DA POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS Cláusulas Exemplificativas

DA POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 7.1. A cobrança ordinária dos Direitos Creditórios e a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos será efetuada (i) por meio de boletos bancários emitidos pelo BANCO DE COBRANÇA e enviados aos Empregadores Conveniados ou aos Devedores, conforme aplicável, pelo AGENTE DE COBRANÇA, tendo o FUNDO como favorecido ou (ii) por meio de débito em conta corrente de titularidade do Devedor e correspondente crédito diretamente em conta de titularidade do FUNDO. 7.1.1. Os recursos provenientes do pagamento dos Direitos Creditórios por meio de Boleto Bancário ou débito em conta corrente serão automaticamente direcionados para a Conta de Cobrança do FUNDO. 7.1.2. O CUSTODIANTE realizará diariamente a conciliação de todos os recursos provenientes da liquidação e pagamento dos Direitos Creditórios, conforme informações prestadas pelo AGENTE DE COBRANÇA. 7.2. Os serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos serão prestados pelo AGENTE DE COBRANÇA. Para tanto, o AGENTE DE COBRANÇA observará as condições previstas no Contrato de Cobrança e no Anexo III deste Regulamento. 7.2.1. A liquidação e pagamento dos Direitos Creditórios Inadimplidos deverão ser realizados diretamente na Conta de Cobrança do FUNDO.
DA POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 7.1. O recebimento ordinário dos Direitos Creditórios será efetuado por meio do pagamento de boletos bancários e/ou qualquer outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN, sendo certo que recursos provenientes do pagamento dos Direitos Creditórios efetuados pelos Devedores serão direcionados para as Contas Vinculadas ou diretamente para a Conta do FUNDO. 7.2. Os serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos serão prestados pelos AGENTES DE COBRANÇA. Para tanto, os AGENTES DE COBRANÇA observarão as condições previstas no Contrato de Administração e Cobrança de Direitos Creditórios e no Anexo III deste Regulamento.
DA POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 7.1. O recebimento ordinário dos Direitos Creditórios Elegíveis será efetuado por meio de boletos bancários, sendo certo que recursos provenientes do pagamento dos Direitos Creditórios efetuados pelos Devedores por meio de boleto bancário serão automaticamente direcionados para a Conta do FUNDO. 7.2. Os serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos serão prestados pelo AGENTE DE COBRANÇA. Para tanto, o AGENTE DE COBRANÇA observará as condições previstas no Contrato de Administração e Cobrança de Direitos Creditórios e no Anexo III deste Regulamento.
DA POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 7.1. O recebimento ordinário dos Direitos Creditórios e o procedimento de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos observarão as condições previstas no Anexo III deste Regulamento, bem como o Contrato de Cobrança, conforme aplicável.
DA POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 7.1. O recebimento ordinário dos Direitos Creditórios Comerciais será efetuado por meio do pagamento de boletos bancários e/ou qualquer outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN, sendo certo que recursos provenientes do pagamento dos Direitos Creditórios efetuados pelos Devedores Comerciais serão direcionados para as Contas Vinculadas ou para a Conta de Arrecadação e posteriormente para Conta do FUNDO. 7.2. O recebimento ordinário dos Direitos Creditórios de Cartões adquiridos pelo FUNDO observará os seguintes procedimentos: (i) as Bandeiras, os Emissores, os Devedores e os Estabelecimentos inserirão a ordem de liquidação do respectivo crédito junto à Sociedade de Registro ou junto a Subcredenciadora, conforme o caso; (ii) a Sociedade de Registro efetuará a grade de compensação dos valores devidos/creditados, informando os Bancos Liquidantes para efetuar os créditos nas respectivas Contas Vinculadas de Cartões ou Conta de Pagamento, conforme o caso, de cada Estabelecimento mantidas junto às Instituições Domicílio ou diretamente na Conta do FUNDO, conforme aplicável; (iii) se os valores devidos forem depositados nas respectivas Contas Vinculadas de Cartões ou Conta de Pagamento, conforme o caso, o CUSTODIANTE realizará diariamente a conciliação entre os valores depositados nas respectivas Contas Vinculadas de Cartões ou Contas de Pagamento, e os valores devidos ao FUNDO com base nos relatórios de liquidação disponibilizados pelos Devedores ou Subcredenciadora; (iv) observado o disposto no inciso (iii) acima, com base nas informações e instruções enviadas pelo CUSTODIANTE, as Instituições Domicílio realizarão a liquidação dos Direitos Creditórios de Cartões adquiridos pelo FUNDO por meio de crédito em conta ou outro mecanismo de transferência equivalente do respectivo valor para a Conta do FUNDO na data da respectiva disponibilização dos recursos, referente aos Direitos Creditórios adquiridos pelo FUNDO. 7.3. Os serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos serão prestados pelo AGENTE DE COBRANÇA. Para tanto, serão observadas as condições previstas no Contrato de Cobrança e no Anexo III deste Regulamento.
DA POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 7.1. A cobrança ordinária dos Direitos Creditórios e a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos será efetuada por meio de (i) boletos bancários emitidos pelo BANCO DE COBRANÇA e enviados aos Arrendatários pelo AGENTE DE COBRANÇA, tendo o FUNDO como favorecido; ou (ii) crédito na Conta Escrow cedida fiduciariamente ao FUNDO. 7.1.1. Os recursos provenientes do pagamento dos Direitos Creditórios efetuados pelos Arrendatários por meio de Boleto Bancário serão automaticamente direcionados para a Conta do FUNDO. 7.1.2. Na hipótese do ORIGINADOR, por erro operacional, receber diretamente quaisquer pagamentos relativos aos Direitos Creditórios, deverá transferi-los à Conta do FUNDO, de forma tempestiva no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do respectivo recebimento.
DA POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 7.1. O recebimento ordinário dos Direitos Creditórios Elegíveis será efetuado pelo CUSTODIANTE por meio de convênio mantido junto a bancos cobradores ou instituição de pagamento, conforme o caso, sendo certo que recursos provenientes do pagamento dos Direitos Creditórios efetuados pelos Devedores por meio de boleto bancário serão automaticamente direcionados para a Conta do FUNDO. 7.2. Os serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos serão prestados pelo AGENTE DE COBRANÇA. Para tanto, o AGENTE DE COBRANÇA observará as condições previstas no Contrato de Administração e Cobrança de Direitos Creditórios e no Anexo III deste Regulamento.
DA POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 7.1. O recebimento ordinário dos Direitos Creditórios será efetuado por meio de boletos bancários ou qualquer outra forma ou meio de pagamento autorizados pelo BACEN, sendo certo que recursos provenientes do pagamento dos Direitos Creditórios efetuados pelos Devedores serão: (i) direcionados para as Xxxxxx Xxxxxxxxxx, juntamente com os recursos oriundos de outros direitos creditórios de titularidade do Cedente; (ii) tão logo sejam depositados nas Contas Vinculadas, os recursos relativos ao pagamento dos Direitos Creditórios serão transferidos para a Conta do FUNDO, mediante instrução do CUSTODIANTE; (iii) Caso algum Devedor pague antecipadamente algum Direito Creditório a vencer, o Cedente deverá pagar ao FIDC a diferença entre o valor de face dos recebíveis e o valor antecipado pelo respectivo Devedor. 7.2. Os serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos serão prestados pelo AGENTE DE COBRANÇA. Para tanto, o AGENTE DE COBRANÇA observará as condições previstas no Contrato de Consultoria e Cobrança e no Anexo III deste Regulamento.
DA POLÍTICA DE COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. 7.1. O recebimento ordinário dos Direitos Creditórios será efetuado por meio do pagamento de boletos bancários e/ou qualquer outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN, sendo certo que recursos provenientes do pagamento dos Direitos Creditórios efetuados FUNDO. 7.2. Os serviços de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos serão prestados pelo AGENTE DE COBRANÇA. Para tanto, o AGENTE DE COBRANÇA observará as condições previstas no Contrato de Administração e Cobrança de Direitos Creditórios e no Anexo III deste Regulamento.

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  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 10.2.9.1 – Se a participante do certame for empresa de pequeno porte ou microempresa, devidamente comprovada, a documentação de regularidade fiscal deverá ser apresentada mesmo que esta apresente alguma restrição: a) Havendo alguma restrição na documentação, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. A prorrogação do prazo para a regularização fiscal dependerá de requerimento, devidamente fundamentado, a ser dirigido à Pregoeira. b) Entende-se por tempestivo o requerimento apresentado nos 5 (cinco) dias úteis inicialmente concedidos. c) A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º do art. 44, da LC 123/2006, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 10.2.9.2 – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte: a) Entende-se por empate aquelas situações previstas em lei ou ato normativo. 10.2.9.3 – Para usufruir dos benefícios do art. 44 da LC 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: a) O representante da microempresa ou empresa de pequeno porte deverá estar presente no certame. b) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos no § 1º do Art. 44 da LC 123/2006, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior à proposta mais bem classificada, poderá apresentar nova proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame no prazo de 15 (quinze) minutos, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 10.2.9.4 – Caso a primeira microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior a melhor proposta não apresente nova proposta no prazo estipulado, serão chamadas as demais microempresas ou empresas de pequeno porte que estejam na mesma condição de empate, respeitando a ordem de classificação entre elas para oferecimento de nova proposta de preço inferior à considerada vencedora e no mesmo prazo de 15 (quinze) minutos. 10.2.9.5 – Caso nenhuma microempresa ou empresa de pequeno porte que esteja na condição de empate, conforme art. 44 da LC 123/06, apresente nova proposta, o objeto será adjudicado em favor da licitante que tenha apresentado a melhor proposta.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

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