CATEGORIA BÁSICA Cláusulas Exemplificativas

CATEGORIA BÁSICA. 16.7.1.1 Período pré-operacional – Fica estabelecido o prazo de até 40 (quarenta) dias corridos para início da operação pelos operadores contratados, após a assinatura dos respectivos contratos emergenciais de PERMISSÃO. 16.7.1.1.1 O PERMISSIONÁRIO deve apresentar o projeto executivo a AGER/MT, devidamente acompanhado do CRC válido, frota adequada aos requisitos normativos, sistema de monitoramento de frota – GPS e autorização do BPe, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da assinatura do contrato. 16.7.1.1.2 A AGER/MT terá até 30 (trinta) dias corridos para análise e, respectiva, emissão da Ordem de Serviço, com ou sem ressalvas. 16.7.1.1.3 A Ordem de Serviço com ressalva somente será emitida em caso de causa justificável e sanável em prazo máximo de 15 dias da emissão da ordem de serviço. 16.7.1.1.4 Caso o PERMISSIONÁRIO não entre em operação no prazo de até 40 (quarenta) dias, o PODER CONCEDENTE, automaticamente, convocará o segundo colocado. 16.7.1.2 Operação - na contratação emergencial ocorrerão os seguintes eventos: 16.7.1.2.1 operação do Sistema do MIT contratado nos moldes da configuração atual, com as características e ligações da categoria do LOTE; 16.7.1.2.2 eventuais ligações intramercados nos moldes da configuração atual serão reguladas pela AGER/MT, prevalecendo o modelo de divisão de ligações por mercado; 16.7.1.2.3 será permitido o aproveitamento de linhas de operadoras interestaduais autorizadas pela ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre, dentro do MIT contratado, desde que aprovado pela AGER/MT. 16.7.1.2.4 Os veículos utilizados nas linhas das operadoras interestaduais deverão ser cadastrados na frota da empresa, conforme características estabelecidas na RESOLUÇÃO Nº 003/2019 – Anexo IV. 16.7.1.2.5 implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica aprovado pela AGER e SEFAZ/MT. 16.7.1.2.6 todos os veículos da frota para início da operação no Estado de Mato Grosso deverão estar equipados com Sistema de Bilhetagem Eletrônica aprovado pela AGER e SEFAZ/MT. 16.7.1.2.7 A AGER/MT poderá determinar a implantação de sistema de acompanhamento de bilhetagem eletrônica ou operação independente. 16.7.1.2.8 expedição, pela AGER/MT, da ordem de serviço para início da operação das ligações da Categoria Básica, conforme Portaria nº 04/2020/SALOC/SINFRA/AGER. 16.7.1.2.9 desenvolvimento de ampla campanha publicitária, pelo operador contratado, nos 15 (quinze) dias antecedentes ao início da operação, no mínimo em mídia televisa, radio...
CATEGORIA BÁSICA. 16.7.1. Período pré-operacional – Fica estabelecido o prazo de 40 (Quarenta) dias para início da operação pelos operadores contratados, após a assinatura do respectivo contrato. 16.7.2. Operação - na contratação emergencial ocorrerão os seguintes eventos: 16.7.3. operação do Sistema do MIT contratado nos moldes da configuração atual; 16.7.4. eventuais ligações intramercados nos moldes da configuração atual serão reguladas pela AGER/MT, prevalecendo o modelo de divisão de ligações por mercado; 16.7.5. será permitido o aproveitamento de linhas de operadoras interestaduais autorizadas pela ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre, dentro do MIT contratado, desde que aprovado pela AGER/MT. 16.7.6. aprovação, autorização e implantação pela AGER/MT do Sistema de Bilhetagem Eletrônica; 16.7.7. expedição, pela SINFRA/MT, da ordem de serviço para operação das ligações da Categoria Básica; 16.7.8. desenvolvimento de ampla campanha publicitária, pelo operador contratado, nos 15 (quinze) dias antecedentes ao início da operação, no mínimo em mídia televisa, radiodifusora, mídias sociais e estações rodoviárias das localidades abrangidas no MIT contratado acerca da alteração do prestador de serviço e do valor da tarifa;
CATEGORIA BÁSICA. 21.2.1 A descrição detalhada das três fases da concessão na Categoria Básica são: 21.2.1.1 Período pré‐operacional – Anteriormente ao início da operação propriamente dita, à CONCESSIONÁRIA será dado um prazo de seis meses, entre a assinatura do contrato e o início efetivo da operação do sistema atual. Nesse período, a empresa deverá disponibilizar garagens, pontos de apoio e frota. Além disso, a AGER/MT deverá nos dois primeiros meses dessa fase apresentar as especificações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e, até o terceiro mês, as Especificações do Sistema de Acompanhamento e Controle e detalhar o Quadro de Indicadores de Desempenho‐QID. Também a partir do terceiro mês e nos quatro meses subsequentes a CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver o Projeto Executivo do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, submetê‐lo à aprovação da AGER/MT. 21.2.1.1.1 A CONCESSIONÁRIA poderá disponibilizar, para o início de suas atividades, no mínimo, a frota operacional em conformidade com a PROPOSTA COMERCIAL apresentada no certame licitatório, sendo obrigatória a disponibilização da frota reserva até o final do quarto mês da concessão. 21.2.1.2 Fase I – Operação Inicial 21.2.1.2.1 Nessa fase inicial da concessão ocorrerão os seguintes eventos: 21.2.1.2.1.1 Operação do Sistema Atual por um período de quatro meses, contados a partir do primeiro mês da concessão (ou sétimo mês após a assinatura do contrato); 21.2.1.2.1.2 Aprovação, pela AGER/MT, e autorização para implantação do Projeto Executivo do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, nos 30 (trinta) dias subsequentes após a apresentação do projeto pela CONCESSIONÁRIA;

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  • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Apostila-de-Licitações-e-Contratos-Administrativos-CGU, Licitações e Contratos Elaboração: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. • Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx como hipótese de inexigibilidade de licitação. xxxx://xxx.xxxxxx-xxxxxxxx.xxx.xx. • Bauer Novelli, Flavio - A eficácia do ato administrativo. • Cartilha convênios - Advocacia-Geral da União consultoria-geral da união consultoria jurídica da união no município de São José dos Campos - SP Elaborado em março de 2011, com base no Parecer 004/2010/JCB/CJU-SJC/CGU/AGU. • Xxxxxxx, Xxxxx “Leis de Licitações Públicas Comentadas” - Editora JusPodivm, 6ª edição, • Xxxxx Xxxxx, Emerson “Comando Único uma história das experiências do SUS” (contribuição para a Conferência Municipal de Saúde do Recife – 2003). • Xxxxxx, Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx, estudos e práticas. 2ªed. Rio de Janeiro, Esplanada, 2002. p. 118. • Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx em “A nova posição do TCU e da AGU sobre as contratações emergenciais sem licitação”, Xxx Xxxxxxxxx, citando Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. • Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx “Consórcios Públicos, Nova Sistemática e Controle” Revista Eletrônica de Direito Administrativo, número 6. Maio/junho/julho de 2006 – Salvador – Bahia. • Manual de Autoria do TCE-SP, 2003; Manual Básico - O Tribunal e as Entidades Municipais da Administração Indireta – Autarquias, Fundações, Consórcios e Empresas Estatais do Município, 2012; Manual Básico - O Tribunal e a Administração Indireta do Estado – Autarquias, Fundações e Empresas Estatais do Governo do Estado de São Paulo, 2012, p. 49-51. Disponível em xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxx”. • Xxxxxxx Xxxxxxx, Joel – Licitação pública e contrato administrativo. 4ª edição, editora Forum. • Ministério da Saúde – Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – Consórcios Públicos Intermunicipais, no âmbito do SUS. Aspectos Básicos – Brasília – 2014. • Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Gestão - A experiência de contratualização de resultados no governo federal brasileiro - pesquisa com órgãos supervisores de contratos de gestão - Relatório de pesquisa II - relatório de caracterização e análise de iniciativas selecionadas. Autora: Xxxxxxx Xxxxxxx (consultora – Brasília, dezembro de 2009 – pag.10) Site: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. • Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx em Fundação pública: personalidade jurídica de direito público ou privado? – Consultor Jurídico. • Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx em Consultor Jurídico “GESTÃO TRANSPARENTE – “Se receber dinheiro público, fundação privada deve prestar contas à sociedade” - 9 de agosto de 2015. • Tribunal de Contas da União. “Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU”. 4ª edição, revista, atualizada e ampliada (Portal do TCU - xxx.xxx.xxx.xx/). • Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx “Saúde e Federação na Constituição Brasileira”. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.199. • Xxxxxxx Xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx em seu livro “Parcerias na Administração Pública” Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e outras formas – 9ª edição – Editora Atlas.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

  • DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA 1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 26 de Abril de 2022 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2022, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

  • Memória RAM Módulos de memória RAM tipo DDR4 com barramento de 2400Mhz ou superior; Possuir 08 GB de memória RAM instalada; 2 slots de memória, expansível a 16GB.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.

  • DA EFICÁCIA 12.1. O presente Termo de Registro de Preços somente terá eficácia após a publicação do respectivo extrato na imprensa oficial do município.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA 15.1 Os débitos da CONTRATADA para com o MP/PI, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • Da exigência de amostra Não há exigência de apresentação de amostras.

  • Outros Limites de Concentração por Emissor: Limite Máximo Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas 20% Ações de emissão do ADMINISTRADOR Vedado Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas Sem Limites Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral Sem Limites Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados Sem Limites Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados Sem Limites Cotas de Fundos de Índice Renda Variável Sem Limites Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa Sem Limites Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: CRI Vedado Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP Vedado Vedado Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais Vedado Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais Vedado Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos Sem Limites Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado Vedado Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil Vedado Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A Vedado Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública Vedado Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado Vedado Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados Sem Limites Cotas de FI ou FIC em Participações Vedado Vedado Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado (Apenas de forma indireta) Sem Limites Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas Permitido Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO Vedado Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente Permitido Aplicação em cotas de fundos de investimento que realizem operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura para proteção da carteira (hedge), para sintetizar operações de renda fixa e para fins de alavancagem Permitido Limite máximo de xxxxxxxxx.xx patrimônio líquido dos fundos investidos em mercados de derivativos e de liquidação futura Sem Limites Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora Sem Limites Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora Sem Limites Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO diretamente realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido N/A A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita no Formulário de Informações Complementares. ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR Ativo Negociado no Exterior Limite mínimo Limite máximo Por ativo (Controle Direto) Limite Conjunto (consideran do posição dos Fundos Investidos) Por ativo (Controle Direto) Limite Conjunto (consideran do posição dos Fundos Investidos) Diretamente em Ativos Financeiros Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” vedado 67% Vedado Sem Limites BDRs Classificados Como Nível I vedado Vedado Ações vedado Vedado Opções de Ação vedado Vedado Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) vedado Vedado Notas de Tesouro Americano vedado Vedado Por meio de fundos/veículos de investimento constituídos no exterior N/A vedado Vedado Por meio dos Fundos Constituídos no Brasil Sem limites No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO. Nas hipóteses em que a GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia. Nas hipóteses em que a GESTORA não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior o cálculo da margem de garantia , para fins de controle de limites de alavancagem, deve considerar a exposição máxima possível de acordo com as características do fundo/veículo investido.

  • DA METODOLOGIA A forma e critério de julgamento a ser utilizados no presente certame será o menor preço por item.