ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA Cláusulas Exemplificativas

ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA. As Entidades Sindicais das Categorias Profissionais e Econômicas Signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho concordam em utilizar a assinatura digital ou eletrônica simples para firmar o presente Instrumento Coletivo, conforme regulamentado pela Lei nº 14.063/20, especificamente, em seu art. 4º, assim, reconhecendo a integridade, autenticidade e a validade jurídica para todos os fins legais, a fim de assegurar o cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho. Dessa forma, as Entidades Sindicais Convenentes reconhecem as assinaturas digitais ou eletrônicas simples firmadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA. As Partes concordam que o presente instrumento, bem como demais documentos correlatos, poderão ser assinados de forma eletrônica ou digitalmente, nos termos da Lei 13.874, bem como na MP 983, MP 2.200-2, no Decreto 10.278, e ainda, no Enunciado n.º 297 do Conselho Nacional de Justiça. Para este fim, serão utilizados os serviços disponíveis no mercado e amplamente utilizados que possibilitam a segurança, validade jurídica, autenticidade, integridade e validade da assinatura eletrônica por meio de sistemas de certificação digital capazes de validar a autoria, bem como de traçar a “trilha de auditoria digital” (cadeia de custódia) do documento, a fim de verificar sua integridade e autenticidade.
ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA. As Partes concordam que o presente instrumento, bem como demais documentos correlatos, poderão ser assinados de forma eletrônica ou digitalmente, nos termos da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, bem como na Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no Decreto n.º 10.278, de 18 de março de 2020, e ainda, no Enunciado n.º 297 do Conselho Nacional de Justiça. Para este fim, serão utilizados os serviços disponíveis no mercado e amplamente utilizados que possibilitam a segurança, validade jurídica, autenticidade, integridade e validade da assinatura eletrônica por meio de sistemas de certificação digital capazes de validar a autoria, bem como de traçar a “trilha de auditoria digital” (cadeia de custódia) do documento, a fim de verificar sua integridade e autenticidade.
ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA. São Paulo, 10 de Novembro de 2021 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, ABRASIVOS, MATERIAL PLASTICO, TINTAS E VERNIZES DE GUARULHOS E MAIRIPORA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QF E COSMETICAS DE AMERICANA SANTA BARBARA DOESTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM COSMOPOLIS ITAPIRA A NOGUEIRA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL ETANOL BIOCOMBUSTIVEL QUIMICAS FARMACEUTICAS E PLASTICAS DE GUAIRA E REGIAO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ETANOL/ALCOOL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS, PLASTICAS, TINTAS E VERNIZES DE IPAUSSU E REGIAO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE ITAPECERICA DA SERRA, SAO LOURENCO DA SERRA E JUQUITIBA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, MATERIAIS PLASTICOS E FARMACEUTICAS DE ITATIBA, ATIBAIA, MORUNGABA E PIRACAIA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MAT.PLASTICO, QUIMS., FARMACS. E DA FABR. DO ALCOOL DE MARILIA E REGIAO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MATERIAL PLASTICOS DE JUNDIAI SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM FABR ALC ETANOL BIOET B PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MAT PLASTICOS QUIM E FARMAC DE RIO CLARO E REGIAO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM FARM DE SANTA ROSA DE VITERBO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS ABRASIVOS QUIM E FARM DE SALTO E REGIAO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LAPIS, CANETAS, QUIMICAS, FARMACEUTICAS, MATERIAL PLASTICO, TINTAS E VERNIZES DE SAO CARLOS E REGIAOP SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ABRASIVOS,QUIMICAS,FARMACEUTIC E AFINS DE SAO JOAO DA BOA VISTA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FARM MAT PLASTICO DE SUZANO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM E DE FERT DO VALE DO RIBEIRA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARM DE BOTUCATU E REGIAO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE PINDAMONHANGABA ROSEIRA ARAPEI POTIM E APARECIDA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIM. E FARMAC. E MAT. PLASTICO DE JAGUARIUNA, PED. E AMPARO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLAST.QUIM.FARM.E XXXXX.XX SOROCABA E REGIAO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DA FABRICACAO DE ALCOOL, ETANOL, BIOETANOL E BIOCOMBUSTIVEL DE BAURU E REGIAO SP SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS Q.F.M.P.A.F.R.P.L.F. DE ITAPETININGA E REGIAO

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  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.

  • RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS CLÁUSULA SÉTIMA - O BACEN receberá os serviços executados pela CONTRATADA, mediante a verificação da regularidade de sua prestação em face das disposições do contrato.

  • CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO 18.1. As controvérsias decorrentes do presente instrumento que não puderem ser resolvidas administrativamente pelas PARTES serão submetidas à Conciliação perante a Câmara de Conciliação da AGU, na forma da legislação pertinente, e fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir eventuais questões oriundas da execução do presente Acordo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

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  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO 17.1. É eleito o Foro da Justiça Estadual – Seção Judiciária da Comarca de Mossoró/RN para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes. Presidente em Exercício da FUERN Representante Legal da empresa contratada Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx (000.000.000-00) Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx (000.000.000-00) Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX X XXXXXXX, Usuário Externo, em 06/10/2021, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Técnico(a) Administrativo(a) da Unidade, em 07/10/2021, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, Técnico(a) Administrativo(a) da Unidade, em 08/10/2021, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Presidente(a) da FUERN, em 27/10/2021, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11462261 e o código CRC 3E698E1F. 28 DE OUTUBRO DE 2021 ANO 88 EDIÇÃO Nº 15.045 Diário Oficial 19 RIO GRANDE DO NORTE TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 17/2021 A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, por seu represen- tante legal e no uso de suas atribuições, RATIFICA, por este termo, a DISPENSA DE LICITAÇÃO, para com as despesas relativas a contratação de empresa espe- cializada na prestação de serviço de conservação e manutenção preventiva(mensal) e corretiva de dois elevadores instalados no prédio da nova sede da SESED, local- izada na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx, Xxxxx/XX, pelo perídodo de 12 (doze) meses, no valor de R$ 10.740,00 (dez mil setecentos e quarenta reais), junto à Empresa VIP TECH COMERCIO E SERVICO DE ELEVADORES LTDA ME, CNPJ nº 09.558.340/0001-07. O procedimento possui fundamento no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, de acordo com o Parecer da Assessoria Jurídica desta Secretaria, tendo em vista os documentos que instruem o processo eletrônico em epígrafe. Processo SEI nº 00510028.004905/2021-60 Natal/RN, 27 de outubro de 2021. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX Secretário Adjunto da Segurança Pública e da Defesa Social EXTRATO DO TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO (TDCO) Nº 03/2021-SESED/SEAD PROCESSO ADMINISTRATIVO: 00510053.001369/2021-33.

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • Riscos e bens não cobertos 2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.