Da (in)competência da Justiça do Trabalho para julgamento de lides Cláusulas Exemplificativas

Da (in)competência da Justiça do Trabalho para julgamento de lides. Outra questão bastante discutida pela doutrina e pelos Tribunais brasileiros diz respeito à competência ou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os litígios decorrentes das relações travadas entre representado e representante comercial. Tal questão poderia parecer absurda, em uma análise mais superficial e desatenta, uma vez que (1) já se deixou claro no presente trabalho que a figura do representante comercial não se confunde com a figura do empregado e (2) o art. 39, da Lei nº 4.886/65, dispõe expressamente que a Justiça Comum é competente para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado. Qual seria, então, o motivo para tal questionamento? A discussão surgiu com a Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou a redação do art. 114, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho. Inicialmente, o referido artigo previa que competia à Justiça do Trabalho julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores, o que repelia, indubitavelmente, qualquer discussão sobre a possibilidade de se julgar questões inerentes ao contrato de representação comercial. Entretanto, com a Emenda Constitucional em questão, passou a Justiça do Trabalho a ter competência para processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”. Note-se que a expressão “relações de trabalho” é muito mais abrangente que “dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores”, abrindo-se a possibilidade de a “relação de trabalho” estabelecida entre representante e representado vir a ser submetida à Justiça do Trabalho. Em vista disso, questiona-se: continua sendo a Justiça Comum a competente para julgar os litígios entre representante e representado, tal qual previsto na Lei nº 4.886/65, ou passou a Justiça do Trabalho a ser competente para tanto? Caso a competência tenha se alterado para a “Justiça Laboral”, tal competência é total? Ou seja, é ela competente para julgar toda e qualquer relação entre representado e representante? Mesmo quando este se consubstancia em uma sociedade empresária ou uma EIRELI? A dúvida se avoluma ainda mais ao se tomar conhecimento de que não são raras as previsões legais ao redor do mundo que remetem as controvérsias oriundas do contrato de representação comercial à Justiça do Trabalho. Assim é na Itália (OLIVEIRA, 2007, p. 119) e assim pode ser na Alemanha, em se tratando de um representante comercial de uma só empresa (SCHMIDT, 1997, p. ...

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  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

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