Common use of Cláusula Décima Primeira Clause in Contracts

Cláusula Décima Primeira. SANÇÕES‌ 5.1. Pelo atraso injustificado na execução das obrigações decorrentes do contrato, conforme artigo 86 da Lei n.º 8.666, de 1993, o contratado estará sujeito às seguintes multas: 5.1.1. Multa moratória, calculada no percentual de 0,1% (um por cento) sobre o valor do serviço em mora, por dia de atraso até o limite de 30 (trinta) dias;; 5.1.1.1. A multa do subitem anterior será acrescida de 10% (dez por cento) ao dia, incidente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, sobre o valor do serviço em mora, até o limite de 60 (sessenta) dias; 5.1.1.2. A aplicação das multas não impede que o contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste Edital. 5.2. O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas no Edital, sujeitará o contratado, conforme o artigo 87 da Lei n.º 8.666, de 1993, às seguintes penalidades: 5.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o Órgão contratante; 5.2.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao(s) serviço(s), caracterizada a inexecução parcial, de forma proporcional à obrigação inadimplida; 5.2.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da cobrança de multa moratória nos termos previstos no Edital; 5.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Órgão credenciador por prazo não superior a 02 (dois) anos; e 5.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 5.3. Também fica sujeito às penalidades do artigo 87, incisos III e IV da Lei n.º 8.666, de 1993, o contratado que, em razão do contrato administrativo: 5.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 5.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento; 5.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 5.4. As sanções de multas poderão ser aplicadas juntamente com as demais sanções. 5.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao contratado, 5.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 5.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Órgão contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em favor da União, ou inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

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Samples: Contract for Medical Services

Cláusula Décima Primeira. SANÇÕES‌ 5.1. Pelo atraso injustificado na execução das obrigações decorrentes do contrato(DAS SANÇÕES) - À Contratada, conforme artigo total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as seguintes sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666federal nº 8.666/93, bem como, no que couberem, as disposições contidas na Lei estadual nº 287/79 e no Decreto estadual nº 3.149/80: a) advertência; b) multa moratória de 1993, o contratado estará sujeito às seguintes multas: 5.1.1. Multa moratória, calculada no percentual de 0,11% (um por cento) sobre o valor do serviço em morapor cada dia útil de atraso na execução, por dia de atraso até o limite de 30 (trinta) dias;; 5.1.1.1. A multa do subitem anterior será acrescida de 10% (dez por cento) ao dia, incidente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atrasoculpa da Contratada, sobre o valor da prestação em atraso, constituindo-se a mora independentemente de notificação ou interpelação, tendo como limite o disposto no artigo 412 do serviço em moraCódigo Civil; c) multa administrativa, até o limite graduável conforme a gravidade da infração, no percentual máximo de 60 (sessenta) dias; 5.1.1.2. A aplicação das multas não impede que o contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste Edital. 5.2. O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas no Edital, sujeitará o contratado, conforme o artigo 87 da Lei n.º 8.666, de 1993, às seguintes penalidades: 5.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o Órgão contratante; 5.2.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao(s) serviço(s), caracterizada a inexecução parcial, de forma proporcional à obrigação inadimplida; 5.2.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o do valor total contratado, em caso vigente do contrato à data de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da cobrança de multa moratória nos termos previstos no Edital; 5.2.4. Suspensão sua aplicação; d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de para contratar com o Órgão credenciador a Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para o Tribunal; e 5.2.5. Declaração ) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os seus motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nas hipóteses em que a execução irregular, os atrasos ou a inexecução associem-se à prática de ilícito penal, tais como os descritos nos artigos 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93. 11.1 - A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das demais, não tem natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos causados ao Tribunal. 11.2 - As multas aplicadas poderão ser compensadas com os pagamentos eventualmente devidos pelo Tribunal. Na impossibilidade de compensação ou sendo esta insuficiente, o valor da multa será cobrado administrativamente mediante pagamento por meio de GRERJ eletrônica ou protesto extrajudicial. Esgotados todos os meios para recebimento do crédito, este será inscrito em Dívida Ativa, sem prejuízo da execução e/ou cobrança judicial da garantia contratual. 11.2.1 - Nos casos em que o valor da multa vier a ser concedida sempre que descontado da garantia contratual prestada, o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes valor desta deverá ser recomposto no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anteriornão atendimento caracterizará falta contratual sujeita às penalidades previstas nesta cláusula. 5.3. Também fica sujeito às penalidades do artigo 87, incisos III e IV da Lei n.º 8.666, de 1993, o contratado que, em razão do contrato administrativo: 5.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 5.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento; 5.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 5.4. As sanções de multas poderão ser aplicadas juntamente com as demais sanções. 5.5. 11.3 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo apuratório que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao contratado,à Contratada, observando-se o procedimento previsto nas Leis federais nº 8.666/93, 10.520/02 e, subsidiariamente, na Lei federal nº 9.784/99 e na Lei estadual nº 5.427/09. 5.611.4 - Os instrumentos de defesa prévia, alegações finais e de recurso, eventualmente interpostos pela Contratada, deverão ser instruídos com os documentos hábeis à prova das alegações neles contidas. Os referidos documentos probatórios deverão ser apresentados em suas versões originais ou cópias simples, podendo ser exigidas cópias autenticadas por cartório competente ou por servidor do Tribunal ou publicação em órgão da imprensa oficial, nas hipóteses de fundada dúvida levantada pelo órgão competente pela instrução e/ou julgamento. 11.5 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorda infratora, o grau de reincidência, o caráter educativo pedagógico da penasanção, bem como o dano causado à Administraçãoao Tribunal, observado o princípio observados os princípios da proporcionalidadeproporcionalidade e razoabilidade. 5.7. 11.6 - A sanção aplicada será publicada no DJERJ e, uma vez encerrada a fase recursal e publicada a decisão final, passará a produzir seus efeitos, momento em que será registrada pelo Serviço de Registro Cadastral do DELFA no Cadastro de Empresas Sancionadas do TJERJ (CES), no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão 11.7 - As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Órgão contratante penalidades acima relacionadas serão deduzidos dos valores a serem pagosaplicadas, recolhidos em favor da Uniãonos casos concretos, ou inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmenteobservando-se os critérios definidos no item 10 do Projeto Básico, se for o caso.

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Samples: Contract for Provision of Specialized Services in Information Technology

Cláusula Décima Primeira. SANÇÕES‌INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO 5.1. Pelo atraso injustificado na execução 11.1 - Caso haja interrupções não programadas ou de urgência nos serviços, a CONTRATADA fica sujeita a pagamento das obrigações decorrentes multas, da seguinte forma: 11.2 - A CONTRATADA realizará o pagamento das multas por interrupção no funcionamento do(s) acesso(s) no mês subsequente à prestação do serviço, cujas causas não sejam atribuídas ao CONTRATANTE, observadas as demais condições estabelecidas no contrato, conforme artigo 86 da Lei n.º 8.666, . 11.3 - Para efeito de 1993descontos, o contratado estará sujeito às seguintes multas:tempo de interrupção deverá ser considerado entre o início da interrupção registrada na gerência/supervisão da CONTRATADA ou a partir da comunicação de interrupção, feita pela CONTRATANTE, e a sua total recuperação, após informação à CONTRATANTE. 5.1.1. Multa moratória11.4 - Para efeito de desconto, calculada no percentual de 0,1% (um por cento) sobre o valor do serviço em mora, por dia de atraso até o limite período mínimo a ser considerado é de 30 (trinta) dias;;minutos consecutivos, adotando-se como início da contagem o tempo e o horário da ocorrência do fato que proporcionou a CONTRATANTE o direito de receber o desconto. 5.1.1.1. A multa 11.5 - Os períodos adicionais serão considerados como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos. 11.6 - O valor do subitem anterior desconto será acrescida de 10% (dez por cento) aplicado no mês imediatamente subsequente ao diamês no qual ocorreram os fatos que originaram os descontos, incidente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, sobre tendo como base o valor vigente do(s) acesso(s) do serviço em mora, até o limite de 60 (sessenta) dias; 5.1.1.2. A aplicação das multas não impede que o contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste Editalmês da ocorrência da interrupção. 5.2. 11.7 - Não serão concedidos descontos por interrupção, na ocorrência de evento ocasionado por operação inadequada por parte da CONTRATANTE, por falha na infraestrutura da CONTRATANTE e por falhas na rede elétrica interna ou externa. 11.8 - O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas no Edital, sujeitará o contratado, conforme o artigo 87 da Lei n.º 8.666, de 1993, às seguintes penalidadesvalor do desconto a ser concedida a CONTRATADA será obtido através do seguinte cálculo: 5.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que 11.9 - A CONTRATADA não acarretem prejuízos significativos para o Órgão contratante; 5.2.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao(s) serviço(s), caracterizada a inexecução parcial, de forma proporcional ficará sujeita à obrigação inadimplida; 5.2.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado, multas em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da cobrança de multa moratória nos termos previstos no Edital; 5.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Órgão credenciador por prazo não superior a 02 (dois) anos; e 5.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 5.3. Também fica sujeito às penalidades do artigo 87, incisos III e IV da Lei n.º 8.666paralisações programadas, de 1993, o contratado que, em razão do contrato administrativo: 5.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento urgência e que não sejam de quaisquer tributos; 5.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento; 5.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadosresponsabilidade da CONTRATADA. 5.4. As sanções de multas poderão ser aplicadas juntamente com as demais sanções. 5.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao contratado, 5.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 5.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Órgão contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em favor da União, ou inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

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Samples: Pregão Eletrônico

Cláusula Décima Primeira. SANÇÕES‌ 5.111.1. Pelo atraso injustificado na execução das obrigações decorrentes do contrato, conforme artigo 86 da Lei n.º 8.666, de 1993, o contratado estará sujeito às seguintes multas: 5.1.111.1.1. Multa moratória, calculada no percentual de 0,1% (um por cento) sobre o valor do serviço em mora, por dia de atraso até o limite de 30 (trinta) dias;; 5.1.1.111.1.1.1. A multa do subitem anterior será acrescida de 10% (dez por cento) ao dia, incidente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, sobre o valor do serviço em mora, até o limite de 60 (sessenta) dias; 5.1.1.211.1.1.2. A aplicação das multas não impede que o contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste Edital. 5.211.2. O descumprimento das obrigações contratuais, inclusive sua inexecução, total ou parcial, e/ou das condições previstas no Edital, sujeitará o contratado, conforme o artigo 87 da Lei n.º 8.666, de 1993, às seguintes penalidades: 5.2.111.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o Órgão contratante; 5.2.211.2.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao(s) serviço(s), caracterizada a inexecução parcial, de forma proporcional à obrigação inadimplida; 5.2.311.2.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da cobrança de multa moratória nos termos previstos no Edital; 5.2.411.2.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Órgão credenciador por prazo não superior a 02 (dois) anos; e 5.2.511.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a ser concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 5.311.3. Também fica sujeito às penalidades do artigo 87, incisos III e IV da Lei n.º 8.666, de 1993, o contratado que, em razão do contrato administrativo: 5.3.111.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 5.3.211.3.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento; 5.3.311.3.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 5.411.4. As sanções de multas poderão ser aplicadas juntamente com as demais sanções. 5.511.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao contratado,, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei n.º 9.784, de 1999. 5.611.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 5.711.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Órgão contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, recolhidos em favor da União, ou inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.

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Samples: Contract for Home Health Care Services