COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA Cláusulas Exemplificativas

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. O prazo de estabilidade do empregado será, exclusivamente, desde a sua eleição até o final de seu mandato, não podendo ser dispensado sem justa causa nesse período.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. As Empresas divulgarão as eleições para membros componentes da CIPA com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. 1. Até que seja promulgada a Lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de Empregados eleitos para as CIPA's e respectivos suplentes, limitados estes ao número dos efetivos, desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato (art. 10, II, a do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição).
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. Os bancos encaminharão cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. Os Correios realizarão eleições para composição da CIPA em todos os seus estabelecimentos cujo efetivo seja superior a 30 (trinta) empregados (as).
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. Será exigida da empresa contratada a formação da CIPA, com base no quadro I da NR-5 da Portaria 3.214/78, seguindo as orientações na referida NR. No prazo máximo de 120 dias, após o início das atividades, a empresa contratada deverá apresentar a Fiscalização de SMS do Sistema FIEP toda a documentação legal exigida na Norma, devidamente registrada na DRT.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. 4.2.1. A Contratada deverá instalar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, ou ter um representante em cada estabelecimento da Contratante onde estiver executando serviços, conforme o estabelecido na NR-5 da Portaria 3214/78 e suas alterações subseqüentes.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. A Companhia comunicará ao Sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da eleição para novos membros da CIPA, devendo o pleito ser realizado na forma da legislação em vigor, em especial na forma do preceituado pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5). Sindical, a realização de cursos, palestras e seminários sobre os agentes com características toxicológicas de suas matérias-primas e produtos, bem como seus riscos ambientais a que eventualmente possam estar sujeitos seus empregados, com vistas a, com a participação conjunta de representantes da Companhia e da Entidade Sindical, analisar alternativas para eliminação dos efeitos nocivos para posterior implementação por parte da Companhia.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. Os Correios realizarão eleições para composição da CIPA em todos os seus estabelecimentos cujo efetivo seja superior a 50 (cinquenta) empregados (as).
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA. Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos e Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, que tenham acima de 20 (vinte) empregados, obrigam-se a constituir as comissões internas de prevenção de acidentes através de eleição organizada e controlada com a participação do sindicato profissional, que será realizado com antecedência de sessenta dias dos atuais mandatos vigentes, de acordo com o disposto na NR-5.