DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.1. Levando em consideração o valor a ser dispendido durante a vigência contratual, não se aplica exclusividade para as microempresas ou empresas de pequeno porte prevista no art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso, o estabelecido no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 2015. 11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item. 11.3. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de bens e serviços comuns, conforme inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021. 11.4. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 9.507, de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decreto, cuja execução indireta é vedada. 11.5. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.112.1. Levando em consideração o valor a ser dispendido durante a vigência contratual, não Trata-se aplica exclusividade para as microempresas ou empresas de pequeno porte prevista no art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123serviço comum, de 2006caráter continuado e sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, no caso, o estabelecido no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 2015.
11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item.
11.3. O objeto a ser contratado enquadra-se mediante licitação, na categoria modalidade pregão, em sua forma eletrônica, por sistema de bens e serviços comuns, conforme inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, registro de 2021preço.
11.412.1.1. Será admitida a adesão à Ata de Registro de Preços que se originar do processo licitatório, para órgãos não partícipes do processo de contratação, respeitadas as regras e limites previstos no Decreto nº 7.892/2013.
12.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decretodecreto, cuja execução indireta é vedada.
11.512.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada CONTRATADA e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.1. Levando em consideração o valor a ser dispendido durante a vigência contratual, não se aplica exclusividade para as microempresas ou empresas de pequeno porte prevista no art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso, o estabelecido no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 2015.
11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item.
11.3. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de bens e serviços comuns, conforme inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
11.412.6.1. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decretodecreto, cuja execução indireta é vedada. Além disso, atesta-se a viabilidade jurídica de terceirização das atividades a serem licitadas e contratadas. As atividades listadas no Termo de Referência estão contempladas na Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018, editada pelo então Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual elenca as atividades que devem ser preferencialmente terceirizadas.
11.512.6.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.1. Levando Trata-se de serviço comum, de caráter continuado e com fornecimento de mão de obra em consideração o valor regime de dedicação exclusiva, a ser dispendido durante contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica. Nota Explicativa 1: deve a vigência contratual, não Administração definir se aplica exclusividade para as microempresas ou empresas de pequeno porte prevista no art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso, o estabelecido no inciso I a natureza do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 2015.
11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item.
11.3. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de bens e serviços comunsé comum nos termos do parágrafo único, conforme inciso XIII do art. 6º 1°, da Lei nº 14.13310.520, de 2021.
11.42002, c/c art. 3º, II do Decreto nº 10.024/2019. Vide arts. 14 a 17 da IN SEGES/MP nº 5/2017. Nota Explicativa 2: Orientação Normativa AGU nº 54/2014: Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decretodecreto, cuja execução indireta é vedada.
11.5. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Termo De Referência
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.1. Levando em consideração o valor a ser dispendido durante a vigência contratual, não se aplica exclusividade para as microempresas ou empresas de pequeno porte prevista no art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso, o estabelecido no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 2015.
11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item.
11.3. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de bens e serviços comuns, conforme inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
11.4. 4.1 Os serviços a serem contratados possuem natureza de serviços não-continuados, sem utilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, e enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decretodecreto, cuja execução indireta é vedada.
11.5. 4.1.1 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4.2 A seleção do fornecedor será por contratação direta por dispensa de licitação com base no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/1993, observando que a permissão da Lei tem por objetivo que o gestor decida discricionariamente entre licitar ou contratar diretamente por dispensa de licitação, sem perder de vista os princípios da Administração e das licitações, especialmente o da isonomia entre competidores, buscando entre as várias alternativas a mais vantajosa para a Administração
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Samples: Termo De Referência
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.1. Levando em consideração 4.1 Trata-se de serviço comum de acordo com o valor a ser dispendido durante a vigência contratualparágrafo único, não se aplica exclusividade para as microempresas ou empresas de pequeno porte prevista no do art. 48, inciso III1º, da Lei Complementar nº 12310520, de 2006, no caso, o estabelecido no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 1232002, de 2006caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 2015.
11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item.
11.3. O objeto a ser contratado enquadra-se mediante licitação, na categoria de bens e serviços comunsmodalidade pregão, conforme inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021em sua forma eletrônica.
11.4. 4.2 Os serviços a serem contratados enquadramencontram-se nos pressupostos do Decreto nº 9.5079507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decreto, cuja execução indireta é vedada, mas constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
11.5. 4.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta, em conformidade com a IN 05/2017, Seção II, Arts. 4° e 5°.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.14.1. Levando Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em consideração o valor a ser dispendido durante a vigência contratualregime de dedicação exclusiva, não se aplica exclusividade para as microempresas ou empresas de pequeno porte prevista no art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso, o estabelecido no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 2015.
11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item.
11.3. O objeto a ser contratado mediante inexigibilidade de licitação. O benefício tem previsão Constitucional (inciso 11, art. 7º e inciso IV, art. 201), em consonância com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, sua execução operacional enquadra-se na categoria em Despesa Obrigatória de bens e serviços comunsCaráter Continuado, conforme inciso XIII em decorrência do artteor do "Art. 6º da Lei nº 14.13317 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de 2021sua execução por um período superior a dois exercícios.
11.44.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decretodecreto, cuja execução indireta é vedada.
11.54.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada CONTRATADA e a Administração ContratanteCONTRATANTE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Contract
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.14.1. Levando Trata-se de serviço comum, com fornecimento de mão de obra em consideração o valor regime de dedicação exclusiva, uma vez que todas as atividades a ser dispendido durante serem desenvolvidas se darão por profissionais cujas categorias são reconhecidas legalmente e estão relacionadas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, estando disponível a vigência contratualqualquer tempo, não se aplica exclusividade para as microempresas ou em um mercado próprio e estável, composto por diversas empresas de pequeno porte prevista no art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123cujos serviços são comparáveis entre si, de 2006, modo que permite a decisão de aquisição com base no caso, o estabelecido no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 2015.
11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item.
11.3. O objeto a ser contratado enquadra-se mediante licitação, na categoria de bens e serviços comunsmodalidade pregão, conforme inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021em sua forma eletrônica.
11.44.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decretodecreto, cuja execução indireta é vedada.
11.54.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Contratação De Serviços
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.14.1. Levando Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em consideração o valor regime de dedicação exclusiva, pois foi possível estabelecer, por intermédio de pesquisas in loco e especificações do mercado, os padrões de qualidade e desempenho peculiares do objeto, a ser dispendido durante a vigência contratualser: contratado mediante licitação, não se aplica exclusividade para as microempresas ou empresas de pequeno porte prevista no art. 48na modalidade Pregão, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso, o estabelecido no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 2015em sua forma eletrônica.
11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item.
11.3. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de bens e serviços comuns, conforme inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
11.44.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decretodecreto, cuja execução indireta é vedada.
11.54.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4.4. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019.
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Samples: Termo De Referência
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.1. Levando 4.1 Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em consideração o valor a ser dispendido durante a vigência contratualregime de dedicação exclusiva, não se aplica exclusividade para as microempresas ou empresas de pequeno porte prevista no art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso, o estabelecido no inciso I nos termos do parágrafo único do art. 48 1° da Lei Complementar nº 12310.520, de 20062002, combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 2015.
11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item.
11.3. O objeto a ser contratado enquadra-se mediante licitação, na categoria de bens e serviços comunsmodalidade pregão, conforme inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021em sua forma eletrônica.
11.4. 4.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, atividades previstas no art. 3º do aludido Decretodecreto, cuja execução indireta é vedada.
11.5. 4.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4.4 Não foi realizada pesquisa de preços por meio do sistema COMPRASNET devido à especificidade do local (Aeroporto Internacional de Brasília – DF) para fornecimento de material e serviço de comissaria aérea. Em função das características do objeto a ser contratado, realizou-se consulta de preços somente com as empresas habilitadas para operação na área do aeroporto supracitado, conforme declaração fornecida pela Inframérica (atual empresa concessionária do aeroporto de Brasília), bem como comparação com preços de contratos de objeto semelhante firmados pela administração pública no exercício de 2021.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.14.1. Levando em consideração o valor Os serviços objeto da presente contratação caracterizam-se como de natureza técnica especializada, a ser dispendido durante a vigência contratualprestado por empresa de notória especialização, não se aplica exclusividade para as microempresas ou empresas caracterizando inexigibilidade de pequeno porte prevista no art. 48, licitação nos termos do inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso, o estabelecido no inciso I II do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, 25 combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 2015.
11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item.
11.3. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de bens e serviços comuns, conforme inciso XIII VI do art. 6º da 13, ambos estabelecidos na Lei nº 14.133, de 20218.666/93.
11.44.2. Nos termos das justificativas do Estudo Técnico Preliminar (8942870), será contratada a empresa Ene Treinamentos Cursos e Eventos - Eireli, nome fantasia: N Produções.
4.3. Trata-se de serviço comum, considerados não continuados, os quais impõem à contratada o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado.
4.4. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decretodecreto, cuja execução indireta é vedada.
11.54.5. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Contratação De Serviço Técnico Profissional Especializado
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.13.1. Levando em consideração o valor Os serviços a ser dispendido durante a vigência contratualserem contratados enquadram-se na definição de “serviços comuns”, não se aplica exclusividade para as microempresas ou empresas de pequeno porte prevista no nos termos do parágrafo único, do art. 48, inciso III1°, da Lei Complementar nº 12310.520, de 2006, no caso, o estabelecido no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 20152002.
11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item.
11.3. O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de bens e serviços comuns, conforme inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
11.43.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decretodecreto, cuja execução indireta é vedada.
11.53.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração ContratanteAdministração, vedando-se qualquer relação entre estes estes, que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
3.4. Os serviços a serem contratados são de natureza contínua, com duração inicial de 20 (vinte) meses, prorrogável até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, e não envolvem dedicação exclusiva de mão de obra.
3.5. A seleção do fornecedor se dará mediante licitação, na modalidade de Pregão, na forma eletrônica.
3.6. Será obrigatória a apresentação de termo de autorização, fornecido pela ANATEL para a prestação de serviços de telecomunicações em toda a área de abrangência do respectivo item a ser contratado.
3.7. Os critérios de habilitação, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica do prestador de serviços constam do Edital.
3.8. Os critérios de aceitabilidade dos preços e de julgamento das propostas constam do Edital.
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DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR. 11.1. Levando 4.1 Trata-se de serviço comum, posto que todas as atividades a serem desenvolvidas se darão por profissionais cujas categorias são reconhecidas legalmente e estão relacionadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) além de estar disponível, a qualquer tempo, em consideração o valor a ser dispendido durante a vigência contratualum mercado próprio e estável, não se aplica exclusividade para as microempresas ou empresas de pequeno porte prevista no art. 48composto por diversos fornecedores, inciso III, da Lei Complementar nº 123cujos serviços são comparáveis entre si, de 2006modo que permite a decisão de aquisição com base no menor preço, no caso, o estabelecido no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, combinado com o art. 6º do Decreto 8.538, de 2015.
11.2. O critério de avaliação da proposta é o menor preço por item.
11.3. O objeto a ser contratado enquadraenquadrando-se na categoria de bens e serviços comuns, conforme inciso XIII do art. 6º da de que tratam a Lei nº 14.133, de 202110.520/02 e o Decreto nº 5.450/05.
11.4. 4.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido Decretodecreto, cuja execução indireta é vedada.
11.5. 4.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Service Agreement