RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA Cláusulas Exemplificativas

RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA. 9.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE providenciar a cessão à CONCESSIONÁRIA de seus direitos, obrigações e prerrogativas de acesso ao sistema elétrico de distribuição de energia elétrica frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, relativos à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, que se fizerem imprescindíveis para a adequada prestação dos SERVIÇOS.
RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA. 9.1. Por meio do TERMO DE CESSÃO PARCIAL, o PODER CONCEDENTE cederá para a CONCESSIONÁRIA os direitos, obrigações e prerrogativas do PODER CONCEDENTE frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, relativos à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, previstos no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA. 9.1. Competirá ao PODER CONCEDENTE envidar esforços para providenciar a cessão à CONCESSIONÁRIA das obrigações e prerrogativas relativas à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, incluída a cessão parcial ou total dos Acordos Operacionais firmados, bem como garantir que todo e qualquer novo acordo operacional somente seja firmado em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA. 9.1. A CONCESSIONÁRIA, na condição de ter recebido a delegação expressa para prestar o serviço público de Iluminação Pública, poderá se relacionar diretamente junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, em nome próprio, tratando de quaisquer assuntos que forem de sua alçada. Da mesma forma, poderá efetuar tratativas junto as Agências Reguladoras do Setor Elétrico, solicitando esclarecimentos, tendo acesso aos processos administrativos e à agência virtual da DISTRIBUIDORA para consulta de dados e remessa de documentos, requisitando cópias e efetuando e pedindo a juntada de manifestações com pareceres e fundamentações.
RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA. 10.1. A contratação do fornecimento de energia elétrica para ILUMINAÇÃO PÚBLICA junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA será responsabilidade do PODER CONCEDENTE, assim como a responsabilidade pelo pagamento das contas correspondentes e de eventual taxa de arrecadação da CIP pela EMPRESA DISTRIBUIDORA
RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA. 9.1. Competirá ao PODER CONCEDENTE envidar esforços para assinar, com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, e com a interveniência da CONCESSIONÁRIA, instrumento jurídico por meio do qual serão cedidas para a CONCESSIONÁRIA obrigações e prerrogativas do PODER CONCEDENTE frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, relativas à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA. 9.1. Por meio do TERMO DE CESSÃO PARCIAL, o PODER CONCEDENTE cederá para a CONCESSIONÁRIA os direitos, obrigações e prerrogativas do PODER CONCEDENTE frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, relativos à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, previstos no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. 9.1.1.ComacessãodequetrataaCláusulaacima,aCONCESSIONÁRIAatuarájuntoàEMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes em nome próprio, devendo observar todas as obrigações e procedimentos aplicáveis previstos no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, bem como na regulamentação vigente, garantindo a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS.
RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA 

Related to RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • Da Distribuição de Resultados Artigo 33. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.

  • CREDENCIAMENTO 8.1 Somente poderão participar deste pregão eletrônico os licitantes devidamente credenciados junto ao SIGA, devendo o credenciamento ser realizado no prazo de até três dias úteis da data de abertura da sessão, conforme previsto no art. 5º, parágrafo 2º, do Decreto nº 31.864, de 2002.

  • Tratamento Diferenciado Tipo I - Participação Exclusiva de ME/EPP/Equiparada Aplicabilidade Decreto 7174: Não Aplicabilidade Margem de Preferência: Não Situação: Homologado

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO 10.1. Quanto à entrega:

  • DO TREINAMENTO 7.1 – O treinamento de utilização do software ao(s) usuário(s) deverá ser realizado em até 07 (sete) dias úteis após sua instalação, tendo duração de no máximo 4 (quatro) horas e obedecer aos seguintes critérios:

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.