Do Tribunal Arbitral Cláusulas Exemplificativas

Do Tribunal Arbitral. 10.1. As partes poderão nomear árbitros dentre aqueles membros ou não da Lista de Árbitros para Arbitragem Esportiva, sempre em número ímpar, na forma do artigo 13 da Lei n. 9.307/96. 10.2. São vedadas de exercer a função de árbitro as pessoas cujos fatos ou atos caracterizem relação de impedimento ou suspeição, dentre as quais aquelas previstas no Código de Processo Civil. 10.3. O árbitro deverá ser e permanecer independente e imparcial e proceder com competência, diligência e discrição. 10.4. Antes de sua confirmação, a pessoa nomeada como árbitro deverá revelar qualquer fato que denote ou possa denotar dúvida justificada quanto a sua imparcialidade, independência e disponibilidade, assinando Termo de Independência, Imparcialidade e Disponibilidade. 10.5. Se, após a assinatura do Termo de Independência, Imparcialidade e Disponibilidade, surgir fato ou circunstância superveniente que possa pôr em dúvida a independência ou imparcialidade do árbitro, o árbitro deverá dar ciência imediata e por escrito ao CBMA, aos demais árbitros e às partes. 10.6. As decisões do Presidente do CBMA com relação à indicação, confirmação, recusa e substituição do árbitro serão definitivas. 10.7. A confirmação do Tribunal Arbitral pelo Presidente do CBMA será encaminhada às partes tão logo esgotado o prazo de recusa de árbitro ou a decisão da arguição de recusa, conforme o artigo 12 abaixo.
Do Tribunal Arbitral. As partes devem, durante Audiência de Conciliação e firmamento de Termo de Compromisso Arbitral requererem a instauração do Tribunal Arbitral.
Do Tribunal Arbitral. Constituição
Do Tribunal Arbitral. 4.1. Entende-se por tribunal arbitral ou colegiado arbitral nesse Regulamento a composição para julgar uma demanda de 03(três) árbitros. 4.2. É obrigatória a formação de um Tribunal Arbitral ou Colegiado Arbitral para demandas igual ou superior a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), tratando-se apenas de sentença arbitral. 4.3. No cáso de ser um “Tribunál Arbitrál” o válor dos honorários serão divididos igualmente entre os árbitros. 4.4. Os casos omissos serão determinados pelo Presidente da 1a. CMAExjud Ibramac.
Do Tribunal Arbitral. 38.1. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada PARTE e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as PARTES tiverem designado. 38.2. A PARTE que decidir submeter determinada divergência à arbitragem deverá apresentar requerimento de constituição do Tribunal Arbitral, no qual indicará os seus fundamentos e designará, de imediato, o árbitro de sua nomeação, encaminhando tal requerimento à outra PARTE. 38.3. O requerimento em questão será enviado por meio de carta registrada com aviso de recebimento, devendo a outra PARTE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da recepção do documento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. 38.4. Ambos os árbitros designados nomearão, conjuntamente, o terceiro árbitro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro. 38.5. O Tribunal Arbitral será considerado constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicá-la para ambas as PARTES. 38.6. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere convenientes designar. 38.7. Caso não se verifique acordo quanto ao objeto do litígio, será este fixado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta os requerimentos/petições apresentados por ambas as PARTES. 38.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento de arbitragem, as PARTES poderão requerê-la diretamente ao órgão competente do Poder Judiciário. 38.8.1. Caso as medidas se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo próprio Tribunal Arbitral que, por sua vez, poderá solicitar a respectiva apreciação ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário 38.9. O Tribunal Arbitral julgará o conflito/divergência de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, sendo que das suas decisões não caberá recurso. 38.9.1. As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados da data de sua constituição. Estas mesmas decisões configurarão entendimento final dos árbitros relativamente às matérias em causa, e fixarão as custas do processo e a forma da sua repartição pelas PARTES. 38.10. A arbitragem será instaurada e administrada pelo Centro de Arbitragem da CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil, devendo ser realizada no Município de [--] e em língua ...
Do Tribunal Arbitral. (Tribunal arbitral)
Do Tribunal Arbitral. Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria da aplicação e interpretação do presente Contrato de Concessão serão resolvidos pelas partes, podendo qualquer uma delas recorrer ao procedimento de arbitragem disposto no presente Capítulo, exclusivamente quando inconformada com decisões das seguintes naturezas: I - violação do direito da Concessionária à exclusividade na prestação dos serviços; e II - indenizações devidas quando da extinção do presente Contrato, inclusive quanto aos bens revertidos.