Common use of DA JUSTIFICATIVA Clause in Contracts

DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando nº 009/2021 da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura: Conforme a Constituição Federal em seu artigo 205 informa que: A Educação é um direito de todos e dever do Estado e da Família; em seu artigo orienta que: O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e também na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerando ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990) que dispõe no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. Considerando ainda que o transporte escolar é um direito do educando da educação básica, explicitado na Constituição Federal em seu artigo 208 e inciso VII; Considerando que, em nossa frota de veículos oficiais para o Transporte Escolar, ainda existem veículos com mais de 20 anos de uso, e tendo em vista o aumento da população estudantil do município, buscando manter a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades de conhecimento e crescimento pessoal. Considerando a grande importância de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizados, exclusivamente no atendimento aos alunos, ou seja, o deslocamento da garagem até o início da linha e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a Secretaria Municipal de Educação para autorização e realização. Considerando a atualização e o planejamento para o correto zoneamento pedagógico, para a correção das futuras matrículas conforme a orientação do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 463, de 10 de dezembro de 2018, solicito que as linhas apresentadas em anexo sejam consideradas por suas estimativas de quilometragem e que podem sofrer alterações, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações de interesse público para o atendimento aos estudantes. Considerando a pandemia do novo corona vírus (COVID – 19 / SARS-COV 2), deve-se utilizar em todas as linhas material de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para motoristas e monitores, bem como disponibilizar álcool gel 70° INPM e termômetro infra vermelho para aferir a temperatura dos alunos que estarão utilizando o veículo, e ainda a sanitização do veículo após o término da linha. Solicitamos o processo de licitação de veículos tipo ônibus de transporte escolar por 12 meses, para que não haja prejuízo ao serviço e aos estudantes do município, e principalmente em relação à segurança dos mesmos.

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DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando nº 009/2021 O MUNICÍPIO DE CAPINZAL, através da Secretaria Municipal de EducaçãoInfraestrutura, Esporte representada por seu Secretário Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento Inciso I do Artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, propõe-se o Dispensa de Licitação para Compras e CulturaServiços, pelas justificativas que se apresentam a seguir: Conforme a Constituição Federal em seu artigo 205 informa que: A Educação é um direito de todos e dever do Estado e da Família; em seu artigo orienta que: O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e também na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerando ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990) que dispõe no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. Considerando ainda CONSIDERANDO que o transporte escolar Município de Capinzal lançou o Processo Licitatório Nº 0149/2021, Pregão Presencial Nº 0091/2021, cujo objeto assim dispunha: “Contratação de Empresa especializada para Instalação com a substituição da iluminação existente por Luminárias de LED em diversas ruas do Município de Capinzal/SC. Com Recursos COSIP”. Ocorre que quando se executa uma obra é necessário o acompanhamento de um direito responsável técnico/fiscal, neste caso um Engenheiro Eletricista. Sendo que além de acompanhar, fiscalizar, auxiliar no entendimento do educando projeto, qualidade de materiais, emitirá um laudo da educação básicaexecução da obra. Diante dos fatos justificamos a necessidade de realizar a regularização através da contratação de um Responsável Técnico- Engenheiro Eletricista que fiscalizará a execução de instalação com substituição da Iluminação existente por Luminárias de LED em diversas ruas do Município de capinzal. Ante o exposto se faz necessário à contratação de Engenheiro Eletricista para a realização do serviço, explicitado na Constituição Federal em seu artigo 208 e inciso VII; Considerando que, em nossa frota de veículos oficiais para o Transporte Escolar, ainda existem veículos com mais de 20 anos de uso, e tendo em vista que a proposta mais vantajosa financeiramente, dentre aquelas que apresentaram suas propostas para execução do objeto, foi apresentada pelo Engenheiro XXXX XXXXXXX XX XXXXX apresentando o aumento da população estudantil do município, buscando manter a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades valor global de conhecimento R$ 2.200,00 (dois mil e crescimento pessoal. Considerando a grande importância de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizados, exclusivamente no atendimento aos alunos, ou seja, o deslocamento da garagem até o início da linha e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a Secretaria Municipal de Educação para autorização e realização. Considerando a atualização e o planejamento para o correto zoneamento pedagógicoduzentos reais), para a correção das futuras matrículas conforme a orientação do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 463, de 10 de dezembro de 2018, solicito que as linhas apresentadas em anexo sejam consideradas por suas estimativas de quilometragem e que podem sofrer alterações, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações de interesse público para o atendimento aos estudantes. Considerando a pandemia do novo corona vírus (COVID – 19 / SARS-COV 2), deve-se utilizar em todas as linhas material de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para motoristas e monitores, bem como disponibilizar álcool gel 70° INPM e termômetro infra vermelho para aferir a temperatura execução dos alunos que estarão utilizando o veículo, e ainda a sanitização do veículo após o término da linha. Solicitamos o serviços descritos no objeto deste processo de licitação dispensa de veículos tipo ônibus de transporte escolar por 12 meses, para que não haja prejuízo ao serviço e aos estudantes do município, e principalmente em relação à segurança dos mesmoslicitação.

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DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando nº 009/2021 Em 2017 o Ministério da Secretaria Municipal Transparência divulgou um estudo1 sobre as licitações realizadas por meio da modalidade Pregão Eletrônico, identificando que mais de Educação30% dos procedimentos realizados tinham custo administrativo superior à redução no preço decorrente da disputa. A NOTATÉCNICA Nº 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC da lavra da Controladoria Geral da União, Esporte e Cultura: Conforme no cotejo de suas análises, afirmou que “o custo final dos processos realizados por meio de Pregão Eletrônico é cerca de 10 vezes maior que o custo da realização por meio de dispensa de licitação, o que reforça as 1 xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000/00/xxx-xxxxxxx-xxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxx- realizados-pelo-/governo-federal. Acesso em 07/03/2018, às 18:58. Em 11 de maio de 2021, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a Constituição Federal em seu artigo 205 informa que: A Educação é um direito Assembleia Legislativa de todos e dever Santa Catarina (ALESC), o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e a Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas (MPC/SC) firmaram um termo de cooperação técnica para a realização de contratações compartilhadas, possibilitando o planejamento em conjunto das compras dos órgãos e poderes, com o objetivo de garantir mais agilidade e economia nos processos de licitação. O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), por meio do PREJULGADO 2159, reconhece a viabilidade jurídica da realização de licitações em conjunto por órgãos que compõe poderes distintos. O Processo ADM 20/80052009, que tratou da participação do Tribunal no termo de cooperação, foi relatado pelo conselheiro Xxxx Xxx Xxxxxx. Em simetria, os órgãos participantes do presente processo licitatório, pretendem alcançar economicidade no procedimento de licitação e de contratação, por meio da mutua cooperação e da Família; em seu artigo orienta que: O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios escolha da modalidade pregão por registro de igualdade preços. A adoção de condições sistemas informatizados de gestão é uma necessidade dos Consórcios Intermunicipais para o acesso e permanência na escola e também na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerando ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, eficiente registro de 13 de julho de 1.990) que dispõe no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. Considerando ainda que o transporte escolar é um direito do educando da educação básica, explicitado na Constituição Federal em seu artigo 208 e inciso VII; Considerando que, em nossa frota de veículos oficiais para o Transporte Escolar, ainda existem veículos com mais de 20 anos de uso, e tendo em vista o aumento da população estudantil do município, buscando manter a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades de conhecimento e crescimento pessoal. Considerando a grande importância de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizados, exclusivamente no atendimento aos alunos, ou seja, o deslocamento da garagem até o início da linha e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a Secretaria Municipal de Educação para autorização e realização. Considerando a atualização e o planejamento para o correto zoneamento pedagógico, para a correção das futuras matrículas conforme a orientação do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 463, de 10 de dezembro de 2018, solicito que as linhas apresentadas em anexo sejam consideradas por suas estimativas de quilometragem e que podem sofrer alterações, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações de interesse público para o atendimento aos estudantes. Considerando a pandemia do novo corona vírus (COVID – 19 / SARS-COV 2), deve-se utilizar em todas as linhas material de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para motoristas e monitoresatividades, bem como disponibilizar álcool gel 70° INPM administração e termômetro infra vermelho prestação de serviços, sendo, portanto, uma necessidade comum a ambas entidades participantes. Definiu-se como premissa e estratégia para aferir este projeto a temperatura condição de implantação de sistemas de gestão modular e integrada, em ambiente WEB, solução está tecnologicamente mais atual no mercado, de acordo com as necessidades de cada área de aplicação e que possa ser acessado em dispositivos móveis, como tablets, smartphones, notebooks devidamente conectados à Internet (rede, 3G, 4G ou Wi-Fi). Outra condição obrigatória é a contratação por fornecedor único em cada LOTE, resguardando-se, nos interesses da Contratante, os cuidados para não tornar o ambiente de TI por si só impossível de gerenciar devido a heterogeneidade de tecnologias e fornecedores existentes no mercado. Além disso, a implementação de sistemas desenvolvidos para a internet, com provimento de datacenter, possibilita a desoneração do orçamento com os constantes investimentos em hardware e infraestrutura necessários, imprescindíveis e dispendiosos requeridos pelos sistemas locais tradicionais. A internet, como meio de prestação de serviços, também possibilita maior agilidade na resolução de problemas técnicos, dispensando o deslocamento de profissionais da Contratada até a Contratante, bem como reduzindo os custos com tais demandas de serviços. Portanto, a licitação de soluções de ERP visa a padronização de toda a infraestrutura de softwares de gestão de cada entidade, o que enaltece um dos alunos princípios do processo licitatório que estarão utilizando vincula o veículoadministrador público, mesmo porque a imposição de um determinado padrão pela administração pública parte da presunção de que será possível obter, dentre outros benefícios, a redução de custos de manutenção, redução de custos de treinamento e a compatibilização entre as diversas entidades públicas, mediante economia de escala e uma melhor aderência das soluções aos processos administrativos locais. Embasando a decisão administrativa, o art. 15, I, da Lei nº 8.666/93 estabelece: Nesse sentido, entendemos que houve necessidade de fixação de padronização no termo de referência, seguindo na mesma linha que outras entidades públicas e até mesmo em editais passados dos próprios Consórcios Intermunicipais, atrelada à contratação de uma estrutura de tecnologia da informação de última geração, evitando-se a criação de ilhas de processamento que teriam evoluções próprias e dissociadas das demais, e ainda também problemas de comunicação entre sistemas concorrentes, algo sabidamente difícil de gerar. Daí exsurge a sanitização similaridade do veículo após o término texto editalício em relação a outros termos de referência anteriormente publicados. De fato, a partir de uma leitura crítica do artigo 1º, § único da linhaLei Federal nº 10.520/2002, entende essa equipe técnica, que a única forma de adoção de padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital “por meio de especificações usuais no mercado” seria mediante observação e aproveitamento de experiências anteriores e de outros órgãos similares. Solicitamos o processo Eventual “criação” absoluta de licitação um novo termo de veículos tipo ônibus de transporte escolar por 12 meses, para referência que não haja prejuízo ao serviço e aos estudantes respeitasse as especificações usuais do municípiomercado (extraídas de editais anteriormente publicados) desrespeitaria o conteúdo do artigo 1º, § único da Lei 10.520/2002, e principalmente desnaturaria a modalidade licitatória, descabendo, no caso in tela, a “criação” abstrata das especificações usuais do mercado, que devem ser buscadas justamente no mercado, representado pelos termos de referência padronizados ao longo dos anos por diversas experiências licitatórias lícitas e correntes, muitas delas já apreciadas pelo próprio Poder Judiciário ou Tribunal de Contas. Quanto a tecnologia escolhida, tem-se que diversos são os fornecedores desse tipo de sistemas, não havendo qualquer prejuízo a competitividade. Bem como, diversas outras entidades púbicas vêm se alinhado com a adoção de sistemas de última geração nesse tipo de plataforma, pautados na democratização do acesso por dispositivos móveis (tablets, celulares, notebooks), alta disponibilidade (24h, 7 dias por semana), na facilidade de manutenção e uso (remota, de qualquer lugar com acesso à internet e qualquer aparelho com Android, Linux, Windows ou Mac/Ios), na redução de custos (sem necessidade de investimentos locais com CPD) e na segurança da informação (garantida por robôs de backup e redundância). Atendendo esses quesitos básicos, atualmente vem despontando como solução mais moderna, a tecnologia de computação em relação à segurança dos mesmosnuvem. O Governo Federal há anos tem adotado sistemas em nuvem (SICONV, RADAR, SISCOMEX, SIGEPE, SIORG, SEI), sendo hoje o padrão de suas contratações, afirmando com veemência, que “é responsabilidade da administração pública oferecer ao cidadão a melhor experiência possível de acesso ao governo eletrônico, respeitando inclusive, as particularidades da população atingida”2. Seguindo nessa linha, o Governo Federal criou o programa ePWG – Padrões Web3 em Governo Eletrônico, tendo editado diversos instrumentos4 de orientação para contratação de sistemas em nuvem e desenvolvidos para a internet pelos órgãos que compõe a administração federal. Na iniciativa privada, há vários exemplos de sistemas de computação em nuvem altamente eficientes, como é o caso daqueles utilizados pelas cias aéreas, além do Uber, Waze, iCloud, onedrive, googledrive, iTunes, iFood, entre centenas de outros. Portanto, como se vê, além da contratação ser necessária, os requisitos atendem a finalidade ao interesse público, bem como estão pautados nos preceitos legais estabelecidos na Carta da República e na Lei de Licitações e Contratos administrativos.

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Samples: Licenças De Uso De Programas, De Sistema Informatizado De Computação Em Nuvem De Gestão Pública

DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando A locação de máquinas pesadas e caminhões se justificam mediante a necessidade dos municípios de conservarem e manterem suas vias em bom estado de uso. É comum nos municípios consorciados, que os departamentos responsáveis por este setor se deparem com grande demanda de serviços, tanto na área urbana quanto rural, e não dispõem de equipamentos suficientes, ou ainda, estes equipamentos encontram-se em reparo ou em estado de deterioração. As máquinas, principalmente, poderão ser utilizadas no desassoreamento e limpeza de canais e córregos, serviços de terraplanagem, manutenção e serviços de limpeza urbana e rural, poda e retirada de árvores, etc. Deverão ser fornecidos também os operadores e motoristas, profissionais, devidamente habilitados, pois na grande maioria das vezes, os municípios não possuem servidores devidamente habilitados em quantidade suficiente para atender a toda a demanda de serviços. Quanto à vedação à participação de empresas em consórcio, na leitura do disposto no art. 33 da Lei 009/2021 8.666/93, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, por meio do Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxx nos autos do Processo nº 912078, apresentou manifestação no seguinte sentido: O emprego, pelo legislador, da Secretaria Municipal locução “quando permitida” evidencia que se trata de Educaçãopermissão excepcional e específica, Esporte a depender do juízo de oportunidade e Culturaconveniência da Administração. É dizer: Conforme se a Constituição Federal participação de consórcios é excepcional, algum sentido faria em seu artigo 205 informa que: A Educação é um direito exigir justificativas para sua permissão, mas jamais quanto à sua restrição. Não bastasse a inequívoca letra da lei, decorre do próprio senso comum que a formação de todos e dever do Estado e da Família; em seu artigo orienta consórcios de empresas só tem sentido para a possível execução de objetos extraordinários, vultosos, altamente complexos ou inauditos No mesmo sentido, o TCU entendeu que: O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios art. 33 da Lei de igualdade licitações expressamente atribui à Administração a prerrogativa de condições para o acesso e permanência na escola e também na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiaisadmitir a participação de consórcios. Considerando ainda o Estatuto Está, portanto, no âmbito de discricionariedade da Criança e do Adolescente Administração. Isto porque, ao nosso ver, a formação de consórcios tanto pode se prestar a fomentar a concorrência (Lei 8.069consórcio de empresas menores que, de 13 outra forma, não participariam do certame), quanto a cerceá-la (associação de julho empresas que, caso contrário, concorreriam entre si) [...](Acórdão 1.946/2006, Xxxxxxxx, rel Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx). Com efeito, a ausência de 1.990) que dispõe no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamentalconsórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. Considerando ainda que o transporte escolar é um direito do educando da educação básica, explicitado na Constituição Federal em seu artigo 208 e inciso VII; Considerando visto que, em nossa frota regra, a formação de veículos oficiais para consórcios é admitida quando o Transporte Escolarobjeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, ainda existem veículos em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital. Nestes casos, a Administração, com mais vistas a aumentar o número de 20 anos participantes, admite a formação de usoconsórcio, e tendo o que não é o caso em vista questão, na medida em que várias empresas isoladamente apresentam condições de participar do presente certame. Tal medida visa afastar a restrição à competição, pois a reunião de empresas que, individualmente, poderiam prestar os serviços, reduziria o aumento da população estudantil do município, buscando manter a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades número de conhecimento e crescimento pessoal. Considerando a grande importância licitantes O objeto foi reunido em LOTE Único por se tratar de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizados, exclusivamente no atendimento aos alunosuma solução composta, ou seja, não há como funcionar sem estar integrados os diversos serviços, pelas características de soluções desta natureza. Dada a peculiaridade dos serviços, seu desmembramento em vários itens, geraria, além de dificuldades na gestão contratual, maior preço e ainda, o deslocamento risco de um item ou mais restarem fracassados, o que inviabilizaria a implementação da garagem até solução. Se cada item do grupo for considerado e precificado separadamente, o início seu valor de fornecimento aumentará sensivelmente, elevando o valor estimado da linha contratação. Assim, considerando-se a inviabilidade técnica e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a Secretaria Municipal de Educação para autorização e realização. Considerando a atualização e o planejamento econômica para o correto zoneamento pedagógico, para a correção das futuras matrículas conforme a orientação do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 463, de 10 de dezembro de 2018, solicito que as linhas apresentadas parcelamento da solução em anexo sejam consideradas por suas estimativas de quilometragem e que podem sofrer alterações, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações de interesse público para o atendimento aos estudantes. Considerando a pandemia do novo corona vírus (COVID – 19 / SARS-COV 2), deve-se utilizar em todas as linhas material de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para motoristas e monitoressua amplitude da presente contratação, bem como disponibilizar álcool gel 70° INPM consideradas as suas respectivas peculiaridades, interdependência e termômetro infra vermelho natureza acessória entre os itens que compõem a solução, a contratação pretendida deverá ser realizada de forma global. Justifica-se, portanto, a adoção do tipo menor preço global. É sabido da prevalência da licitação por itens ou lotes de itens para aferir cada parcela do objeto quando este é divisível. Todavia, consoante se retira da Súmula 247 do Tribunal de Contas da União esta medida só se dá quando não se verifica prejuízo para o conjunto ou complexo ou implique em perda de economia de escala. No mesmo sentido caminha a temperatura dos alunos jurisprudência do Tribunal de Contas de Minas Gerais que estarão utilizando admite a adoção do menor preço global quando justificada sua pertinência segundo um viés técnico. Pouso Alegre/MG, aos 07 de Novembro de 2019. A empresa............................................................................................., estabelecida na ....................................................................., inscrita no CNPJ/MF sob o veículonº ........................................................., propõe fornecer à ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP, em estrito cumprimento ao quanto previsto no Edital da Licitação em epígrafe, os itens relacionados abaixo: 01 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS PESADAS E EQUIPAMENTOS COM MOTORISTA, OPERADOR E COMBUSTIVEL PARA OS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO SAPUCAÍ – AMESP, conforme especificações e ainda a sanitização do veículo após condições descritas no Termo de Referência. Pouso Alegre/MG.......de de 2019. MODELO - DECLARAÇÃO ..............................................................., inscrita no CNPJ/MF o término nº ......................., por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a) , portador(a) da linha. Solicitamos Carteira de Identidade RG nº e inscrito no CPF/MF sob o processo de licitação de veículos tipo ônibus de transporte escolar por 12 mesesnº , DECLARA, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1.993, acrescido pela Lei Federal n.º 9.854, de 27 de outubro de 1.999, que não haja prejuízo ao serviço emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e aos estudantes do município, e principalmente em relação à segurança dos mesmosnão emprega menor de 16 (dezesseis) anos.

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DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando nº 009/2021 [02] Em setembro de 2020, a então contratada para realizar estudo atuarial, apresentou relatório com base em premissas, as quais estavam sendo validadas pela Administração, dentre elas, a manutenção do auxílio saúde para os magistrados e servidores que, porventura, não viessem a migrar para o TRFMED. Tal premissa trazia como consequência dois aspectos deveras relevantes: (01) a composição da Secretaria Municipal base de Educação, Esporte e Cultura: Conforme a Constituição Federal em seu artigo 205 informa que: A Educação é um direito de todos e dever receita do Estado Programa seria incerta e da Famíliaordem de 40% do seu potencial máximo no primeiro ano; em (02) a base populacional seria ampliada de modo gradativo, tendo o corpo técnico considerado que o número de beneficiários somente alcançaria nível estável, após 3 anos da implantação, sendo, contudo, a população, não superior a 80 % do seu artigo orienta que: O Ensino será ministrado limite possível. [03] Ademais, à época do referido estudo, antes de o consultor avançar para entregar o Relatório Final, apresentou as propostas para as tabelas de preços correspondentes aos cinco produtos previstos na contratação - nacional ampliado, nacional básico apartamento, nacional básico enfermaria, estadual apartamento e estadual enfermaria. Com base nas informações disponíveis, o Comitê para Implantação do Programa optou para ofertar apenas dois produtos - Nacional Ampliado e Nacional Básico Apartamento - uma vez que as diferenças de faixas de preço entre os produtos, foi compreendida como muito discreta e não justificava a oferta de outros produtos que iriam concorrer entre si, bem como, esses, não se fariam competitivos com base nos seguintes princípios de igualdade de condições os produtos disponibilizados pelas Associações e Sindicatos. [04] Contudo, ao apreciar a minuta do Regulamento do TRFMED encaminhada pelo Comitê Executivo para a Implantação da Autogestão, o acesso e permanência na escola e também na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiaisTribunal Pleno tomou como diretriz o disposto no art. Considerando ainda o Estatuto 4º, I, da Criança e do Adolescente (Lei 8.069Resolução nº 294, de 13 de julho de 1.990) que dispõe no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. Considerando ainda que o transporte escolar é um direito do educando da educação básica, explicitado na Constituição Federal em seu artigo 208 e inciso VII; Considerando que, em nossa frota de veículos oficiais para o Transporte Escolar, ainda existem veículos com mais de 20 anos de uso, e tendo em vista o aumento da população estudantil do município, buscando manter a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades de conhecimento e crescimento pessoal. Considerando a grande importância de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizados, exclusivamente no atendimento aos alunos, ou seja, o deslocamento da garagem até o início da linha e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a Secretaria Municipal de Educação para autorização e realização. Considerando a atualização e o planejamento para o correto zoneamento pedagógico, para a correção das futuras matrículas conforme a orientação do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 463, de 10 18 de dezembro de 20182019, solicito que as linhas apresentadas em anexo sejam consideradas por suas estimativas do Conselho Nacional de quilometragem e que podem sofrer alteraçõesJustiça, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações definindo o desenho de interesse público adotar a citada solução como a única para o atendimento aos estudantesregime de assistência suplementar do Tribunal e seccionais sob sua jurisdição. Considerando Com esse novo desenho, de imediato, as premissas já mencionadas, as quais se firmavam com base na receita parcial e número de beneficiários menor que o potencial máximo, caíram. Além desse aspecto, não mais haveria concorrência dos planos contratados pelas associações e sindicatos, uma vez que esses não teriam o subsídio do orçamento alocado no Programa de Trabalho Assistência Médica e Odontológica para Servidores (AMOS) e os valores atualmente praticados por eles, não se sustentarão nesse novo cenário. [05] Outro ponto relevante, que justifica o novo estudo, decorre do fato de que com a pandemia do novo corona vírus não viabilidade financeira para os planos à margem dos contratos da administração, fração dos servidores que hoje se encontram em produtos mais acessíveis financeiramente, teriam considerável prejuízo, ou mesmo impossibilidade de assumir os valores dos produtos Nacional Ampliado e Nacional Básico, hoje, ofertados pelo TRFMED. Para esta condição, se faz necessário retomar o estudo para prototipação de produtos mais acessíveis, como de abrangência regional, estadual e além de acomodações em quarto coletivo (COVID – 19 / SARS-COV 2enfermaria), deve-se utilizar em todas as linhas material de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para motoristas e monitores, bem como disponibilizar álcool gel 70° INPM e termômetro infra vermelho para aferir a temperatura dos alunos que estarão utilizando o veículo, e ainda a sanitização do veículo após o término da linha. Solicitamos o processo de licitação de veículos tipo ônibus de transporte escolar por 12 meses, para que não haja prejuízo ao serviço e aos estudantes do município, e principalmente em relação à segurança dos mesmos.

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DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando A licitação será pela modalidade de pregão eletrônico, em conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e a Lei 009/2021 10.520/2002, do tipo MENOR PREÇO por lote (se houver), preservando a ampla competitividade e a obtenção da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura: Conforme melhor proposta para a Constituição Federal em seu artigo 205 informa que: A Educação é um direito de todos e dever do Estado e da Família; em seu artigo orienta que: O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e também na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiaisAdministração Pública. Considerando ainda que o Estatuto Corpo de Bombeiros Militar tem como missão básica a preservação da Criança vida, do meio ambiente e do Adolescente (patrimônio e atua também nas atividades de Defesa Civil. E que de acordo com a Art 2º da Lei 8.069, nº 880 de 13 25 de julho de 1.9901985, cabe ao Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) que dispõe os serviços de prevenção e extinção de incêndios em todo o território estadual, além das demais atividades citadas no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúdereferido artigo. Considerando ainda que nos últimos 4 anos (2016-2019) a Corporação realizou mais de 115 mil atendimentos a ocorrência de combate a incêndio e que somente no ano de 2019 foram 31.237 (trinta e um mil duzentos e trinta e sete) atendimentos a esse tipo de evento. Dados retirados do Anuário do CBMERJ ano de 2019. Considerando que o transporte escolar elemento extintor mais utilizado nesse tipo de operação é a água, abundante em todo nosso território. Considerando que em médios e grandes incêndios, o volume de água utilizado pode superar muito a capacidade das nossas viaturas de combate a incêndio, sendo necessário o uso de materiais que possibilitem a captação de água - motobomba portátil, para abastecimento das viaturas e continuidade do combate. Considerando que em ocorrências de incêndio no interior de comunidades, as viaturas de combate a incêndio não conseguem chegar devido a dificuldade de circulação das mesmas pelas ruelas ou por barricadas instaladas em via pública, o que torna o uso da motobomba portátil um direito do educando da educação básica, explicitado na Constituição Federal recurso de grande importância para a captação de água em seu artigo 208 piscinas e inciso VII; Considerando que, em nossa frota de veículos oficiais caixas d'águas para o Transporte Escolarcombate às chamas. Considerando que em ocorrências de incêndio florestal, ainda existem veículos com mais as viaturas de 20 anos combate a incêndio apresentam dificuldade de usochegar ao local do sinistro devido a relevos montanhosos (topo de morro) ou por falta acesso (vegetação fechada), o referido equipamento também torna-se um recurso importante para a captação de água em piscinas, caixas d'águas, rios, lagoas, e tendo em vista o aumento da população estudantil do município, buscando manter para combate a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades de conhecimento e crescimento pessoalincêndio. Considerando a grande importância que o tempo de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizadosvida útil de ferramentas de motor é de 10 anos, exclusivamente no atendimento aos alunossegundo Instrução Normativa RFB Nº 1700, ou seja, o deslocamento da garagem até o início da linha e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal 14 de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a Secretaria Municipal março de Educação para autorização e realização2017 - tempo de vida útil dos equipamentos. Considerando que a atualização e o planejamento para o correto zoneamento pedagógico, para a correção das futuras matrículas conforme a orientação do PNATE – Programa Nacional última aquisição de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 463motobomba portátil pelo CBMERJ foi no ano de 2013, de 10 acordo com o Sistema Integrado de dezembro Gestão de 2018, solicito que as linhas apresentadas em anexo sejam consideradas por suas estimativas de quilometragem e que podem sofrer alterações, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações de interesse público para o atendimento aos estudantes. Considerando a pandemia do novo corona vírus Aquisição (COVID – 19 / SARSSIGA-COV 2RJ), deveatingindo aproximadamente 80% de sua vida útil. É fundamental que todo o quantitativo de motobombas do CBMERJ seja substituido e complementado de acordo com o previsto no QDM-se utilizar em todas as linhas Op, visto o desgaste e a importância do referido material na atividade de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para motoristas e monitores, bem como disponibilizar álcool gel 70° INPM e termômetro infra vermelho para aferir combate a temperatura dos alunos que estarão utilizando o veículo, e ainda a sanitização do veículo após o término da linha. Solicitamos o processo de licitação de veículos tipo ônibus de transporte escolar por 12 meses, para que não haja prejuízo ao serviço e aos estudantes do município, e principalmente em relação à segurança dos mesmosincêndio.

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Samples: Contrato De Aquisição De Aquisição De Motobomba Portátil

DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando A contratação de empresa especializada em manutenção de equipamentos pesados pertencentes a esta Secretaria visa garantir as manutenções preventivas e corretivas necessárias para o perfeito funcionamento, de modo a atender as demandas administrativas e jurisdicionais, preservando a segurança e bem-estar dos funcionários envolvidos. O contrato de prestação de serviços desta natureza firmado com esta Secretaria teve sua vigência contratual findada no dia 02/02/2022, através do Contrato 009/2021 002/2021, não ocorrendo sua prorrogação, tendo em vista que o mesmo fora fruto de uma Inexigibilidade de Licitação. Em tentativa de realização de Inexigibilidade de Licitação para o ano corrente, a SEMAN observou no bojo do Processo nº 26610/2022, em págs. 33 e 34, que na Declaração da Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda. foi alegado que a empresa Sotreq S/A “não possui direito de exclusividade sobre a distribuição de Produtos CAT®, inclusive no território do Estado da Bahia”, perdendo assim o caráter de exclusividade de fornecedor. Em razão da Declaração emitida pela Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda. denotar ausência de uma exclusividade da empresa Sotreq S/A, a Administração pode perceber que não há inviabilidade para competição, uma vez que não existe comprovação de exclusividade da Sotreq S/A. A realização de procedimento licitatório poderá, inclusive, ajudar a alcançar preços mais vantajosos à Administração Pública, através da disputa pela arrematação do certame. A Secretaria Municipal de EducaçãoManutenção da cidade do Salvador, Esporte pautada nos princípios constitucionais, assim como na eficiência e Cultura: Conforme na busca dos melhores resultados, com o menor dispêndio de recursos humanos e financeiros, busca a Constituição Federal em seu artigo 205 informa que: A Educação é um direito pretendida contratação visando à prestação continuada de todos e dever do Estado serviços que tornem possível manter o patrimônio da sociedade soteropolitana e da Família; em seu artigo orienta que: O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios de igualdade de condições gestão pública. Convém destacar que esses equipamentos pesados são fundamentais para o acesso atendimento às inúmeras demandas voltadas à manutenção e permanência na escola e também na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerando ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990) que dispõe no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. Considerando ainda que o transporte escolar é um direito do educando da educação básica, explicitado na Constituição Federal em seu artigo 208 e inciso VII; Considerando que, em nossa frota de veículos oficiais para o Transporte Escolar, ainda existem veículos com mais de 20 anos de uso, e tendo em vista o aumento da população estudantil conservação dos logradouros do município, buscando manter a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades sendo imprescindíveis nas atividades de conhecimento dragagem de córregos e crescimento pessoal. Considerando a grande importância canais, limpeza dos sistemas de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizadosmicro drenagem, exclusivamente no atendimento aos alunos, ou seja, o deslocamento da garagem até o início da linha e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a Secretaria Municipal de Educação para autorização e realização. Considerando a atualização e o planejamento para o correto zoneamento pedagógico, para a correção das futuras matrículas conforme a orientação do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 463, de 10 de dezembro de 2018, solicito que as linhas apresentadas em anexo sejam consideradas por suas estimativas de quilometragem e que podem sofrer alterações, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações de interesse público para o atendimento aos estudantes. Considerando a pandemia do novo corona vírus (COVID – 19 / SARS-COV 2), deve-se utilizar em todas as linhas material de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para motoristas e monitores, bem como disponibilizar álcool gel 70° INPM e termômetro infra vermelho para aferir a temperatura dos alunos que estarão utilizando o veículo, e ainda a sanitização do veículo após o término da linha. Solicitamos o processo de licitação de veículos tipo ônibus de transporte escolar por 12 meses, para que não haja prejuízo ao serviço e aos estudantes do município, e principalmente em relação à segurança dos mesmosdentre outras atividades correlatas.

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Samples: Termo De Referência

DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando nº 009/2021 Considerando que o SRAAS foi implantado em comunidades onde foi constatado maior índice de risco, levando em conta a propensão a escorregamentos de terra e contingente populacional da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura: Conforme a Constituição Federal em seu artigo 205 informa que: A Educação é um direito de todos e dever do Estado e da Família; em seu artigo orienta que: O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e também na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiaislocalidade. Considerando ainda que o Estatuto SRAAS corresponde a relevante fator de mitigação de risco às populações direta e indiretamente assistidas, visando a preservação da Criança integridade física, o patrimônio e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990) que dispõe no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúdeautoestima dos moradores das áreas. Considerando ainda a estratégia de ação articulada e integrada junto aos Municípios contemplados com Estações de Alarme, que o transporte escolar é um direito do educando da educação básica, explicitado na Constituição Federal em seu artigo 208 visa conjugar os esforços de prevenção e inciso VII; preparação com relação a desastres naturais provocados por ocorrência de chuvas fortes (escorregamentos e inundações). Considerando que, em nossa frota no Sudeste do Brasil, pelas séries históricas de veículos oficiais para o Transporte Escolarprecipitação, ainda existem veículos verifica-se altíssima probabilidade de ocorrências de chuvas volumosas e com mais de 20 anos de usogrande intensidade, e tendo que tais fenômenos podem acarretar agravos à população. Considerando que o SRAAS necessita de manutenção contínua para atender aos objetivos da sua contratação e para manter a coleta de dados e garantir a integridade da medição de chuvas através dos pluviômetros. Considerando que a manutenção do SRAAS é absolutamente necessária para que sejam coletados e transmitidos os dados que servirão para emissão dos alertas e alarmes nos diferentes pontos onde estão localizados os conjuntos de sirenes. Considerando que a emissão dos alertas presta se, efetivamente, a orientar a população quanto ao procedimento diante da situação de risco, que podem culminar, em vista o aumento última instância, no deslocamento da população estudantil para fora da área de risco de desastres. Considerando, que o Sistema de Alerta e Alarme do municípioEstado do Rio de Janeiro vinha, buscando manter a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades de conhecimento historicamente, sendo mantido por dois contratos separados, designados como Contrato da Região Serrana e crescimento pessoalContrato dos 9 (nove) Municípios. Considerando a grande importância de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizados, exclusivamente que no atendimento aos alunos, ou seja, o deslocamento da garagem até o início da linha e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a Secretaria Municipal de Educação para autorização e realizaçãopresente momento as duas regiões possuem um contrato emergencial em vigor. Considerando que a atualização unificação dos contratos propicia a economicidade, a padronização técnica (software e hardware) e a centralização da fiscalização. Considerando que os últimos Termos de Referências que deram origem aos contratos encerrados em 2020, foram TR-34/2019 para Região Serrana e TR-66/17 para os 9(nove) Municípios. Considerando que o último Termo de Referência em vigor foi o do Contrato Emergencial 051/2020 estabelecido através do SEI-270013/000623/2020 com índice (9523669) para os 13 (treze) Municípios. O Presente Termo de Referência é realizado considerando os três Termos de Referência mencionados nos parágrafos anteriores, respeitando as diferenças dos dois sistemas, objetivando a unificação do hardware e links de comunicação, pois o software dos dois já é único. O presente Termo de Referência, mantém a abordagem de maior desconto e os valores dos TR-66/17, TR-34/2019 e TR/2020 (9523669), aprovados pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. JUSTIFICA-SE a contratação de empresa para prestação do serviço de manutenção do SRAAS da SEDEC/CBMERJ a fim de garantir a sua continuidade, preservando a segurança da população e o planejamento para o correto zoneamento pedagógico, para a correção das futuras matrículas conforme a orientação investimento do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 463, de 10 de dezembro de 2018, solicito que as linhas apresentadas em anexo sejam consideradas por suas estimativas de quilometragem e que podem sofrer alterações, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações de interesse público para o atendimento aos estudantes. Considerando a pandemia do novo corona vírus (COVID – 19 / SARS-COV 2), deve-se utilizar em todas as linhas material de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para motoristas e monitores, bem como disponibilizar álcool gel 70° INPM e termômetro infra vermelho para aferir a temperatura dos alunos que estarão utilizando o veículo, e ainda a sanitização do veículo após o término da linha. Solicitamos o processo de licitação de veículos tipo ônibus de transporte escolar por 12 meses, para que não haja prejuízo ao serviço e aos estudantes do município, e principalmente em relação à segurança dos mesmosEstado.

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Samples: Contrato De Prestação De Manutenção Do Sistema De Alerta E Alarme Da Sedec/Cbmerj

DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando nº 009/2021 da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura: Conforme a Constituição Federal em seu artigo 205 informa que: A Educação é um direito de todos e dever O último concurso público realizado pelo Ministério Público do Estado do Pará para provimento de cargos efetivos de nível médio e superior, expirou em 02/05/2017, havendo cargos vagos decorrentes de aposentadorias, exonerações, falecimentos, remoções, etc, cujo provimento visa o interesse da Família; em seu instituição, sempre observando a disponibilidade orçamentária e financeira do Órgão. Frisa-se que os cargos ora ofertados são apenas aqueles que já foram providos anteriormente, nos termos do inciso IV, artigo orienta que: O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e também na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerando ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069complementar nº 173/2020, de 13 27/5/2020, publicada no D.O.U. de julho 28/5/2020. Trata-se de 1.990) que dispõe serviço de “natureza comum” sendo caracterizado como aquele cujos padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamentalmercado, através de programas suplementares de material didático-escolarconforme os termos do parágrafo único, transporte, alimentação e assistência a saúdedo art. Considerando ainda que o transporte escolar é um direito do educando da educação básica, explicitado na Constituição Federal em seu artigo 208 e inciso VII; Considerando que, em nossa frota de veículos oficiais para o Transporte Escolar, ainda existem veículos com mais de 20 anos de uso, e tendo em vista o aumento da população estudantil do município, buscando manter a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades de conhecimento e crescimento pessoal. Considerando a grande importância de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizados, exclusivamente no atendimento aos alunos, ou seja, o deslocamento da garagem até o início da linha e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a Secretaria Municipal de Educação para autorização e realização. Considerando a atualização e o planejamento para o correto zoneamento pedagógico, para a correção das futuras matrículas conforme a orientação do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 46310.520, de 10 de dezembro de 2018, solicito que as linhas apresentadas em anexo sejam consideradas por suas estimativas de quilometragem e que podem sofrer alterações, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações de interesse 2002 O concurso público para o atendimento aos estudantes. Considerando a pandemia do novo corona vírus (COVID – 19 / SARS-COV 2), devedestina-se utilizar ao provimento de cargos efetivos do quadro de servidores, vagos nos termos do inciso IV, artigo 8º da Lei complementar nº 173/2020, de 27/5/2020, publicada no D.O.U. de 28/5/2020, conforme quantitativo no anexo I deste instrumento e síntese das atividades conforme disposto no anexo II, deste Termo de Referência e conforme disposto na Legislação de regência das atribuições de cada cargo efetivo. Analista Jurídico Graduação em todas as linhas material Direito Técnico - Analista de EPI Sistemas - Desenvolvimento Diploma, devidamente registrado, de conclusão do Curso de Graduação de nível superior em Ciência da Computação ou Tecnologia em Processamento de Dados ou Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou Sistemas de Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação e com duração mínima de seis semestres e carga horária mínima de 2.400 horas. Técnico - Analista de Sistemas – Modelagem de Sistemas Diploma, devidamente registrado, de conclusão do curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação, Tecnologia em Processamento de Dados, Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou Sistemas de Informação, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação e com duração mínima de seis semestres Técnico - Analista de Sistemas – Suporte à Banco de Dados Curso de Graduação na área das Ciências da Computação ou em áreas afins com curso de pós-graduação em Sistemas de Banco de Dados de, no mínimo, 360 (Equipamento trezentos e sessenta) horas Técnico - Analista de Proteção IndividualSistemas – Suporte à Rede de Computadores Graduação na área das Ciências da Computação ou em áreas afins, com curso de pós-graduação em Rede de Computadores de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) para motoristas e monitoreshoras Técnico – Assistente Social Graduação em Serviço Social Técnico - Biblioteconomista Graduação em Biblioteconomia Técnico – Contador Graduação em Ciências Contábeis Técnico – Pedagogo Graduação em Pedagogia Técnico - Psicólogo Graduação em Psicologia Técnico Especializado - Engenheiro Graduação em Engenharia Civil. Registro no Conselho de Classe Técnico Especializado – Médico Graduação em Medicina. Registro no Conselho de Classe Auxiliar de Administração Ensino médio completo Auxiliar de Enfermagem Ensino médio completo, bem como disponibilizar álcool gel 70° INPM e termômetro infra vermelho para aferir a temperatura dos alunos que estarão utilizando o veículo, e ainda a sanitização do veículo após o término da linha. Solicitamos o processo com curso de licitação Auxiliar de veículos tipo ônibus Enfermagem devidamente reconhecido no COREN CARGO CLASSE NIVEL VENCIMENTO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL Analista jurídico A I R$ 3.555,74 30 horas Auxiliar de transporte escolar por 12 meses, para que não haja prejuízo ao serviço e aos estudantes do município, e principalmente em relação à segurança dos mesmos.Administração A I R$ 2.489,83 30 horas Auxiliar de Enfermagem A I R$ 2.794,68 30 horas Técnico A I R$ 3.235,27 30 horas Técnico Especializado A I R$ 3.555,74 30 horas

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Samples: www2.mppa.mp.br

DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando nº 009/2021 Considerando a contratação celebrada pelo Estado do Espírito Santo por intermédio desta Secretaria de Estado da Secretaria Municipal Saúde através do contrato Nº 115/2018, que sucedeu em rescisão unilateral devido descumprimento do contrato em epígrafe, salientamos que foi necessária a autuação de Educaçãoprocedimento licitatório emergencial, Esporte processo Nº 2021-BNXWO que fora publicado em 16 de novembro de 2021, período de vigência de 180 (cento e Cultura: Conforme oitenta) dias, correspondendo de 16 de novembro de 2021 a Constituição Federal 14 de maio de 2022. Após o encerramento deste, foi autuado nova contratação emergencial, processo Nº 2021- BNXWO, vigência 16/11/2021 a 14/05/2022. Baseado na caracterização da urgência de atendimento da situação que poderia ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança do serviço atualmente prestado e essencial à saúde, não admitindo sofrer solução de continuidade. Considerando que em seu artigo 205 informa 27/11/2020 a Gerência de Regulação do Acesso à Assistência a Saúde autuou o procedimento licitatório Nº 2020-WS50D, para substituição do emergencial vigente à época. Ocorre que: A Educação é um direito , o processo licitatório necessitou de todos e dever intensa revisão tanto no aspecto técnico quanto no aspecto jurídico o que prejudicou o andamento processual mais célere, visto que houve a inevitabilidade de tramitação por vários setores para as adequações necessárias. As razões que causaram a impossibilidade de finalização do procedimento licitatório em curso encontram-se justificadas em nota explicativa Nº 2021-LDHBTC entranhada junto ao processo Nº 2021-85427. Cabe destacar que o edital sofreu impugnação em julho/2021 e, por tal motivo, os autos retornaram à Procuradoria Geral do Estado e da Família; em seu artigo orienta que: O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e também na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerando ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990) que dispõe no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. Considerando ainda que o transporte escolar é um direito do educando da educação básica, explicitado na Constituição Federal em seu artigo 208 e inciso VII; Considerando que, em nossa frota de veículos oficiais para o Transporte Escolar, ainda existem veículos com mais de 20 anos de uso, e tendo em vista o aumento da população estudantil do município, buscando manter a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades de conhecimento e crescimento pessoal. Considerando a grande importância de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizados, exclusivamente no atendimento aos alunos, ou seja, o deslocamento da garagem até o início da linha e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a Secretaria Municipal de Educação para autorização e realização. Considerando a atualização e o planejamento para o correto zoneamento pedagógico, para a correção das futuras matrículas conforme a orientação do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 463, de 10 de dezembro de 2018, solicito que as linhas apresentadas em anexo sejam consideradas por suas estimativas de quilometragem e que podem sofrer alterações, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações de interesse público para o atendimento aos estudantes. Considerando a pandemia do novo corona vírus (COVID – 19 / SARS-COV 2), deve-se utilizar em todas as linhas material de EPI (Equipamento de Proteção IndividualPGE) para motoristas e monitoresconsulta jurídica aquela época. Após análise da PGE, bem como disponibilizar álcool gel 70° INPM e termômetro infra vermelho para aferir foi aberto outro edital de licitação, Pregão Eletrônico Nº xxx/2021. Acontece que a temperatura dos alunos primeira colocada foi desclassificada devido a irregularidades na documentação o que estarão utilizando o veículo, e ainda a sanitização do veículo após o término resultou no Fracasso da linha. Solicitamos o processo de licitação de veículos tipo ônibus de transporte escolar por 12 meses, para que não haja prejuízo ao serviço e aos estudantes do município, e principalmente em relação à segurança dos mesmoslicitação.

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Samples: saude.es.gov.br

DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando 2.1 - A PREFEITURA DE PARAÍBA DO SUL/RJ é o órgão da Administração direta encarregado de atuar na prestação de serviços públicos na sua competência, trabalhando preventivamente e corretivamente para melhoria de vida da população. A aquisição de hortaliças e frutas acima elencadas é necessária para atender a aproximadamente 6100 alunos da rede municipal de ensino do município de Paraíba do Sul, ofertando uma alimentação saudável e atendendo a resolução 009/2021 06/2020. Considerando os artigos 3º e 4º da Secretaria Municipal de Educaçãoresolução nº 06/2020, Esporte e Cultura: Conforme a Constituição Federal em seu artigo 205 informa que: A Educação alimentação escolar é um direito de todos dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e da Família; em seu artigo orienta que: O Ensino será ministrado promovida e incentivada com base nos seguintes princípios de igualdade de condições vista ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução. E o PNAE tem por objetivo contribuir para o acesso crescimento e permanência na escola o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e também na gratuidade a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Os quantitativos a serem registrados foram estimados numa previsão de consumo pela unidade administrativa. Vale salientar ainda as vantagens de se utilizar o sistema de registro de preços: independe de previsão orçamentária, isso porque não há a obrigatoriedade da contratação, portanto não há necessidade de se demonstrar a existência do ensino público em estabelecimentos oficiaisrecurso, apenas quando da efetivação da compra. Considerando Esse procedimento de compra é adequado à imprevisibilidade de consumo, pois como não há a obrigatoriedade da contratação, a Administração poderá efetivar a contratação somente quando houver a necessidade. Propicia ainda a redução de volume de estoque, pois a Administração deve requisitar o Estatuto da Criança e objeto cujo preço foi registrado somente quando houver demanda, sem a necessidade de manter grandes estoques, estes ficarão a cargo do Adolescente (Lei 8.069fornecedor, que deve estar preparado para realizar as entregas, sempre que a Administração requisitar. O fracionamento de 13 despesa é evitado, pois o Registro de julho de 1.990) Preços exige que dispõe no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. Considerando ainda que o transporte escolar é Administração realize um direito do educando da educação básica, explicitado na Constituição Federal em seu artigo 208 e inciso VII; Considerando que, em nossa frota de veículos oficiais planejamento para o Transporte Escolarperíodo de Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, ainda existem veículos com xx 00, xxxxxx, Xxxxxxx do Sul/RJ. CNPJ: 29.138.385/0001-30 PREFEITURA DE PARAIBA DO SUL PROCESSO [ ] EXCLUSIVO PARA: MEI, ME ou EPP [ X ] ITENS EXCLUSIVOS PARA:MEI, ME ou EPP [ ] AMPLA PARTICIPAÇÃO vigência determinado. Proporciona a redução do número de licitações, como o período de vigência do Registro de Preços poderá ser de até 01 ano, possivelmente se realizará um processo licitatório por ano. As aquisições ficarão mais ágeis, pois a licitação já estará realizada, as condições de 20 anos de usofornecimento estarão ajustadas, os preços e tendo em vista os respectivos fornecedores já estarão definidos, assim, a partir da necessidade a Administração somente solicitará a entrega do bem ou prestação do serviço e o aumento da população estudantil do municípiofornecedor deverá realizar o fornecimento conforme condições anteriormente ajustadas, buscando manter a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades de conhecimento e crescimento pessoal. Considerando a grande importância de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizados, exclusivamente no atendimento aos alunos, ou seja, o deslocamento da garagem até o início da linha e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a nos locais determinados pela Secretaria Municipal de Educação para autorização e realização. Considerando a atualização e o planejamento para o correto zoneamento pedagógico, para a correção das futuras matrículas conforme a orientação do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 463, de 10 de dezembro de 2018, solicito que as linhas apresentadas em anexo sejam consideradas por suas estimativas de quilometragem e que podem sofrer alterações, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações de interesse público para o atendimento aos estudantes. Considerando a pandemia do novo corona vírus (COVID – 19 / SARS-COV 2), deve-se utilizar em todas as linhas material de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para motoristas e monitores, bem como disponibilizar álcool gel 70° INPM e termômetro infra vermelho para aferir a temperatura dos alunos que estarão utilizando o veículo, e ainda a sanitização do veículo após o término da linha. Solicitamos o processo de licitação de veículos tipo ônibus de transporte escolar por 12 meses, para que não haja prejuízo ao serviço e aos estudantes do município, e principalmente em relação à segurança dos mesmosEducação.

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Samples: Termo De Adesão Ao Sistema De Pregão Eletrônico Da BLL Bolsa De Licitações Do Brasil

DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando Os serviços de telecomunicação para tráfego de dados de aplicações corporativas na cidade de Goiânia, eram executados através do do Contrato 009/2021 da Secretaria Municipal de Educação044/2013, Esporte e Cultura: Conforme celebrado com a Constituição Federal em seu artigo 205 informa que: A Educação é um direito de todos e dever empresa Claro S/A, originado do Estado e da Família; em seu artigo orienta que: O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e também na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerando ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069processo administrativo 201300005004833, de 13 que teve sua vigência encerrada no dia 21 de julho de 1.990) que dispõe no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamental2019, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúdenão sendo mais permitida sua prorrogação. Considerando ainda que o transporte escolar é um direito do educando da educação básica, explicitado na Constituição Federal em seu artigo 208 e inciso VII; Considerando CONSIDERANDO que, atualmente, a Secretaria de Estado da Administração depende do Contrato listado acima para a prestação de serviços de telecomunicações para conectividade de órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás, principalmente as Unidades de Vapt Vupt constantes na capital; CONSIDERANDO, que esta Secretaria manifestou interesse na adesão à Ata constante processo n° 201914304001615, cujo objeto trata de procedimento licitatório na modalidade Registro de Preços, com objetivo de contratar os serviços de telecomunicações para tráfego dos dados das aplicações corporativas, incluindo o tráfego de voz sobre IP, videoconferência e acesso a Internet, contudo, o procedimento licitatório não foi finalizado em nossa frota tempo hábil antes do vencimento do contrato n° 44/2013. CONSIDERANDO que, se houver descontinuidade da prestação dos serviços, atualmente prestados pelo Contrato Claro S/A nº 044/2013, ocorrerá a interrupção total de veículos oficiais serviços das unidades atendidas pelos links de comunicação, afetando diretamente o funcionamento das mesmas e consequentemente o cidadão, bem como inúmeros prejuízos ao Estado. Importante destacar também que este contrato mantém os Links de Internet de todas as Unidades da SEAD, assim como as Unidades do Vapt Vupt constantes na capital, responsáveis por manter e disponibilizar serviços à população. A interrupção dos serviços de internet, poderão causar transtornos e prejuízos financeiros ao Estado em alta escala de grandeza. Com objetivo de evitar a descontinuidade dos serviços, estamos solicitando a contratação da atual prestadora, Claro S/A, de forma emergencial nos termos do art 24, inciso IV, da lei 8666/93, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, mantendo todas as condições e valores atualmente praticados, dando continuidade aos serviços de fornecimento de link de dados. A continuidade das atuais prestadoras, até que se conclua o procedimento licitatório, é necessário para evitar a descontinuidade e interrupção dos serviços, pois, em caso alteração das prestadoras, poderá ser necessário a instalação de novos cabeamentos e equipamentos, o Transporte Escolarque demanda um determinado tempo, ainda existem veículos com mais de 20 anos de usopodendo chegar a 60 (sessenta) dias, e prazo este que não pode ser aguardado tendo em vista o aumento da população estudantil necessidade de manter de forma ininterrupta a continuidade dos serviços. Consideramos que este prazo de até 180 (cento e oitenta) dias é suficiente para finalização do município, buscando manter a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades de conhecimento e crescimento pessoal. Considerando a grande importância de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizados, exclusivamente no atendimento aos alunos, ou seja, o deslocamento da garagem até o início da linha e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a Secretaria Municipal de Educação para autorização e realização. Considerando a atualização e o planejamento para o correto zoneamento pedagógico, para a correção das futuras matrículas conforme a orientação do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 463, de 10 de dezembro de 2018, solicito que as linhas apresentadas em anexo sejam consideradas por suas estimativas de quilometragem e que podem sofrer alterações, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações de interesse público para o atendimento aos estudantes. Considerando a pandemia do novo corona vírus (COVID – 19 / SARS-COV 2), deve-se utilizar em todas as linhas material de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para motoristas e monitores, bem como disponibilizar álcool gel 70° INPM e termômetro infra vermelho para aferir a temperatura dos alunos que estarão utilizando o veículo, e ainda a sanitização do veículo após o término da linha. Solicitamos o processo de licitação de veículos tipo ônibus de transporte escolar por 12 meses, para que não haja prejuízo ao serviço e aos estudantes do município, e principalmente em relação à segurança dos mesmoslicitatório 201914304001615.

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