DA BAGAGEM Cláusulas Exemplificativas

DA BAGAGEM. A BAGAGEM e demais itens pessoais do CLIENTE não são objeto deste contrato, sendo que viajam por conta e risco do cliente. Por meio desta, eu, CLIENTE, entendo que a operador Vectra Viagens não tem responsabilidade por perda, furto, roubo, extravio ou danos que as bagagens pessoais possam sofrer durante a viagem, e que esta responsabilidade é da companhia aérea (transportadora), e o CLIENTE deve apresentar, no ato, reclamação ao meio de transporte responsável. Eu entendo que a responsabilidade do despacho das malas é da companhia aérea, que é quem manipula e despacha as bagagens, e que o operador Vectra Viagens não tem nenhum acesso nem controle sobre o despacho e manipulação das bagagens nos aviões e aeroportos.
DA BAGAGEM. No transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro o comprovante do despacho com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado dos volumes, se houver. Parágrafo único. A execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno.
DA BAGAGEM. Será permitido o transporte de uma mala por passageiro, cujas medidas não excedam 70 x 50 x 20 cm, e um volume de mão tipo frasqueira, a qual deverá permanecer sempre em poder do CONTRATANTE. Serão obedecidas as normas instituídas pelo DECRETO Nº 2.521/98, que regulamenta o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. A CONTRATADA somente se responsabilizará em ressarcir valores ao CONTRATANTE quando houver extravio ou furto de bagagens no interior dos porta-malas dos ônibus. Tal indenização será efetivada desde que a CONTRATADA tenha recebido previamente do CONTRATANTE, uma relação de pertences seguida de seus respectivos comprovantes, caso contrário, serão obedecidas as normas do mercado de seguros.
DA BAGAGEM. I. A responsabilidade da CONTRATADA por danos será limitada às ocorrências em suas próprias linhas, exceto no caso de bagagem registrada, em que o passageiro possui o direito de reclamar contra o primeiro ou o último transportador. Quando um transportador aéreo emite um bilhete para transporte em linhas de outro transportador aéreo, atua apenas como seu agente; II. A CONTRATADA não é responsável por danos aos passageiros ou à bagagem não registrada, desde que tal dano não seja causado por negligência da CONTRATADA; III. A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer dano direto e exclusivamente proveniente do cumprimento de quaisquer leis, regulamentos, ordens ou exigências governamentais, ou da falta de cumprimento dessas leis por parte do CONTRATANTE; IV. Qualquer exclusão ou limitação da responsabilidade da CONTRATADA aplicar-se-á e aproveitará aos agentes, empregados e representantes da CONTRATADA, e a qualquer pessoa cuja aeronave seja usada pela CONTRATADA para transporte e aos respectivos agentes, empregados e representantes. V. A bagagem registrada, transportada sob este contrato, será entregue ao portador do bilhete, mediante a apresentação da nota da bagagem e o pagamento das importâncias devidas à CONTRATADA em virtude do contrato de transporte. VI. No caso de perda, extravio ou avarias parciais da bagagem registrada do passageiro, a responsabilidade da CONTRATADA será reduzida proporcionalmente ao peso da parte perdida, extraviada ou avariada, independentemente do valor de qualquer parte da bagagem ou conteúdo da mesma, conforme estabelece o CBA e a Convenção de Varsóvia. VII. Se a bagagem, em virtude de seu peso, tamanho ou tipo (exemplo, instrumentos musicais volumosos, e outros bens que não possam ser transportados na cabine da aeronave, etc.), que for considerada inconveniente para o transporte na aeronave, a critério do transportador, antes ou em qualquer tempo de viagem, poderá recusar-se a transportá-la no seu todo ou em parte. VIII. No transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro o comprovante do despacho com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado dos volumes, se houver.
DA BAGAGEM. 8.1. A bagagem e demais itens pessoais dos passageiros não são objetos do contrato, sendo que estes viajam por conta e risco dos passageiros. A ARCO/SPM não se responsabiliza pela perda, furto, roubo, extravio ou danos que as bagagens possam sofrer durante a viagem, por qualquer causa, incluindo sua manipulação em traslados quando este serviço existir. Na hipótese de eventuais danos ou extravios, o passageiro deverá apresentar, no ato do sinistro, reclamação ao meio de transporte responsável. Recomendamos que documentos com ou sem valor, dinheiro, máquinas fotográficas, filmadoras, objetos frágeis, entre outros, devem ser transportados em bagagem de mão, sob vigilância direta do passageiro.
DA BAGAGEM. Será permitido o transporte de 01 (uma) mala por passageiro, cujas medidas não excedam 70 x 50 x 20cm, com até 30Kg de peso, além de 01 (um) volume de mão tipo frasqueira, com até 5kg; cuja soma das dimensões totais não ultrapassem 115cm. Os volumes são de responsabilidade do passageiro e devem ser devidamente etiquetados. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo transporte de valores ou objetos preciosos; eletroeletrônicos como celulares, câmeras, notebooks e tablets; produtos perecíveis e inflamáveis em suas bagagens, sendo que, em caso de dano ou extravio, o limite estipulado para indenização será o que determina o Art. 74, §2º, do Decreto 2.521/98 e o Art. 36 do Decreto 32656/91 – MG, que regulamenta o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.