AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. O METRÔ concederá, além do prazo legal, Aviso Prévio de cinco dias, por ano de serviço prestado à empresa, o qual substitui, para todos os efeitos, o estabelecido na Lei nº 12.506/11.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme estabelece a Lei 12.506/2011 e nos termos da nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme tabela abaixo, sendo indenizado o tempo do aviso prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. O aviso prévio, quando aplicável, deve observar o disposto na Lei nº 12.506/2011.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. Nas demissões por iniciativa da XXXXXXXX, o aviso prévio será acrescido a sua duração, 01 (um) dia para cada ano de tempo de serviço na RODRIMAR
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. O Xxxxx Xxxxxx
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. O prazo do Aviso Prévio devido pelo Empregador ao Empregado dispensado sem justa causa será escalonado proporcional ao tempo de serviço na Empresa como segue:
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será o de acordo com a Lei nº 12.506, de 11/10/2013, e o acordado na presente convenção coletiva de trabalho nos termos da tabela abaixo aplicáveis quando o trabalho se der na mesmo empresa:
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. Os empregados com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade, quando demitidos sem justa causa, terão direito a um período de aviso prévio de 90 (noventa) dias.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. Fica assegurado ao empregado, além do prazo legal de aviso prévio, mais 5 (cinco) dias por ano de serviço prestado à empresa.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. O PROFESSOR ENSINO MÉDIO demitido sem justa causa, além das indenizações previstas na cláusula 47 (quarenta e sete) - Garantia Semestral de Salários, deste Acordo Coletivo de Trabalho, terá direito a receber o valor equivalente a 03 (três) dias para cada ano completo trabalhado no SENAC, nos termos da Lei n° 12.506/2011, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma.