DA CONTEMPLAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA CONTEMPLAÇÃO. 2.5.1 A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem móvel, bem como para a restituição do crédito parcial ao CONSORCIADO excluído e será realizada mediante Assembleia Geral Ordinária (AGO), na periodicidade mensal, nos termos do item 2.15.2.1 2.5.2 É condição para concorrer à contemplação, que o CONSORCIADO ativo esteja em dia com suas obrigações financeiras para com o GRUPO de consórcio e a ADMINISTRADORA, até a data do vencimento da parcela respectiva à assembleia. 2.5.3 A contemplação pode se dar por sorteio ou por lance e somente ocorrerá se houver recursos suficientes para aquisição do bem objeto do plano, bem como para restituição ao(s) CONSORCIADO(s) excluído(s) que for(em) sorteado(s). 2.5.4 Caso o saldo do GRUPO seja insuficiente para a contemplação por sorteio de pelo menos 01 (uma) cota ativa e pelo menos 01 (uma) cota cancelada, a ADMINISTRADORA poderá utilizar os recursos do fundo de reserva, se houver, para complementar o saldo de fundo comum. Se, ainda assim, o GRUPO não tiver saldo de fundo comum suficiente, não haverá contemplação. 2.5.5 Caso o fundo comum do GRUPO não viabilize a contemplação do maior percentual de lance livre ofertado, a ADMINISTRADORA reserva-se o direito de contemplar cotas canceladas ou transferir o saldo restante do fundo comum para a assembleia seguinte. 2.5.6 Existindo recursos suficientes, poderão ser contemplados mais de um CONSORCIADO com cota ativa no mês, observando-se que: I. Após uma distribuição de crédito por sorteio, para pelo menos uma cota ativa, e uma restituição de crédito de cota cancelada, serão apurados os lances que viabilizem outras contemplações. II. Será priorizada uma distribuição de crédito por lance fixo e o restante por lance livre, ou seja, enquanto houver cotas com oferta de lance livre e o saldo do GRUPO for suficiente, estas contemplações serão priorizadas; III. Após a Contemplação por lance fixo e lance livre, havendo ainda recursos suficientes no GRUPO, estes serão distribuídos aos consorciados com cota cancelada, priorizadas as versões da cota do mesmo número inicialmente contemplado. 2.5.7 A ADMINISTRADORA informará a Contemplação ao CONSORCIADO ausente na assembleia, por meio de comunicado enviado até o 3º (terceiro) dia útil após a sua realização. 2.5.8 O CONSORCIADO contemplado por lance cujo pagamento tenha sido confirmado, e o CONSORCIADO contemplado por sorteio, não poderá(ão) desistir da Contemplação. 2.5.9 A ADMINISTRADORA, seus sócios, gere...
DA CONTEMPLAÇÃO. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO ativo do direito de utilizar o crédito descrito na ‘PROPOSTA DE XXXXXX”, e ao excluído de ter a restituição das parcelas pagas, na forma deste instrumento.
DA CONTEMPLAÇÃO. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para aquisição do bem ou serviço, bem como a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS.
DA CONTEMPLAÇÃO. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito equivalente ao valor do bem ou serviço objeto do CONTRATO, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, desde que aprovadas as garantias.
DA CONTEMPLAÇÃO. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a
DA CONTEMPLAÇÃO. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, observadas as disposições contratuais.
DA CONTEMPLAÇÃO. A Contemplação é a atribuição ao Consorciado do direito de utilizar o Crédito equivalente ao valor do Bem Móvel referenciado, vigente na data da AGO, indicado no campo 35 da Proposta de Adesão e da cláusula nº. 64, deste Regulamento, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o valor do Crédito tenha sido aplicado.
DA CONTEMPLAÇÃO. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, equivalente ao valor do serviço ou conjunto de serviços caracterizado em sua Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, vigente na data da Assembleia (AGO), bem como para a restituição de valores previstos nas cláusulas n.os 35, 35.1 e 35.2 deste contrato.
DA CONTEMPLAÇÃO. A contemplação é a atribuição ao Consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição dos valores pagos pelo Consorciado excluído, nos termos da Cláusula 26.
DA CONTEMPLAÇÃO. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para aquisição de bem móvel, ou conjunto de bens móveis, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS.