ATIVIDADES DE INTERFACE COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA Cláusulas Exemplificativas

ATIVIDADES DE INTERFACE COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA. 10.1.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE providenciar a cessão à CONCESSIONÁRIA de suas obrigações e prerrogativas de acesso ao sistema elétrico de distribuição de energia elétrica da EMPRESA DISTRIBUIDORA, incluída a cessão parcial ou total dos acordos atualmente vigentes com a EMPRESA DISTRIBUIDORA. 10.1.2. Com a cessão de que trata a Cláusula 10.1.1, a CONCESSIONÁRIA poderá atuar, em nome próprio, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e a demais órgãos competentes, devendo observar todas as obrigações e procedimentos previstos nos termos cedidos e/ou conjuntamente assinados, bem como na regulamentação vigente, garantindo a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS. 10.1.3. As PARTES acordam que a ausência de assinatura dos instrumentos de cessão referidos na Cláusula 10.1.1 acima poderá gerar direitos de compensação financeira de uma PARTE a outra, dando ensejo a pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso configurado prejuízo a alguma das PARTES. 10.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, desonerar e manter indene o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização decorrente dos instrumentos cedidos. 10.1.5. A assunção de responsabilidades adicionais que gerem ou possam vir a gerar quaisquer riscos ou ônus adicionais ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante sua autorização prévia. 10.1.6. A cessão das obrigações e prerrogativas operacionais pelo PODER CONCEDENTE, na forma prevista nas Cláusulas acima, não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela prestação adequada dos SERVIÇOS. 10.1.7. As PARTES ainda acordam que o PODER CONCEDENTE deverá celebrar instrumento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA para aprimorar a regulação da interface da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, seja mediante termo aditivo a algum contrato e/ou acordo vigente, seja mediante instrumento apartado, observados os termos e condições deste CONTRATO, seus ANEXOS e o art. 26-A e seguintes, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, observando-se as seguintes condições: (i) O PODER CONCEDENTE deverá celebrar o instrumento mencionado na Cláusula 10.1.7 até o término da FASE I, referida na Cláusula 14.2 deste CONTRATO. (ii) A CONCESSIONÁRIA deverá figurar como interveniente- anuente do instrumento mencionado na Cláusula 10.1.7. (iii) As PARTES acordam que o PODER CONCEDENTE ficará dispensado da obrigação d...

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