Bloqueio do Cartão Cláusulas Exemplificativas

Bloqueio do Cartão. Baseada na avaliação periódica das informações cadastrais e de crédito do ASSOCIADO, a EMISSORA poderá bloquear o CARTÃO, negar autorização para que o ASSOCIADO realize OPERAÇÕES ou ainda não permitir o seu desbloqueio, até o momento em que o ASSOCIADO esteja em conformidade com os critérios de risco estabelecidos pela EMISSORA e já utilizados quando da sua admissão. 17.3.1 Nas situações acima a EMISSORA poderá efetuar contato com o ASSOCIADO para confirmar tais OPERAÇÕES, contudo, na hipótese de o contato não ocorrer, independente do motivo, a EMISSORA irá efetuar o bloqueio temporário preventivo do CARTÃO até que as confirmações sejam efetuadas junto ao ASSOCIADO.
Bloqueio do Cartão. 13.1 A PSC é obrigada a bloquear o cartão, sempre que o bloqueio do cartão ("indicação de bloqueio") seja solicitado pelo cliente. 13.2 Para além disso, a PSC tem por obrigação bloquear o cartão, sempre que existirem motivos válidos, relacionados com a segurança do cartão, existir suspeita de uma utilização não adequada ou fraudulenta do cartão. Desde que possível, a PSC irá informar o cliente sobre um bloqueio levado a cabo pela PSC, bem como sobre os motivos do mesmo, o mais tardar logo após a ocorrência da mesma. Por fim, o cartão poderá ser bloqueado, quando a conta my paysafecard do cliente for bloqueada.‌ 13.3 Não é permitida a utilização de um cartão bloqueado. Se no terminal (ATM ou terminal de pagamento) num dia (conforme CMT) independentemente do local ou operador do respetivo terminal, o PIN for introduzido, de forma incorreta, cinco vezes seguidas, a utilização do cartão por verificação através de PIN poder ser desativada por questões de segurança, nesse mesmo dia. Dependendo do operador do terminal utilizado, pode ocorrer uma retenção do cartão, pelas razões acima referidas; mesmo sem que o cliente receba qualquer indicação prévia por parte do terminal em causa. Para além disso, os locais de pagamento Mastercard aderentes podem reter cartões bloqueados. 13.4 No caso de a PSC considerar que a conta de cartão my paysafecard do cliente está em risco de fraude ou sob ameaça de segurança, a PSC usará a forma mais rápida e segura de contactar com o cliente, usando as informações disponibilizadas, para lhe comunicar as ações necessárias de forma a ajudá-lo a lidar com o referido risco.
Bloqueio do Cartão. 1. O Banco reserva-se o direito de bloquear a utilização do Cartão por motivos que se relacionem com: a) A segurança do Cartão;
Bloqueio do Cartão. 11.1. Caso o Titular seja detentor de Cartão e venha a digitar a Senha incorretamente por 3 (três) vezes consecutivas, o Cartão será bloqueado de forma automática, independentemente de qualquer notificação ou aviso ao Titular. O desbloqueio ocorrerá mediante solicitação do Titular à Central de Atendimento e será realizado de acordo com os procedimentos internos do Parceiro.
Bloqueio do Cartão. 5.3.12 Carteira de saldos em moeda, por tipo de crédito e por bloco tarifário; 5.3.13 Saldos em moeda, por tipo de crédito 5.3.14Saldo de créditos;
Bloqueio do Cartão. 9.1. Caso o USUÁRIO seja detentor de Cartão e venha a digitar a Senha incorretamente por 3 (três) vezes consecutivas, o Cartão será bloqueado de forma automática, independentemente de qualquer notificação ou aviso ao USUÁRIO. O desbloqueio ocorrerá mediante solicitação do USUÁRIO à Central de Atendimento e será realizado de acordo com os procedimentos internos da SOMAPAY. 9.2. A Emissora poderá suspender preventivamente o uso do Cartão, sem necessidade de aviso prévio: (i) caso verifique operações fora do seu padrão de uso, suspeitas de crimes financeiros, inconsistências cadastrais, utilização indevida que desrespeite qualquer disposição deste Anexo, das regras da Bandeira ou da legislação aplicável; (ii) caso o USUÁRIO deixe de atender o pedido de envio de documentos para comprovação de sua identidade; (iii) após a comunicação de perda, roubo, furto ou extravio pelo USUÁRIO à SOMAPAY; e (iv) nos casos de exigência judicial de bloqueio pelo Banco Central do Brasil ou qualquer outro órgão governamental competente. 9.3. O USUÁRIO reconhece e concorda que o Saldo disponível na conta vinculada ao Cartão é passível de bloqueio por ordem judicial.
Bloqueio do Cartão. 1. A Caixa reserva-se o direito de bloquear a utilização do cartão por motivos que se relacionem com: a) A segurança do cartão;
Bloqueio do Cartão. 1. O BI reserva-se o direito de bloquear a utilização do cartão por motivos que se relacionem com: a) A segurança do cartão;
Bloqueio do Cartão. 1. O Banco reserva-se o direito de bloquear a utilização do Cartão por motivos que se relacionem com: BKEVE-10-03-002.V2 a) A segurança do Cartão;

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  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • CUSTEIO DO SEGURO 8.1 Para fins deste Seguro, a forma de custeio será estabelecida contratualmente na Proposta de Contratação levando em consideração as seguintes possibilidades: a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante;

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1. A apólice de seguro poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante/Segurado ou a Seguradora manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. 9.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante/Segurado e da Seguradora. 9.3. Caso haja na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado. 9.4. No caso de não renovação da apólice de seguro, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos individuais cobertos relativos aos prêmios já pagos. 9.5. A cada renovação será emitida uma nova apólice de seguro e certificado individual de seguro pela Seguradora. 9.6. Durante a vigência da referida apólice a Seguradora não poderá efetuar o cancelamento sob alegação de agravamento da natureza do risco. 9.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do seguro.

  • DA UTILIZAÇÃO DE CÉLULAS DE APOIO (CORRETORAS) ASSOCIADAS A livre contratação de sociedades CÉLULAS DE APOIO (corretoras) para a representação junto ao sistema de PREGÕES, não exime o licitante do pagamento dos custos de uso do sistema da BLL – Bolsa de Licitações do Brasil. A corretagem será pactuada entre os o licitante e a corretora de acordo com as regras usuais do mercado.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 6.1 Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 6.2 A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 6.1 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro. 6.2.1 Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 6.1 para aceitação. 6.2.2 Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 6.1 desta Cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. 6.3 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, conforme descrito no item 6.2 desta Cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 6.4 A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. 6.4.1 Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. 6.4.2 Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro do prazo previsto no item 6.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 6.5 A emissão da Apólice, certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.

  • PERÍODO DE COBERTURA É o intervalo de tempo durante o qual a ocorrência do Sinistro gera para o Segurado ou o Beneficiário, quando for o caso, o direito à Indenização.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Nova Lei Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 1992, p. 195. foi aceita no vocabulário da língua portuguesa, e hoje consta formal e ex- pressamente na legislação brasileira.10 Na sua origem norte-americana, os shopping centers (ou centros de compras comerciais) eram espaços a céu aberto, com a facilidade de oferecerem estacionamento para veículos e visavam à clientela, em regra, dos consumidores dos bairros dos subúrbios, daí sua localização comum ser fora dos centros urbanos. No Brasil, o fenômeno se repetiu basicamente com tais características, mas acabou também ocorrendo nas áreas de gran- de índice de urbanização, inclusive em bairros com alta taxa de ocupação populacional, normalmente em virtude do melhor poder aquisitivo do público-alvo. Comparativamente aos estabelecimentos comerciais ou de serviços conhecidos como lojas tradicionais que abrem portas para a via pública, os shopping centers oferecerem “maior segurança, melhor estacionamento, lojas sempre agradáveis, ‘avenidas’ largas e arejadas, ar condicionado tanto no interior das lojas quanto no mall, áreas de lazer para crianças e adultos, restaurantes, lanchonetes, enfim, as pessoas vão em busca de um programa de fim de tarde, ou de fim de semana, às vezes apenas passear ou encontrar os amigos, para não falar no glamour de estarem num ambiente sofisticado e bonito”.11 Tal é a importância do fenômeno que, dependendo de alguns fatores, é perfeitamente possível o fechamento de estabelecimentos tradicionais localizados nas vias públicas, diante da maior atratividade e segurança do consumo no shopping center. De acordo com a entidade norte-americana que congrega os sho- pping centers, pode-se conceituar shopping center, sob o ponto de vista econômico, como “um grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. (...) deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influ- ência comercial a que esta unidade serve. (...), também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto”.12 Nas palavras de Nardim Darcy LEMKE, shopping center pode ser considerado 10 Veja-se, por oportuno, o emprego da expressão nos artigos 52, § 2º, e 54, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/91.

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.