COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Aos empregados que estiverem em gozo do auxílio doença ou auxílio doença em decorrência do acidente de trabalho, durante a vigência deste Acordo, caso o seguro contratado pela empresa não complemente, a EMPRESA complementará a diferença entre o valor recebido a título de 13.º SALÁRIO pago pelo INSS e o salário de dezembro do empregado.
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Ao empregado afastado do trabalho por acidente ou doença, na vigência do presente Acordo e percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida, apenas no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Caso o INSS não efetue o pagamento do 13º salário, referente ao afastamento do empregado em gozo de auxílio doença, no período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta dias), as empresas, ao efetuarem o pagamento do 13º salário não poderão descontar esse período.
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Aos empregados afastados com percepção de benefício previdenciário, no primeiro ano de afastamento, será paga, a título de complementação de 13° salário, a diferença entre o valor por ele recebido da Seguridade Social e o seu salário nominal, limitado este ao teto previdenciário (limite máximo de contribuição).
a) Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário a complementação deverá ser paga em valores estimados e a diferença, para mais ou para menos, será compensada ou complementada por ocasião do pagamento imediatamente posterior;
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Ao empregado afastado a partir de 1º de outubro de 2015, por período superior a 15 (quinze) é inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxilio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º salário.
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Ao empregado em gozo de auxílio doença previdenciário ou acidentário, com início antes da vigência do acordo, fica assegurada a complementação entre o 13º salário pago pela previdência social e o 13º salário pago pela Entidade. O empregado exercente da função de caixa perceberá mensalmente, a título de quebra de caixa, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário.
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO a) Ao empregado afastado, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário;
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Ao empregado afastado a partir de 21 de dezembro do ano anterior percebendo auxilio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0.000, 00000-000, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX | xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx SP – Matriz xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx A complementação será devida, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias e, também para aqueles que ainda não tenham completado o período de carência para percepção deste benefício previdenciário. Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, limitada ao teto de 7 (sete) vezes o Piso Salarial, vigente na época do evento.
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO a) Ao empregado afastado a partir de 21.12.2013 ou na mesma data nos anos de vigência do presente acordo, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º Salário.