Arquivamento e Publicação dos Atos Societários da Emissão Cláusulas Exemplificativas

Arquivamento e Publicação dos Atos Societários da Emissão. 2.1.1 As atas (i) da RCA da Emissora será arquivada na JUCERJA e será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (“DOERJ”), e no jornal “Valor Econômico” (em conjunto com o DOERJ, denominados de “Jornais de Publicação); (ii) da Re- rat RCA da Emissora 30.04 será arquivada na JUCERJA e será publicada nos Jornais de Publicação; e (iii) da Re-rat RCA da Emissora 22.05 será arquivada na JUCERJA e será publicada nos Jornais de Publicação, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 62 e no artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, observado, no entanto, o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 (“MP 931”), conforme aplicável, sendo que os comprovantes do efetivo arquivamento e publicações das atas das Aprovações Societárias da Emissora deverão ser disponibilizados ao Agente Fiduciário até a primeira Data de Integralização (conforme abaixo definida).
Arquivamento e Publicação dos Atos Societários da Emissão. 2.1.1 A ata de RCA de 30.12.19 que deliberou sobre a Emissão e a Oferta Restrita foi arquivada na JUCESP em 09 de janeiro de 2020 sob o n.º 5.296/20-1. A Ata de RCA de 29.01.20 que rerratificou os termos e condições da Oferta Restrita será arquivada na JUCESP. As Atas das RCA’s serão publicadas: (i) no Diário Oficial do Estado de São Paulo (“DOESP”) e no jornal O Dia (“O Dia” e, em conjunto com DOESP, “Jornais de Publicação”), e devidamente disponibilizada ao público por meio do website: xxx.xxxxxxxxx0.xxx ou (ii) em outros veículos, nos termos do inciso I do artigo 62 e do artigo 289, ambos da Lei das Sociedades por Ações.

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  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 9.1. A gestão ficará a cargo da comissão de obras, cujas atribuições foram definidas pela Portaria nº 241/2018, que indicará dentre os seus membros o Gestor da Execução e será auxiliado, conforme o caso, pelo (a):

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/10/03

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA 15.1 Os débitos da CONTRATADA para com o MP/PI, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 10 (dez) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DA VALIDADE E PUBLICAÇÃO 8.1 - O presente contrato terá validade e eficácia depois de publicado, por extrato, em órgão de imprensa oficial, de conformidade com o disposto no parágrafo único, do Art. 61, da Lei nº 8.666/93.

  • DOS ANEXOS Fazem parte integrante do presente Edital os seguintes anexos:

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1 Em modificação ao disposto na alínea “v” da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, a Seguradora de acordo com estas Condições Especiais garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos bens garantidos que tenham sofrido danos ocasionados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade e estática que atinja o equipamento segurado, ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;

  • Prazo e Data de Vencimento observado o disposto neste Termo, as Notas Comerciais Escriturais terão prazo de vencimento de 1.461 (mil, quatrocentos e sessenta e um) dias corridos, contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 23 de junho de 2027 (“Data de Vencimento”).

  • DO AUMENTO OU SUPRESSÃO 1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.