Arbitration Cláusulas Exemplificativas

Arbitration. Any dispute, controversy, or claim between the Parties arising out of the Contract or the breach, termination, or invalidity thereof, unless settled amicably under Article 16.1, above, within sixty (60) days after receipt by one Party of the other Party’s written request for such amicable settlement, shall be referred by either Party to arbitration in accordance with the UNCITRAL Arbitration Rules then obtaining. The decisions of the arbitral tribunal shall be based on general principles of international commercial law. For all evidentiary questions, the arbitral tribunal shall be guided by the Supplementary Rules Governing the Presentation and Reception of Evidence in International Commercial Arbitration of the International Bar Association, 28 May 1983 edition. The arbitral tribunal shall be empowered to order the return or destruction of goods or any property, whether tangible or intangible, or of any confidential information provided under the Contract, order the termination of the Contract, or order that any other protective measures be taken with respect to the goods, services or any other property, whether tangible or intangible, or of any confidential information provided under the Contract, as appropriate, all in accordance with the authority of the arbitral tribunal pursuant to Article 26 (“Interim Measures of Protection”) and Article 32 (“Form and Effect of the Award”) of the UNCITRAL Arbitration Rules. The arbitral tribunal shall have no authority to award punitive damages. In addition, unless otherwise expressly provided in the Contract, the arbitral tribunal shall have no authority to award interest in excess of the London Inter-Bank Offered Rate (“LIBOR”) then prevailing, and any such interest shall be simple interest only. The Parties shall be bound by any arbitration award rendered as a result of such arbitration as the final adjudication of any such dispute, controversy, or claim.
Arbitration. Any dispute, controversy, or claim arising out of, relating to, or in connection with this Agreement, including with respect to the formation, applicability, breach, termination, validity or enforceability thereof, or relating to arbitrability or the scope and application of this Section 12.2 (Arbitration), shall be finally resolved by arbitration. The arbitration will be at law and shall be conducted by three arbitrators, in accordance with the Rules of Arbitration of the International Court of Arbitration of the International Chamber of Commerce (“ICC”). The claimant shall nominate an arbitrator in its request for arbitration. The respondent shall nominate an arbitrator within thirty (30) days of the receipt of the request for arbitration. The two (2) arbitrators nominated by the Parties shall nominate a third arbitrator, in consultation with the Parties, within thirty (30) days after the confirmation of the later-nominated arbitrator. The third arbitrator shall act as chair of the tribunal. If any of the three (3) arbitrators are not nominated within the time prescribed above, then the ICC shall appoint the arbitrator(s). The seat of the arbitration shall be New York, New York, USA and it shall be conducted in the English language. The Parties undertake to maintain confidentiality as to all aspects of the arbitration, including its existence, content and result, and as to all submissions, correspondence and evidence relating to the arbitration proceedings. The foregoing sentence shall survive the termination of the arbitral proceedings. Notwithstanding the foregoing, a Party may disclose information relating to the arbitration proceedings to the extent that disclosure is required to protect or pursue a legal right related to the arbitration; enforce or challenge an award in bona fide legal proceedings; respond to a bona fide compulsory order or request for information of a governmental or regulatory body; make a disclosure required by securities Laws, rules of a securities exchange, or other similar Laws, regulations, or rules; or seek legal, accounting, or other professional services. The costs of the arbitration, including, without limitation, the Parties’ reasonable legal fees, shall be borne by the unsuccessful Party or Parties. However, the arbitral tribunal may apportion such costs between the Parties if it determines that apportionment is reasonable, taking into account the circumstances of the case. The arbitration award shall be final and bindi...
Arbitration. (a) Qualquer divergência, disputa, controvérsia ou reivindicação decorrente de ou relacionada ao presente Acordo, inclusive, entre outras coisas, quanto à existência, validade, (a) Any discrepancy, dispute, controversy or claim arising out of or relating to this Agreement, including, but not limited to, the existence, validity, effectiveness, eficácia, interpretação, cumprimento, implementação, rescisão ou qualquer violação do presente instrumento (uma “Disputa”) entre as Partes, incluindo quaisquer de seus sucessores a qualquer título, deverá ser resolvida de forma exclusiva e definitiva, sem qualquer recurso, através de arbitragem final e vinculante. A arbitragem e as audiências de arbitragem deverão ocorrer na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil. A arbitragem será administrada pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“CCI”) de acordo com o Regulamento de Arbitragem da CCI (“Regulamento de Arbitragem”) em vigor na data do início da arbitragem, conforme alterado pelo presente Acordo ou através de acordo mútuo entre as Partes, e de acordo com a Lei No 9.307/96. interpretation, performance, implementation, termination or any breach hereof or thereof (a “Dispute”) among the Parties, including any of its successors at any title, shall be exclusively and definitively resolved, without any recourse to appeal, by final and binding arbitration. The seat of such arbitration shall be, and the arbitration hearings shall be held in, the City of São Paulo, State of São Paulo, Brazil. The arbitration shall be administered by the International Court of Arbitration of the International Chamber of Commerce (“ICC”) in accordance with the Rules of Arbitration of the ICC (“Arbitration Rules”), as in effect as of the date of commencement of the arbitration, as modified by this Agreement or mutual agreement of the Parties, and with Law 9,307/96. (b) A arbitragem deverá ser conduzida em idioma inglês, embora possam ser apresentados documentos e prestados testemunhos em português ou em qualquer outro idioma, desde que sejam acompanhados de uma tradução. (b)The arbitration shall be conducted in the English language, although documents or testimony may be submitted in Portuguese or any other languages if a translation is provided. (c) O tribunal arbitral deverá se composto por três árbitros. O primeiro árbitro deverá ser nomeado pela parte requerente. O segundo árbitro deverá ser nomeado pela parte requerida. O terceiro árbitro (que ...
Arbitration. Any claim, controversy or dispute which is not settled as provided under clauses 71.1 through 3 above shall be referred to arbitration in accordance with the UNCITRAL Arbitration Rules then obtaining. The Parties shall be bound by the arbitration award rendered in accordance with such arbitration as the final adjudication of any such controversy or claim.
Arbitration. The dispute shall be submitted to: China International Economic and Trade Arbitration Commission China Maritime Arbitration Commission Beijing Arbitration Commission (Beijing International Arbitration Center) Shanghai International Arbitration Center Other arbitration institutions that are members of the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards The arbitration shall be conducted in [venue] in accordance with its arbitration rules then in force.
Arbitration. The following terms pertain to arbitration and are added to section 1.15 as they apply for the countries identified in bold print below. The provisions of these paragraphs apply to the extent permitted by applicable governing law and rules of procedure: a. in Cambodia, India, Laos, Philippines, and Vietnam: Disputes arising out of or in connection with this Agreement will be finally settled by arbitration, which will be held in Singapore in accordance with the Arbitration Rules of Singapore International Arbitration Center (“SIAC Rules”) then in effect. The arbitration award will be final and binding for the parties without appeal and will be in writing and set forth the findings of fact and the conclusions of law. The number of arbitrators will be three, with each side to the dispute being entitled to appoint one arbitrator. The two arbitrators appointed by the parties will appoint a third arbitrator who will act as chairman of the proceedings. Vacancies in the post of chairman will be filled by the president of the SIAC. Other vacancies will be filled by the respective nominating party. Proceedings will continue from the stage they were at when the vacancy occurred. If one of the parties refuses or otherwise fails to appoint an arbitrator within 30 days of the date the other party appoints its, the first appointed arbitrator will be the sole arbitrator, provided that the arbitrator was validly and properly appointed. All proceedings will be conducted, including all documents presented in such proceedings, in the English language. The English language version of this Agreement prevails over any other language version. b. in the People’s Republic of China: In the event of a dispute, in case no settlement can be reached, the disputes will be submitted to China International Economic and Trade Arbitration Commission for arbitration according to the then effective rules of the said Arbitration Commission. The arbitration will take place in Beijing and be conducted in Chinese. The arbitration award will be final and binding on both parties. During the course of arbitration, this Agreement will continue to be performed except for the part that the parties are disputing and which is undergoing arbitration. c. in Indonesia: Each party will allow the other reasonable opportunity to comply before it claims that the other has not met its obligations under this Agreement. The parties will attempt in good faith to resolve all disputes, disagreements, or claims between...
Arbitration. Any and all differences and disputes of whatsoever nature arising out of this Charter shall be put to arbitration in the City of New York or in the City of London whichever place is specified in Part I of this charter, pursuant to the laws relating to arbitration there in force, before a board of three persons, consisting of one arbitrator to be appointed by the Owner, one by the Charterer, and one by the two so chosen. The decision of any two of the three on any point or points shall be final. Either party hereto may call for such arbitration by service upon any officer of the other, wherever he may be found, of a written notice specifying the name and address of the arbitrator chosen by the first moving party and a brief description of the disputes or differences which such party desires to put to arbitration. If the other party shall not, by notice served upon an officer of the first moving party within twenty days of the service of such first notice, appoint its arbitrator to arbitrate the dispute or differences specified, then the first moving party shall have the right without further notice to appoint a second arbitrator, who shall be a disinterested person with precisely the same force and effect as if said second arbitrator has been appointed by the other party. In the event that the two arbitrators fail to appoint a third arbitrator within twenty days of the appointment of the second arbitrator, either arbitrator may apply to a Judge of any court of maritime jurisdiction in the city abovementioned for the appointment of a third arbitrator, and the appointment of such arbitrator by such Judge on such application shall have precisely the same force and effect as if such arbitrator had been appointed by the two arbitrators. Until such time as the arbitrators finally close the hearings either party shall have the right by written notice served on the arbitrators and on an officer of the other party to specify further disputes or differences under this Charter for hearing and determination. Awards made in pursuance to this clause may include costs, including a reasonable allowance for attorney's fees, and judgement may be entered upon any award made hereunder in any Court having jurisdiction in the premises.

Related to Arbitration

  • ADJUDICAÇÃO A adjudicação será feita considerando a totalidade do objeto.

  • DA ARBITRAGEM 16.5. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver, preferencialmente entre si e de forma amigável, todas as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas, assim definidas nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, verificadas durante a execução ou quando da extinção do contrato. 16.5.1. Os esforços de que tratam o item 16.5 não constituem etapa autônoma e obrigatória prévia à arbitragem. 16.6. Serão definitivamente resolvidas por arbitragem as controvérsias referidas no item 16.5, observadas as disposições da presente Seção, da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019. 16.6.1. As partes poderão se valer da arbitragem após decisão definitiva da autoridade competente, insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo. 16.7. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios. 16.8. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro, vedada qualquer decisão por equidade. 16.9. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 16.14, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste. 16.9.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara, o Poder Concedente elegerá, no prazo de 15 (quinze) dias, uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. 16.9.1.1. Se, à época da instauração da controvérsia, nenhuma das três câmaras atender aos requisitos previstos no item 16.9, o Poder Concedente elegerá, no mesmo prazo, outra câmara arbitral que os atenda. 16.9.1.2. Se o Poder Concedente não fizer a indicação no prazo, a Concessionária poderá indicar, em até 15 (quinze) dias, qualquer câmara que atenda aos requisitos do item 16.9. 16.10. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita. 16.10.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes. 16.10.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso. 16.11. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela Parte requerente, 01 (um) nomeado pela Parte requerida, inclusive eventuais substituições. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes. 16.11.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem. 16.11.2. A escolha de qualquer dos árbitros não está restrita à eventual lista de árbitros que câmara arbitral eleita possua. 16.12. Competirá ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das Partes, nos termos do art. 21 §4º da Lei nº 9.307/1996. 16.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a Parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro, providenciar a necessária tradução, conforme o caso. 16.13.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova. 16.14. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral. 16.15. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para: 16.15.1. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e 16.15.2. A execução judicial da sentença arbitral. 16.16. Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma do item 16.9 e seus subitens, cessando sua eficácia caso a arbitragem não seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão. 16.16.1. Se ainda não houver sido definida a Câmara nos termos do item 16.9, a medida deverá ser solicitada a um árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das três Câmaras elencadas no item 16.9.1, a qual não ficará preventa para a arbitragem correspondente. 16.16.2. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes junto ao árbitro de emergência. 16.16.3. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral. 16.17. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem. 16.17.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela instituição arbitral eleita, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo regulamento. 16.17.2. Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos da perícia, incluindo honorários periciais, serão antecipados pela Concessionária, nos termos do item 16.17, independentemente de quem a requerer ou ainda que proposta pelo Tribunal Arbitral. 16.17.2.1. As Partes poderão indicar assistentes técnicos, arcando com sua remuneração e demais custos, os quais não serão objeto de ressarcimento pela Parte vencida. 16.17.3. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vitoriosa, poderá ser restituída das custas e despesas que houver antecipado proporcionalmente à sua vitória, conforme determinado pela sentença arbitral. 16.17.4. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida total ou parcialmente pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda. 16.17.4.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais. 16.18. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico- financeiro, conforme determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes. 16.19. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. 16.19.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal. 16.19.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item 16.19.1 e à responsabilidade por sua divulgação indevida. 16.20. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nesta Seção não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste contrato. 16.21. Salvo acordo entre as Partes em sentido diverso, todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em dia não útil. 16.22. A ANAC poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção.

  • RESOLVE Regulamentar o artigo 71, § 2º da Lei Federal nº 8666/93, com a redação determinada pela Lei 9032/95, nos rigorosos termos que seguem, aplicáveis aos contratos em que este Tribunal figurar como Contratante.

  • DA ADJUDICAÇÃO 8.1. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, a licitante que ofertar o menor preço será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame. 8.2. Em caso de desatendimento às exigências habilitatórias, o pregoeiro inabilitará a licitante e examinará as ofertas subsequentes e qualificação das licitantes, na ordem de classificação e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo a respectiva licitante declarada vencedora, ocasião em que o pregoeiro poderá negociar diretamente com a proponente para que seja obtido preço melhor. 8.3. Encerrado o julgamento das propostas e da habilitação, o pregoeiro proclamará a vencedora e, a seguir, proporcionará às licitantes a oportunidade para manifestarem a intenção de interpor recurso, esclarecendo que a falta dessa manifestação expressa, imediata e motivada, importará na decadência do direito de recorrer por parte da licitante.

  • ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 15.1. O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados. 15.2. Após a fase recursal, constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório.

  • ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1. Inexistindo manifestação recursal, o Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, com a posterior homologação do resultado pela Autoridade Competente. 11.2. Decididos os recursos porventura interpostos, e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a Autoridade Competente homologará a adjudicação e determinará a contratação, no prazo previsto neste edital.

  • DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 13.1. O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados. 13.2. Após a fase recursal, constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório.

  • MODO DE DISPUTA 9.1. Será adotado o modo de disputa aberto, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, observando as regras constantes no item 7. 9.2. A etapa competitiva de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 02 (dois) minutos do período de duração da sessão pública. 9.3. A prorrogação automática da etapa de envio de lances será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários. 9.4. Na hipótese de não haver novos lances, a sessão pública será encerrada automaticamente. 9.5. Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5%. 9.6. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. 9.7. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 60 (sessenta) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no mesmo endereço eletrônico que ocorreu a sessão.

  • DO MODO DE DISPUTA 4.4.1 - Será adotado o modo de disputa aberto e fechado, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado. 4.4.2 - A etapa competitiva, de envio de lances na sessão pública, durará quinze minutos, improrrogáveis. 4.4.3 - Encerrado o prazo do item 4.4.2, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. 4.4.4 - Encerrada a recepção dos lances, com o decurso do prazo do item 4.4.3, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. 4.4.5 - Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o item 4.4.4, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo. 4.4.6 - Encerrados os prazos estabelecidos nos itens 4.4.4 e 4.4.5, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade. 4.4.7 - Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos itens 4.4.4 e 4.4.5, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no item 4.4.6. 4.4.8 - Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no item 4.4.7. 4.4.9 - Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. 4.4.10 - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

  • DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 10.1 O Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando inexistir recurso ou quando reconsiderar sua decisão, com a posterior homologação do resultado pela autoridade competente. 10.2 Decididos os recursos porventura interpostos e, constatada a regularidade dos atos procedimentais pela autoridade competente, esta adjudicará o objeto ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório.