Da Eleição do Foro e Legislação aplicável à solução das controvérsias Cláusulas Exemplificativas

Da Eleição do Foro e Legislação aplicável à solução das controvérsias. Dados estatísticos demonstram que a possibilidade de escolha do foro e da legislação aplicável representa 5% (cinco por cento) dentre as principais vantagens para eleição da arbitragem na solução dos conflitos no Brasil.116 Consoante o artigo 11 da Lei de Arbitragem, as partes podem convencionar o local, ou locais “onde se desenvolverá a arbitragem”. As partes podem escolher livremente as regras de direito que querem aplicar na arbitragem, podendo também convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes ou nas regras internacionais de comércio.117 Um dos critérios orientadores para utilização da arbitragem para solução de conflitos está respaldado na celeridade proporcionada por este instituto, ou seja, pelo abandono de formas rígidas, tais como encontrados no ordenamento jurídico brasileiro.118 A definição do lugar da arbitragem não é simples conveniência das partes, pois deve levar em conta os pontos de vista jurídicos; se o país onde ficará sediada a arbitragem é signatário da convenção de New York – direito de exeqüibilidade do laudo arbitral; deve-se levar em conta a facilidade de transportes e acessibilidade do local, além da disponibilidade de meios modernos de comunicação e alojamento; e, a sede do país eleito para dirimir os conflitos decorrentes da relação entre as partes.119 Normalmente, o Tribunal ou o juiz que vai escolher o árbitro é aquele que exerce a sua jurisdição sobre o território onde teria lugar a arbitragem. Daí uma das utilidades de se mencionar o lugar da arbitragem na cláusula arbitral ou contrato.120 116 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. Palestra ministrada no Curso de Pós Graduação em Contratos, no COGEAE-Campinas em 03.08.2013. 117 XXXXX, X.X. Carreira. Comentários à lei de arbitragem. 2 ed. (ano 2007), 1 reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 11. 118 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 208. 119 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Editora, 2011, p. 131. 120 Ibid., p. 149. Neste sentido, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx ensina que: “É preciso estar atento também em relação ao fato de que há países em que a lei não atribui essa função ou poderes aos juízes para nomear o árbitro”.121 A legislação brasileira faz distinção entre sentenças arbitrais nacionais (aquelas proferidas no Brasil) e estrangeiras, sendo que as primeiras nãos precisam enfrentar o procedimento do exequat...

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