ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Cláusulas Exemplificativas

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos dos CONVÊNIOS e/ou SUS, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do seu facultativo, podendo ser analisado e indeferido pelo médico da Empresa.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, ou de qualquer entidade hospitalar seja da rede pública ou privada, e Seconci-SP, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato, ou do Seconci-SP, ou da rede pública ou privada, e a assinatura do seu facultativo.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais, serão obrigatoriamente reconhecidos pelos empregadores.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99 e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitido pelo médico do órgão previdenciário e/ou seus conveniados bem como os emitidos pelo serviço médico e odontológico autorizados pela Entidade Sindical Profissional.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, desde que referidos atestados contenham o carimbo do CRM e assinatura do médico, devendo a entrega do atestado ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da emissão.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos serviços médicos das Empresas ou por estes credenciados.