Vinculação dos Créditos Imobiliários Cláusulas Exemplificativas

Vinculação dos Créditos Imobiliários. Os Créditos Imobiliários, representado pela CCI, serão expressamente vinculados aos CRI, por força do regime fiduciário constituído pela Cessionária, em conformidade com o Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações assumidas pela Cessionária. Neste sentido, os Créditos Imobiliários, a CCI, as Garantias e a Conta Centralizadora, conforme definida no item 2.7, abaixo (quando em conjunto, “Patrimônio Separado”): Constituem patrimônio separado, nos termos do artigo 10 da Lei 9.514/97, não se confundindo com o patrimônio da Cessionária em nenhuma hipótese; Permanecerão segregados do patrimônio da Cessionária até o pagamento integral da totalidade dos CRI; Destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRI, dos respectivos custos decorrentes da manutenção e administração do CRI, bem como todos os custos e despesas relacionados ao Patrimônio Separado conforme previsto no Termo de Securitização; Estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Cessionária ressalvando-se, no entanto, eventual entendimento pela aplicação do artigo 76 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001; Não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Cessionária, por mais privilegiados que sejam; e Somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRI a que estão relacionados.
Vinculação dos Créditos Imobiliários. 2.1. A Emissora realiza neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a vinculação da totalidade dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, aos CRI de sua 1ª emissão, das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª séries, conforme as características descritas na Cláusula Terceira abaixo.
Vinculação dos Créditos Imobiliários. 2.1. Vinculação dos Créditos Imobiliários. Pelo presente Termo, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade dos Créditos Imobiliários, representados pelas 2.378 (duas mil trezentas e setenta e oito) CCI e suas garantias, ao(s) CRI de sua 47ª Série da 1ª Emissão, cujas características são descritas na cláusula quarta abaixo.
Vinculação dos Créditos Imobiliários. 2.1.1 Por meio deste Termo de Securitizaça˜o, a Emissora vincula, em cara´ter irrevoga´vel e irretrata´vel, (i) a totalidade dos Cre´ditos Imobilia´rios, representados pelas CCI;‌
Vinculação dos Créditos Imobiliários. 2.1.1 Por meio deste Termo de Securitização, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, (i) a totalidade dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI;
Vinculação dos Créditos Imobiliários. A Securitizadora realiza neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a vinculação da totalidade dos Créditos Imobiliários (representados pela CCI) aos CRI.

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