Do Tribunal Arbitral Cláusulas Exemplificativas

Do Tribunal Arbitral. 10.1. As partes poderão nomear árbitros dentre aqueles membros ou não da Lista de Árbitros para Arbitragem Esportiva, sempre em número ímpar, na forma do artigo 13 da Lei n. 9.307/96.
Do Tribunal Arbitral. Artigo 19. Constituição
Do Tribunal Arbitral. 38.1. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada PARTE e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as PARTES tiverem designado.
Do Tribunal Arbitral. Artigo 17º (Tribunal arbitral)
Do Tribunal Arbitral. Artigo 55. As partes devem, durante Audiência de Conciliação e firmamento de Termo de Compromisso Arbitral requererem a instauração do Tribunal Arbitral.
Do Tribunal Arbitral. Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação do presente Contrato de Concessão serão resolvidos pelas partes, podendo qualquer uma delas recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo, exclusivamente quando inconformada com decisões das seguintes naturezas:

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  • Resolução 110.1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio- lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato de Concessão.

  • RESOLVE Regulamentar o artigo 71, § 2º da Lei Federal nº 8666/93, com a redação determinada pela Lei 9032/95, nos rigorosos termos que seguem, aplicáveis aos contratos em que este Tribunal figurar como Contratante.

  • ADJUDICAÇÃO A adjudicação será feita considerando a totalidade do objeto.

  • DA ADJUDICAÇÃO 8.1. Constatado o atendimento das exigências fixadas no Edital, a licitante será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

  • ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 11.1 Inexistindo manifestação recursal o Pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor, competindo à autoridade superior homologar o procedimento licitatório.

  • DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 13.1. O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados.

  • ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1. Inexistindo manifestação recursal, o Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, com a posterior homologação do resultado pela Autoridade Competente.

  • DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 10.1 O Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando inexistir recurso ou quando reconsiderar sua decisão, com a posterior homologação do resultado pela autoridade competente.

  • DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO 14.1 - Caso não haja interesse recursal manifestado na sessão o Pregoeiro é quem adjudicará o objeto, sendo que esta adjudicação não produzirá efeitos até a homologação pela autoridade superior.

  • HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO 12.1 Concluído o julgamento e transcorrido o prazo recursal, ou decididos os recursos eventualmente interpostos, o processo licitatório será submetido à Presidência da ABDI, para que se proceda à devida homologação e consequente adjudicação do objeto licitado à licitante vencedora.