CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00258/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/07/2023 MR037176/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.103549/2023-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/07/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00258/2023
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DE GOIAS,
CNPJ n. 02.220.036/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX DO ESPIRITO SANTO;
FEDERACAO INTERESTADUAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS & LOGISTICA, CNPJ
n. 52.803.996/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Xxxxxx/GO, Xxxx Xxxx/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO,
Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1º de maio de 2023, salários inferiores a:
a) Motoristas Carreteiros R$ 1.710,00
b) demais Motoristas do transporte de carga R$ 1.453,00
c) Operador de empilhadeira / Pá carregadeira R$ 1.391,00
d) Ajudantes/Carregadores R$ 1.350,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador que exercer a função de motorista de veículo denominado, bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semi-reboque do tipo cegonha, receberá prêmio correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do piso salarial estipulado ao motorista de carreta. O mencionado prêmio será devido durante o período em que a atividade for exercida e não incorporará a remuneração quando do retorno à função anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Diante das exigências do novo Código de Trânsito Brasileiro, a empresa poderá solicitar do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu Prontuário junto ao Detran originário de sua CNH a fim de que seja apurado a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena de caracterização de falta grave. No caso dos atuais trabalhadores, as empresas pagarão o custo da Certidão junto ao Detran.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023, todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da função, terão seus salários reajustados em 3% (três por cento) sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2022.
PARÁGRAFO ÚNICO: eventuais diferenças retroativas a 01.05.2023, serão pagas até a folha de julho/2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando, salários, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmio de viagem, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
É facultado as empresas conceder, até o dia 20 de cada mês, adiantamento salarial não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário a todos os trabalhadores, excetuando somente àqueles que manifestarem por escrito perante o setor competente da empresa, que não tem interesse em receber adiantamento salarial.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO, SEST/SENAT E PLANO DE SAÚDE
As empresas descontarão em folha de pagamento os valores referentes a serviço médico-odontológico, bem como as taxas devidas ao SEST/SENAT pelos trabalhadores, quando expressamente autorizados por escrito, sendo após, encaminhadas pelos mesmos às empresas até o último dia útil do mês em que ocorreu a despesa, que deverão ser reembolsadas ao SEST/SENAT até o dia 12 (doze) de cada mês subseqüente da ocorrência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Plano de Saúde
É facultada a realização de contrato entre as empregadoras e empresas prestadoras de serviços de Plano de Saúde, por aceitação mútua dos CONVENENTES, a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUND – O Plano de Saúde referido no parágrafo anterior é destinado à prestação de assistência médico-hospitalar aos trabalhadores que dele queiram participar, inclusive seus dependentes, considerando como tais, para os efeitos da participação no Plano o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), na forma da lei federal nº 9.278, de 10/05/1996, e filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos. A participação voluntária dos trabalhadores e respectivos dependentes no Plano deve ocorrer mediante adesão simultânea ao ato de contratação, ficando, os beneficiários, sujeitos às condições de atendimento e ao cumprimento da carência estipulada pela prestadora dos serviços;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores que aderirem ao Plano, autorizarão a empregadora respectiva a realizar, mensalmente, desconto nas suas folhas de pagamento, em valor equivalente à quota
respectiva, ao valor estipulado entre as partes, sobre o salário-base mensal, devendo a empresa comunicar ao Sindicato dos trabalhadores para fins estatísticos, possuindo o respectivo Plano ou mesmo quando contratando-o posteriormente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS
Em atendimento ao disposto na Lei nº 10.820, de 17/12/2003, poderá ser feito convênio com a Caixa Econômica Federal ou com qualquer outra instituição bancária para empréstimo aos trabalhadores com as empresas transportadoras, mediante interveniência do Sindicato dos trabalhadores, quando necessário.
CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedam ou vierem a conceder aos seus trabalhadores, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxílio moradia, auxílio educacional de qualquer espécie, diárias independentemente do valor, prêmios, clubes esportivos e de lazer etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do trabalhador, mesmo quando concedidos e/ou pagos de forma habitual, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação seja a que título for, acompanhando os termos da nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT, modificado pela lei 13.467/17.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO/FÉRIAS
Será facultado ao trabalhador manifestar perante sua empresa, pelo recebimento do equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu 13° salário, na mesma data em que receber o pagamento de suas férias, desde que requeiram com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes de completar o período aquisitivo das férias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que os trabalhadores prestarão serviços suplementares (extras), à critério da empresa empregadora e, sempre que a isto não estiverem justificadamente impedidos, sendo que a remuneração das horas extraordinárias trabalhadas sofrerá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS – LEI 13.103/2015
A jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada, excepcionalmente, por mais até 02 (duas) horas extras após a segunda hora extraordinária (art. 235-C da Lei 13.103/2015).
PARÁGRAFO ÚNICO -Na hipótese acima, as 02 (duas) horas extras laboradas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação ao valor da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada 02 (dois) anos de efetivo serviço completado na respectiva empresa, esta concederá, mensalmente ao seu trabalhador, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário mensal, fixando- se seu teto ao maior valor do salário profissional estipulado nesta Convenção, (que é o Piso do motorista carreteiro), a título de (PTS) - Prêmio por Tempo de Serviço. O prêmio será devido a partir do mês seguinte em que o trabalhador completar 01 (um) biênio de contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO -O presente benefício não tem natureza salarial, não se incorporando nem repercutindo sobre quaisquer outras verbas e tem natureza transitória de duração pelo prazo de vigência desta Convenção.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
Fica instituído o “prêmio permanência", no percentual de 3,0% (três por cento), calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado, que será pago em 12 (doze) parcelas IGUAIS, nas condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Xxxxxx ao trabalhador, caso ainda não o tenha fornecido, para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio permanência” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio permanência”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "prêmio permanência" conforme disposto no Termo de Adesão desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do trabalhador da empresa, apenas o critério da permanência, de modo que a cada mês completado de exercício na empresa, será devido o benefício do "prêmio permanência", sendo devido também no mês das férias;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício não exclui nenhum trabalhador da empresa e nem exige qualquer critério para a sua concessão, bastando tão somente que agregue mensalmente no seu contrato de trabalho, mais um mês de exercício na empresa;
PARÁGRAFO QUARTO - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o "prêmio permanência" que tem natureza indenizatória, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;"
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o "prêmio permanência" proporcional aos dias trabalhados no mês;
PARÁGRAFO SEXTO - De todo modo, a empresa deverá observar o comando do Termo de Adesão constante no Anexo desta CCT, que trata do rateio do valor entre Sindicato obreiro e trabalhadores, do "prêmio permanência", que não possui natureza salarial e foi uma conquista do SINDITTRANSPORTE, sendo destinado mensalmente em favor dos trabalhadores; mas, descontado mensalmente 0,5%(meio
por cento), igualmente calculada sobre o salário contratual (em idêntica forma de apuração/cálculo conforme a parcela paga ao trabalhador), serão revertidas em favor do Sindicato dos trabalhadores, que será descontada na folha de pagamento:
a) Se a empresa conceder o benefício "prêmio permanência" a trabalhadores sem obedecer o comando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores que não tenham aderido ao Termo de Adesão constante no Anexo deste ACT, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração do trabalhador;
b) - Após fazer o repasse da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, mediante pagamento do boleto encaminhado ou por depósito bancário na conta do Sindicato CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0012, conta corrente 003, conta 76402-7, sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido, sem prejuízo da multa cominada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo a empresa obrigatoriamente, enviar comprovante do desconto e do repasse com valor e cópias dos Termos de Adesões ao "prêmio permanência" no endereço eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO MORADIA
Os imóveis concedidos pelas empresas à habitação de seus trabalhadores, para o trabalho, independente de qualquer parcela descontada a título de auxílio moradia, não caracterizarão remuneração ao trabalhador, não integrando ao salário, mesmo que a locação seja firmada pela empresa com terceiros e sublocada ao trabalhador, independente da quantia cobrada pela sublocação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA
Por decisão da assembleia dos trabalhadores da categoria profissional e negociada/incorporada nesta Convenção, as empresas fornecerão diretamente a todos os trabalhadores até o dia 20.12.2023, cestas natalinas através de ticket-alimentação ou outra forma a critério do empregador, no valor mínimo de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) cada uma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fará jus ao referido benefício integralmente, todo o trabalhador em empresa de transporte de cargas secas ou líquidas e fracionadas, abrangidas por esta Convenção, que for admitido até o dia 30/06/2023;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador que for admitido a partir do dia 01.07.2023, e que permanecer até a data para entrega do referido benefício, receberá proporcionalmente aos meses trabalhados na mesma empresa;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício previsto no caput desta cláusula CESTA NATALINA, será concedido na forma prevista, apenas na vigência da presente Convenção e não terá caráter salarial, não incidindo qualquer desconto sobre o mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 74,00 (setenta e quatro reais) para almoço, jantar e pernoite respectivamente. Se o raio de ação for menor que 100(cem ) quilômetros pagarão o ticket refeição a que tem direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -As empresas fornecerão, antecipadamente em todos os meses abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, até o 5º dia útil de cada mês, aos demais empregados abrangidos pela presente Convenção e motoristas, quando não estiverem viajando a serviço da empresa, a partir de 01 de maio de 2023 em decorrência da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, na forma da Lei e desta Convenção, por intermédio do "Sistema de "VALE – REFEIÇÃO”, um valor equivalente a R$ 20,35 (vinte reais e trinta e cinco centavos), por dia efetivamente trabalhado, inclusive aos sábados.
PARÁGRAFO SEGUNDO -As empresas fornecerão, também, a todos os seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, mensalmente, o valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), por intermédio de "VALE-ALIMENTAÇÃO" do sistema PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, (Lei 6321, de 14/04/76) que serão pagos a partir de 01/05/2023 junto com o salário, férias e 13º salário, por ocasião de seu pagamento devido. Para efeito de homologação, somente serão considerados férias e 13º salário vencidos, não havendo proporcionalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam excluídas do pagamento previsto no Parágrafo Primeiro as empresas que forneçam refeições a seus funcionários ou venham a fornecer com a construção de refeitórios, construídos nos termos do previsto na legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo a empresa comunicar ao Sindicato Suscitante respectivo o número de seu cadastro junto ao PAT, na vigência da presente Convenção ou que já forneçam Vale-Refeição a seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado poderá solicitar à empresa, a sua opção, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pela troca do Vale Refeição pelo Vale Alimentação atendendo seus interesses devendo, no entanto, prevalecer o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo, cuja opção permanecerá durante 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO QUINTO- A contribuição do empregado para a utilização dos VALE-REFEIÇÃO, objeto desta Cláusula, será de 20% (vinte por cento) do referido valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento. Quanto ao "VALE-ALIMENTAÇÃO" o desconto será de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago no mês respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS BRCARGA
Os sindicatos ora convenentes, indicam para composição dos benefícios socias obrigatórios desta norma coletiva (VA/VR e Telemedicina), o PROGRAMA BRCARGA, visando oferecer as melhores
condições para empresa e empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do “VALE – REFEIÇÃO” e “VALE—
ALIMENTAÇÃO” serão realizados através do PROGRAMA BRCARGA, mediante convênio firmado pela FENATAC, com anuência expressa e por escrito dos Sindicatos Patronal e Laboral, visando a garantia da excelência de serviços e com preço competitivo aos destinatários desta norma coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As entidades conveniadas indicam a gestora SIEMBRA BENEFÍCIOS para dar assessoria na adesão e operacionalização do PROGRAMA
BRCARGA, visando viabilizar uma efetiva redução de custos nas taxas cobradas pelo serviço e oferecer
acesso a melhor qualidade de alimentação para o trabalhador através de uma ampla rede credenciada em diferentes tipos de comércio para consumo;
PARÁGRAFO TERCEIRO- As empresas que já fornecem os referidos benefícios, por intermédio de outra bandeira, no término do contrato, deverão firmar convênio com a gestora SIEMBRA BENEFÍCIOS para dar assessoria na adesão e operacionalização do PROGRAMA BRCARGA.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que utilizam outra gestora, deverão obrigatoriamente encaminhar ao Sindicato Laboral copiá do contrato, indicando o período de vigência e a imposição de multa em caso de rompimento.
PARÁGRAFO QUINTO - DA IMPLANTAÇÃO DO CARTÃO TELEMEDICINA
Seguindo o propósito de atendimento ao binômio assistência social aos trabalhadores e resguardo do princípio da preservação das empresas, o benefício da Telemedicina passará a ser fornecido para todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do plano do empregado titular.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão comunicar por escrito a seu empregador, o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO OITAVO – O benefício da Telemedicina dar-se-á através da adesão ao Programa BRCARGA de que trata a cláusula vigéssima do presente instrumento, e a mensalidade a ser paga pelas empresas não poderá ultrapassar o valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por empregado ou dependente indicado.
PARÁGRAFO XXXX – A administração do Programa BRCARGA dar-se-á através da gestora Siembra Beneficios que realizará, durante a vigência desta norma, a escolha, direção e operacionalização da empresa prestadora dos serviços de Telemedicina, garantindo integralmente o binômio qualidade de serviços e baixo custo de operação aos beneficiários desta norma coletiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A empresa prestadora dos serviços de Telemedicina deverá oferecer diversos serviços de saúde e bem-estar, com descontos em medicamentos e exames, para uma melhor identificação do empregado com o setor e um acesso digital aos serviços prestados.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As empresas que já concedem Plano de Saúde a seus empregados, cujo custeio se dá integralmente por parte do empregador, ficarão isentas do cumprimento do que determina esta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Os sindicatos ora convenentes poderão indicar laboratórios de sua confiança para compor o Programa BRCARGA através convênio de benefícios da Telemedicina.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido que as empresas fornecerão a seus trabalhadores, Plano Odontológico, às sua expensas, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) mensalmente por trabalhador, repassando para a operadora
conveniada, mediante contrato de prestação de serviços para aquela finalidade a ser firmado entre o Sindicato dos trabalhadores e/ou o Sindicato patronal e a prestadora dos serviços, sendo a escolha da mesma de inteira responsabilidade do Sindicato dos trabalhadores ou do Sindicato patronal, com anuência do outro Sindicato, que garantirá a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalhador poderá incluir, caso tenha interesse, dependentes até o 3º grau de parentesco consanguíneo (pais, avos, bisavós; filhos, netos, bisnetos; irmãos, tios e sobrinhos), até o 2º grau de parentesco por afinidade (sogros, genros, noras e cunhados), até 2º de grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro (a) do titular, conforme preconiza a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sendo que o custo total referente a inclusão e mensalidade dos dependentes ficará a cargo do trabalhador, sendo descontado em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA POR NÃO CONTRATAÇÃO DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecida ainda, multa de 5,0% (cinco por cento) do Salário da Categoria (Piso Salarial) vigente, por trabalhador, para a empresa que não realizar a Contratação do Plano Odontológico e inclusão de todos os trabalhadores registrados, em até 60 (sessenta) dias da assinatura desta CCT, e o percentual será aplicado sucessivamente mês a mês, até que se cumpra a obrigação, respeitado o limite do teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador, sendo que o valor da multa reverterá 75% (setenta e cinco por cento) em favor do trabalhador prejudicado e 25% (vinte e cinco por cento) a favor do Sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO CRITÉRIO PARA ESCOLHA DA OPERADORA RESPONSÁVEL
PELA PRESTAÇÃO: As operadoras prestadoras dos serviços de assistência odontológica serão contratadas pelos Sindicatos Laboral ou Patronal, com anuência do Sindicato Laboral ou Patronal. O Sindicato Laboral ou Patronal poderá contratar a segunda prestadora dos serviços de assistência odontológica devendo ser observados os critérios definidos no parágrafo único da CDO CRITÉRIO PARA ESCOLHA DA OPERADORA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO, sob pena de nulidade da
contratação;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a contratação das operadoras para a oferta de plano odontológico disposta na presente Convenção, deverão obrigatoriamente, sob pena de nulidade da contratação, ser observados os seguintes critérios:
a) Inscrição perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
b) Classificação da operadora como sendo de grande porte (acima de 100.000 beneficiários), conforme critério definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
c) Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS, divulgado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não inferior a 0,85 no último exercício divulgado pela referida Agência;
d) No que se refere ao IDSS descrito na alínea anterior, especificamente no tocante ao indicado denominado IDGA – Garantia de Acesso, deverá a operadora apresentar resultado não inferior a 0,85 no último exercício divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O referido benefício terá vigência pelo prazo certo e ajustado de 12 (doze) meses, com início em 01 de maio de 2023 e término em 30 de abril de 2024.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de seu trabalhador, a empresa concederá um auxílio-funeral equivalente a R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais), corrigidos pela inflação oficial apurada pelo INPC-IBGE, na
data do falecimento, ao dependente habilitado em documento expedido pelo INSS, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º do Decreto 85.845, de 26/03/81, sendo que ficam isentas do pagamento deste auxílio, somente as empresas que mantiverem Seguro de Vida para seus trabalhadores com a previsão do benefício auxílio-funeral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a empresa tiver um Seguro de Vida instituído em favor de seus trabalhadores com a previsão do benefício auxílio-funeral, mas, este for inferior à R$ 1.710,00 (um mil setecentos e dez reais), fica a empresa obrigada a complementar a diferença até atingir o referido valor aqui previsto.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Objetivando proporcionar maior segurança jurídica ao trabalhador e ao empregador, os acertos rescisórios dos trabalhadores que contarem com mais de 08 (oito) meses de tempo de serviço deverão ser efetuados obrigatoriamente no Sindicato dos trabalhadores, optando a empresa entre a modalidade presencial ou virtual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão exigidos os seguintes documentos para homologação:
a) Carteira de trabalho devidamente atualizada;
b) Carimbo da empresa com documentação carimbada e assinada;
c) Termo de rescisão de contrato em cinco vias;
d) Termo de homologação em cinco vias;
e) Aviso prévio;
f) Formulário do seguro desemprego;
g) Extrato do FGTS para fins rescisórios;
h) Guia de recolhimento do FGTS;
i) Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório;
j) Chave de comunicação;
k) Doze últimos contracheques efetivamente trabalhados;
l) Livro de registro de empregados;
m) Atestado de saúde ocupacional;
n) Carta de preposto;
o) comprovante do pagamento da taxa de homologação
p) O Sindicato disponibiliza o serviço de agendamento de homologações através do telefone (62) 0000- 0000 que terão preferência no horário das 08h00m às 15h00m, já as homologações não agendadas terão que aguardar o atendimento aguardando a ordem de preferência.
PARÁGRAFO SEGUNDO– O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo
477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, depósito bancário, transferência ou ordem de pagamento em nome do trabalhador, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de trabalhador menor de idade ou não alfabetizado, o pagamento somente poderá ser em espécie.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTOS OU CURSOS PROFISSIONALIZANTES
As empresas que proporcionarem Treinamentos ou Cursos Profissionalizantes a seus trabalhadores, poderão efetuá-los em domingos e feriados, desde que não contínuos, sem obrigação de remunerar os favorecidos com hora extra ou dobra prevista na CLT, fornecendo a alimentação.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A garantia do emprego à trabalhadora gestante se estende desde a confirmação da gravidez até 06 meses após o parto, exceto em caso de comprovada justa causa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas concederão uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses aos seus trabalhadores quando estes retornarem ao trabalho, depois de gozo de auxílio doença por motivo de acidente de trabalho, estando capacitado para exercer sua função.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE - VÉSPERA APOSENTADORIA
A todo o trabalhador, que estiver faltando apenas 01 (um) ano de serviço, para adquirir tempo para sua aposentadoria, desde que tenha 01 (um) ano consecutivo de vínculo na empresa e que comprove, antecipadamente, junto à mesma, com documentos fornecidos pelo INSS o período de tempo adquirido para sua aposentadoria, fica concedido à estabilidade provisória durante esse tempo, ressalvando-se somente a demissão por justa causa devidamente comprovada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a compensar as horas extras trabalhadas pelos seus trabalhadores, de acordo com o art. 59 e seus parágrafos da CLT, desde que as folgas não sejam inferiores a jornada de 08 (oito) horas diárias; excetuando os motoristas, aos quais, poderão ter suas horas extras trabalhadas, compensadas na forma prevista aos demais trabalhadores, mediante observação das condições específicas e especiais contidas na Lei nº 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Cada hora suplementar à hora trabalhada equivalerá a uma hora e meia de compensação, ficando a cargo das empresas, em concordância com os trabalhadores, a escolha das datas a serem compensadas;
PARÁGRAFO SEGUNDO
As folgas serão consecutivas e obrigatoriamente nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos sábados, domingo, feriados nacionais, estaduais e municipais;
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) das horas extras efetivamente trabalhadas, juntamente com o pagamento dos salários do mês subsequente à realização da jornada extraordinária, bem como as horas trabalhadas após às 22h00m aos domingos e feriados;
PARÁGRAFO QUARTO
Os outros 50% (cinquenta por cento) restantes, serão compensados com folgas, devendo as empresas efetuarem a compensação de acordo com os parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da CLT;
PARÁGRAFO QUINTO
Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficam as empresas obrigadas a efetuarem o pagamento em espécie;
PARÁGRAFO SEXTO
Na hipótese de descumprimento do parágrafo anterior, o valor da hora extra passará a ser de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
PARÁGRAFO SÉTIMO
No caso da rescisão contratual, seja qual for o motivo da dissolução, as empresas ficarão obrigadas a pagar as horas extras trabalhadas e não compensadas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias;
PARÁGRAFO OITAVO
A empresa apresentará ao trabalhador, juntamente com o recibo de pagamento salarial de cada mês, demonstrativo das horas extras trabalhadas e compensadas;
PARÁGRAFO XXXX
O trabalhador não sofrerá prejuízo em relação ao ticket-refeição, ao ser empreendida compensação de jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do artigo 235-F, da Lei 13.103/2015 e da CLT, as empresas poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional em regime de compensação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARGA E DESCARGA
As empresas se obrigam a fornecer, por sua conta, aos motoristas, ajudantes/carregadores para carga e descarga onde as mesmas não tiverem estes trabalhadores para esta função. Os ajudantes/carregadores serão ajustadas pelos motoristas que, por sua vez, serão reembolsados pela empresa, desde que seus veículos não sejam equipados com instrumentos próprios de descarga, situação que dispensa a presença de ajudantes.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão, a título gratuito, uniformes, macacões, luvas, botas, e qualquer equipamento individual de trabalho, sempre que exigidos por lei, pelo empregador ou necessários ao serviço.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM VEÍCULOS
Correrão por conta das empresas, todos os gastos efetuados pelos motoristas, com o veículo durante a viagem, referente a conserto de pneus, molas, multas, por irregularidade do veículo ou nos seus documentos, e outras despesas pertinentes ao mesmo desde que não sejam causados por culpa, negligência, imperícia ou imprudência do motorista condutor do veículo avariado, fato este devidamente comprovado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS E IRREGULARIDADES NO VEÍCULO
Correrão por conta das empresas todos os gastos efetuados pelos motoristas com o veículo durante a viagem, referentes a conserto de pneus, molas, multas por irregularidades no veículo ou nos documentos e outras despesas neste sentido, desde que não sejam causados por culpa dos motoristas, devidamente comprovada.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas que ainda não constituíram Comissão Interna de Prevenção de Acidente(CIPA) , na forma prevista no artigo 163 a 165 da CLT e NR5 da Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, publicada no DOU de 06/07/78, providenciarão a constituição a partir da vigência da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
Parágrafo único: As empresas se comprometem a comunicar ao Sindicato dos trabalhadores, com trinta dias de antecedência, a convocação de eleições para escolha dos representantes de empregados nas Comissões de Prevenção de Acidentes - CIPA e, em até 10 (dez) dias após a eleição.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão o Atestado Médico, quer da rede pública ou privada e Odontológico, este último, quando se tratar de extração ou outra intervenção, fornecido pelo Sindicato ou SUS para fins de justificar ou abonar faltas ao serviço, observando-se os prazos da CLPS, excetuando-se aquelas empresas que possuam serviços conveniados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas permitirão que os dirigentes sindicais, advogados e assessores credenciados tenham acesso às mesmas, para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar jornais, boletins periódicos e outras atividades sindicais, mediante agendamento com o Sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após receber a solicitação, a empresa terá até 05 (cinco) dias para agendar dia que deverá ser designada a reunião, que deverá ocorrer dentro do prazo de até 10 (dez) dias contínuos, contados do recebimento da notificação;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o cumprimento desta cláusula, o quórum mínimo dos trabalhadores será de 80% dos trabalhadores que estiverem escalados e presentes no dia e/ou Turno marcado para a reunião;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento da cláusula de acesso dos dirigentes sindicais poderá ser caracterizado como prática antissindical, sujeito a quantificação pelo Poder judiciário, sem prejuízo de outras penalidades e indenizações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas permitirão que sejam, através do Departamento Pessoal, afixados no local de trabalho, avisos, periódicos, panfletos ou qualquer comunicado/orientação e que não tenham caráter político- partidário, da parte do Sindicato dos trabalhadores aos sindicalizados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
O custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores, em havendo qualquer documento, listagem onde conste a Adesão/anuência individual e expressa do trabalhador conforme inciso XXVI do art. 545 e art. 611-B da CLT, obriga a empresa para que faça o devido desconto e repasse nos termos informados pelo Sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A forma do custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores prevista no caput, será alterada para se adequar tão logo conclua a decisão que está sendo julgada pelo STF seja concluída em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com a seguinte repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual e período indicado, bem como observará as condições para se fazer a "oposição", conforme venha a ser estabelecido por decisão assemblear do Sindicato dos trabalhadores;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o Sindicato dos trabalhadores informar as entidades patronais (Sindicato e Federação) acerca da instituição do custeio a toda à categoria, o empregador, nos termos do
§ 2º do art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá obrigatoriamente, remeter via correio ou email eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato dos trabalhadores, que em seguida procederá em seu Cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS TRABALHADORES ASSOCIADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
As empresas se comprometem, desde que devidamente autorizadas pelos trabalhadores e associados ao Sindicato dos trabalhadores, a descontarem no salário destes, as mensalidades sindicais devidas em favor do Sindicato dos trabalhadores, de acordo com o disposto no inciso XXVI do art. 545 e art. 611-B da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembléia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Goiás, ficam obrigadas ao pagamento de uma Taxa ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL igual a R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais), dividida em 02 (duas) parcelas iguais, em favor do Sindicato Patronal necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado (CLT) e Constituição Federal, que se responsabiliza, integralmente pela cobrança, devoluções e multas que por ventura venham ocorrer.
PARÁGRAFO UNICO - A referida taxa deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal, nos meses de julho e agosto de 2023, devendo ser recolhida a primeira parcela correspondente a R$ 900,00 (novecentos reais), até o dia 30 de julho de 2023 e a segunda parcela de igual valor, e até o dia 31 de Agosto de 2023. A falta desses recolhimentos, nos prazos assinalados, implicará na aplicação da multa de 10% nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, após a devida correção do valor pela TR, independentemente de despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial que por ventura venha a ser intentada pelo Sindicato patronal, necessária à cobrança ora estipulada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP, comprovante de recolhimentos do seguro de vida comprovante de adesão ao telemedicina e ao plano odontológico, bem como a regularidade dos pagamentos do telemedicina e do plano odontológico; sendo que o fornecimento de dados restrito ao Sindicato de trabalhadores, no exercício da substituição processual assegurada na Constituição Federal, art. 8º, III, não configura qualquer violação à lei de proteção de dados pessoais (13.709/2018).
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO
As entidades signatárias desta CCT, declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, que decorreu do objeto de manutenção e ampliação de vantagens aos trabalhadores e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical nos termos previstos nos artigos 625-C e seguintes da CLT para as empresas que queiram voluntariamente optar em buscar essa mediação como forma de solução de conflitos, sendo que as partes estabelecerão as normas de funcionamento durante a vigência dessa Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão de Conciliação Prévia funcionará na sede do SINDITTRANSPORTE – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS, localizado na Xxx X-00, Xxxxxx 000, Xxxx 00, 0x xxxxx,
Xxxxx Xxxxx, Goiânia-Goiás, CEP: 74.223-055 que terá a mesma vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA DA CCT ALCANÇA TODO O TRANSPORTE DA "CARGA" SECA E LÍQUIDA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho alcançará os representados em todo Estado de Goiás, com exceção somente dos Municípios de Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Anápolis, Cabeceiras/GO, Catalão, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Itumbiara, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Planaltina/GO, Rio Verde, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO, por serem municípios que tem Sindicato próprio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta CCT abrangerá toda a categoria de carga, seja a carga seca ou a carga líquida, abrangendo também os segmentos de empresas que explorem a "atividade de transporte de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e cargas perigosas", representado nesta CCT pela Federação. Embora esse segmento patronal tenha constituído formalmente um Sindicato específico, este só foi teve um registro formal, sem nunca ter atuado como uma entidade sindical, nunca teve sede, nunca firmou uma Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e nem tem Diretoria representando-o e assim o seu registro está INATIVO no Ministério do Trabalho desde 04.12.2023; de modo que que a FEDERAÇÃO INTESTADUAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E
LOGÍSTICAS-CNPJ 52.803.996.0001-77, entidade de 2o grau, que atua supletivamente representando esse segmento por segurança jurídica às partes (art. 611, § 2º da CLT).
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer desta Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes representadas (empresa e trabalhadores), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o Piso Salarial vigente por trabalhador prejudicado, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá integralmente para o ente sindical prejudicado.
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