CESTA BÁSICA. As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha: VALOR EM REAIS R$ 123,82
CESTA BÁSICA. As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independentemente da jornada de trabalho, uma cesta básica “in natura” contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha: 2 pacotes de 5 kg de arroz agulhinha tipo 1 3 latas de 900 ml de óleo de soja 4 pacotes de 1 kg de feijão 2 latas de 140g de extrato de tomate 2 kg de açúcar refinado 2 latas de 135g de sardinha em óleo 1 kg de sal refinado 1 lata de 180 g de salsicha 1 kg de farinha de trigo 1 pote de 300g de tempero completo 1 kg de macarrão 1 lata de 700g de goiabada/marmelada ½ kg de café torrado e moído com selo ABIC 1 caixa de papelão ½ kg de fubá
CESTA BÁSICA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
CESTA BÁSICA. A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá Cesta Básica no valor facial de R$ 420,21 (quatrocentos e vinte reais e vinte e um centavos) para os empregados, exceto para aqueles que recebem acima de R$ 8.602,62 (oito mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos) que terão um subsídio mensal de 80% (oitenta por cento).
CESTA BÁSICA. As empresas fornecerão mensalmente e sem ônus para o(s) trabalhador (es), independentemente da jornada de trabalho, cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 109,02 (cento e nove reais e dois centavo).
CESTA BÁSICA. É facultado ao empregador conceder cesta básica aos seus empregados. A opção do empregador pelo fornecimento da cesta básica não será considerado salário para nenhum efeito e não poderá ser integralizado no salário.
CESTA BÁSICA. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
CESTA BÁSICA. As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses: I – Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério;
CESTA BÁSICA. Será concedida, mensal e gratuitamente aos empregados que percebam até R$4.993,50(quatro mil novecentos e noventa três reais e cinquenta centavos) uma cesta básica de alimentos desvinculada da remuneração do empregado para todos os fins de direito, inclusive não integrando a remuneração para fins de reflexo, integração ou repercussão a qualquer título, concessão esta que deverá ser feita até a data do respectivo pagamento, consistindo em:
CESTA BÁSICA. As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos no parágrafo 1o desta cláusula, uma cesta básica por mês, com, pelo menos, 20 (vinte) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão e açúcar, procedendo o desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta adquirida pela empresa. Fica vedada a inclusão do sal dentre os produtos componentes da cesta básica.