Conta Vinculada. Conta bancária de titularidade da Concessionária e de movimentação restrita, aberta perante o Banco Depositário e movimentada somente com autorização do Poder Concedente, utilizada para o depósito de valores gerados pela Concessão, permitida sua utilização no âmbito do Ajuste Final de Resultados, na compensação do Desconto de Usuário Frequente, para reequilíbrios econômico-financeiros e em razão da aplicação do Mecanismo de Proteção Cambial ou de Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo, nos termos do Contrato e seus Anexos. Contrato é o Contrato de Concessão.
Conta Vinculada. 1.5.1. Os Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente deverão ser integralmente recebidos pela Invepar e/ou transferidos pela Lamsa, após a implementação da Condição Suspensiva, conforme o caso, na Conta Vinculada de titularidade da Invepar, mantida junto do Banco Custodiante, a qual deverá ser mantida e administrada conforme disposto nas Cláusulas abaixo e sempre de acordo com os termos do Contrato de Prestação de Serviços de Depositário, celebrado em 15 de outubro de 2015, conforme aditado em 15 de agosto de 2017, em 11 de abril de 2019 e em 8 de novembro de 2021, entre a Invepar, o Agente Fiduciário da Terceira Emissão, o Agente Fiduciário da Quinta Emissão e o Banco Custodiante, conforme aditado de tempos em tempos (“Contrato de Administração de Conta”).
1.5.2. Para efeitos da Cláusula 1.5.1 acima, a Invepar deverá notificar as Concessionárias, em até 20 (vinte) dias da assinatura do presente Contrato, e o Poder Concedente no caso da Cessão Fiduciária Lamsa, após a implementação da Condição Suspensiva, por escrito, e com cópia para o Agente Fiduciário da Terceira Emissão e ao Agente Fiduciário da Quinta Emissão, para que estes realizem os pagamentos dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente na Conta Vinculada, nos termos do inciso II, do artigo 19 da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997 (“Lei 9.514”). Sem prejuízo, a Lamsa, neste ato, compromete-se a realizar os pagamentos dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente exclusivamente na Conta Vinculada, nos termos do inciso II, do artigo 19 da Lei 9.514.
1.5.3. Caso a Invepar venha a receber, em violação ao disposto no presente Contrato ou no Contrato de Administração de Conta, quaisquer Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente de forma diversa da aqui e lá previstas, ou em conta diversa da Conta Vinculada, recebê-los-á na qualidade de fiel depositário das Partes Garantidas e se obriga, de forma irrevogável e irretratável, a depositar a totalidade dos Direitos Creditórios Cedidos Fiduciariamente, assim recebidos, na Conta Vinculada, em até 2 (dois) Dias Úteis da data da verificação do seu recebimento, sem qualquer dedução ou desconto, independentemente de qualquer notificação ou outra formalidade para tanto, sob pena de inadimplemento do presente Contrato, com o consequente vencimento antecipado das Obrigações Garantidas.
1.5.4. Observado o disposto na Cláusula 1.1.2 acima, caso, a despeito da notificação prevista na Cláusula 1.5.2 acima, e uma vez implementada a Condição Suspensiva, o Po...
Conta Vinculada. Conta corrente vinculada ao presente Contrato e movimentável apenas pelo Agente Financeiro, nas quais serão depositados valores para garantia das obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO neste Contrato.
Conta Vinculada. 3.1. Os recebíveis da COMPRADORA, negociados e definidos em conjunto pela COMPRADORA e VENDEDORA serão pagos mensalmente pelos devedores da COMPRADORA na conta vinculada citada no item 10.1, (e) do CONTRATO.
3.2. A Compradora se obriga a notificar seus devedores, cujos recebíveis garantirão o fluxo de caixa regular e contínuo da conta vinculada, indicando a conta vinculada e todas as instruções para que os pagamentos sejam feitos por depósito em tal conta.
Conta Vinculada. 8.1 As Fiduciantes obrigam-se a fazer com que todos os recursos decorrentes dos Direitos dos Contratos Cedidos sejam depositados única, exclusiva e diretamente nas Contas Vinculadas, conforme o caso. Caso as Fiduciantes recebam quaisquer valores referentes aos Direitos do Contratos Cedidos em conta diversa das Contas Vinculadas, as Fiduciantes se comprometem a repassá-los à Contas Vinculadas, conforme o caso, em até 3 (três) Dias Úteis de seu respectivo recebimento, sem qualquer dedução ou desconto.
Conta Vinculada. Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE de movimentação restrita, movimentada conforme o CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA firmado com o AGENTE DE PAGAMENTO Contraprestação Mensal Valor máximo devido mensalmente à Concessionária, não considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência dos Indicadores de Qualidade e Desempenho (IQDs), conforme previsto no CONTRATO e Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO - PER, com a finalidade de subvenção para a execução do objeto do CONTRATO a ser realizada pela SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. Contraprestação Mensal Efetiva Valor devido mensalmente à Concessionária, considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência dos IQDs, conforme previsto no CONTRATO e Anexo II – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO – PER.
Conta Vinculada. 11.1. Como condição para a assinatura do presente Contrato de Concessão, a Concessionária deverá ter: (i) celebrado com o Banco Depositário e a ANTAQ contrato de administração de contas, conforme minuta referencial relacionada no Anexo 10; (ii) aberta a Conta Vinculada em seu nome junto ao Banco Depositário; e (iii) depositado na Conta Vinculada o Valor de Outorga ofertado no Leilão.
11.1.1. A Conta Vinculada é de titularidade da Concessionária e será movimentada exclusivamente pelo Banco Depositário, nos termos do contrato de administração das contas.
11.1.2. Os recursos depositados na Conta Vinculada não integram o patrimônio do Poder Concedente, da ANTAQ ou de qualquer outro órgão ou entidade pública.
11.1.3. A Concessionária arcará com os encargos e taxas relacionados à atuação do Banco Depositário.
11.2. Ao longo do prazo de vigência da Concessão, a Concessionária deverá depositar diretamente na Conta Vinculada o valor da Contribuição Variável e da Contribuição Fixa devidas ao Poder Concedente.
11.2.1. A Conta Vinculada receberá exclusivamente os depósitos que lhe são atribuídos nas Subcláusulas 11.1 e 11.22, não podendo outros valores serem destinados, a qualquer título, à Conta Vinculada.
11.3. A Conta Vinculada será movimentada exclusivamente pelo Banco Depositário, sob ordem da ANTAQ.
11.3.1. A Concessionária se obriga a não fornecer qualquer instrução ao Banco Depositário para movimentação da Conta Vinculada.
11.3.2. O Banco Depositário cumprirá as ordens da ANTAQ, desde que estejam de acordo com as determinações deste Contrato e de seus Anexos.
11.3.3. Sempre que solicitado pelo Poder Concedente, pela ANTAQ ou pela própria Concessionária, o Banco Depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre a Conta Vinculada, incluindo saldos, extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências.
11.4. Os recursos depositados na Conta Vinculada poderão ser utilizados exclusivamente para as seguintes finalidades:
(i) Recomposição de estruturas danificadas na Área da Concessão em razão de intempéries climáticas provenientes de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis;
(ii) Novos investimentos fora da Área da Concessão, que guardem relação com melhorias operacionais, relacionados a mitigação e prevenção de conflitos na relação porto- cidade ou a outras questões correlatas, desde que aprovados pelo Poder Concedente; e
(iii) Recomposição de equilíbrio econômico-financeiro de riscos ex...
Conta Vinculada. A Conta Vinculada é destinada ao registro das importâncias recebidas em garantia de operações de crédito de responsabilidade do Cliente ou do Garantidor e será aberta mediante assinatura do Cliente neste anexo.
8.1. O Cliente declara ter conhecimento de que não poderá movimentar ou dispor dos recursos registrados na Conta Vinculada, bem como não haverá a emissão de cheques, cartões ou quaisquer outros meios que possibilitem a sua movimentação. A movimentação da Conta Vinculada será realizada exclusivamente pelo Itaú e respeitará as disposições deste anexo e da(s) garantia(s) que justificou(aram) a sua abertura e/ou manutenção.
8.2. Os recursos creditados na Conta Vinculada não serão remunerados, sob qualquer forma.
8.3. Independentemente do disposto no subitem 8.1. acima, o Cliente terá acesso, por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pelo Itaú, a extratos que demonstrem a movimentação da Conta Vinculada.
8.4. O Cliente arcará com quaisquer tributos e/ou encargos, atuais ou futuros, que incidam ou venham incidir nas transferências dos recursos depositados na Conta Vinculada para qualquer outra conta.
8.5. Na hipótese de ordem judicial, mandamento legal ou regulamentar, provenientes de autoridade competente, o Itaú poderá movimentar a Conta Vinculada de maneira diversa da prevista neste anexo.
8.6. O Itaú poderá, a seu exclusivo critério, encerrar a Conta Vinculada quando ocorrer a integral liquidação das obrigações do Cliente decorrente das operações de crédito a que a Conta Vinculada se vincula.
Conta Vinculada. Conta especial instituída junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelos Devedores e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo Custodiante. Contrato de Cessão Instrumento de aquisição de direitos créditórios e outras avenças a ser celebrado entre o Fundo e a Cedente, por meio do qual serão estabelecidos os termos e as condições para que ocorra a aquisição de Direitos Creditórios ao Fundo. Contrato de Cobrança Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança de Direitos Creditórios e Outras Avenças, que venha a ser celebrado entre a Administradora e o Agente de Cobrança.
Conta Vinculada. O regime de execução da Conta Vinculada são aqueles previstos no Edital.