;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.2.1. b) No caso de mercadorias e matérias-primas, tomará como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor;
c) O valor referente à depreciação será indenizado se o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização integral, fixada para o valor atual;
d) A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual;
e) Em qualquer caso a indenização nunca será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado superior ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor cada cober- tura.
f) No que se refere a valores, serão utilizados os controles de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marcaarrecadação, tipo, modelo, acessórios despesas e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização outras movimen- tações que possam efetivamente comprovar o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potênciado prejuízo.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveisg) Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cober- tos, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamentoas despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos20.2 Se, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder puderem repor ou reparar o equipamento sinistradoos bens sinistrados, ou substituí-lo los por outro semelhante outros semelhantes ou equivalenteequivalentes, a Seguradora Companhia só será responsável pela importância pelas impor- tâncias que seria devida seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Condições Gerais Porto Seguro Empresa, Condições Gerais De Seguro
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. 20.1 Para a apuração determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme seguradora tomará por base os itens a seguirseguintes critérios:
15.2.1. a) No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, perda tecnológica que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
b) No caso de mercadorias e matérias-primas, tomará como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
c) O valor referente à depreciação será indenizado se o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinis- trados de sua propriedade por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização integral, fixada para o valor atual;
d) A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual;
e) Em qualquer caso a indenização nunca será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado superior ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor cada cobertura.
f) No que se refere a valores, serão utilizados os controles de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marcaarrecadação, tipo, modelo, acessórios despesas e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potênciado prejuízo.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveisg) Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamentoas despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos20.2 Se, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder puderem repor ou reparar o equipamento sinistradoos bens sinistrados, ou substituí-lo los por outro semelhante outros semelhantes ou equivalenteequivalentes, a Seguradora Companhia só será responsável pela importância pelas impor- tâncias que seria devida seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Insurance Contract, Insurance Contract
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apóliceapólice/Certificado certificado de Seguroseguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apóliceapólice/Certificado certificado de Seguroseguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Insurance Policy, Insurance Policy
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. 19.1 Para a apuração determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme seguradora tomará por base os itens a seguirseguintes critérios:
15.2.1. a) No caso de pagamento da indenização integraledifícios, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bemmaquinismos, apurado na região da propriedade rural local do evento móveis, utensílios, equipamentos e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será instalações, tomar- se-á por base o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor o custo de novoreposição ao preço corrente, deduzida no dia e local do sinistro, menos a depreciação pelo pela idade, uso, idade perda tecnológica que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação. Caso .
b) No caso de mercadorias e matérias- primas, tomar-se-á como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
c) O valor referente à depreciação será indenizado se o Segurado fizer a máquina reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novos e/ou o equipamento não esteja disponível der início à reconstrução do imóvel no mercado, será utilizado prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(satual;
d) mesma(s) função(ões) e com A indenização total não poderá ultrapassar a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma duas vezes o valor indenizável poderá ultrapassar o pelo critério do valor atual;
e) Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Segurocada cobertura.
15.2.7. Não f) No que se refere a valores, serão incluídos no utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo.
g) Estarão garantidas as despesas decorrentes de indenizaçãomedidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcionallocal.
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Samples: Condições Gerais De Seguro
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiaisofi- ciais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;.
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:si-
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada determi- nada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservaçãoconser- vação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem per- centagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar fi- car caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes cor- respondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Seguro Penhor Rural Equipamentos
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores fornecedo- res e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;.
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:si-
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Apólice/ Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação liquida- ção do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem per- centagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.aprovadas
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar fi- car caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes cor- respondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razãora- zão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.SEGURO PENHOR RURAL - EQUIPAMENTOS – CONDIÇÕES GERAIS
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implementoimplemen- to, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
15.2.8. Para apólices plurianuais, fica ainda o Limite Máximo de Indenização previsto no subitem 7.1.1 reduzido a título de depreciação conforme tabela abaixo para a co- bertura básica, a Cobertura Básica, a Cobertura Adicional de Furto Simples e a Cober- tura Adicional de Obstáculos no solo:
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Samples: Seguro Penhor Rural Equipamentos
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.122.3.1. Para Perdas Parciais
a) A Seguradora poderá indenizar perdas parciais ocorridas à cultura segurada, baseando-se em uma inspeção de regulação de sinistro, logo após a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação ocorrência do sinistro e limitado ao Limite Máximo ou a inspeção poderá ser postergada até a data do início da colheita para mensuração da produção colhida. As perdas parciais serão determinadas pela Seguradora, depois de Indenização especificado na Apólice/Certificado realizar a inspeção de Seguro. O valor regulação de mercado será o resultado sinistro dentro dos (30) trinta dias contados a partir da entrega de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro, ou a partir da colheita, no caso de determinação da produção após a ocorrência do sinistro.
b) Se após a ocorrência de um evento coberto, outros eventos ocorrerem, será levado em consideração o prejuízo final através do laudo de regulação de sinistro do último evento coberto, desconsiderando-se os anteriores, exceto no caso cobertura adicional de não-germinação/não-emergência que será realizada uma única indenização na vigência da apólice, sendo a apólice cancelada após o áviso de sinistro e pagamento da indenização.
c) Os danos causados à cultura segurada serão determinados pela Seguradora através da inspeção de sinistro, realizada por meio de procedimentos de amostragem, imediatamente após a ocorrência do sinistro. Na impossibilidade Quando o percentual de se avaliar adequadamente o preço danos for inferior ao valor da franquia dedutível, não haverá pagamento de mercadoindenização.
22.3.2. Perdas Totais
a) As perdas totais serão determinadas pela Seguradora após realizar a inspeção de sinistro, através de procedimentos de amostragem, imediatamente após a ocorrência do sinistro. Será verificada a área atingida, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem estágio que se fizerem necessárias para encontra a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Seguradocultura segurada, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência comprovação do cumprimento das informações do questionário de qualquer sinistro, mediante emissão avaliação de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcionalriscos.
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Samples: Insurance Agreement
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Com a finalidade de garantir a reconstrução, reparos ou reposição dos bens sinistrados, este seguro responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido para a cobertura eventualmente atingida, pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo segurado, com base nos seguintes critérios:
15.2. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;.
15.215.3. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integralPara "Prédios" e "Conteúdos", a indenização será determinada Seguradora indenizará os prejuízos cobertos pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atualValor Atual (V.A.), ou seja, pelo valor o custo de novoreposição nas mesmas condições a preços correntes no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação pelo que é o Valor de Novo (V.N.) deduzido da parcela relativa à Depreciação (D) pela idade, uso, idade e estado de conservaçãoconservação e obsolescência, que não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento). Caso Se o Segurado realmente providenciar a máquina ereposição/ou o equipamento não esteja disponível no mercadoreparo do bem sinistrado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com mas em condições melhores a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem aquele em que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina encontrava no momento do próprio Xxxxxxxxsinistro, a Seguradora indenizará a diferença até o Valor de Novo (V.N.), desde que esta diferença nunca seja superior ao Valor Atual (V.A.). Os pagamentos serão de acordo com os prazos e condições definidas em notas fiscais, faturas ou orçamentos, respeitados os limites definidos nestas Condições.
15.4. Mercadorias e Matérias Primas serão indenizadas pelo custo de reposição no dia e local do material sinistro, de acordo com os prazos e mão condições de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável notas fiscais, faturas ou orçamentos, ou pelo preço de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparaçãovenda, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindose este for menor. Condições Gerais – Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-se 28 – Versão 1.3 23 SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
15.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de desmontagem e remontagemhabilitação correrão por conta do Segurado.
15.2.415.6. Exclusivamente nos casos Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada pagar a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízosreclamada.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Insurance Agreement
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.21. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS aos bens segurados decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir, desde que não se enquadre como garantia do fornecedor:
15.2.11.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado atual do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro bem e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado no Bilhete de Seguro. O valor atual é o valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um novo do bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação de ocorrência do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, sinistro deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização conforme tabela abaixo: Idade do Equipamento Percentual de Depreciação sobre o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) novo
1.2. Na ocorrência de danos parciais e com reparáveis, serão considerados, para fins de apuração do prejuízo, os custos de desmontagem e remontagem para a mesma ou equivalente potênciarealização dos reparos, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização. Para efeito de danos parciais não será aplicada a depreciação.
15.2.21.3. Quando os danos forem parciais ou reparáveise, na impossibilidade de reparação dos mesmos, será indenizada a importância das partes danificadas ou danificadas, cujo valor será assumida sua reparação, limitada ao definido pelo valor de mercado da máquina e/ou equipamentoreferida peça.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.61.4. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado no Bilhete de Seguro.
15.2.71.5. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implementodo bem segurado, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado.
1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzindo a Participação Obrigatória, quando houver, e houver a devida comunicação a respeitando o Limite Máximo de Indenização.
2. A Seguradora, mediante acordo entre as partes, efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega, pelo Segurado, dos documentos necessários para a regulação do sinistro.
2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição por bem idêntico ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição por bem idêntico à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro, no prazo indicado no item 2 desta Cláusula.
4. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da ocorrência indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização.
5. Após o pagamento da indenização por perda total, os bens sinistrados passarão automaticamente a ser de propriedade da Seguradora.
5.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
6. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios por via judicial.
6.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
7. Caso seja possível a reparação do bem segurado, a Seguradora disporá de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos documentos básicos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o reparo do bem segurado.
7.1. O inicio da contagem do prazo ocorrerá na data de entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, ou na data de comunicação do sinistro pelo Segurado à Seguradora, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicilio.
7.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
8. Para reparo de danos no bem segurado será disponibilizado rede credenciada, ficando a critério do segurado a sua utilização. Os bens que estiverem dentro da garantia original do fabricante serão reparados somente pela rede autorizada pelo fabricante, para não prejudicar a garantia original do bem.
9. Na impossibilidade de reparo do bem segurado, a indenização devida será paga em dinheiro, no prazo indicado no item 2 desta Cláusula.
10. Em qualquer sinistrocaso, mediante emissão independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de endosso na apóliceIndenização fixado no Bilhete, com pagamento de prêmio proporcionale.
11. Havendo substituição do bem sinistrado o seguro ficará automaticamente cancelado conforme Cláusula 24.
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APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.119.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicosToda e qualquer indenização, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme até os itens a seguir:
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido limites previstos na Cláusula 16ª 15 - Limites Máximos de Garantia e Responsabilidade da Apólice destas Condições Gerais, será indenizável efetuada tendo em vista os prejuízos apurados e indenizáveis, devidamente comprovados, dentro das exigências legais, tomando-se por base o total Valor Atual dos prejuízos correspondentes aos custos bens, assim entendido o Valor de Novo, no dia e local do sinistro, descontadas sua depreciação pela idade (material com base no método técnico de depreciação denominado “Linha Reta”) e mãoa franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado;
19.2. Para os efeitos de fixação da depreciação pela idade, segundo o método da “Linha Reta”, considerar-dese-obra) á a relação proporcional entre a idade efetiva do bem e a vida útil do referido bem, estabelecida pelo fabricante e/ou construtor;
19.3. Quando o limite estabelecido para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistradoa cobertura exceder o Valor Atual apurado conforme o item anterior, sem dedução o excesso servirá para garantir a depreciação representada pela diferença entre o Valor de qualquer depreciaçãoNovo e o Valor Atual; fica entendido 19.3.1.A indenização relativa à depreciação calculada conforme item 19.2, não poderá ser superior a fixada para o Valor Atual e acordado, porém, somente será devida depois que o Segurado tiver concluído a reparação ou reconstrução dos bens sinistrados, ou a reposição por outros novos da mesma espécie e de valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido equivalente; 19.3.2.Qualquer indenização, relativa à depreciação conforme 19.3.1 acima, só será devida caso o Segurado efetue a reparação ou reconstrução dos prejuízos.bens sinistrados num prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do recebimento de indenização, calculada pelo valor atual, conforme disposições de 19.1 desta Cláusula; 19.3.3.Não será devida qualquer indenização, relativa à depreciação, conforme disposições de 19.3.1 e 19.3.2 acima com relação a edificações de imóvel, prédio (residência) desapropriado, cuja reconstrução seja vedada pelas leis e posturas aplicáveis;
15.2.519.4. Não obstanteSe, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razãolegal, não se puder repor for possível repor, reparar ou reparar substituir o equipamento prédio sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalenteno mesmo local, a Seguradora, ainda sim, será responsável pelas importâncias devidas observada às disposições acima;
19.5. Quando o prédio e os bens que compõe o conteúdo tiverem seus valores acordados e forem relacionados na apólice, a indenização será efetuada com base nos respectivos valores estipulados;
19.6. O sinistro que atinja um bem que forma um conjunto, para efeito de apuração dos prejuízos, será considerado o valor do conjunto como um todo; 00.0.0.Xx o dano for recuperável, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimentocalculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado, respeitadas as características anteriores.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Condições Gerais De Seguro
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. 21.1 Para a apuração determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) Edifícios/prédio: o valor de reconstrução e/ou reparo será realizado com base em orçamentos para reconstrução do imóvel. E será utilizado como parâmetro os índices de mercado, seguindo a Tabela de Composição de Preços para Orçamentos (TCPO), publicado pela revista PINI e/ou auxílio de peritos, considerando a depreciação conforme item “Métodos de Depreciação”.
b) Máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, instalações, roupas e demais objetos: quando houver possibili- dade de aquisição do bem no mercado de usados, será utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mer- cado, tomando por base o custo de reposição disponível, através de orçamentos realizados pela seguradora em sites de lojas oficias e/ou auxílio de peritos. Caso não exista essa possibilidade, será aplicado sobre o valor de novo um dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresamétodos de depreciação descritos no item 21.2 Métodos de Depreciação.
c) Mercadorias e matérias-primas: tomará como base o custo, de informações tributárias junto aos órgãos oficiaisreposição ao preço corrente conforme cotação rea- lizada pela seguradora, considerando o gênero/ atividade de informações e inquéritos policiaisnegócio do segurado, limitado ao valor de informações venda, se este for menor, sem aplicação de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusãodepreciação;
15.2a) Valores: serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetiva- mente comprovar o valor do prejuízo;
21.1.1 O método de depreciação utilizado ficará a critério da seguradora, porém para os bens, máquinas e equipa- mentos que possuam comprovação da realização de manutenção periódica ou preventiva será aplicado o método Ross Heideck, e para os que não possuam a comprovação de manutenção será aplicado o método Linha Reta. Os • Não sendo possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabri- cação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado com base em modelos similares (conside- rando característica, tecnologia ou capacidade). • A apuração dos prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes ocorrerá na mesma cidade do local de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.2.1risco segurado. No caso de pagamento da indenização integral, • Em qualquer situação a indenização nunca será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado superior ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Segurocada cobertura. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como • Estarão garantidas as despesas normais decorrentes de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneirasmedidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem para salvamento e remontagem.
15.2.4proteção dos bens e desentulho do local. Exclusivamente nos casos de danos parciais• Se, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder puderem repor ou reparar o equipamento sinistradoos bens sinistrados, ou substituí-lo los por outro semelhante outros semelhantes ou equivalenteequivalentes, a Seguradora Companhia só será responsável pela importância pelas importâncias que seria devida seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.110.1. Para a apuração determinação dos prejuízos indenizáveis indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicostomará por base os seguintes critérios:
10.1.1. Para produtos indicados no Bilhete de Seguro como “Troca Certa”, da contabilidadeé garantida a troca do bem uma única vez nas lojas do Representante de Seguro durante o período de vigência de cobertura do risco, dos controles da empresa, desde que o dano no bem seja decorrente de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusãoevento coberto por este seguro;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.2.110.1.2. No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico;
10.1.3. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal
10.1.4. No caso de substituição do bem coberto ou ocorrência de perda total, extingue-se automaticamente o plano de seguro LUIZASEG Garantia Estendida Original;
10.1.5. A apuração dos danos será realizada com base no orçamento elaborado por ASSISTÊNCIA TÉCNICA REFERENCIADA LUIZASEG ou através de orçamento elaborado por ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE LIVRE ESCOLHA, sendo que nesta última opção a Seguradora poderá vistoriar o equipamento para constatar/analisar o dano no bem segurado;
10.2. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da sociedade seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.
10.3. Na hipótese de substituição do bem segurado, a Seguradora, tornar-se-á proprietária e se reserva o direito de tomar posse do objeto sinistrado. O prazo de coleta pela seguradora é de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da indenização, assim o segurado não poderá descartar nenhum material que pertença à seguradora, sem expressa autorização.
10.4. A Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir das datas indicadas nos incisos I e II no Item 12.1 – LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO PERANTE O SEGURADO. Expirado este prazo, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do evento;
10.5. O não pagamento da indenização integralno prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a indenização será determinada pelo valor de mercado partir do bem31º dia, apurado na região sem prejuízo da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Segurosua atualização.
10.6. O valor pagamento de mercado será valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
10.7. Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o resultado limite máximo da indenização fixado na Nota Fiscal do Produto:
a) As despesas de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado salvamento comprovadamente efetuadas pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina segurado durante e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor após a ocorrência de bem similar ou equivalente que desempenhe a(sum sinistro;
b) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os Os valores referentes aos danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará por terceiros na tentativa de evitar o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcionalminorar o dano ou salvar a coisa.
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APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.110.1. Para a apuração determinação dos prejuízos indenizáveis indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicostomará por base os seguintes critérios:
10.1.1. Para produtos indicados no Bilhete de Seguro como “Troca Certa”, da contabilidadeé garantida a troca do bem uma única vez nas lojas do Representante de Seguro durante o período de vigência de cobertura do risco, dos controles da empresa, desde que o dano no bem seja decorrente de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusãoevento coberto por este seguro;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.2.110.1.2. No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico;
10.1.3. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal
10.1.4. No caso de substituição do bem coberto ou ocorrência de perda total, extingue-se automaticamente o plano de seguro LUIZASEG Garantia Estendida Original;
10.1.5. A apuração dos danos será realizada com base no orçamento elaborado por ASSISTÊNCIA TÉCNICA REFERENCIADA LUIZASEG ou através de orçamento elaborado por ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE LIVRE ESCOLHA, sendo que neste caso, a Seguradora poderá vistoriar o equipamento para constatar/analisar o dano no bem segurado;
10.2. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da sociedade seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.
10.3. Na hipótese de substituição do bem segurado, a Seguradora, tornar-se-á proprietária e se reserva o direito de tomar posse do objeto sinistrado. O prazo de coleta pela seguradora é de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da indenização, assim o segurado não poderá descartar nenhum material que pertença à seguradora, sem expressa autorização.
10.4. A Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir das datas indicadas nos incisos I e II no Item 12.1 – LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO PERANTE O SEGURADO. Expirado este prazo, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do evento;
10.5. O não pagamento da indenização integralno prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a indenização será determinada pelo valor de mercado partir do bem31º dia, apurado na região sem prejuízo da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Segurosua atualização.
10.6. O valor pagamento de mercado será valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
10.7. Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o resultado limite máximo da indenização fixado na Nota Fiscal do Produto:
a) As despesas de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado salvamento comprovadamente efetuadas pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina segurado durante e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor após a ocorrência de bem similar ou equivalente que desempenhe a(sum sinistro;
b) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os Os valores referentes aos danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará por terceiros na tentativa de evitar o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcionalminorar o dano ou salvar a coisa.
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Samples: Seguro
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiaisofi- ciais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;.
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:si-
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada determi- nada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apóliceapólice/Certificado certificado de Seguroseguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservaçãoconser- vação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem per- centagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.fi- SEGURO BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – EQUIPAMENTOS RURAIS – CONDIÇÕES GERAIS
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razãora- zão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.de
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implementoimplemen- to, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
15.2.8. Para apólices plurianuais, fica ainda o Limite Máximo de Indenização previsto no subitem 7.1.1 reduzido a título de depreciação conforme tabela abaixo para a cobertura básica, a cobertura adicional de furto simples e a cobertura adicional de obstáculos no solo:
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APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiaisofi- ciais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro si- nistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada determi- nada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservaçãoconser- vação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem per- centagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar fi- car caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes cor- respondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante seme- lhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida devi- da se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Seguro Penhor Rural Equipamentos
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. 20.1 Para a apuração determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme seguradora tomará por base os itens a seguirseguintes critérios:
15.2.1. a) No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, perda tecnológica que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
b) No caso de mercadorias e matérias-primas, tomará como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
c) O valor referente à depreciação será indenizado se o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização integral, fixada para o valor atual;
d) A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual;
e) Em qualquer caso a indenização nunca será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado superior ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor cada cobertura.
f) No que se refere a valores, serão utilizados os controles de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marcaarrecadação, tipo, modelo, acessórios despesas e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potênciado prejuízo.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveisg) Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamentoas despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos20.2 Se, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder puderem repor ou reparar o equipamento sinistradoos bens sinistrados, ou substituí-lo los por outro semelhante outros semelhantes ou equivalenteequivalentes, a Seguradora Companhia só será responsável pela importância pelas importâncias que seria devida seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. 20.1 Para a apuração determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme seguradora tomará por base os itens a seguirseguintes critérios:
15.2.1. a) No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, perda tecnológica que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipa- mentos e ainda pelo estado de conservação.
b) No caso de mercadorias e matérias-primas, tomará como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
c) O valor referente à depreciação será indenizado se o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização integral, fixada para o valor atual;
d) A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual;
e) Em qualquer caso a indenização nunca será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado superior ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor cada co- bertura.
f) No que se refere a valores, serão utilizados os controles de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marcaarrecadação, tipo, modelo, acessórios despesas e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização outras movi- mentações que possam efetivamente comprovar o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potênciado prejuízo.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveisg) Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cober- tos, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamentoas despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos20.2 Se, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder puderem repor ou reparar o equipamento sinistradoos bens sinistrados, ou substituí-lo los por outro semelhante outros semelhantes ou equivalenteequivalentes, a Seguradora Companhia só será responsável pela importância pelas impor- tâncias que seria devida seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Insurance Contract
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Para a apuração determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) Edifícios/prédio: o valor de reconstrução e/ou reparo será realizado com base em orçamentos para reconstrução do imóvel. E será utilizado como parâmetro os índices de mercado, seguindo a Tabela de Composição de Preços para Orçamentos (TCPO), publicado pela revista PINI e/ou auxílio de peritos, considerando a depreciação conforme item “Métodos de Depreciação”.
b) Máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, instalações, roupas e demais objetos: quando houver possibilidade de aquisição do bem no mercado de usados, será utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, tomando por base o custo de reposição disponível, através de orçamentos realizados pela seguradora em sites de lojas oficias e/ou auxílio de peritos. Caso não exista essa possibilidade, será aplicado sobre o valor de novo um dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresamétodos de depreciação descritos no item “Métodos de Depreciação”.
c) Mercadorias e matérias-primas: tomará como base o custo, de informações tributárias junto aos órgãos oficiaisreposição ao preço corrente conforme cotação realizada pela seguradora, considerando o gênero/ atividade de informações e inquéritos policiaisnegócio do segurado, limitado ao valor de informações venda, se este for menor, sem aplicação de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusãodepreciação;
15.2d) Valores: serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo;
22.6.1. Os O método de depreciação utilizado ficará a critério da seguradora, porém para os bens, máquinas e equipamentos que possuam comprovação da realização de manutenção periódica ou preventiva será aplicado o método Ross Heideck, e para os que não possuam a comprovação de manutenção será aplicado o método Linha Reta.
e) Telefones celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e seus acessórios, smartphones, notebooks, tablets, palmtops, pagers, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e demais equipamentos eletrônicos portáteis similares e seus acessórios quando coberto, deve possuir no máximo até 5 (cinco) anos de uso, sendo a idade do equipamento comprovada pela nota fiscal de aquisição emitida exclusivamente em nome do segurado. • Não sendo possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado com base em modelos similares (considerando característica, tecnologia ou capacidade). • A apuração dos prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes ocorrerá na mesma cidade do local de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.2.1risco segurado. No caso de pagamento da indenização integral, • Em qualquer situação a indenização nunca será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado superior ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Segurocada cobertura. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como • Estarão garantidas as despesas normais decorrentes de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneirasmedidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem para salvamento e remontagem.
15.2.4proteção dos bens e desentulho do local. Exclusivamente nos casos de danos parciais• Se, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder puderem repor ou reparar o equipamento sinistradoos bens sinistrados, ou substituí-lo los por outro semelhante outros semelhantes ou equivalenteequivalentes, a Seguradora Companhia só será responsável pela importância pelas importâncias que seria devida seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Seguro Para Empresas
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiaisofi- ciais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;.
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:si-
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada determi- nada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apóliceapólice/Certificado certificado de Seguroseguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservaçãoconser- vação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem per- centagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar fi- car caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.definido
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razãora- zão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.de
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implementoimplemen- to, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
15.2.8. Para apólices plurianuais, fica ainda o Limite Máximo de Indenização previsto no subitem 7.1.1 reduzido a título de depreciação conforme tabela abaixo: SEGURO BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – EQUIPAMENTOS RURAIS – CONDIÇÕES GERAIS
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APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.113.2.1. Para a apuração determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicosde acordo com as Condições expressas nesta apólice, tomar- se-á por base o custo da contabilidadereparação, dos controles da empresarecuperação ou substituição do bem sinistrado, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2respeitadas as suas características anteriores. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integralSem prejuízo do disposto na Cláusula 8ª destas Condições Gerais, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado “overhead”. Para efeito de indenização, a 20% (vinte por cento) do Seguradora não fará
13.2.2. Em qualquer caso a indenização ficará limitada ao valor de reparação, recuperação ou substituição atual do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindoentendendo-se as despesas como valor atual o valor do bem no estado de desmontagem novo, a preços correntes na data imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pelo uso, idade e remontagemestado de conservação.
15.2.413.2.3. Exclusivamente nos casos Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de danos parciais, ou seja, aqueles eventuais salvados que permanecerem em que não ficar caracterizada a indenização integral poder do equipamento sinistrado, conforme definido Segurado;
13.2.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 16ª 8ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, novo as despesas de importação e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência as normais de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcionaltransporte e montagem.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SEGURO PENHOR RURAL - EQUIPAMENTOS – CONDIÇÕES GERAIS
15.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiaisofi- ciais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro si- nistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Apólice/ Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação liquida- ção do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina máqui- na e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem fi- zerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte trans- porte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material mate- rial e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada ca- racterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula Cláu- sula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante semelhan- te ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Seguro Penhor Rural Equipamentos
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 15.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiaisofi- ciais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
15.2. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:si-
15.2.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada determi- nada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural local do evento e na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservaçãoconser- vação. Caso a máquina e/ou o equipamento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente que desempenhe a(s) mesma(s) função(ões) e com a mesma ou equivalente potência.
15.2.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
15.2.3. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead limitado a 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem.que
15.2.4. Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar fi- car caracterizada a indenização integral do equipamento sinistrado, conforme definido na Cláusula 16ª destas Condições Gerais, será indenizável o total dos prejuízos correspondentes cor- respondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação; fica entendido e acordado, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
15.2.5. Não obstante, se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
15.2.6. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
15.2.7. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado, e houver a devida comunicação a Seguradora, antes da ocorrência de qualquer sinistro, mediante emissão de endosso na apólice, com pagamento de prêmio proporcional.
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Samples: Seguro Penhor Rural Equipamentos