Common use of Critérios e práticas de sustentabilidade Clause in Contracts

Critérios e práticas de sustentabilidade. A contratada deverá observar o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 43.629, de 05 de junho de 2012, e adotar critérios de sustentabilidade ambiental, em especial atentando-se para os processos, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas . O descumprimento de normas ambientais constatadas durante a execução do Contrato será comunicado pelo contratante ao órgão de fiscalização do Município, do Estado ou da União. A Contratada deverá, sob as penas previstas na legislação, respeitar e obedecer a todas as normas e exigências necessárias à proteção da integridade física e da saúde dos funcionários, bens e equipamentos do Estado do Rio de Janeiro e de terceiros, bem como a atender os procedimentos disponibilizados de forma a evitar quaisquer danos ao meio ambiente, ao patrimônio, às instalações e à imagem do Estado do Rio de Janeiro. A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte do objeto conforme definido no Termo de Referência, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento). Contudo, a subcontratação depende de autorização prévia da contratante. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. Na ocorrência de eventuais necessidades de SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO que a CONTRATADA não possa executar o serviço por lhe faltar específica certificação ou homologação da ANAC para manutenção de determinado componente aeronáutico, justificada e previamente autorizada pela CONTRATANTE, será possível a subcontratação, no Brasil ou no exterior. Fica autorizada a subcontratação de serviços de hangaragem e handling mensais e avulsos, para usos esporádicos em qualquer cidade do país; bem como de outras logísticas complementares como taxas aeroportuárias e assinatura ou atualização de GPS. A subcontratação de fornecimento de peças será remunerada conforme o item da formação da Proposta de Preço deste TR, mediante taxa de administração. Na cotação de serviços de terceiros (subcontratados) ou de materiais complementares a serem aplicados na aeronave deverá ser apresentada, anexa, cotação do preço do fornecedor de forma impressa. Sendo resguardado o direito de a CONTRATANTE recusar orçamentos em que forem verificados valores incompatíveis com os praticados pelo mercado. Para fins de efetivação de pagamento dos serviços subcontratados admitidos neste subitem, a contratada obriga-se a apresentar sua própria Nota Fiscal pelos serviços realizados, acompanhada de cópia da nota fiscal emitida pela empresa subcontratada, além de outros documentos que visem comprovar a incidência de quaisquer custos adicionais sobre os serviços subcontratados, se for o caso, tais como impostos, taxas, tributos, seguros, fretes, entre outros, os quais serão ressarcidos pelo contratante, desde que justificáveis e comunicados previamente. Vedado o lucro sobre tais subcontratações. Para faturamento dos serviços subcontratados, caso estes sejam realizados por empresa estrangeira, será utilizada a conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional, com base na sua cotação de venda, referente ao dia anterior à data de emissão do orçamento pela CONTRATADA, conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN. A CONTRATADA será responsável pelo pagamento dos serviços por ela subcontratados. Em nenhuma hipótese haverá pagamento da CONTRATANTE diretamente às subcontratadas.

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Critérios e práticas de sustentabilidade. A contratada deverá observar o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 43.629, Os critérios e práticas de 05 de junho de 2012, e adotar critérios de sustentabilidade ambientalsustentabilidade, em especial atentandoos baseados no Guia Nacional de Licitações Sustentáveis, 3ª edição de abril de 2020, são: De acordo com as Portarias INMETRO N° 7, de 2011, e N° 234, de 2020, e a Instrução Normativa SLTI N° 2, de 2014, os bens adquiridos devem ser de modelos classificados com classe de eficiência "A" na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) vigente no período da aquisição. Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a ENCE classe "A" para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de outra. O sistema de climatização da edificação deve visar que se alcance a classificação ENCE Parcial da Edificação Construída classe "A", devendo-se para os processosseguir as especificações da Portaria INMETRO N° 42, utilização e descarte de 2021, quando viáveis. Cadastro Técnico Federal – Atividade Potencialmente Poluidora Inserir na descrição ou especificação técnica dos produtos e matérias-primas a manutenção do registro no CTF/APP do fabricante, distribuidor ou importador, conforme o caso, nos itens mais relevantes: Condicionadores de ar; Tubos de cobre. Foi encontrado no mercado fornecedores suficientes com Certificado de Regularidade válido, não havendo restrição da competitividade com a exigência. O descumprimento serviço acessório de normas ambientais constatadas durante instalação não se enquadra no CTF/APP de acordo com o FTE 21-3. A recuperação do sistema de climatização gerará resíduos sólidos que podem ser classificado como resíduo da construção civil por ser proveniente de reparo de sistema pertencente a execução construção civil, sendo o gerador a contratada responsável pelo fornecimento e instalação do Contrato será comunicado sistema. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Os pequenos geradores devem seguir as diretrizes técnicas e procedimentos do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, elaborado pelos municípios e pelo contratante Distrito Federal, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local. Os grandes geradores deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil próprio, a ser apresentado ao órgão competente, estabelecendo os procedimentos necessários para a caracterização, triagem, acondicionamento, transporte e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. Os resíduos não poderão ser dispostos em aterros de fiscalização do Municípioresíduos domiciliares, do Estado ou da União. A Contratada deverááreas de “bota fora”, sob as penas previstas na legislaçãoencostas, respeitar corpos d´água, lotes vagos e obedecer a todas as normas e exigências necessárias à proteção da integridade física e da saúde dos funcionários, bens e equipamentos do Estado do Rio de Janeiro e de terceirosáreas protegidas por Lei, bem como a atender os procedimentos disponibilizados em áreas não licenciadas. Ao contrário, deverão ser destinados de forma a evitar quaisquer danos ao meio ambiente, ao patrimônio, às instalações e à imagem do Estado do Rio de Janeiro. A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte do objeto conforme definido no Termo de Referência, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento). Contudo, a subcontratação depende de autorização prévia da contratante. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. Na ocorrência de eventuais necessidades de SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO que a CONTRATADA não possa executar o serviço por lhe faltar específica certificação ou homologação da ANAC para manutenção de determinado componente aeronáutico, justificada e previamente autorizada pela CONTRATANTE, será possível a subcontratação, no Brasil ou no exterior. Fica autorizada a subcontratação de serviços de hangaragem e handling mensais e avulsos, para usos esporádicos em qualquer cidade do país; bem como de outras logísticas complementares como taxas aeroportuárias e assinatura ou atualização de GPS. A subcontratação de fornecimento de peças será remunerada conforme o item da formação da Proposta de Preço deste TR, mediante taxa de administração. Na cotação de serviços de terceiros (subcontratados) ou de materiais complementares a serem aplicados na aeronave deverá ser apresentada, anexa, cotação do preço do fornecedor de forma impressa. Sendo resguardado o direito de a CONTRATANTE recusar orçamentos em que forem verificados valores incompatíveis acordo com os praticados pelo mercado. Para fins de efetivação de pagamento dos serviços subcontratados admitidos neste subitem, a contratada obriga-se a apresentar sua própria Nota Fiscal pelos serviços realizados, acompanhada de cópia da nota fiscal emitida pela empresa subcontratada, além de outros documentos que visem comprovar a incidência de quaisquer custos adicionais sobre os serviços subcontratados, se for o caso, tais como impostos, taxas, tributos, seguros, fretes, entre outros, os quais serão ressarcidos pelo contratante, desde que justificáveis e comunicados previamente. Vedado o lucro sobre tais subcontratações. Para faturamento dos serviços subcontratados, caso estes sejam realizados por empresa estrangeira, será utilizada a conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional, com base na sua cotação de venda, referente ao dia anterior à data de emissão do orçamento pela CONTRATADA, conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN. A CONTRATADA será responsável pelo pagamento dos serviços por ela subcontratados. Em nenhuma hipótese haverá pagamento da CONTRATANTE diretamente às subcontratadas.seguintes procedimentos:

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Critérios e práticas de sustentabilidade. A contratada deverá observar É dever da Administração a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, proporcional, uma vez que busca integrar as considerações ambientais e sociais em todas as fases do processo com o disposto no objetivo de reduzir os impactos à saúde humana, ao meio ambiente, e adequada, ao mesmo tempo em que está alinhada com a legislação. Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx e Xxx Xxxxxxxx X. Albuquerque[21] contextualizam a licitação como mecanismo conciliador de políticas que contemplem ao mesmo tempo a sustentabilidade e o desenvolvimento social, econômico, ecológico, espacial, cultural e político-institucional. Ainda, argumentamos que a manutenção do equilíbrio ecológico constitui importante elo da corrente do desenvolvimento sustentável e impõe que tanto o bem estar social quanto o desenvolvimento econômico sejam alcançados sem prejuízo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser mantido e preservado pela geração atual em benefício próprio e das futuras gerações. Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, Licitação Sustentável é aquela que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. O Decreto Estadual 43.6297.746/12 regulamentou o art. 3º, de 05 de junho de 2012“caput”, da Lei nº 8.666/93 e adotar estabeleceu critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. São considerados critérios de sustentabilidade ambientale práticas sustentáveis, em especial atentando-se segundo o Decreto, entre outras: Baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; Preferência para os processosmateriais, utilização e descarte dos produtos tecnologias e matérias-primas de origem local; Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; Origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. O descumprimento Deverá ser priorizado, quando possível, a aquisição de normas ambientais constatadas durante materiais que sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NB-15448-1 15448-2. E o uso de inovações que reduzam a execução do Contrato será comunicado pelo contratante ao órgão de fiscalização do Municípiopressão sobre recursos naturais, do Estado ou da Uniãoutilizando bens devidamente com certificação, rotulagens e selos socioambientais, outorgados por Órgãos competentes. A Contratada deveráe seus empregados deverão manter sigilo sobre todo assunto e informações que tomar conhecimento por força da contratação, sob as penas previstas na legislaçãoabstendo-se de divulgá-las, respeitar e obedecer com a todas as normas e exigências necessárias à proteção da integridade física e da saúde dos funcionários, bens e equipamentos do Estado do Rio necessidade de Janeiro e de terceiros, bem como a atender os procedimentos disponibilizados de forma a evitar quaisquer danos ao meio ambiente, ao patrimônio, às instalações e à imagem do Estado do Rio de Janeiro. A CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte do objeto conforme definido no estabelecer em contrato que assinem Termo de Referência, limitado ao percentual Compromisso de 30% (trinta por cento). Contudo, Sigilo e Confidencialidade visto o trabalho a subcontratação depende de autorização prévia da contratante. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece ser realizado e as informações a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. Na ocorrência de eventuais necessidades de SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO que a CONTRATADA não possa executar o serviço por lhe faltar específica certificação ou homologação da ANAC para manutenção de determinado componente aeronáutico, justificada e previamente autorizada pela CONTRATANTE, será possível a subcontratação, no Brasil ou no exterior. Fica autorizada a subcontratação de serviços de hangaragem e handling mensais e avulsos, para usos esporádicos em qualquer cidade do país; bem como de outras logísticas complementares como taxas aeroportuárias e assinatura ou atualização de GPS. A subcontratação de fornecimento de peças será remunerada conforme o item da formação da Proposta de Preço deste TR, mediante taxa de administração. Na cotação de serviços de terceiros (subcontratados) ou de materiais complementares a serem aplicados na aeronave deverá ser apresentada, anexa, cotação do preço do fornecedor de forma impressa. Sendo resguardado o direito de a CONTRATANTE recusar orçamentos em que forem verificados valores incompatíveis com os praticados pelo mercado. Para fins de efetivação de pagamento dos serviços subcontratados admitidos neste subitem, a contratada obriga-se a apresentar sua própria Nota Fiscal pelos serviços realizados, acompanhada de cópia da nota fiscal emitida pela empresa subcontratada, além de outros documentos que visem comprovar a incidência de quaisquer custos adicionais sobre os serviços subcontratados, se for o caso, tais como impostos, taxas, tributos, seguros, fretes, entre outros, os quais serão ressarcidos pelo contratante, desde que justificáveis e comunicados previamente. Vedado o lucro sobre tais subcontratações. Para faturamento dos serviços subcontratados, caso estes sejam realizados por empresa estrangeira, será utilizada a conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional, com base na sua cotação de venda, referente ao dia anterior à data de emissão do orçamento pela CONTRATADA, conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN. A CONTRATADA será responsável pelo pagamento dos serviços por ela subcontratados. Em nenhuma hipótese haverá pagamento da CONTRATANTE diretamente às subcontratadasterão acesso.

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Critérios e práticas de sustentabilidade. A contratada deverá observar Segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, Licitação Sustentável é aquela que se destina a garantir a observância do Decreto Estadual nº 43.629princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de 05 critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de junho bens e contratações de 2012serviços. A partir deste enfoque tripartite, que constitui o núcleo mínimo do desenvolvimento sustentável, reconhecemos que o desenvolvimento sustentável envolve ainda outras dimensões, tais como a ética, a jurídica e adotar critérios a política20. relacionadas à fixação da jornada de trabalho e medidas de proteção à segurança e saúde no ambiente de trabalho, a título de mera exemplificação. Desta forma, constituem diretrizes de sustentabilidade ambientaldesta solução adotada, entre outras: Quanto à possibilidade de subcontratação, o art. 72 da Lei 8.666/93, quando combinado com o art. 78, VI do mesmo diploma, veda a subcontratação total do objeto licitado, na medida em que esse instituto deve ser encarado com excepcionalidade, sob pena de desfigurar o processo de escolha inerente ao próprio procedimento licitatório. Endossando o parágrafo anterior, esse é o entendimento que o TCU emitiu através do Acórdão 834/2014: ‘’Tomada de Contas Especial, resultante da conversão de processo de Auditoria, apreciou dano ao erário decorrente de irregularidades verificadas na aplicação de recursos federais repassados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), do Programa Nacional de Transporte Escolar (Pnate), do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa Bolsa Família (PBF). Entre as ocorrências apontadas, destaca-se a ‘subcontratação ilegal e total do contrato público de prestação de serviço de transporte escolar’, ocasionando prejuízo aos cofres públicos emrazão da diferença positiva entre o valor licitado e o valor subcontratado. Observou ainda, em especial atentando-se relação ao caso concreto, que, ‘por meio desse indevido artifício, a empresa contratada passou de fornecedora de serviços a mera intermediária, com o agravante de que os novos serviços foram subcontratados por um valor 48,9 % inferior ao original’. Considerando que a defesa apresentada não elidiu a irregularidade, ‘tendo em vista que nem mesmo fez alusão à eventual inviabilidade técnica e/ou econômica para os processos, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas . O descumprimento de normas ambientais constatadas durante a execução do Contrato será comunicado pelo contratante objeto por parte da contratada, além de não justificar o fato de o serviço ter sido subcontratado por valor inferior’, o que trouxe evidente prejuízo para a Administração Pública, o Tribunal, acolhendo o voto do relator, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente com a empresa contratada ao órgão pagamento do débito, além da aplicação de fiscalização do Municípiomulta individual aos envolvidos’’ (grifou-se). Neste sentido, do Estado ou analisando os dispositivos supracitados, Xxxxxx Xxxxxx Filho21ensina: "A escolha da UniãoAdministração deve ser orientada pelos princípios que regem a atividade privada. A Contratada deveráSe, sob as penas previstas na legislaçãoiniciativa privada, respeitar e obedecer prevalece a todas as normas e exigências necessárias à proteção da integridade física e da saúde dos funcionáriossubcontratação na execução de certas prestações, bens e equipamentos do Estado do Rio de Janeiro e de terceiros, bem como a atender os o ato convocatório deverá albergar permissão para que idênticos procedimentos disponibilizados de forma a evitar quaisquer danos ao meio ambiente, ao patrimônio, às instalações e à imagem do Estado do Rio de Janeiro. A CONTRATADA, sejam adotados na execução do contratocontrato administrativo. Assim se impõe porque, sem prejuízo estabelecendo regras diversas das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte do objeto conforme definido no Termo de Referência, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento). Contudopráticas entre os particulares, a Administração reduziria a competitividade do certame. É óbvio que se pressupõe, em todas as hipóteses, que a Administração comprove se as práticas usuais adotadas pela iniciativa privada são adequadas para satisfazer ao interesse público." Somado a isso, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão TCU nº 2002/2005 – Plenário, leciona que a subcontratação depende é instrumento excepcional, não regra, e deve ser adotada unicamente quando necessária para garantir a execução do contrato. Quando o entendimento acima posto é conjugado à Ordem Jurídica vigente, observamos, também, que a subcontratação não deve atentar contra os princípios constitucionais inerentes ao processo licitatório, e nem ofenda outros princípios relacionados às licitações, notadamente o da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, Lei nº 8.666/93) . Neste sentido, havendo (e como há), dentro da solução adotado um nicho de autorização prévia da contratante. Em qualquer hipótese mercado composto por um grupo complexo de potenciais fornecedores sem a necessidade de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. Na ocorrência de eventuais necessidades de SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO que a CONTRATADA não possa executar o serviço por lhe faltar específica certificação ou homologação da ANAC para manutenção de determinado componente aeronáutico, justificada e previamente autorizada pela CONTRATANTE, será possível a subcontratação, no Brasil ou no exterior. Fica autorizada a subcontratação de serviços de hangaragem e handling mensais e avulsos, para usos esporádicos em qualquer cidade há violação dos princípios do país; bem como de outras logísticas complementares como taxas aeroportuárias e assinatura ou atualização de GPS. A subcontratação de fornecimento de peças será remunerada conforme o item da formação da Proposta de Preço deste TR, mediante taxa de administração. Na cotação de serviços de terceiros (subcontratados) ou de materiais complementares a serem aplicados na aeronave deverá ser apresentada, anexa, cotação do preço do fornecedor de forma impressa. Sendo resguardado o direito de a CONTRATANTE recusar orçamentos em que forem verificados valores incompatíveis com os praticados pelo mercado. Para fins de efetivação de pagamento dos serviços subcontratados admitidos neste subitem, a contratada obriga-se a apresentar sua própria Nota Fiscal pelos serviços realizados, acompanhada de cópia da nota fiscal emitida pela empresa subcontratada, além de outros documentos que visem comprovar a incidência de quaisquer custos adicionais sobre os serviços subcontratados, se for o caso, tais como impostos, taxas, tributos, seguros, fretes, entre outros, os quais serão ressarcidos pelo contratante, desde que justificáveis e comunicados previamente. Vedado o lucro sobre tais subcontratações. Para faturamento dos serviços subcontratados, caso estes sejam realizados por empresa estrangeira, será utilizada a conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional, com base na sua cotação de venda, referente ao dia anterior à data de emissão do orçamento pela CONTRATADA, conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN. A CONTRATADA será responsável pelo pagamento dos serviços por ela subcontratados. Em nenhuma hipótese haverá pagamento da CONTRATANTE diretamente às subcontratadasprocesso licitatório.

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