GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO Nº. 03/2020 - DF-PREVICOM
Contrato nº 03/2020 - DF-PREVICOM visando a contratação de empresa para realizar, processar e apurar a eleição de 2020 dos Conselheiros (Deliberativo/Fiscal) da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF- PREVICOM, via internet, mediante sistema eletrônico próprio da Contratada.
Processo SEI-GDF nº . 04006- 00000018/2020-82
Cláusula Primeira – Das Partes
1.1. A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – DF- PREVICOM, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 32.169.883/0001-54, com sede no SCN Qd. 05, Bloco "A", Torre Norte, Sala 1226, Centro Empresarial Brasília Shopping and Towers, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.715-900, neste ato representada por REGINA XXXXX XXXX, portadora Cédula de Identidade RG n.º 1.231.008 SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, na qualidade de Diretora-Presidente, conforme competência prevista no Estatuto da CONTRATANTE, na Lei Complementar Distrital nº 932/2017 e no Decreto Distrital nº 39.001/18, e, de outro lado, a empresa INCORP TECHNOLOGY INFORMÁTICA LTDA., doravante denominada CONTRATADA, inscrita sob o CNPJ nº 41.069.964/0001-73, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-195, neste ato representada por XXXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 3100124 SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, na qualidade de Diretor, ambas as partes como Representantes Legais com poderes para assinar o presente instrumento, resolvem celebrar este Contrato de Prestação de Serviços, regendo-se pelas normas e leis pertinentes, mediante as cláusulas e condições a seguir:
Cláusula Segunda – Do Procedimento
2.1. O presente Contrato obedece aos termos da Proposta Comercial (37041657), do Projeto Básico e seus anexos (35686174), da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (37242188), com respaldo no inciso II, art. 24 e demais disposições da Lei nº. 8.666/1993, do Decreto Distrital nº 26.851/2006, Regulamento Eleitoral da CONTRATANTE, Anexo II deste Contrato, e além das legislações em vigor aplicáveis à CONTRATANTE.
Cláusula Terceira – Do Objeto
3.1. O Contrato tem por objeto a contratação de empresa para realizar, processar e apurar a eleição de 2020 dos Conselheiros (Deliberativo/Fiscal) da CONTRATANTE, via internet, mediante sistema eletrônico próprio da CONTRATADA, por dispensa de licitação, conforme especificações e condições estabelecidas no Projeto Básico (35686174).
Cláusula Quarta – Da Forma e Regime de Execução
4.1. O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
Cláusula Quinta – Do Valor
5.1. O custo total importa em R$ 5.105,28 (cinco mil, cento e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme Proposta Comercial (37041657) apresentada pela CONTRATADA, parte integrante deste instrumento contratual.
5.2. Os preços unitários e totais que constituem o objeto deste Contrato são os seguintes:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANT | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Contratação de empresa para realizar, processar e apurar eleição de 2020 dos Conselheiros (Deliberativo/Fiscal) da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal, via internet, mediante sistema eletrônico próprio da Contratada. | serviço | 1 | R$ 5.105,28 | R$ 5.105,28 |
5.3. Nos preços apresentados acima já estão computados todos os custos necessários decorrentes da prestação dos serviços objeto da pretensa contratação, bem como já incluídos todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, garantia dos serviços e equipamentos, deslocamentos de pessoal e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente.
Cláusula Sexta – Das Especificações dos Serviços
6.1. O sistema de controle eleitoral, via internet, deverá disponibilizar um sítio eletrônico de eleição, seguro e responsável, onde o Participante e Assistido vinculados ao Plano de Benefícios DF-Previdência (CNPB nº 2019.0005-47) exercerá seu direito a voto.
6.2. No Portal da CONTRATANTE deverá ser disponibilizado um link de redirecionamento seguro para o sítio eletrônico de eleição fornecido pela CONTRATADA.
6.3. O sistema visa a disputa de 5 (cinco) cargos entre os representantes dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da CONTRATANTE, que serão eleitos para os seguintes mandatos:
a) no âmbito do Conselho Deliberativo, 2 (dois) representantes para mandatos de 4 (quatro) anos e 1 (um) representante para mandato de 2 (dois) anos; e
b) no âmbito do Conselho Fiscal, 1 (um) representante para mandato de 4 (quatro) anos e 1 (um) representante para mandato de 2 (dois) anos.
6.4. O período de eleição/votação eletrônica deverá ocorrer no primeiro semestre do corrente ano, observará o cronograma estipulado pela CONTRATANTE, envolvendo aproximadamente 1.500 eleitores, sendo que o período de votação eletrônica ocorrerá durante 3 (três) dias consecutivos.
6.5. A eleição ocorrerá em turno único, pelo voto direto, sendo que cada eleitor deverá votar na dupla composta pelo titular e seu respectivo suplente para cada vaga oferecida à representação de seu segmento, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, ambos da CONTRATANTE.
6.6. A eleição será realizada, via de sistema eletrônico, com acesso por meio de login e senha pessoal e intransferível do eleitor.
6.7. O sistema deverá apresentar recuperação de senha.
6.8. A senha pessoal do eleitor será enviada ao endereço eletrônico dos Participantes e Assistidos habilitados a votar, conforme os dados constantes do cadastro que serão enviados pela CONTRATANTE.
6.8.1. Identificação de Participante e Assistido deverá ser realizada por número de CPF e nome.
6.8.2. A CONTRATADA deverá enviar no mínimo 3 e-mails de alerta e informativo, para cada eleitor, antes da data de votação.
6.8.3 O sítio eletrônico de eleição/votação eletrônica deverá disponibilizar acesso a:
6.8.3.1. Edital de convocação de eleição;
6.8.3.2. Currículo dos candidatos com foto;
6.8.3.3. Urna eletrônica para votação;
6.8.3.4. Espaço para material de campanha das duplas.
6.8.4. Disponibilizar e manter sítio eletrônico de eleição, por meio do qual os Participantes e Assistidos efetivarão seus votos durante o período de realização desta, de modo ininterrupto.
6.8.5. O sistema deverá apresentar processo de votação com foto dos candidatos, registro do voto e registro de ocorrências.
6.8.6. O sistema deverá prover criptografia dos votos, certificação digital de segurança do sítio eletrônico e envio de informações.
6.8.7. O sistema deverá fornecer relatório analítico dos votos apurados.
6.8.8. O sistema deverá providenciar relatório de registro de ocorrências durante a votação para a auditoria.
6.8.9. A captura de votos, garantindo seu sigilo e sua unicidade.
6.8.10. Disponibilizar e manter sítio eletrônico da eleição, por meio do qual os Participantes e Assistidos efetivarão seus votos durante o período de eleição, de modo ininterrupto.
6.8.11. A votação será registrada, no sistema de eleição, de tal sorte a não permitir a associação do voto ao Participante e Assistido vinculados ao Plano de Benefícios DF-Previdência (CNPB nº 2019.0005-47), garantindo total sigilo da informação.
6.8.12. O sistema deverá possibilitar período para consulta e emissão, via internet, do comprovante de votação.
6.8.13. As “cédulas de votação” disponibilizadas no sistema de eleição deverão obedecer a composição de duplas, conforme estabelecido no Regulamento Eleitoral da CONTRATANTE.
6.9. O sítio eletrônico de eleição/votação eletrônica deverá contemplar acesso seguro com o uso de certificado digital emitido por empresa, cuja confiança da cadeia de certificação esteja incluída nos navegadores de mercado: Internet Explorer 7, Chrome 55.0, Firefox 55.0 e Safari IOS 9 / Windows 7, superiores e/ou compatíveis.
6.10. Em caso de incompatibilidade do navegador internet do Participante e Assistido vinculados ao Plano de Benefícios DF-Previdência (CNPB nº 2019.0005-47) com o sítio eletrônico de eleição/votação eletrônica deverá ser exibida mensagem informativa a respeito.
6.11. As solicitações de alteração e publicação de informações no sítio eletrônico deverão ser realizadas em até 1 (um) dia útil após a solicitação pela CONTRATANTE, bem como atendimento relacionados à disponibilidade do serviço.
6.12. Todos os custos com licenças, softwares, aplicativos, serviços de rede, hospedagens, domínios de internet, dentre outros, correrão por conta da CONTRATADA, sendo ela a única responsável pelas obrigações financeiras, fiscais e outras, de qualquer ordem.
6.13. Em até 5 (cinco) dias úteis anteriores ao período da eleição a CONTRATADA deverá:
a) Realizar o processo de cadastramento dos candidatos para disponibilização no sistema de eleição;
b) Emitir zerésima por meio de duas senhas de representantes da comissão eleitoral da CONTRATANTE;
c) Realizar reunião por videoconferência, para aprovação final do sistema.
d) Realizar reunião por videoconferência de detalhamento do processo eleitoral, no tocante ao funcionamento da aplicação tecnológica fornecida, visando a transparência perante a Comissão Eleitoral.
6.14. Em caso de problemas que não podem ser resolvidos por videoconferência, excepcionalmente, a critério da Contratante, serão realizadas reuniões presenciais.
6.15. Imediatamente após o período de eleição a CONTRATADA deverá, por meio dos dados apurados no sistema de eleição, realizar apuração dos votos, considerando:
a) As duplas concorrentes aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ambos da CONTRATANTE;
b) Emitir resultados da votação e relatórios estatísticos, demonstrando os votos válidos, votos nulos, votos brancos, além dos nomes das duplas de candidatos vencedoras e dos nomes dos eleitos, devendo conter referências à zerésima e ao boletim final de urna.
c) Emitir relatório apresentando CPF e nome dos Participantes e Assistidos que exerceram o direito ao voto.
d) O sistema deverá apresentar a apuração e emissão do resultado, disponibilizando relatórios dos eleitores que votaram e que não votaram.
6.16. O sítio eletrônico deverá ser disponibilizado e mantido, no mínimo, por 15 (quinze) dias após a comunicação do resultado oficial da eleição, pelos órgãos estatutários da CONTRATANTE (Diretoria- Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal).
6.17. As especificações dos serviços deverão cumprir fielmente as disposições contidas no Regulamento Eleitoral da CONTRATANTE, Anexo II deste Contrato.
Cláusula Sétima - Do Prazo de Execução dos Serviços
7.1. A CONTRATADA deverá elaborar junto à CONTRATANTE, Plano de Xxxxxxxx, que observará o cronograma de eleição definido pela Comissão Eleitoral da CONTRATANTE.
7.2. O Plano de Trabalho contemplará, minimamente, os seguintes eventos, cujas datas de ocorrência serão definidas conjuntamente, observando-se o cronograma de eleições da CONTRATANTE:
a) Disponibilização do Sítio Eletrônico de eleição/votação eletrônica.
b) Realização de eleição simulada.
c) Homologação da eleição simulada.
d) Realização da eleição.
e) Homologação da eleição.
Cláusula Oitava - Da Dotação Orçamentária
8.1 - A despesa ocorrerá de acordo com a Provisão Orçamentária da CONTRATANTE, 2.2.5.01 - Outras despesas com fornecedores.
Cláusula Nona – Do Pagamento
9.1. - A CONTRATANTE, ao receber a fatura/boleto bancário, adotará todas as providências visando efetuar o pagamento até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao da homologação. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, que houver expediente bancário.
9.2. - O serviço será pago em uma única parcela, após homologação da eleição pela CONTRATANTE, observando o item 9.1.
9.3. - A Nota Fiscal/Fatura deverá conter as seguintes informações: descrição detalhada dos serviços executados, mês de referência do pagamento, número do Contrato e dados bancários, caso o pagamento ocorrer via depósito e/ou transferência bancária eletrônica.
9.4. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo Executor do Contrato, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação ao serviço e fornecimento prestados.
9.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a
CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para à CONTRATANTE.
9.6. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
9.6.1. Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais, inclusive contribuições previdenciárias, e a Divida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014).
9.6.2. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF
– Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado.
9.6.3 Prova de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal ou Distrital, do domicílio ou sede da CONTRATADA.
9.6.4. Para as empresas com sede e/ou domicílio fora do Distrito Federal, certidão Negativa de Débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Governo do Distrito Federal, em plena validade, que poderá ser obtida através do site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx. (inteligência do art. 173, da LODF).
9.6.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (em xxx.xxx.xxx.xx), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011, visando à comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
9.6.6. Nada consta do cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas - CEIS.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Do Prazo de Vigência
10.1. O prazo de vigência do Contrato será de 6 (seis) meses, a contar da data de sua assinatura, admitindo-se sua prorrogação, nos termos do inciso II, artigo 57, da Lei n° 8.666/1993 e em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional em virtude do coronavírus (covid- 19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
10.2. A CONTRATADA não terá direito subjetivo à prorrogação contratual. Só será possível a prorrogação, nos termos acima mencionados, quando comprovadamente vantajoso para à CONTRATANTE, mediante autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
I - Estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
II - Relatório que discorra sobre a execução do Contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
III - Justificativa e motivo, por escrito, de que à CONTRATANTE mantém interesse na realização do serviço;
IV - Comprovação de que o valor do Contrato permanece economicamente vantajoso para à CONTRATANTE;
V - Manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação; e VI - Comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
10.3. Caso o Contrato seja assinado de forma eletrônica, considerar-se-á para efeito de início da vigência, a data em que a última parte (contratante ou contratada) signatária assinar.
Cláusula Décima Primeira – Da garantia Contratual
11.1. Fica dispensada a garantia contratual, não se eximindo a CONTRATADA de todos os compromissos assumidos, sem prejuízo de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções previstas na legislação aplicável ao caso.
Cláusula Décima Segunda – Das Obrigações da Contratante
12.1. Exercer a fiscalização dos serviços por profissionais designados, na forma prevista na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
12.2. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, conforme estipulado neste instrumento.
12.3. Solicitar à CONTRATADA, ou obter do órgão governamental competente, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços.
12.4. Documentar as ocorrências havidas firmado juntamente com a CONTRATADA.
12.5. Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial aplicação de sanções, alterações do Contrato.
12.6. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
12.7. Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas nas atividades executadas.
12.8. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência sobre multas, penalidades quaisquer débitos de sua responsabilidade, bem como fiscalizar a execução do objeto contratado.
12.9. Nomear Executor para fiscalizar o cumprimento das atividades executadas e prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
12.10. Zelar para que durante toda a vigência do Contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Projeto Básico (35686174).
12.11. Aplica-se ao presente Contrato as cláusulas dispostas no art. 58 da Lei nº 8.666/93.
12.12. Constitui demais obrigações da CONTRATANTE o disposto no Projeto Básico (35686174).
Cláusula Décima Terceira – Das Obrigações Contratada
13.1. Arcar com todos os custos necessários para a execução dos serviços, incluindo despesas dos tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, garantia e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir.
13.2. Executar os serviços conforme especificações constantes no Projeto Básico (35686174), com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das demais cláusulas.
13.3. A CONTRATADA fica obrigada a possuir todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato.
13.4. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à CONTRATANTE ou a terceiros.
13.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor.
13.6. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE.
13.7. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
13.8. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
13.9. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
13.10. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento de sua Proposta Comercial (37041657), inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua Proposta Comercial (37041657) não seja satisfatório para o atendimento ao objeto desta contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
13.11. A Contratada fica obrigada a respeitar os termos estipulados no Decreto nº 38.365, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 143, de 27 de julho de 2017, que regulamenta a Lei nº 5.448, de 12 de janeiro de 2015, o qual proíbe conteúdo discriminatório contra a mulher.
13.12. A CONTRATADA fica obrigada a respeitar os termos estipulados na Lei Distrital nº 5.375/2014, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providência.
13.13. Atender aos requisitos de sustentabilidade previstos no art. 2º da Lei Distrital nº 4.770/2012, em conformidade com o Decreto nº 7.746/2012, que regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666/1993, devendo ser observados os requisitos ambientais com menor impacto ambiental em relação aos seus similares, e demais normas legais distritais e federais aplicáveis à espécie.
13.14. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente.
13.15. A CONTRATADA, após ser notificada, por escrito, pela CONTRATANTE, sobre irregularidade no cumprimento dos itens previstos no Projeto Básico (35686174) e no presente Contrato, deverá apresentar resposta escrita, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento da referida notificação.
13.16. A CONTRATADA, no que for aplicável, deverá observar os normativos internos da CONTRATANTE.
13.17. Constitui demais obrigações da CONTRATADA o disposto no Projeto Básico (35686174).
Cláusula Décima Quarta – Da Alteração Contratual
14.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
14.2. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
14.3. É vedada a subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total do objeto deste Contrato.
14.4. Subsiste a responsabilidade da CONTRATADA na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, sendo que a sucessora responderá pelos direitos e obrigações inerentes ao Contrato, assumindo todas as sanções previstas pelo descumprimento.
Cláusula Décima Quinta – Das Penalidades
15.1. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, garantida a defesa prévia, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades previstas na Lei 8.666/93 e ainda às sanções previstas no Decreto nº 26.851, de 30/05/2006 e suas alterações, Anexo I deste Contrato.
Cláusula Décima Sexta – Da Rescisão Amigável
16.1. O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, nos termos do Art. 79, II, da Lei n.º 8.666/93, mediante manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
Cláusula Décima Sétima – Da Rescisão
17.1. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Projeto Básico e seus anexos (35686174), observado o disposto no art. 78 da Lei no 8.666/93, sujeitando-se a CONTRATADA às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Cláusula Décima Oitava – Dos débitos para com a Fazenda Pública
18.1. Os débitos da CONTRATADA para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
Cláusula Décima Nona – Do Executor
19.1. A CONTRATADA designará um Executor para o Contrato que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
Cláusula Vigésima – Da Confidencialidade
20.1. Ficará a CONTRATADA terminantemente proibida de fazer uso ou revelação, sob nenhuma justificativa, a respeito de quaisquer informações, dados, processos, códigos, cadastros, fluxogramas, diagramas lógicos, dispositivos, modelos, contratos ou outras matérias de propriedade da CONTRATANTE, salvo com autorização prévia.
20.2. Constitui parte deste Contrato, Termo de Responsabilidade e Sigilo, o Xxxxx XXX, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na CONTRATANTE, a ser assinado pelo representante legal da CONTRATADA.
Cláusula Vigésima Primeira – Das Vedações
21.1. É vedado à CONTRATADA:
I - Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira; e
II - Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
Cláusula Vigésima Segunda – Dos Casos Omissos
22.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
Cláusula Vigésima Terceira – Da Publicação e do Registro
23.1. A publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE, na Imprensa Oficial, será feita até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento no órgão interessado, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666/93.
Cláusula Vigésima Quarta – Do Cumprimento ao Decreto Distrital nº 34.031/2012
24.1. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, pelo telefone 0000-0000000 (Decreto nº 34.031, de 12 de dezembro de 2012).
Cláusula Vigésima Quinta - Do Foro
25.1. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente Contrato, para firmeza e validade do que foi estipulado em todas as cláusulas e condições aqui pactuadas, e disponibilizado por meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16/09/2015, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e também pelas testemunhas.
CONTRATANTE (Assinado Eletronicamente) REGINA XXXXX XXXX Diretora-Presidente | CONTRATADA (Assinado Eletronicamente) XXXXX XXXXX Xxxxxxx |
TESTEMUNHA (Assinado Eletronicamente) XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX | XXXXXXXXXX (Assinado Eletronicamente) XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
CPF nº 000.000.000-00 | CPF nº 000.000.000-00 |
ANEXO I - DO CONTRATO Nº 03/2020 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Legislação correlata - Instrução Normativa 13 de 16/10/2018 Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 08/06/2009 Legislação correlata - Ordem de Serviço 25 de 27/02/2015 Exibir mais...
DECRETO Nº 26.851, DE 30 DE MAIO DE 2006.
Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como o disposto no art. 68 da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ainda, a centralização de
compras instituída nos termos da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999, e as competências instituídas pela Lei Distrital n° 3.167, de 11 de julho de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, obedecerá, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas
estabelecidas neste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente, e ainda às licitações realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global mensal estabelecido no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999.
SEÇÃO II
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 2º As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal:
a) para a licitante e/ou contratada através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco)
anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
b) para as licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (Inciso
alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
SUBSEÇÃO I
Da Advertência
Art. 3º A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da
autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
SUBSEÇÃO II
Da Multa
Art. 4º A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de
serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35831 de 19/09/2014)
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta)
dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35831 de 19/09/2014)
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na
entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de xxxxxxx, calculado sobre a parte inadimplente;
V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 35831 de 19/09/2014)
§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a seguinte ordem: (Parágrafo
alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à
contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias;
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§ 5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade.
§ 6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 7º A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
Art. 4-A A multa de que trata o art. 4º deste Decreto será aplicada, nas contratações previstas na Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, nos seguintes percentuais: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de
serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9%
(nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação
contratada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
III - 1% (um por cento) do valor do contrato em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o termo contratual dentro do prazo estabelecido pela Administração; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
IV - 1% (um por cento) sobre o valor do contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, em caso de rescisão contratual; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
V - até 1% (um por cento) sobre o valor do contrato que reste executar ou sobre o valor da dotação orçamentária que reste executar, o que for menor, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, respeitado o disposto nos incisos I e II. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36974 de 11/12/2015)
SUBSEÇÃO III
Da Suspensão
Art. 5º A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda
suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva; (Inciso
alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato;
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
§ 1° São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
I - a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
§ 2º A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
§ 3° O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
SUBSEÇÃO IV
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 6º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e
seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 7° As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras e Licitações, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e
II - declaração de inidoneidade, nos termos do art. 6º deste Decreto III (Inciso revogado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Art. 8º As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 10.520, de 17 de julho de 2002: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 9º É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-seá o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em
contrário. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
§ 3° (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
§ 4° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio
xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e
Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal – e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 5º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas
com fundamento nos arts. 3º e 4º deste decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO IV
DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS
Art. 10. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
Parágrafo único. As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS
Art. 11. Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto, ressalvados os casos em que o objeto exija penalidade específica. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Art. 13. As sanções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto serão aplicadas pelo ordenador de despesas do órgão contratante, inclusive nos casos em que o descumprimento recaia sobre o contrato oriundo do Sistema de Registro de Preços. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006)
Art. 14. Os prazos referidos neste Decreto só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) (renumerado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pelo(a) Decreto 26993 de 12/07/2006) (renumerado pelo(a) Decreto 27069 de 14/08/2006)
Brasília, 30 de maio de 2006.
118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 31/05/2006
ANEXO II - DO CONTRATO Nº 03/2020
REGULAMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Este Regulamento Eleitoral disciplina o processo de eleição direta dos representantes dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, na forma que estabelecem as Leis
Complementares Federais nº 108 e 109, ambas de 29/05/2001, a Lei Complementar Distrital nº 932, de 03/10/2017 e o Decreto Distrital nº 39.001, de 24/04/2018 e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Neste Regulamento, os termos abaixo terão os seguintes significados:
I – Assistido: é o Participante ou seu Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada no plano de benefícios administrado pela DF-PREVICOM;
II – Beneficiário: pessoa física que atenda às condições previstas no regulamento do plano de benefícios
administrado pela DF-PREVICOM, e, para fins de candidatura e votação no processo eleitoral, observar-se o disposto neste Regulamento Eleitoral;
III – Conselho Deliberativo: é o órgão máximo da estrutura organizacional, responsável pela definição da política geral de administração da DF-PREVICOM e de seus planos de benefícios, atuando mediante o
estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, funcionamento, administração e operação;
IV – Conselho Fiscal: é o órgão de fiscalização e controle interno da DF-PREVICOM;
V - Edital de Convocação de Eleição: ato pelo qual se estabelece o conjunto de normas elaboradas pela
Comissão Eleitoral voltadas à determinação e orientação das condições necessárias a cada processo eleitoral específico, fundamentado no que está disposto neste Regulamento Eleitoral;
VI – Mandato Provisório: refere-se aos mandatos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal compostos inicialmente, de forma provisória, por servidores públicos em exercício na esfera distrital designados pelo Governador do Distrito Federal, pelo período de 2 (dois) anos, observado o art. 62 do Estatuto da DF- PREVICOM;
VII – Participante: é a pessoa física, que tiver devidamente inscrita no plano de benefícios administrado pela DF-PREVICOM;
VIII – Patrocinadores: são os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Distrito Federal, Câmara Legislativa, Tribunal de Contas e Defensoria Púbica, Municípios que integram a região de desenvolvimento do entorno do Distrito Federal, além de outros Estados ou Municípios, consoante convênio de adesão celebrado com a DF-PREVICOM; e
IX – Portal da DF-PREVICOM: é o sítio eletrônico da DF-PREVICOM na internet, que pode ser acessado por meio do endereço, qual seja, xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/.
CAPÍTULO III - DOS MANDATOS ELETIVOS
Art. 3º Na 1ª (primeira) investidura, conforme o art. 17, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 108/2001, os representantes dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão eleitos para os
seguintes mandatos:
I – no âmbito do Conselho Deliberativo, 2 (dois) representantes para mandatos de 4 (quatro) anos e 1 (um) representante para mandato de 2 (dois) anos; e
II – no âmbito do Conselho Fiscal, 1 (um) representante para mandato de 4 (quatro) anos e 1 (um) representante para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Considera-se a 1ª (primeira) investidura aquela imediatamente subsequente ao Mandato Provisório, a que se refere o inciso VI, do art. 2º deste Regulamento Eleitoral, correspondente ao 1º (primeiro) processo eleitoral da DF-PREVICOM.
Art. 4º No 1º (primeiro) biênio da 1ª (primeira) investidura, será Presidente do Conselho Fiscal o Conselheiro eleito entre os Participantes e Assistidos para o mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A função de Presidente do Conselho Fiscal será alternada a cada 2 (dois) anos entre os representantes dos Participantes e Assistidos, passando a ser exercida, a partir da data da posse do novo Conselheiro, pelo Conselheiro que tiver sido eleito no processo eleitoral anterior.
Art. 5º A partir da 2ª (segunda) investidura, os representantes dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão eleitos para o mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 6º Cada membro titular terá 1 (um) suplente com prazo de mandato idêntico ao seu e sujeito às mesmas condições, critérios e requisitos aplicáveis à escolha do titular.
Art. 7º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal representantes dos Participantes e Assistidos serão escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, competindo ao Governador do Distrito Federal a designação dos eleitos no mesmo ato de designação dos representantes dos Patrocinadores.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 8º Haverá eleições a cada 2 (dois) anos para a escolha dos representantes dos Participantes e Assistidos, cujos mandatos estejam prestes a terminar.
§ 1º Caberá ao Conselho Deliberativo, com pelo menos 12 (doze) meses de antecedência do término dos mandatos dos representantes dos Participantes e Assistidos, notificar formalmente a Diretoria-Executiva, a fim de que esta, até a segunda reunião ordinária após a notificação, dê início ao processo eleitoral.
§ 2º Ocorrendo vacância na representação dos Participantes e Assistidos e não existindo suplente em condições de assumir a titularidade, será realizada nova eleição.
Art. 9º O processo eleitoral terá início com a constituição da Comissão Eleitoral e estará encerrado com a homologação definitiva do resultado da eleição e sua divulgação.
§ 1º Integrarão o processo eleitoral:
I – o Regulamento Eleitoral;
II – o Edital de Convocação de Eleição;
III – a relação nominal dos eleitores;
IV – o sistema eletrônico de votação pela internet e de apuração dos votos;
V – os Requerimentos de Inscrição da dupla composta pelo titular e seu respectivo suplente;
VI – as Declarações dos Candidatos acerca do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares;
VII – as atas da Comissão Eleitoral; e
VIII – eventuais impugnações, contestações, recursos e decisões.
§ 2º Todos os documentos referentes ao processo eleitoral deverão ser arquivados em autos constituídos em ordem cronológica, os quais serão mantidos pela DF-PREVICOM pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da posse dos eleitos.
§ 3º A área competente da DF-PREVICOM avaliará o sistema eletrônico, a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo quanto à sua estabilidade, segurança e confiabilidade.
Art. 10. O processo eleitoral poderá vir a ser declarado nulo, parcial ou integralmente.
§ 1º Será declarada a nulidade quando preterida formalidade essencial ou na hipótese de fraude, devidamente constatadas.
§ 2º Constituem formalidades essenciais:
I – o cumprimento dos prazos de inscrição das duplas de candidatos;
II – a preservação da isonomia entre os candidatos;
III – o preenchimento dos requisitos legais ou constantes deste Regulamento; e
IV – a manutenção da lisura do processo eleitoral.
§ 3º Sempre que possível, a declaração de nulidade não alcançará os atos que tenham sido praticados antes do ato considerado nulo.
§ 4º Não será declarada a nulidade em favor da dupla de candidatos que a ela tiver dado causa ou quando não tiver havido prejuízo a nenhum dos concorrentes.
§ 5º A nulidade parcial será reconhecida, de ofício ou a pedido, por ato da Comissão Eleitoral, cabendo recurso à Diretoria-Executiva.
§ 6º A nulidade integral do processo eleitoral depende de reconhecimento dessa nulidade por decisão da Diretoria-Executiva, da qual caberá recurso ao Conselho Deliberativo.
Art. 11. Compete à Diretoria-Executiva coordenar o processo eleitoral, cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação em vigor, no Estatuto da DF-PREVICOM, no Regimento Interno ou neste Regulamento:
I – instaurar o processo eleitoral mediante a constituição da Comissão Eleitoral;
II – designar os membros titulares e suplentes da Comissão Eleitoral, observados os critérios deste Regulamento;
III – comunicar formalmente o Conselho Deliberativo o efetivo início do processo eleitoral tão logo o ato de constituição da Comissão Eleitoral tenha sido praticado;
IV – aprovar o Cronograma das eleições, com as datas previstas até a posse dos eleitos;
V – promover, com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias relativamente ao último dia do período de inscrições das duplas de candidatos, a divulgação do Regulamento Eleitoral, do ato de constituição da
Comissão Eleitoral, do Edital de Convocação de Eleição e do Cronograma da eleição;
VI – promover a ampla divulgação do processo eleitoral perante os Participantes e Assistidos vinculados ao plano de benefícios administrado pela DF-PREVICOM, informando, no mínimo, os cargos eletivos a serem preenchidos, os requisitos de investidura, o período dos mandatos, as datas e horários de início e término da votação, os meios de votação, o quórum da eleição e a data prevista para a posse dos eleitos;
VII – disponibilizar mecanismos que permitam o acesso de todos os Participantes e Assistidos ao processo de votação;
VIII – zelar pela lisura do processo eleitoral e pela inviolabilidade do sigilo do voto;
IX – reconhecer a nulidade integral do processo eleitoral, conforme o previsto neste Regulamento;
X – julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão Eleitoral que tiverem reconhecido a nulidade parcial do processo eleitoral, observada, no que couber, a forma prevista no art. 12 deste Regulamento; e
XI – decidir sobre os casos omissos que tenham sido assim identificados pela Comissão Eleitoral.
Art. 12. Cabe recurso ao Conselho Deliberativo contra as decisões da Diretoria-Executiva a que se refere o inciso IX do art. 11 deste Regulamento.
§ 1º O recurso previsto no caput deste artigo não tem efeito suspensivo.
§ 2º O recurso a que se refere o caput será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte ao da publicação da decisão no Portal da DF-PREVICOM.
§ 3º O recurso será interposto perante a Diretoria-Executiva, que poderá reconsiderar sua decisão.
§ 4º Não havendo juízo de retratação por parte da Diretoria-Executiva até a segunda reunião ordinária realizada após a data do protocolo do recurso, os autos serão encaminhados ao Conselho Deliberativo independentemente do juízo de retratação.
§ 5º O Conselho Deliberativo decidirá o recurso em última instância no âmbito da DF-PREVICOM, determinando o retorno dos autos à Diretoria-Executiva, para cumprimento da decisão final.
§ 6º São legitimados a interpor o recurso previsto neste artigo os Participantes e os Assistidos relacionados na base de votantes e os candidatos no processo eleitoral.
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 13. A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, designados pela Diretoria-Executiva dentre os empregados da DF-PREVICOM.
§ 1º É vedada a participação de quaisquer membros que guardem entre si relação de subordinação.
§ 2º Não poderá participar da Comissão Eleitoral aquele que vier a compor ou manifestar apoio a qualquer dupla de candidatos, hipóteses em que a Diretoria-Executiva procederá à imediata indicação de substituto.
§ 3º O ato de constituição da Comissão Eleitoral indicará a convocação de sua primeira reunião, sendo as reuniões subsequentes convocadas segundo o que vier a ser ajustado pela própria Comissão.
§ 4º As deliberações da Comissão Eleitoral, a serem adotadas por maioria absoluta, serão registradas em atas, as quais serão assinadas pelos membros presentes à reunião e anexadas aos autos do respectivo processo
eleitoral.
§ 5º Identificada a necessidade de dedicação em tempo integral dos membros da Comissão Eleitoral, esta deverá, haja vista os empregados em exercício na DF-PREVICOM, formalizar comunicação neste sentido à Diretoria-Executiva, especificando o período da ocorrência.
§ 6º É vedada qualquer espécie de interferência nos trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 14. Compete à Comissão Eleitoral:
I – elaborar o Edital de Convocação de Eleição que deverá contar as informações referentes ao processo eleitoral;
II – eleger, entre seus membros titulares, em sua primeira reunião, o Presidente e o Secretário-Geral;
III – conduzir o processo eleitoral segundo as normas estabelecidas neste Regulamento e sob a coordenação da Diretoria-Executiva da DF-PREVICOM;
IV – esclarecer as dúvidas suscitadas com relação às eleições, dando ampla publicidade às perguntas e às correspondentes respostas;
V – elaborar e divulgar, aos Participantes e Assistidos, eventuais comunicados referentes ao processo eleitoral, com o apoio da Assessoria de Comunicação da DF-PREVICOM;
VI – receber e examinar os requerimentos de inscrição das duplas de candidatos e a documentação
apresentada, verificando sua regularidade e o cumprimento dos requisitos aplicáveis, conforme o previsto no
Estatuto da DF-PREVICOM e no Edital de Convocação de Eleição;
VII – divulgar os nomes das duplas de candidatos que xxxxxxx apresentado requerimento de inscrição e as respectivas composições, até o 4º (quarto) dia útil após o término do prazo para inscrições, ou, na hipótese do envio dos documentos via Correios, conforme prevê o § 1º do art. 25 deste Regulamento, até o 4º (quarto) dia útil após o recebimento dos documentos no protocolo da DF-PREVICOM;
VIII – apreciar e deliberar sobre as impugnações de candidatos apresentadas conforme o estabelecido neste Regulamento;
IX – comunicar formalmente à dupla de candidatos inscrita eventuais irregularidades constatadas na documentação apresentada;
X – homologar a inscrição da dupla de candidatos que tenha atendido a todos os requisitos e exigências contidos na legislação aplicável e neste Regulamento;
XI – informar à dupla de candidatos a respeito da homologação das inscrições;
XII – efetuar sorteio para a identificação numérica das candidaturas deferidas;
XIII - comunicar aos Participantes e Assistidos e à Diretoria-Executiva as duplas de candidatos, cujas inscrições foram homologadas, as respectivas composições e o número de ordem atribuído a cada uma;
XIV – imediatamente após o encerramento da apuração dos votos, homologar o resultado final e divulgar no Portal da DF-PREVICOM e à Diretoria-Executiva o referido resultado, contendo as composições das duplas de candidatos eleitas e o total de votos conferidos a cada dupla concorrente, bem como o total de votos nulos, em branco e abstenções;
XV – julgar eventuais impugnações apresentadas pelos candidatos concorrentes relativamente a regras e procedimentos previstos no Estatuto ou neste Regulamento, devendo imediatamente submeter à Diretoria- Executiva eventuais questões acerca de casos omissos, com manifestação fundamentada da Comissão Eleitoral; e
XVI – constituir autos únicos com toda a documentação recebida e expedida relativamente ao processo eleitoral, cujas folhas serão numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 15. A Comissão Eleitoral poderá propor à Diretoria-Executiva, a qualquer tempo, a substituição de qualquer de seus componentes.
§ 1º A proposta deverá ser fundamentada e subscrita pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º Deferida a proposta, a Diretoria-Executiva fará a imediata indicação de substituto, em decisão fundamentada anexada aos autos do processo eleitoral.
Art. 16. A Comissão Eleitoral estará automaticamente dissolvida com a posse dos eleitos.
Parágrafo único. O Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral terão prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da dissolução da Comissão, para complementar e encerrar os aspectos formais e documentais referentes ao processo, que será encaminhado à Diretoria-Executiva para arquivamento na DF-PREVICOM.
Art. 17. A Diretoria de Administração da DF-PREVICOM prestará o apoio logístico e administrativo necessário às atividades referentes ao processo eleitoral, em especial, no que se refere a instalações,
equipamentos, sistemas e materiais imprescindíveis ao funcionamento da Comissão Eleitoral, inclusive, se for o caso, o fornecimento de recursos humanos por período determinado.
Parágrafo único. A DF-PREVICOM não arcará com os gastos decorrentes da realização de campanha eleitoral pelas duplas de candidatos inscritas, cabendo a estas suportarem integralmente os seus custos.
Art. 18. A Assessoria de Comunicação, com respaldo nas informações fornecidas pela Comissão Eleitoral, divulgará o processo eleitoral e distribuirá Boletim Especial sobre as eleições, no Portal da DF-PREVICOM.
CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Art. 19. Para requerem a inscrição, os candidatos ao cargo de titular e suplente de Xxxxxxxxxxx xxxxxxx
atender às exigências legais e estatutárias e às condições previstas no Regimento Interno da DF-PREVICOM e neste Regulamento.
Art. 20. Os candidatos ao Conselho Deliberativo ou Fiscal deverão atender às exigências legais e estatutárias, além de todos os requisitos a seguir:
I – ser Participante ou Assistido do plano de benefícios administrado pela DF-PREVICOM;
II – ter formação de nível superior;
III – ter 3 (três) anos de comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
V – não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, inclusive, à de previdência complementar, ou como servidor público;
VI – estar ciente das vedações e obrigações legais, regulamentares e estatutárias referentes ao exercício da função para a qual se candidata;
VII – ter reputação ilibada;
VIII – não estar sujeito a restrição decorrente de processo administrativo ou judicial que lhe impeça de exercer o mandato;
IX – possuir ao menos 2 (dois) anos de inscrição em plano de benefícios administrado pela DF-PREVICOM;
X – não ter exercido mandato anterior no âmbito do mesmo órgão estatutário, como titular ou suplente, quando vedada a recondução;
XI – estar habilitado a votar na eleição em que se candidata, na forma do art. 35 deste Regulamento; e
XII – firmar a Declaração do candidato, cujo modelo será disponibilizado pela DF-PREVICOM, inclusive, quanto aos compromissos de entregar os documentos necessários ao exercício da função e de obter a
certificação profissional exigida pela legislação em vigor, nos prazos aplicáveis.
§ 1º Será considerado como termo final, para efeito de contagem do período mínimo de inscrição previsto no inciso IX deste artigo, a data prevista para a posse dos eleitos, fixada no cronograma das eleições.
§ 2º A perda da condição de Participante ou Assistido ou a perda da condição, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, implicam a perda do mandato, a ser declarada pelo Conselho Deliberativo, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo e no art. 28 do Estatuto.
§ 3º Serão anexados à Declaração do Candidato os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos previstos no caput deste artigo.
§ 4º Será dispensada, nas 2 (duas) primeiras eleições diretas para a escolha dos representantes dos Participantes e Assistidos, o requisito estabelecido no inciso IX do caput deste artigo.
§ 5º Até que a quantidade de Assistidos da DF-PREVICOM corresponda a 30% (trinta por cento) da totalidade dos Participantes, será dispensada a reserva de vaga a representantes dos Assistidos no Conselho Deliberativo de que trata o requisito estabelecido no inciso IX do caput deste artigo.
Art. 21. A representação dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverá observar critérios de proporcionalidade entre Patrocinadores e categorias funcionais, sendo vedada a eleição de 2 (dois) representantes do quadro de pessoal do mesmo Patrocinador ou pertencentes à mesma categoria funcional, consoante definido no Edital de Convocação de Eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, as vagas dos representantes dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, titulares e suplentes, serão preenchidas por
servidores pertencentes a carreiras distintas, ressalvada a possibilidade de coincidência da carreira do
suplente com a do seu respectivo titular, assim como no caso se o número de duplas de candidatos não for suficiente para composição de cada Conselho alvo de eleição.
CAPÍTULO VII - DAS INSCRIÇÕES
Art. 22. As inscrições das duplas de candidatos ocorrerão perante a Comissão Eleitoral, no local e no período indicados no Edital de Convocação de Eleição.
§ 1º As duplas serão numeradas de acordo com § 6º do art. 36 deste Regulamento.
§ 2º A inscrição deverá ser efetuada por dupla composta pelo candidato titular e seu respectivo suplente.
§ 3º É vedada a inscrição do mesmo candidato para cargos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, no mesmo processo eleitoral.
§ 4º Será permitida apenas a inscrição de 1 (um) Beneficiário, de cada Participante ou Assistido (aposentado), à candidatura nas eleições a que se refere este Regulamento Eleitoral, observada a maioridade civil.
Art. 23. Para requererem a inscrição, os candidatos ao cargo de titular e suplente de Xxxxxxxxxxx xxxxxxx
atender integralmente e comprovar todas as condições previstas no artigo 17 deste Regulamento, sob pena de indeferimento da inscrição.
Art. 24. O Requerimento de Inscrição deverá conter as seguintes informações:
I – a relação dos componentes da dupla de candidatos, contendo, relativamente a cada um deles, na data do requerimento de inscrição:
a) nome completo;
b) apelido ou nome que deverá constar da cédula ou tela de votação;
c) número de inscrição no CPF;
d) curso de formação superior;
e) vaga para a qual se candidata;
f) entidade ou órgão a que se vincula (em caso de servidor aposentado, entidade ou órgão em que se deu a aposentadoria); e
g) endereço residencial completo, endereço eletrônico e telefone para contato.
II – a indicação de qual candidato representará a dupla perante a Comissão Eleitoral, devendo a dupla assinar o Requerimento de Inscrição.
§ 1º O relacionamento da dupla de candidatos com a Comissão Eleitoral dar-se-á, exclusivamente, por intermédio de seu representante, indicados na forma do inciso II do caput deste artigo, que poderá atuar como observador do processo eleitoral, para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
§ 2º Quaisquer solicitações ou requerimentos à Comissão Eleitoral deverão ser encaminhados por escrito ao seu presidente, por intermédio do representante da dupla de candidatos.
§ 3º Não poderá ser indicado como representante da dupla de candidatos servidor em exercício na DF- PREVICOM ou que integre órgão estatutário da Fundação.
§ 4º O observador, indicado na forma do § 1º deste artigo, não poderá intervir nas reuniões da Comissão Eleitoral e não terão direito a voto nas deliberações da Comissão.
Art. 25. Para fins de inscrição, deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral, até o último dia do período de inscrições, os seguintes documentos:
I – Requerimento de Inscrição, devidamente preenchido e assinado pelos componentes da dupla de candidatos, conforme o modelo a ser disponibilizado pela DF-PREVICOM;
II – Declaração do Candidato, conforme o modelo a ser disponibilizado pela DF-PREVICOM, com firma reconhecida em cartório, sendo uma para cada integrante da dupla; e
III – currículo sintético de cada integrante da dupla de candidatos, com, no máximo, 300 (trezentas) palavras por currículo, e currículo completo de cada candidato.
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo serão apresentados à Comissão Eleitoral mediante protocolo na sede da DF-PREVICOM, até às 18 (dezoito) horas – horário de Brasília/DF – do último dia do período de inscrições, ou por meio dos Correios, caso em que deverá ser utilizado o serviço de encomenda expressa - Sedex, com Aviso de Recebimento, em volume único.
§ 2º É facultado o encaminhamento dos documentos previstos nos incisos I a III deste artigo, devidamente assinados, por meio de arquivo em formato “.pdf”, ao endereço eletrônico oportunamente divulgado pela Comissão Eleitoral, desde que recebidos, de forma legível e até às 18 (dezoito) horas – horário de
Brasília/DF – do último dia do período de inscrições.
§ 3º Na hipótese do envio da documentação via correio eletrônico, os originais deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral em até 03 (três) dias úteis, a contar do dia seguinte ao término do período de inscrições, na forma prescrita no § 1º deste artigo.
§ 4º Para fins de atendimento ao prazo estabelecido no caput deste artigo, considera-se a data do protocolo, observado o horário fixado no § 1º deste artigo, ou a data da postagem dos documentos, conforme o caso.
§ 5º A Comissão Eleitoral não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada de documentação a seu destino, tais como de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem ou retardem o envio.
CAPÍTULO VIII - DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 26. A Comissão Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do último dia do período de inscrições, informará ao representante da dupla de candidatos sobre eventuais inconsistências ou falhas verificadas nos documentos de inscrição, concedendo-lhes prazo de 3 (três) dias úteis para saneamento das incorreções
apontadas, sob pena de indeferimento da inscrição.
§ 1º Em até 2 (dois) dias úteis, a contar do dia seguinte ao término do prazo para saneamento das incorreções, a Comissão Eleitoral divulgará ao representante das duplas de candidatos inscritas, aos Participantes e
Assistidos e à Diretoria-Executiva as inscrições que tiverem sido homologadas.
§ 2º Somente serão homologadas as inscrições referentes a duplas, não havendo possibilidade de homologação parcial.
Art. 27. Divulgado o resultado da homologação das duplas de candidatos, poderá ser dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias após a divulgação do referido resultado, pedido de impugnação da dupla, necessariamente motivada e devidamente instruída.
§ 1º O pedido de impugnação deverá referir-se a apenas 1 (uma) dupla de candidatos.
§ 2º Recebido o pedido de impugnação, a Comissão Eleitoral notificará o representante da dupla impugnada, para que esta, querendo, apresente manifestação escrita no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
§ 3º Encerrado o prazo para apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral apreciará as impugnações
apresentadas e proferirá decisão relativamente a cada impugnação, da qual será dada ciência ao impugnante e ao representante da dupla de candidatos.
§ 4º Com base nas decisões finais referentes às impugnações, a Comissão Eleitoral divulgará, no Portal da DF-PREVICOM, o resultado definitivo da homologação das inscrições ao representante da dupla inscrita, aos Participantes e Assistidos e à Diretoria-Executiva.
§ 6º Não tendo havido impugnações tempestivas, o resultado provisório da homologação será declarado definitivo, observando-se o § 4º deste artigo.
Art. 28. A partir da data de encerramento das inscrições de candidatos, a desistência ou o deferimento da impugnação do candidato a titular de cargo do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal excluirá a
candidatura do titular e a de seu suplente, não sendo permitida substituição.
Art. 29. Caso haja desistência ou deferimento da impugnação do suplente, poderá por uma única vez o
candidato titular apresentar o pedido de substituição de seu suplente até 10 (dez) dias antes da data marcada para o início das votações, observado o disposto nos artigos 23, 24 e 25 deste Regulamento Eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral analisará a inscrição do novo candidato a suplente e, em ocorrendo eventual impugnação, e esta deferida, ou a desistência, a candidatura da dupla não será homologada.
Art. 30. Havendo a morte, desistência ou impedimento de um dos eleitos, titular ou suplente, antes da posse, a candidatura de ambos será desconsiderada e será substituída pela dupla que tiver obtido votação imediatamente inferior à sua.
CAPÍTULO IX - DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 31. Com o objetivo de divulgar aos Participantes e Assistidos os programas e as propostas de trabalho de cada dupla de candidatos, bem como assegurar transparência ao processo eleitoral, as duplas poderão realizar campanha eleitoral, inclusive debates, a partir da divulgação do resultado definitivo da homologação, até o dia anterior ao início do período de votação.
Art. 32. A DF-PREVICOM disponibilizará, para cada dupla de candidatos, espaço específico em seu Portal, para fins de divulgação de material contendo o currículo e as propostas de trabalho da dupla, observada a ordem obtida a partir do sorteio dos números de inscrição das duplas homologadas.
Parágrafo único. As regras para a utilização do espaço a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidas e divulgadas pela Comissão Eleitoral.
Art. 33. A Assessoria de Comunicação da DF-PREVICOM divulgará aos Participantes e Assistidos informações sobre como acessar o material disponibilizado pelas duplas concorrentes no Portal da DF- PREVICOM.
CAPÍTULO X – DO QUÓRUM DA ELEIÇÃO E DOS HABILITADOS A VOTAR
Art. 34. O quórum da eleição será aquele indicado no Edital de Convocação de Eleição, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento) do total de votantes apurado na forma do art. 35 deste Regulamento.
§ 1º Encerrada a votação e verificado que não foi alcançado o quórum definido no Edital de Convocação de Eleição, a Comissão Eleitoral determinará a eliminação dos arquivos de cargas das urnas coletoras de votos e determinará nova votação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de até 15 (quinze) dias.
§ 2º A 2ª (segunda) votação será válida para todos os efeitos, ainda que não alcançado o quórum.
Art. 35. Poderão votar todos os Participantes e Assistidos da DF-PREVICOM assim relacionados na base de votantes emitida pela Fundação 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para o início do período de votação, desde que maiores de 18 (dezoito) anos e permaneçam na condição de Participante e Assistido durante todo o período de votação.
§ 1º As informações constantes da base de votantes a que se refere o caput deste artigo independem da data de ingresso dos Participantes e Assistidos no plano de benefícios, não se responsabilizando a DF- PREVICOM por eventuais ausências que decorram de questões burocráticas ou operacionais.
§ 2º Todos os Participantes e Assistidos habilitados a votar poderão votar para as duplas dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
§ 3º Apenas 1 (um) Beneficiário, de cada Participante ou Assistido, em gozo de benefício de prestação
continuada, poderá votar nas eleições a que se refere este Regulamento Eleitoral, observada a maioridade civil.
CAPÍTULO XI – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 36. A eleição ocorrerá em turno único, pelo voto direto e escrutínio secreto dos Participantes e Assistidos em gozo de seus direitos estatutários, sendo que cada eleitor deverá votar na dupla composta pelo titular e seu respectivo suplente para cada vaga oferecida à representação de seu segmento, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.
§ 1º A eleição será realizada, por meio de sistema eletrônico, com acesso por senha pessoal e intransferível do eleitor.
§ 2º A senha pessoal do eleitor será enviada ao endereço eletrônico dos Participantes e Assistidos habilitados a votar, conforme os dados constantes do cadastro atualizado da DF-PREVICOM.
§ 3º A senha pessoal do eleitor não será fornecida por telefone ou qualquer outro meio que não os previstos no § 2º deste artigo, em nenhuma hipótese, ressalvada apenas a possibilidade de comparecimento pessoal perante a Comissão Eleitoral, para retirada de segunda via, mediante prévia identificação civil e fornecimento de recibo escrito.
§ 4º Em caso de extravio da senha ou da impossibilidade de acesso ao sistema de votação, o eleitor poderá
solicitar à DF-PREVICOM o reenvio da senha, a qual será encaminhada para o endereço eletrônico constante do cadastro atualizado da DF-PREVICOM, na forma do § 2º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º O sistema eletrônico de que trata o § 1º deste artigo não poderá permitir o acesso direto ou indireto ao conteúdo dos votos, por parte de quem quer que seja.
§ 6º Cada dupla será identificada por um número, atribuído por sorteio, de forma que distinga os Participantes e os Assistidos.
Art. 37. Terminado o período de votação, a Comissão Eleitoral determinará a emissão de relatório contendo os nomes dos votantes e dos que se abstiveram de votar, o qual será conservado nos autos do processo
eleitoral, sob xxxxxx, devendo para tanto ser utilizado envelope lacrado pela Comissão.
§ 1º Não serão emitidos relatórios parciais ou assemelhados enquanto o período de votação estiver em curso, em nenhuma hipótese.
§ 2º Mediante requerimento formal, o relatório de votantes e não votantes de que trata o caput deste artigo poderá ser consultado pelo representante da dupla de candidatos, sendo vedado, em qualquer hipótese, o
acesso a dados que caracterizem violação direta ou indireta ao caráter sigiloso dos votos.
Art. 38. A apuração dos votos será efetuada por meio do sistema eletrônico de votação, devendo a Comissão Eleitoral proclamar o resultado tão logo termine a apuração e totalização dos votos, mediante divulgação aos representantes das chapas, aos Participantes e Assistidos e à Diretoria-Executiva, no Portal da DF- PREVICOM.
Art. 39. Serão proclamados vencedores os candidatos, organizados em dupla, que obtiverem o maior número de votos entre os concorrentes, excluídos os votos nulos ou em branco, observados os critérios de proporcionalidade estabelecidos no art. 21 deste Regulamento.
§ 1º As duplas de candidatos que obtiverem a primeira e segunda colocação na eleição para o Conselho Deliberativo cumprirão o mandato de 4 (quatro) anos, enquanto que a dupla de candidatos com a terceira colocação cumprirá o mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º A dupla de candidatos que obtiver a primeira colocação na eleição para o Conselho Fiscal cumprirá o mandato de 4 (quatro) anos, enquanto que a dupla de candidatos com a segunda colocação cumprirá o mandato de 2 (dois) anos.
§ 3° Caso duas ou mais duplas de candidatos obtenham o mesmo número de votos, será considerado vencedor o candidato a membro titular que tiver o maior tempo, contado em dias, de vinculação ao plano de benefícios em que se encontrar inscrito e, persistindo o empate, será eleito aquele cuja idade do titular seja maior.
§ 4º Não havendo desempate na forma do parágrafo anterior, haverá sorteio.
CAPÍTULO XII – DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 40. A Comissão Eleitoral elaborará relatório final sobre o processo eleitoral, o qual deverá conter o registro sobre a apuração e a totalização dos votos, bem como sobre eventuais ocorrências que se tenham verificado.
Parágrafo único. O relatório indicará os totais de votos válidos, em branco, nulos e de abstenções, além dos nomes das duplas de candidatos vencedoras e dos nomes dos eleitos, devendo conter referências à zerésima e ao boletim final de urna.
Art. 41. Após a divulgação do resultado final pela Comissão Eleitoral, a Diretoria-Executiva comunicará o resultado ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, devendo o Conselho Deliberativo, no momento oportuno para tanto, designar data para a posse dos eleitos, que deverá ser conjunta com a posse dos representantes indicados pelo Patrocinador.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. As comunicações ou notificações da Comissão Eleitoral aos candidatos serão preferencialmente realizadas por correio eletrônico, no endereço que tiver sido informado no Requerimento de Inscrição, sendo deles a responsabilidade por manter suas contas de correio eletrônico em condições de receber as mensagens.
Art. 43. Sem prejuízo do disposto no art. 42 deste Regulamento, compete aos candidatos acompanhar a divulgação de informes e resultados na área do Portal da DF-PREVICOM destinada à Comissão Eleitoral.
Art. 44. Não havendo o registro da candidatura de pelo menos 1 (um) titular e 1 (um) suplente para cada vaga, a Comissão Eleitoral procederá a uma nova convocação e estipulará outro cronograma eleitoral.
Art. 45. Ocorrendo vacância de membro titular no Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal, o mesmo será substituído na forma do Estatuto da DF-PREVICOM, respeitada a origem de representação.
Art. 46. Os mandatos serão de 4 (quatro) anos, com exceção da primeira composição eleita dos Conselhos, na qual, após os 2 (dois) primeiros anos, haverá nova eleição para substituição de:
I - 1 (um) membro do Conselho Deliberativo eleito com o menor número de votos; e
II - 1 (um) membro do Conselho Fiscal eleito com menor número de votos.
Parágrafo único - O Conselheiro Fiscal eleito, que cumprir o mandato de 2 (dois) anos, não poderá se candidatar à reeleição.
Art. 47. Os membros da Comissão Eleitoral a que se refere este Regulamento não serão remunerados.
Art. 48. Os casos omissos ou carentes de interpretação neste Regulamento serão definidos pela Diretoria- Executiva da DF-PREVICOM.
Art. 49. Este Regulamento Eleitoral entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo da DF-PREVICOM.
ANEXO III – DO CONTRATO Nº 03/2020 TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO
OBJETO: Contratação de empresa para realizar, processar e apurar a eleição de 2020 dos Conselheiros (Deliberativo/Fiscal) da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal, via internet, mediante sistema eletrônico próprio da Contratada, conforme especificações contidas na Cláusula Sexta do Contrato.
CONTRATO Nº 03/2020
A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – DF-
PREVICOM, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 32.169.883/0001-54, com sede no SCN Qd. 05, Bloco "A", Torre Norte, Sala 1226, Centro Empresarial Brasília Shopping and Towers, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.715-900, neste ato representada por REGINA XXXXX XXXX, portadora Cédula de Identidade RG n.º 1.231.008 SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, na qualidade de Diretora-Presidente, conforme competência prevista no Estatuto da CONTRATANTE, na Lei Complementar Distrital nº 932/2017 e no Decreto Distrital nº 39.001/18, e, de outro lado, a empresa INCORP TECHNOLOGY INFORMÁTICA LTDA., doravante denominada CONTRATADA, inscrita sob o CNPJ nº 41.069.964/0001-73, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-195, neste ato representada por XXXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 3100124 SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, na qualidade de Sócio-Diretor, e, sempre que em conjunto referidas como PARTES, para efeitos deste TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO, doravante denominado simplesmente TERMO, e,
CONSIDERANDO que, em razão do atendimento à exigência do CONTRATO Nº 03/2020, celebrado pelas PARTES, cujo objeto é a contratação de empresa para realizar, processar e apurar a eleição de 2020 dos Conselheiros (Deliberativo/Fiscal) da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-PREVICOM, via internet, mediante sistema eletrônico próprio da Contratada, conforme condições estabelecidas pelo referido CONTRATO;
CONSIDERANDO que o presente TERMO vem para regular o uso dos dados, regras de negócio, documentos, informações, sejam elas escritas ou verbais ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, entre outras, doravante denominadas simplesmente de INFORMAÇÕES, que a CONTRATADA ver acesso em virtude da execução contratual;
CONSIDERANDO a necessidade de manter sigilo e confidencialidade, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE de que a CONTRATADA tomar conhecimento em razão da execução do CONTRATO, respeitando todos os critérios estabelecidos aplicáveis às INFORMAÇÕES;
A CONTRATANTE estabelece o presente TERMO mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste TERMO é prover a necessária e adequada PROTEÇÃO ÀS INFORMAÇÕES da CONTRATANTE, principalmente aquelas classificadas como CONFIDENCIAIS, em razão da execução do Contrato celebrado entre as PARTES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Parágrafo Primeiro: As estipulações e obrigações constantes do presente instrumento serão aplicadas a todas e quaisquer INFORMAÇÕES reveladas pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA se obriga a manter o mais absoluto sigilo e confidencialidade com relação a todas e quaisquer INFORMAÇÕES que venham a ser fornecidas pela CONTRATANTE, a partir da data de assinatura deste TERMO, devendo ser tratadas como INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, salvo aquelas prévia e formalmente classificadas com tratamento diferenciado pela CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA se obriga a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores, empregados e/ou prepostos faça uso das INFORMAÇÕES do CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto: A CONTRATANTE, com base nos princípios instituídos na Segurança da Informação, zelará para que as INFORMAÇÕES que receber e tiver conhecimento sejam tratadas conforme a natureza de classificação informada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS LIMITAÇÕES DA CONFIDENCIALIDADE
Parágrafo Único: As obrigações constantes deste TERMO não serão aplicadas às INFORMAÇÕES que:
1. Sejam comprovadamente de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão das PARTES;
2. Tenham sido comprovadas e legitimamente recebidas de terceiros, estranhos ao presente TERMO;
3. Xxxxx reveladas em razão de requisição judicial ou outra determinação válida do órgão governamental competente, somente até a extensão de tais ordens, desde que as PARTES cumpram qualquer medida de proteção pertinente e tenham sido notificadas sobre a existência de tal ordem, previamente e por escrito, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA se compromete a utilizar as INFORMAÇÕES reveladas exclusivamente para os propósitos da execução do CONTRATO.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA se compromete a não efetuar qualquer cópia das INFORMAÇÕES sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE.
1. O consentimento mencionado no Parágrafo Segundo acima, entretanto, será dispensado para cópias, reproduções ou duplicações para uso interno das PARTES.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA se compromete a cientificar seus diretores, empregados e/ou prepostos da existência deste TERMO e da natureza confidencial das INFORMAÇÕES do CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA deve tomar todas as medidas necessárias à proteção das INFORMAÇÕES do CONTRATANTE, bem como evitar e prevenir a revelação a terceiros, exceto se devidamente autorizado por escrito pela CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxx: Cada PARTE permanecerá como única proprietária de todas e quaisquer INFORMAÇÕES eventualmente reveladas à outra parte em função da execução do CONTRATO.
Parágrafo Sexto: O presente TERMO não implica a concessão, pela parte reveladora à parte receptora, de nenhuma licença ou qualquer outro direito, explícito ou implícito, em relação a qualquer direito de patente, direito de edição ou qualquer outro direito relativo à propriedade intelectual.
1. Os produtos gerados na execução do Contrato, bem como as INFORMAÇÕES repassadas à CONTRATADA, são única e exclusiva propriedade intelectual do CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA firmará acordos por escrito com seus empregados e consultores ligados direta ou indiretamente ao CONTRATO, cujos termos sejam suficientes a garantir o cumprimento de todas as disposições do presente instrumento.
Parágrafo Oitavo: A CONTRATADA obriga-se a não tomar qualquer medida com vistas a obter, para si ou para terceiros, os direitos de propriedade intelectual relativo aos produtos gerados e às INFORMAÇÕES que venham a ser reveladas durante a execução do CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA - DO RETORNO DE INFORMAÇÕES
Parágrafo Único: Todas as INFORMAÇÕES reveladas pelas PARTES permanecem como propriedade exclusiva da parte reveladora, devendo a esta retornar imediatamente assim que por ela requerido, bem como todas e quaisquer cópias eventualmente existentes.
1. A CONTRATADA deverá devolver íntegros, e integralmente todos os documentos a ela fornecidos, inclusive as cópias porventura necessárias, na data estipulada pela CONTRATANTE para entrega, ou quando não mais for necessária a manutenção das Informações Confidenciais, comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas), cópias ou segundas vias.
2. A CONTRATADA deverá destruir quaisquer documentos por ela produzidos que contenham Informações Confidenciais do CONTRATANTE, quando não mais for necessária a manutenção dessas Informações Confidenciais, comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas), cópias ou segundas vias, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste TERMO.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Parágrafo Único: O presente TERMO tem natureza irrevogável e irretratável, permanecendo em vigor, desde a data de sua assinatura até o término do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Parágrafo Único: A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade das informações, devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplicação de penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo até culminar na RESCISÃO do Contrato firmado entre as PARTES. Neste caso, a CONTRATADA, estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pela CONTRATANTE, inclusive as de ordem moral, bem como as de responsabilidades civil e criminal, as quais serão apuradas em regular processo administrativo ou judicial, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, conforme artigo 87 da Lei nº. 8.666/1993.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro: Este TERMO constitui vínculo indissociável ao Contrato, que é parte independente e regulatória deste instrumento.
Parágrafo Segundo: O presente TERMO constitui acordo entre as PARTES, relativamente ao tratamento de INFORMAÇÕES, principalmente as CONFIDENCIAIS, aplicando-se a todos e quaisquer acordos futuros, declarações, entendimentos e negociações escritas ou verbais, empreendidas pelas PARTES em ações feitas direta ou indiretamente.
Parágrafo Terceiro: Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste TERMO ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, solucionarão as PARTES tais divergências, de acordo com os princípios da legalidade, da equidade, da razoabilidade, da economicidade, da boa-fé, e, as preencherão com estipulações que deverão corresponder e resguardar as INFORMAÇÕES do CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto: O disposto no presente TERMO prevalecerá sempre em caso de dúvida, salvo expressa determinação em contrário, sobre eventuais disposições constantes de outros instrumentos legais conexos relativos à CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES.
Parágrafo Quinto: A omissão ou tolerância das PARTES, em exigir o estrito cumprimento das condições estabelecidas neste instrumento, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Parágrafo Único: Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente TERMO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estar justa e estabelecida às condições, a CONTRATADA assina o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO.
Pela CONTRATADA:
XXXXX XXXXX
Cargo: Diretor
CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXX - Matrícula nº 014, Presidente da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal, em 07/04/2020, às 12:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 08/04/2020, às 12:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX - Matrícula nº 016, Coordenador(a) de Contratos, em 08/04/2020, às 12:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 08/04/2020, às 16:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 38222746 código CRC= 7F7DB2F7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCN Qd. 05 - Centro Empresarial Brasília Shopping and Towers, Torre Norte, Sala 1226 - Bairro Asa Norte - CEP 70715-900 - DF
04006-00000018/2020-82 Doc. SEI/GDF 38222746