COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO. As empresas, quando solicitadas, encaminharão ao Sindicato representativo da categoria profissional cópia do anexo 1, completo, previsto no item 5.22."E" da NR-5, referente ao trimestre anterior à solicitação.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO. No caso de acidentes fatais ocorridos nas dependências da CONCESSIONÁRIA, o SINA deverá ser comunicado imediatamente. Na ocorrência de acidente de trajeto, o SINA deverá ser comunicado tão logo a CONCESSIONÁRIA tenha conhecimento do fato.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO. No caso de acidentes fatais ocorridos nas Dependências da Infraero, o SINA deverá ser comunicado imediatamente.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO. No caso de acidentes fatais envolvendo aeroportuários ocorridos nas dependências da CONCESSIONÁRIA, o SINA deverá ser comunicado em até 48 horas. Na ocorrência de acidente de trajeto envolvendo aeroportuário, o SINA deverá ser comunicado tão logo a CONCESSIONÁRIA tenha conhecimento do fato.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO. As empresas deverão enviar mensalmente ao Sindicato profissional uma cópia ou fotocópia das comunicações de acidentes do trabalho remetidas à Previdência Social.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO. As empresas remeterão ao sindicato cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho, no prazo de 10 dias úteis, após sua efetivação.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO. No caso de acidentes fatais ocorridos nas dependências da CONCESSIONÁRIA, o SINA deverá ser comunicado em até 24 horas. Caso o acidente fatal tenha sido de trajeto envolvendo aeroportuário, o SINA será comunicado tão logo a CONCESSIONÁRIA tenha concluído a investigação do fato.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO. Quando da ocorrência de acidentes com lesão, a instituição e/ou empresa envolvida, deve:
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO. No caso de acidentes fatais ocorridos nas Dependências da NAV Brasil, o SINA deverá ser comunicado imediatamente.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO. A empresa fica obrigada a comunicar qualquer acidente do trabalho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de atraso na comunicação, a empresa arcará com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato. Deverá a empresa, ainda no mesmo prazo, enviar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA. Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.