Common use of AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Clause in Contracts

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 2022, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia de efetivo trabalho. O auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte reais com dezoito centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2021, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos por cento) em 01/01/2022, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte reais com dezoito centavos), estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeições.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 20222021, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte R$18,20(dezoito reais com dezoito vinte centavos) por dia de efetivo trabalho. O auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte R$18,20(dezoito reais com dezoito vinte centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusula, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/202101/01/2020, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,904,50% (dez quatro inteiros e noventa cinquenta centésimos por cento) em 01/01/202201/01/2021, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte R$18,20(dezoito reais com dezoito vinte centavos), estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeições.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 20222019, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte R$16,73 (dezesseis reais com dezoito setenta e três centavos) por dia de efetivo trabalho. O , ou auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição em restaurante próprio ou de terceiros de valor não inferior a R$16,73 (dezesseis reais com setenta e três centavos) por dia de efetivo trabalho, ou ainda mediante o fornecimento de refeição pronta, de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição de restaurante em no valor não inferior a R$20,18(vinte de R$16,73 (dezesseis reais com dezoito setenta e três centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusula), a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,00% (dezenove por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O auxílio-alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5 (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término da respectiva jornada trabalho, não será computado para a definição/cálculo da jornada diária de trabalho para os fins previstos nesta cláusula, isto é, para apurar se a jornada diária foi ou não superior a 6 (seis) horas. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/202101/01/2018, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,904,61% (dez quatro inteiros e noventa sessenta e um centésimos por cento) em 01/01/202201/01/2019, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte R$16,73 (dezesseis reais com dezoito setenta e três centavos), ) estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação, independentemente da carga horária diária cumprida, não se somará e será excludente em relação ao auxílio lanche estabelecido na cláusula seguinte, e vice versa, de modo que o trabalhador em hipótese alguma fará jus ao auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento ao auxílio lanche concomitantemente no mesmo dia de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeiçõestrabalho.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 20222017, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis6(seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$20,18(vinte R$15,55 (quinze reais com dezoito cinquenta e cinco centavos) por dia de efetivo trabalho. O , ou auxílio-alimentação poderá ser satisfeito mediante o fornecimento de refeição pronta, pronta ou em restaurante próprio ou de quantidade e qualidades equivalentes a uma refeição terceiros de restaurante em valor não inferior a R$20,18(vinte R$15,55 (quinze reais reais com dezoito cinquenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado. Na hipótese de o auxílio alimentação já fornecido pela empresa superar o valor mínimo previsto na presente cláusulaefetivo trabalho, a refeição deverá ser de valor, qualidade e quantidades equivalentes ao valor diário do benefício já praticado pela empresa. Fica autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 19,0017,50% (dezenove dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado. O auxílio-alimentação ora instituído não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5 (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término da respectiva jornada trabalho, não será computado para a definição/cálculo da jornada diária de trabalho para os fins previstos nesta cláusula, isto é, para apurar se a jornada diária foi ou não superior a 6 (seis) horas. O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/202101/01/2016, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 10,907,39% (dez sete inteiros e noventa trinta e nove centésimos por cento) em 01/01/202201/01/2017, respeitado o valor mínimo de R$ R$20,18(vinte R$15,55 (quinze reais com dezoito e cinquenta e cinco centavos), ) estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação. O auxílio alimentação, independentemente da carga horária diária cumprida, não se somará e será excludente em relação ao auxílio lanche estabelecido na cláusula seguinte, e vice versa, de modo que o trabalhador em hipótese alguma fará jus ao auxílio alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. As entidades sindicais convenentes recomendam que os empregadores do segmento ao auxílio lanche concomitantemente no mesmo dia de asseio e conservação, na medida do possível, tentem sensibilizar seus tomadores de serviços para adotar a faculdade aberta pelo § 4o do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 no sentido de estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento de refeição destinado aos seus empregados, ou ao menos o uso do mesmo local destinado às refeiçõestrabalho.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho