PRESTAÇÃO DE GARANTIAS Cláusulas Exemplificativas

PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. 7.1. A(s) empresa(s) contratada(s) deverão, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do instrumento contratual, apresentar a sua respectiva Fiscalização a garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato. 7.2. A garantia poderá ser realizada por qualquer das formas estabelecidas no §1º do art. 70 da Lei nº 13.303/2016. 7.3. A garantia somente será devolvida à CONTRATADA quando terminada a execução contratual e depois do integral cumprimento das obrigações assumidas e constatada a inexistência de qualquer débito com a PORTOS RIO, e, ainda, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. 7.4. Em caso de aditamento ao instrumento contratual, importando tal fato na elevação de seu valor total, a CONTRATADA se obriga a reforçar proporcionalmente as garantias prestadas. 7.5. A garantia será considerada extinta em até 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, que pode ser estendido em caso de ocorrência de sinistro
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. 1. As garantias prestadas pela Instituição Participante serão por esta discriminadas e sujeitas à aceitação do BP. 2. O conjunto de direitos de crédito sobre os empréstimos bancários e de instrumentos financeiros que constituem objecto do penhor poderá ser alterado, caso haja lugar a reforço, redução ou substituição do montante dos empréstimos bancários e dos instrumentos financeiros dados em garantia, quer por exigência do BP, quer por conveniência da Instituição Participante com o prévio acordo do BP. 3. A Instituição Participante garante, sob sua responsabilidade, que (i) os empréstimos bancários existem e são válidos, que (ii) os instrumentos financeiros objecto de penhor são sua propriedade, e que (iii) sobre estes e aqueles não incide qualquer ónus, encargo, limitação ou vinculação. 4. Antes da abertura do crédito, a Instituição Participante solicitará a conversão em definitivo do registo provisório de bloqueio dos instrumentos financeiros, se este tiver sido efectuado no BP e/ou na Central de Valores Mobiliários. 5. O contrato só é eficaz depois de o BP ter recebido da Central de Valores Mobiliários ou da entidade depositária, sendo caso disso, comunicação de que o bloqueio dos instrumentos financeiros se encontra definitivamente registado e/ou de ter procedido à conversão em definitivo do registo provisório de bloqueio antes efectuado nas suas contas. 6. A abertura do crédito só se efectuará após verificação, aceitação e registo pelo BP dos empréstimos bancários. 7. O BP reserva-se o direito de notificar o devedor do empréstimo bancário da existência do penhor em qualquer momento que julgue conveniente, notificação que ocorrerá sempre em caso de incumprimento. 8. No caso de crédito intradiário concedido ao abrigo de um acordo multilateral de agregação de liquidez, a Instituição Participante constitui em benefício do BP penhor financeiro sobre os saldos credores presentes e futuros disponíveis na sua conta. 9. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o crédito intradiário apenas será concedido mediante confirmação do montante agregado da liquidez disponível na conta do grupo de Liquidez Agregada a que pertence a Instituição Participante, nos termos previstos no Regulamento do TARGET2-PT e no respectivo acordo multilateral de agregação de liquidez.
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. 19.1 A licitante vencedora deverá apresentar garantia no valor de 5% (cinco por cento) do preço global a ser contratado, através de uma das modalidades previstas no § 1º do Art. 56 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. 1. Os Instrumentos Financeiros objeto de penhor serão discriminados pelo Mutuário e sujeitos à aceitação do Banco de Portugal, enquanto gestor das garantias. 2. O Mutuário declara, sob sua responsabilidade, que: (i) os Instrumentos Financeiros são sua propriedade e que; (ii) sobre estes não incide qualquer ónus, encargo, limitação ou vinculação. 3. Os Instrumentos Financeiros serão transferidos pelo Mutuário para uma conta titulada pelo Banco de Portugal junto de uma Central de Valores Mobiliários definida para esse efeito. 4. Cabe ao Banco de Portugal efetuar o registo individualizado do penhor no SITEME. 5. O penhor considera-se constituído em simultâneo com a realização da liquidação financeira da operação de permuta de liquidez, devendo o Mutuário e o Banco de Portugal praticar quaisquer atos e formalidades necessários à válida constituição do penhor e à sua plena eficácia. 6. Os juros e demais direitos inerentes aos Instrumentos Financeiros objeto de penhor pertencem ao Mutuário, obrigando-se o Banco de Portugal a proceder à transferência do valor dos juros, amortizações e demais direitos de conteúdo patrimonial para o Mutuário no próprio dia da sua receção, exceto se nessa data o valor dos Instrumentos Financeiros dados em penhor não for suficiente para cobertura das obrigações pecuniárias, caso em que o montante correspondente à insuficiência será retido pelo Banco de Portugal enquanto se mostre necessário passando o mesmo a constituir objeto do penhor. 7. O Banco de Portugal comunicará, de imediato, ao Mutuário, por correio eletrónico, os eventos corporativos, à exceção das notificações de pagamento de juros e amortizações de Instrumentos Financeiros empenhados, de que tenha conhecimento.
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. 17.1 Para segurança da CONTRATANTE quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá optar por uma das modalidades de garantia contratual previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, no percentual de 5% (cinco por cento) do preço global contratado, atualizável nas mesmas condições daquele, com validade durante a execução do contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos: JFESEOF201900216V02 17.1.1 A garantia deverá ser apresentada pela CONTRATADA à Seção de Contratos da respectiva CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contados da data da assinatura do contrato, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária; JFESEOF201900216V02 17.1.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de: Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXXX XXXXXXX. Documento Nº: 2537199.23456494-7318 - consulta à autenticidade em xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxx.xxxxxx F F a a e e i i r r d d á á e e i i r r c c a a i i l l d d u u J J o o ã ã ç ç e e S S o o t t n n a a S S o o t t i i r r í í J J p p u u s s s s E E t t i i ç ç o o a a d
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. 24.1 Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante da LICITAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. 8.1. A CONTRATADA deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do instrumento contratual, apresentar à FISCALIZAÇÃO a garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do futuro instrumento contratual. 8.2. A garantia poderá ser realizada por qualquer das formas estabelecidas no §1º do art. 70 da Lei nº 13.303/2016. 8.3. A garantia somente será devolvida à CONTRATADA quando terminada a execução contratual e depois do integral cumprimento das obrigações assumidas e constatada a inexistência de qualquer débito com a CDRJ, e, ainda, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. 8.4. Em caso de aditamento ao instrumento contratual, importando tal fato na elevação de seu valor total, a CONTRATADA se obriga a reforçar proporcionalmente as garantias prestadas
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. 16.1 Para segurança da CONTRATANTE quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá optar por uma das modalidades de garantia contratual previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, no percentual de 5% (cinco por cento) do preço global contratado, atualizável nas mesmas condições daquele. 16.1.1 A garantia prevista no item 16.1 deverá ser apresentada pela CONTRATADA à Seção de Contratos Administrativos - SECOA no prazo de 10 (dez dias, improrrogáveis, contados da data da assinatura do termo contratual); 16.2 A garantia contratual deverá ser ter validade durante toda vigência do CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. A licitante vencedora deverá, como condição para a assinatura do contrato, apresentar garantia no valor de 5% do preço global a ser contratado, através de uma das modalidades previstas no § 1º do Art. 70 da Lei nº 13.303 de 30/06/2016

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  • PRAZO DE GARANTIA A garantia deverá ser da seguinte forma: Para todos os Lotes de no mínimo, a contar do recebimento definitivo do objeto pela Contratante. De acordo com o especificado no Anexo 01, deste Edital.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice. 4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrentes de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado. 2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • DO PRAZO DE GARANTIA Não se aplica

  • DAS GARANTIAS 12.1. A CONTRATADA prestou garantia em favor da CET, no valor de R$ ( ), correspondente a 3% (três por cento) do valor total do presente Contrato, ou excepcionalmente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do Contrato, a fim de assegurar a sua execução e será prestada em qualquer das modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, regulamentada pela Portaria nº 122/09, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo. 12.1.1. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, deverá apresentar conforme o Anexo VIII - Modelo de Fiança Bancária, do Edital. 12.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente. 12.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo. 12.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos fornecimentos, comprometendo-se a substituir no prazo de até 10 (dez) dias, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade ou forem devolvidos por estarem em desacordo com as disposições da cláusula 6.1. contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes. 12.5. A CONTRATADA deverá fornecer garantia mínima de 12 (doze) meses contra defeitos nos materiais fornecidos e nos serviços prestados, comprometendo-se a substituir, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes.

  • GARANTIAS DO SEGURO 3.1. As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado. 3.2. As Garantias do Seguro, a seguir descritas, dividem-se em Básica e Especiais: 3.2.1. Garantias Básicas: a) Morte, qualquer causa; b) Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA), é a garantia de pagamento de um capital, em caso de morte por acidente pessoal; c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), é a garantia do pagamento de uma indenização, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal. d) Assistência Funeral, é a garantia do reembolso das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor do Capital contratado, em caso de morte. e) Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente Pessoal (DIT), é a Garantia que gerará o pagamento de diárias ao Segurado titular, caso este venha a se afastar temporariamente do exercício de sua ocupação remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto. O valor da diária a ser indenizada deve ser compatível com a renda perdida pelo segurado em razão deste ter ficado impossibilitado ao exercício de sua ocupação profissional remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro. O Segurado fará jus a esta Garantia se ficar total, continuo e ininterruptamente, por período temporário, impossibilitado de exercer sua ocupação remunerada em caráter profissional durante o período em que se encontrar em tratamento médico, observados para cada evento o período indenitário, a franquia, a carência e o Módulo contratado ("1" ou "2"), nos termos das condições especiais.

  • GARANTIA DE EMPREGO Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.

  • GARANTIA TÉCNICA 3.1 O prazo legal de garantia técnica será de 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço não durável, e de 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço durável (art. 26, I e II do CDC).

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados: