TRABALHO INTERMITENTE Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO INTERMITENTE. Nos termos dos artigos 611-A, VIII; 443 e 452-A, todos da CLT, observadas, ainda, as condições estabelecidas nesta cláusula, fica autorizada a adoção do regime de trabalho intermitente através da celebração de acordo coletivo entre a empresa interessada e o sindicato laboral, sendo obrigatória a assistência do SINCAMESP.
TRABALHO INTERMITENTE. Caso o empregador deseje contratar empregado para prestação de trabalho intermitente, deverá procurar os Sindicatos Profissional e Patronal da categoria, para obter o aval formal, desde que respeitadas as regras mínimas para esta modalidade, abaixo estipuladas, bem como todos os benefícios e regras desta Convenção Coletiva de Trabalho: O contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, registrado na carteira de trabalho, detalhando também o local e o prazo para pagamento da remuneração. O valor da hora não pode ser inferior àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função, tampouco ao valor por hora do salário mínimo. O adicional noturno, se a jornada for realizada nesse horário, também é obrigatório. O prazo para que o empregador convoque o funcionário para o trabalho será de três dias corridos de antecedência. O trabalhador terá 24 horas para responder o chamado. O silêncio equivale à recusa e em caso de não comparecimento por parte do trabalhador, fica o mesmo isento do pagamento de multa. O pagamento de remuneração, férias e acréscimos legais, décimo terceiro e repouso semanal remunerado, serão pagos mensalmente no quinto dia útil do mês subsequente. O período de inatividade não será remunerado ou considerado tempo à disposição do empregador. O trabalhador poderá, quando não convocado, trabalhar com outros empregadores, independentemente de serem do mesmo ramo de atividade. Um ano depois da última convocação ou do último dia de serviço prestado, se não houver contato entre as partes, o contrato de trabalho é rescindido.
TRABALHO INTERMITENTE. Pela presente Convenção Coletiva, as empresas do setor não poderão firmar contratos de trabalho intermitente para a realização de atividade jornalística. ou As empresas que pretenderem contratar jornalistas na modalidade de contrato intermitente deverão obrigatoriamente respeitar os parâmetros mínimos:
TRABALHO INTERMITENTE. É facultado ao empregador adotar a modalidade de contrato de trabalho intermitente, conforme previsão entabulada no artigo 443 da CLT.
TRABALHO INTERMITENTE. Em razão da particularidade das atividades de asseio, visando à cobertura de folgas semanais e cobertura de ausências, ficam facultadas as empresas a prática do Contrato de Trabalho Intermitente, conforme disposto Art. 443 e 452-A, da CLT e Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, sob as seguintes disposições:
TRABALHO INTERMITENTE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022 – 2023 Pelo presente Acordo Coletivo, a TVT não poderá firmar contratos de trabalho intermitente para a realização de atividade jornalística.
TRABALHO INTERMITENTE. É possível a contratação de empregados mediante Contrato de Trabalho Intermitente, independente da atividade a ser desenvolvida, devendo tal condição ser expressamente indicada no contrato de trabalho, nos termos do art. 452- A da CLT. SAÚDE, CARTÃO SESI, XXXXXXX XXXXXX, PREVISC, ABESSFI, e demais benefícios cujo custeio demande pagamento mensal e continuado.
TRABALHO INTERMITENTE. Fica autorizada a celebração de contrato de trabalho intermitente nos moldes estabelecidos nesta convenção.
TRABALHO INTERMITENTE. Serão admitidas jornadas especiais exclusivamente para eventos, mediante contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT. empregadora.
TRABALHO INTERMITENTE. Fica autorizada a celebração de contrato de trabalho intermitente nos moldes estabelecidos nesta convenção. mail, mensagem de SMS, mensagem de WhatsApp, carta registrada, etc.), informando o local da prestação do serviço, a jornada e o período de trabalho, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do início da prestação de serviços.