Déficit Cláusulas Exemplificativas

Déficit. Abaixo, são apresentadas as metas estabelecidas no âmbito de recursos humanos. É obrigação da FS, segundo o item 4.2 do Plano de Trabalho deste Contrato, promover a manutenção do quantitativo de recursos humanos essencial à assistência e prestação de serviços à população, garantindo que o déficit geral trimestral não seja superior a 30%. O déficit encontrado é decorrente, especialmente, do esgotamento do banco de concursados que impossibilita a substituição de profissional desligado. Contudo, procuramos também adotar outras medidas, como o plantão extra, para garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde nas unidades. Como forma de enfrentar o déficit, ainda em 2018, deu-se início ao processo administrativo E-08/007/100058/2018 simplificado, por análise curricular, para contratação temporária através de autorização governamental nos ditames da Lei Estadual no art. 2º, § 2º da Lei Estadual nº 6.901/2014.
Déficit. Abaixo, são apresentadas as metas estabelecidas no âmbito de recursos humanos. É obrigação da FS, segundo o item 4.2 do Plano de Trabalho deste Contrato, promover a manutenção do quantitativo de recursos humanos essencial à assistência e prestação de serviços à população, garantindo que o déficit geral trimestral não seja superior a 30%. O déficit encontrado é decorrente, especialmente, do esgotamento do banco de concursados, que impossibilita a substituição de profissional desligado. Contudo, procuramos também adotar outras medidas, como o plantão extra, para garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde nas unidades. Como forma de enfrentar o déficit, ainda em 2018, deu-se início ao processo administrativo E-08/007/100058/2018 simplificado, por análise curricular, para contratação temporária através de autorização governamental nos ditames da Lei Estadual no art. 2º, § 2º da Lei Estadual nº 6.901/2014. Concomitantemente, há possibilidade de abertura de processo seletivo regular através de autorização governamental nos autos do Processo E-08/007/314/2019, para a contratação das vacâncias ocorridas, na FSERJ, após 05 de setembro de 2017, data da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal, nos ditames do permissivo contido na Lei Complementar Federal 159/17, art. 8º. Observa-se anuência do Governador para implementação do concurso temporário no Decreto 46.809 do DOERJ de 29/10/2019. Importante lembrar que o ingresso de empregados no quadro da Fundação Saúde é através de concurso público de acordo com o Art. 23 da Lei 5.164/2007. A FS realizou o concurso para reposição de profissionais em fevereiro de 2020. Ressalta-se que as vagas autorizadas correspondem às vacâncias ocorridas até setembro de 2017.
Déficit. Figura 3.1: Patamares de Deficit