Contribuições em espécie Cláusulas Exemplificativas

Contribuições em espécie. O Auditor verifica se os custos incluídos no relatório financeiro não incluem contribuições em espécie. As contribuições valorizadas devem contudo ser identificadas no contrato de subvenção como elemento de informação importante para aferir a apropriação e sustentabilidade do projeto. As contribuições em espécie - que devem ser comunicados ao CAMÕES, I.P. aquando da elaboração da proposta de intervenção - não representam despesas efetivas e não são custos elegíveis, não podendo assim ser tratadas como parte do cofinanciamento pelo beneficiário. Os custos ligados ao pessoal afetado à ação não podem ser considerados como contribuições em espécie, mas podem ser considerados como cofinanciamento no orçamento da ação, quando pagos pelo beneficiário ou os seus parceiros.
Contribuições em espécie. Contribuições em espécie" são bens ou serviços fornecidos por terceiros gratuitamente aos beneficiários ou entidades afiliadas. As contribuições em espécie não envolvem qualquer despesa para os beneficiários ou entidades afiliadas e não são custos elegíveis. Expertise France pode aceitar o cofinanciamento em espécie, se o considerar necessário ou adequado. Nesses casos, o valor dessas contribuições não pode exceder:
Contribuições em espécie. 14.9. As contribuições em espécie, que devem ser indicadas separadamente no anexo III, não correspondem a despesas efetivas e não constituem despesas elegíveis. Salvo disposição em contrário das condições especiais, estas contribuições não podem ser tratadas como parte do cofinanciamento pelos beneficiários. Se forem aceites contribuições em espécie como cofinanciamento, os beneficiários devem assegurar o cumprimento das disposições nacionais em matéria fiscal e de segurança social. Sem prejuízo do disposto supra, se a descrição da ação previr contribuições em espécie, estas devem ser prestadas.
Contribuições em espécie. Contribuições em espécie significa fornecimento gratuito por um terceiro de bens ou de serviços a beneficiário(s) ou entidade(s) afiliada(s). Uma vez que as contribuições em espécie não implicam qualquer despesa para o(s) beneficiário(s) ou entidade(s) afiliada(s), não são custos elegíveis. As contribuições em espécie não podem ser consideradas cofinanciamento. Contudo, se a descrição da ação proposta previr contribuições em espécie, as contribuições devem ser efetuadas. Não são elegíveis os seguintes custos: − Dívidas e encargos com o serviço da dívida (juros); − Provisões para perdas ou potenciais passivos futuros; − Custos declarados pelo(s) beneficiário(s) e financiados no quadro de outra ação ou programa de trabalho que receba uma subvenção da União (incluindo através do FED); − Aquisições de terrenos ou de edifícios, exceto quando sejam necessários para a execução direta da ação. Neste caso, a propriedade deve ser transferida para os beneficiário finais e/ou locais, o mais tardar no final da ação; − Perdas cambiais.
Contribuições em espécie. Por «contribuições em espécie» entende-se o fornecimento gratuito por um terceiro de bens ou de serviços a beneficiários ou entidades afiliadas. Uma vez que as contribuições em espécie não implicam qualquer despesa para os beneficiários ou entidades afiliadas, não são normalmente consideradas custos elegíveis.
Contribuições em espécie. Por «contribuições em espécie» entende-se o fornecimento gratuito, por um terceiro, de bens ou de serviços a beneficiário(s) ou a entidade(s) afiliada(s). Uma vez que as contribuições em espécie não implicam qualquer despesa para os beneficiários ou entidades afiliadas, não são custos elegíveis. As contribuições em espécie não podem ser consideradas cofinanciamento. Contudo, se a descrição da ação proposta previr contribuições em espécie, as contribuições devem ser efetuadas. Os seguintes custos não são elegíveis: dívidas e encargos com o serviço da dívida (juros); provisões por perdas ou dívidas futuras eventuais; despesas declaradas pelo(s) beneficiário(s) e financiadas através de outra ação ou programa de trabalho que recebam uma subvenção da União Europeia (nomeadamente, através do FED); aquisições de terrenos ou de edifícios, exceto quando sejam necessários para a execução direta da ação. Neste último caso, a propriedade deve ser transferida, nos termos do artigo 7.5 das Condições Gerais do modelo de contrato de subvenção, o mais tardar no final da ação; perdas cambiais; crédito a terceiros Submissão ONLINE. Para participarem no presente convite à apresentação de propostas, os requerentes principais devem: Fornecer informações sobre as organizações que participam na ação. Note-se que o registo destes dados no PADOR é obrigatório12 para o presente convite à apresentação de propostas: Fase do documento de síntese: O registo é obrigatório para os requerentes principais que solicitem contribuições da UE superiores a EUR 60 000. Fase de apresentação do pedido completo: O registo é obrigatório para os correquerentes e entidade(s) afiliada(s). Os requerentes principais devem certificar-se de que o seu perfil no PADOR está atualizado. Fornecer informações sobre a ação nos documentos enumerados nas secções 2.2.2 (documento de síntese) e 2.2.5 (pedido completo). Queiram notar que a apresentação em linha através do PROSPECT é obrigatória para o presente convite à apresentação de propostas. O PADOR é uma base de dados em linha na qual as organizações se registam e atualizam informações relativas à sua entidade. As organizações registadas no PADOR obtêm um número de identificação único (EID Europeaid), que devem utilizar para apresentar um pedido. O PADOR é acessível através do sítio: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxx_xx Antes de iniciar a utilização dos sistemas PADOR e PROSPECT, devem ser consultados os guias do utilizador disponíveis no sítio. Todas as questõ...

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