Common use of DA PROVA DE CONCEITO Clause in Contracts

DA PROVA DE CONCEITO. Após a fase de lances, verificada toda documentação técnica dos fabricantes dos equipamentos ofertados, poderá a critério da administração, a primeira colocada ser convocada a realizar Prova de Conceito (PoC), no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua convocação, para avaliar a compatibilidade do equipamentos oferecido com as especificações e as funcionalidades necessárias constantes do Anexo I deste Edital - Termo de Referência. A Prova de Conceito (PoC) será conduzida pela comissão de licitação da Prefeitura, com apoio de colaboradores da sessão de T.I. e/ou engenharia, e consistirá na aferição do atendimento dos requisitos e funcionalidades exigidas nos no Anexo I do Edital - Termo de Referência e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes mediante indicação de representante(s) junto ao Pregoeiro com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data de sua realização. A comissão de licitação elaborará relatório com o resultado da Prova de Conceito (PoC), informando cada um dos requisitos e funcionalidades testados, se foi atendido ou não, além de eventuais observações cabíveis, bem como o resultado final indicando se o objeto está aprovado, reprovado ou aprovado, mas com ressalvas. Caso o objeto seja aprovado, o licitante será declarado vencedor do processo licitatório. Caso o objeto seja reprovado, o licitante será desclassificado do processo licitatório. Caso o equipamento seja aprovado com ressalvas, considerada assim aquela que possuir todas as funcionalidades, mas apresentar falhas em alguma delas durante a PoC, o licitante terá o prazo de 1 (um) dia útil para proceder aos ajustes necessários na solução e disponibilizá-lo para realização de testes confirmatórios. Caso os testes confirmatórios apontem que a falha não foi devidamente corrigida ou que o atendimento dos requisitos e funcionalidades não pôde ser confirmado, o licitante será considerado reprovado e desclassificado do processo licitatório. A Prefeitura resguarda-se o direito de solicitar apoio técnico de profissional da licitante para a realização dos testes. Para fins de aprovação, deverá comprovar a: interoperabilidade entre servidor e Licença do software para monitoramento podendo ser exigido qualquer funcionalidade e aplicação do software de monitoramento; interoperabilidade entre software e mesa controladora; interoperabilidade entre mesa controladora e câmera speed dome; demonstrar as especificações, aplicações das funcionalidades e analíticos da câmera bullet fixa. É facultado aos demais licitantes ou qualquer pessoa, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, acompanhar a realização da Prova de Conceito (PoC). O prazo de apresentação será em 5 (cinco) dias úteis ao da declaração de arrematante. Todas as despesas decorrentes da participação ou acompanhamento da Prova de Conceito (PoC) serão de responsabilidade dos licitantes. O equipamento apresentado na Prova de Conceito (PoC) será devolvido a licitante após a avaliação. A exigência da Prova de Conceito (PoC) justifica-se devido a funcionalidades e integrações específicas que o sistema, através de seus equipamentos, deva possuir, onde é imprescindível haver compatibilidade entre servidor/software com a mesa controladora (joystick) e câmeras, alcançado assim “a proposta mais vantajosa que, atendidos os requisitos técnico-qualitativos da contratação, possua o menor preço. Para se atingir esse objetivo, devem-se adotar mecanismos para se alcançar o menor preço e, ao mesmo tempo, garantir que o objeto da contratação contemple todos os requisitos necessários ao atendimento da necessidade que motivou a contratação.” (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Ainda a Nota Técnica nº 04/2019 Sefti-TCU em relação a amostra de bens de Tecnologia, nos traz advertências da não solicitação da amostra: “Nos certames em que não há essa previsão, o gestor não possui meios para avaliar de maneira direta o produto licitado, previamente à celebração contratual. Assim, há o risco de o gestor constatar, somente após a celebração contratual, que o bem ou suprimento fornecido não atende aos requisitos mínimos de qualidade previstos no edital ou, até mesmo, que é inservível. Nesse momento, já se gastou esforço e tempo, e, para solucionar o problema, será necessário penalizar a empresa, efetuar o distrato e nova contratação, gerando custos e atrasos para a Administração. Essa situação é agravada quando isso ocorre reiteradamente no mesmo certame, isto é, com os próximos licitantes convocados a celebrar contrato. Nesse cenário, a exigência em tela, quando eficaz, poderia constituir-se em ganho de eficiência às compras do Estado, porquanto reduziria o tempo e custo de uma contratação. Assim, o procedimento de avaliação de amostras apresenta-se como meio útil para a Administração Pública aumentar a probabilidade de adquirir produtos com melhor qualidade, na medida em que permite efetiva avaliação do objeto licitado previamente à celebração contratual.“ (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Por esses motivos torna-se necessária a realização de testes prévios para avaliar o desempenho destes equipamentos a ser adquirido no conjunto do objeto. A não apresentação da amostra ensejará na aplicação de sanção, respeitando a ampla defesa e o contraditório. Quem praticar, os atos previstos no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios e será descredenciada do SICAF ou dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas na IN nº 1/2017 da Secretaria Geral da Presidência da República. A aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injusficada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. (Acórdão 754/2015-Plenário)

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DA PROVA DE CONCEITO. Após Para proceder com a fase análise da aceitabilidade do objeto ofertado, quanto à sua adequação ao objeto licitado especificado neste TRT, EXCLUSIVAMENTE, A LICITANTE CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR NA ETAPA DE LANCES, deverá apresentar, sob a sua exclusiva responsabilidade, à equipe responsável indicada pelo Contratante, o seguinte: (1) as documentações e/ou informações solicitadas, conforme item 8.1 da avaliação da Aceitabilidade e; (2) as amostras das Soluções de lancesSoftwares, verificada toda documentação técnica dos fabricantes dos equipamentos ofertadosconforme item 8.2 da avaliação da Aceitabilidade, poderá a critério em observância ao seguinte: Ressalta-se que as obrigações contribuirão para uma avaliação assertiva da administraçãoaceitabilidade do objeto licitado em face do ofertado pela licitante, a primeira colocada ser convocada a realizar Prova já que o Contratante pretende adquirir através deste processo, Soluções de Conceito Softwares prontas, de qualidade comprovada, que já tenham sido integralmente desenvolvidas, como também já tenham sido implantadas e testadas anteriormente; A licitante em questão, deverá disponibilizar as documentações e/ou informações solicitadas e estar em condição de apresentar as amostras das Soluções de Softwares, em até 3 (PoC), no prazo máximo de até 5 (cincotrês) dias úteis, posteriores à finalização da etapa de lances do pregão, de tal modo que as amostras possam ser analisadas, em data a contar da ser agendada pelo Contratante e informada aos demais interessados, conforme preceitua a Lei; A licitante em questão que descumprir o prazo estipulado terá sua convocação, para avaliar a compatibilidade do equipamentos oferecido com proposta automaticamente desclassificada; Caso as especificações e as funcionalidades necessárias constantes do Anexo I deste Edital - Termo de Referência. A Prova de Conceito (PoC) será conduzida pela comissão de licitação da Prefeitura, com apoio de colaboradores da sessão de T.I. documentações e/ou engenhariainformações solicitadas OU as amostras das Soluções de Softwares não sejam aprovadas, em razão do não atendimento aos requisitos para a avaliação da aceitabilidade e/ou dos requisitos que integram este TRT, a licitante SEGUNDA COLOCADA COM MENOR PREÇO será convocada, observando-se o prazo previsto no item anterior, o que ocorrerá sucessivamente com as demais licitantes no caso de ocorrerem mais reprovações; O Contratante emitirá um relatório de conformidade, do qual constará se as documentações e/ou informações solicitadas e as amostras das Soluções de Softwares são aceitáveis, sendo as mesmas declaradas APROVADAS ou REPROVADAS; Será considerada não aceitável a proposta em que as documentações e/ou informações solicitadas OU as amostras das Soluções de Softwares forem reprovadas nas análises; Caso as documentações e/ou informações apresentadas sejam REPROVADAS a licitante será dispensada da apresentação das amostras das Soluções de Softwares; A apresentação das amostras será organizada em etapas. Caso as amostras sejam REPROVADAS numa etapa da apresentação, a licitante será dispensada da apresentação das amostras incluídas nas etapas seguintes; O Contratante, ao seu exclusivo critério, para efeito da comprovação do atendimento às especificações deste TRT, durante as etapas de apresentação das amostras, poderá avaliar integralmente os requisitos das Soluções de Softwares ou promover uma avaliação amostral dos mesmos; Os representantes credenciados de qualquer licitante poderão acompanhar as análises da aceitabilidade; Será examinada a oferta seguinte, quanto ao valor e, por conseguinte, a sua aceitabilidade, procedida à habilitação da licitante que tiver formulado a proposta, na ordem de classificação, e consistirá na aferição do atendimento dos requisitos e funcionalidades exigidas nos no Anexo I do Edital - Termo assim sucessivamente, até a apuração de Referência e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes mediante indicação de representante(s) junto ao Pregoeiro com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data de sua realização. A comissão de licitação elaborará relatório com o resultado da Prova de Conceito (PoC), informando cada um dos requisitos e funcionalidades testados, se foi atendido ou não, além de eventuais observações cabíveis, bem como o resultado final indicando se o objeto está aprovado, reprovado ou aprovado, mas com ressalvas. Caso o objeto seja aprovado, o licitante será declarado vencedor do processo licitatório. Caso o objeto seja reprovado, o licitante será desclassificado do processo licitatório. Caso o equipamento seja aprovado com ressalvas, considerada assim aquela uma que possuir todas as funcionalidades, mas apresentar falhas em alguma delas durante a PoC, o licitante terá o prazo de 1 (um) dia útil para proceder aos ajustes necessários na solução e disponibilizá-lo para realização de testes confirmatórios. Caso os testes confirmatórios apontem que a falha não foi devidamente corrigida ou que o atendimento dos requisitos e funcionalidades não pôde ser confirmado, o licitante será considerado reprovado e desclassificado do atenda às condições deste processo licitatório. A Prefeitura resguarda-licitante em questão deverá apresentar as amostras, quando se aplicar, sob pena de desclassificação, contemplando integralmente o direito seguinte: A licitante deverá informar, relativo a qualificação das Soluções de solicitar apoio técnico de profissional da licitante para a realização dos testes. Para fins de aprovaçãoSoftwares ofertadas, deverá comprovar a: interoperabilidade entre servidor conforme descritas nos itens 10 e Licença do software para monitoramento podendo ser exigido qualquer funcionalidade e aplicação do software de monitoramento; interoperabilidade entre software e mesa controladora; interoperabilidade entre mesa controladora e câmera speed dome; demonstrar as especificações11, aplicações das funcionalidades e analíticos da câmera bullet fixa. É facultado aos demais licitantes ou qualquer pessoa, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, acompanhar a realização da Prova de Conceito (PoC). O prazo de apresentação será em 5 (cinco) dias úteis ao da declaração de arrematante. Todas as despesas decorrentes da participação ou acompanhamento da Prova de Conceito (PoC) serão de responsabilidade dos licitantes. O equipamento apresentado na Prova de Conceito (PoC) será devolvido a licitante após a avaliação. A exigência da Prova de Conceito (PoC) justifica-se devido a funcionalidades e integrações específicas que o sistema, através de seus equipamentos, deva possuir, onde é imprescindível haver compatibilidade entre servidor/software com a mesa controladora (joystick) e câmeras, alcançado assim “a proposta mais vantajosa que, atendidos os requisitos técnico-qualitativos da contratação, possua o menor preço. Para se atingir esse objetivo, devem-se adotar mecanismos para se alcançar o menor preço e, ao mesmo tempo, garantir que o objeto da contratação contemple todos os requisitos necessários ao atendimento da necessidade que motivou a contratação.” (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Ainda a Nota Técnica nº 04/2019 Sefti-TCU em relação a amostra de bens de Tecnologia, nos traz advertências da não solicitação da amostra: “Nos certames em que não há essa previsãodeste TRT, o gestor não possui meios para avaliar de maneira direta o produto licitadoseguinte, previamente à celebração contratual. Assim, há o risco de o gestor constatar, somente após relativo a celebração contratual, que o bem ou suprimento fornecido não atende aos requisitos mínimos de qualidade previstos no edital ou, até mesmo, que é inservível. Nesse momento, já se gastou esforço e tempo, e, para solucionar o problema, será necessário penalizar a empresa, efetuar o distrato e nova contratação, gerando custos e atrasos para a Administração. Essa situação é agravada quando isso ocorre reiteradamente no mesmo certame, isto é, com os próximos licitantes convocados a celebrar contrato. Nesse cenário, a exigência em tela, quando eficaz, poderia constituir-se em ganho de eficiência às compras do Estado, porquanto reduziria o tempo e custo de uma contratação. Assim, o procedimento de avaliação de amostras apresenta-se como meio útil para a Administração Pública aumentar a probabilidade de adquirir produtos com melhor qualidade, na medida em que permite efetiva avaliação do objeto licitado previamente à celebração contratual.“ (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Por esses motivos torna-se necessária a realização de testes prévios para avaliar o desempenho destes equipamentos a ser adquirido no conjunto do objeto. A não apresentação da amostra ensejará na aplicação de sanção, respeitando a ampla defesa e o contraditório. Quem praticar, os atos previstos no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios e será descredenciada do SICAF ou dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas na IN nº 1/2017 da Secretaria Geral da Presidência da República. A aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injusficada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. (Acórdão 754/2015-Plenário)cada Solução:

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Samples: Edital De Licitação Pública

DA PROVA DE CONCEITO. Após O exame da aceitabilidade da proposta de preços a fase ser apresentada pela licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar será realizado mediante a aplicação de lancesprova de conceito. O Diretor do Departamento de trânsito de Ituporanga, verificada toda documentação técnica dos fabricantes dos equipamentos ofertadosexpressamente, poderá convocará a critério licitante para a realização da administraçãoprova de conceito, a primeira colocada ser convocada a realizar Prova abrindo lhe prazo de Conceito 02 (PoC), no prazo máximo de até 5 (cincodois) dias úteis, a contar contados da sua convocação, para avaliar a compatibilidade do equipamentos oferecido com as especificações e as funcionalidades necessárias constantes do Anexo I demonstração da solução que deverá atender os requisitos mínimos obrigatórios deste Edital - Termo de Referência. Após a convocação do Diretor do Departamento de trânsito de Ituporanga a licitante deverá responder em até 24 horas indicando a data e hora em que deseja realizar a demonstração de sua solução dentro do prazo consignado, a referida demonstração. A licitante só poderá demonstrar a solução que será submetida à prova de conceito uma única vez. Não será admitida prorrogação do prazo consignado para a demonstração da solução. A licitante deverá instalar na sede do contratante a solução completa para verificação do atendimento aos requisitos exigidos neste Termo de Referência. O processo de verificação do sistema será realizado, no horário compreendido entre 08:00 e 16:00 horas, pela equipe de apoio formada por técnicos escolhidos pela contratante. Na Prova de Conceito (PoCos módulos serão avaliados conforme definidos neste termo de referência. O(s) sistema(s) informatizado(s) será(ão) avaliado(s) na forma disposta neste termo de referência. A prova de conceito será conduzida pela comissão de licitação da Prefeitura, com apoio de colaboradores da sessão de T.I. e/ou engenharia, efetuada em uma única fase obrigatória e consistirá eliminatória. Será desclassificada a licitante que não conseguir cumprir o que fora descrito na aferição do atendimento dos requisitos forma e funcionalidades exigidas nos no Anexo I do Edital - prazo estipulados neste Termo de Referência Referência. Prova de Conceito – Itens a serem avaliados Serão avaliados os requisitos funcionais dos itens 10 ao 14 (Especificações Técnicas) deste Termo de Referência. Será objeto da avaliação a integração e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes mediante indicação pleno funcionamento do Sistema de representante(s) junto Infrações embarcado, Gestão de infrações WEB, Requisitos do Hardware. O objetivo desta avaliação é garantir ao Pregoeiro com antecedência mínima órgão ou entidade de 1 trânsito, que a solução encontra- se plenamente desenvolvida, no seu nível operacional (um) dia útil da data talões eletrônicos), no nível gerencial (Centro de sua realizaçãoControle/Site de Gestão Web). A comissão contratante ressalta que, a demonstração deverá ser preparada pelo proponente de licitação elaborará relatório modo a atender integralmente os pontos a serem avaliados. No final do processo será emitido parecer técnico com o resultado final da prova de conceito para amplo conhecimento dos licitantes, sendo aprovado quem atender satisfatoriamente 100% dos itens da Prova de Conceito (PoC), informando cada um dos requisitos Conceito. Eventuais reprovações de soluções apresentadas deverão ser necessariamente motivadas em relatórios circunstanciados emitido pelos gestores e funcionalidades testados, se foi atendido ou não, além de eventuais observações cabíveis, bem como o resultado final indicando se o objeto está aprovado, reprovado ou aprovado, mas com ressalvas. Caso o objeto seja aprovado, o licitante será declarado vencedor fiscais do processo licitatório. Caso o objeto seja reprovado, o licitante será desclassificado do processo licitatório. Caso o equipamento seja aprovado com ressalvas, considerada assim aquela que possuir todas as funcionalidades, mas apresentar falhas em alguma delas durante a PoC, o licitante terá o prazo de 1 (um) dia útil para proceder aos ajustes necessários na solução e disponibilizá-lo para realização de testes confirmatórios. Caso os testes confirmatórios apontem que a falha não foi devidamente corrigida ou que o atendimento dos requisitos e funcionalidades não pôde ser confirmado, o licitante será considerado reprovado e desclassificado do processo licitatório. A Prefeitura resguarda-se o direito de solicitar apoio técnico de profissional da licitante para a realização dos testes. Para fins de aprovação, deverá comprovar a: interoperabilidade entre servidor e Licença do software para monitoramento podendo ser exigido qualquer funcionalidade e aplicação do software de monitoramento; interoperabilidade entre software e mesa controladora; interoperabilidade entre mesa controladora e câmera speed dome; demonstrar as especificações, aplicações das funcionalidades e analíticos da câmera bullet fixa. É facultado aos demais licitantes ou qualquer pessoa, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, acompanhar a realização da Prova de Conceito (PoC). O prazo de apresentação será em 5 (cinco) dias úteis ao da declaração de arrematante. Todas as despesas decorrentes da participação ou acompanhamento da Prova de Conceito (PoC) serão de responsabilidade dos licitantes. O equipamento apresentado na Prova de Conceito (PoC) será devolvido a licitante após a avaliação. A exigência da Prova de Conceito (PoC) justifica-se devido a funcionalidades e integrações específicas que o sistema, através de seus equipamentos, deva possuir, onde é imprescindível haver compatibilidade entre servidor/software com a mesa controladora (joystick) e câmeras, alcançado assim “a proposta mais vantajosa que, atendidos os requisitos técnico-qualitativos da contratação, possua o menor preço. Para se atingir esse objetivo, devem-se adotar mecanismos para se alcançar o menor preço e, ao mesmo tempo, garantir que o objeto da contratação contemple todos os requisitos necessários ao atendimento da necessidade que motivou a contrataçãocontrato.” (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Ainda a Nota Técnica nº 04/2019 Sefti-TCU em relação a amostra de bens de Tecnologia, nos traz advertências da não solicitação da amostra: “Nos certames em que não há essa previsão, o gestor não possui meios para avaliar de maneira direta o produto licitado, previamente à celebração contratual. Assim, há o risco de o gestor constatar, somente após a celebração contratual, que o bem ou suprimento fornecido não atende aos requisitos mínimos de qualidade previstos no edital ou, até mesmo, que é inservível. Nesse momento, já se gastou esforço e tempo, e, para solucionar o problema, será necessário penalizar a empresa, efetuar o distrato e nova contratação, gerando custos e atrasos para a Administração. Essa situação é agravada quando isso ocorre reiteradamente no mesmo certame, isto é, com os próximos licitantes convocados a celebrar contrato. Nesse cenário, a exigência em tela, quando eficaz, poderia constituir-se em ganho de eficiência às compras do Estado, porquanto reduziria o tempo e custo de uma contratação. Assim, o procedimento de avaliação de amostras apresenta-se como meio útil para a Administração Pública aumentar a probabilidade de adquirir produtos com melhor qualidade, na medida em que permite efetiva avaliação do objeto licitado previamente à celebração contratual.“ (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Por esses motivos torna-se necessária a realização de testes prévios para avaliar o desempenho destes equipamentos a ser adquirido no conjunto do objeto. A não apresentação da amostra ensejará na aplicação de sanção, respeitando a ampla defesa e o contraditório. Quem praticar, os atos previstos no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios e será descredenciada do SICAF ou dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas na IN nº 1/2017 da Secretaria Geral da Presidência da República. A aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injusficada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. (Acórdão 754/2015-Plenário)

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DA PROVA DE CONCEITO. Após a)A Prova de Conceito (POC) representa a execução de um conjunto pré-definido de verificações quanto ao conhecimento dos serviços descritos neste Termo de Referência, com o objetivo de determinar o nível de conhecimento da Licitante, nos serviços ofertados, de acordo com o Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1.984/2008 – Plenário. b)A solicitação de amostra na fase de classificação apenas ao licitante que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar, visa demonstrar se o licitante está preparado para firmar contrato com o CONTRATANTE e entregar o objeto licitado, não onera o licitante, porquanto confirmada a propriedade do objeto, tem ele de estar preparado para entregá-lo, nem restringe a competitividade do certame, além de prevenir a ocorrência de inúmeros problemas para a administração, razão da qual exige-se a apresentação de amostras dos itens de maior relevância do objeto da contratação, em especial aqueles que envolvem tecnologia nos produtos que devem ser utilizados para a prestação dos serviços. c)Se a solução apresentada não for aprovada por desatender algum dos requisitos técnicos obrigatórios do edital, a licitante será desclassificada e a autora da segunda melhor proposta classificada será submetida a uma nova Prova de Conceito, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do edital e seus anexos. d)O licitante previamente classificado em primeiro lugar na fase de lances, verificada toda documentação após a sua habilitação técnica, deverá apresentar ao menos uma amostra do software (módulo) exigido na contratação, perfazendo: • Uma mídia contendo vídeos de demonstração dos softwares/módulos abaixo relacionados acompanhados do manual ou outra referência técnica dos fabricantes dos equipamentos ofertados, poderá produtos indicando a critério da administração, a primeira colocada ser convocada a realizar Prova respectiva página do manual onde se encontram cada uma das funcionalidades: • Software de Conceito (PoC)Document Imaging, no prazo máximo atendimento a todos os requisitos mínimos; • Software de inserção e consulta e administração de conteúdo digital de forma estruturada., no atendimento a todos os requisitos mínimos. • A "amostra" deve ser fornecidas em até 5 (cinco) dias úteis, úteis após a contar da sua convocação, para avaliar habilitação do licitante. • A "amostra" deve estar em estrita conformidade com a compatibilidade exigência técnica do equipamentos oferecido edital. • Caso a "amostra" não seja fornecida no prazo determinado ou não esteja em acordo com as especificações e as funcionalidades necessárias constantes os requisitos do Anexo I deste Edital - Termo de Referência. A Prova de Conceito (PoC) será conduzida pela comissão de licitação da Prefeitura, com apoio de colaboradores da sessão de T.I. e/ou engenharia, e consistirá na aferição do atendimento dos requisitos e funcionalidades exigidas nos no Anexo I do Edital - Termo de Referência e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes mediante indicação de representante(s) junto ao Pregoeiro com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data de sua realização. A comissão de licitação elaborará relatório com o resultado da Prova de Conceito (PoC), informando cada um dos requisitos e funcionalidades testados, se foi atendido ou não, além de eventuais observações cabíveis, bem como o resultado final indicando se o objeto está aprovado, reprovado ou aprovado, mas com ressalvas. Caso o objeto seja aprovadoedital, o licitante será declarado vencedor do processo licitatório. Caso o objeto seja reprovadodesclassificado, sendo convocado o licitante será desclassificado imediatamente classificado na ordem do processo licitatóriopregão para apresentação da documentação de habilitação e posterior fornecimento de amostras. Caso o equipamento seja aprovado com ressalvas• O objetivo da avaliação da amostra é através de um método simples e objetivo de julgamento, considerada assim aquela que possuir todas as funcionalidades, mas apresentar falhas em alguma delas durante a PoC, avaliar se o licitante terá possui de fato a capacidade técnica em atender ao menos os itens que envolvem o prazo emprego de 1 (um) dia útil para proceder aos ajustes necessários na solução e disponibilizá-lo para realização de testes confirmatórios. Caso os testes confirmatórios apontem que a falha não foi devidamente corrigida ou que o atendimento dos requisitos e funcionalidades não pôde ser confirmado, o licitante será considerado reprovado e desclassificado do processo licitatório. A Prefeitura resguarda-se o direito de solicitar apoio técnico de profissional da licitante Tecnologia fundamental para a realização dos testes. Para fins de aprovação, deverá comprovar a: interoperabilidade entre servidor e Licença do software para monitoramento podendo ser exigido qualquer funcionalidade e aplicação do software de monitoramento; interoperabilidade entre software e mesa controladora; interoperabilidade entre mesa controladora e câmera speed dome; demonstrar as especificações, aplicações das funcionalidades e analíticos da câmera bullet fixa. É facultado aos demais licitantes ou qualquer pessoa, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, acompanhar a realização da Prova de Conceito (PoC). O prazo de apresentação será em 5 (cinco) dias úteis ao da declaração de arrematante. Todas as despesas decorrentes da participação ou acompanhamento da Prova de Conceito (PoC) serão de responsabilidade dos licitantes. O equipamento apresentado na Prova de Conceito (PoC) será devolvido a licitante após a avaliação. A exigência da Prova de Conceito (PoC) justifica-se devido a funcionalidades e integrações específicas que o sistema, através de seus equipamentos, deva possuir, onde é imprescindível haver compatibilidade entre servidor/software com a mesa controladora (joystick) e câmeras, alcançado assim “a proposta mais vantajosa que, atendidos os requisitos técnico-qualitativos da contratação, possua o menor preço. Para se atingir esse objetivo, devem-se adotar mecanismos para se alcançar o menor preço e, ao mesmo tempo, garantir que o objeto da contratação contemple todos os requisitos necessários ao atendimento da necessidade que motivou a contratação.” (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Ainda a Nota Técnica nº 04/2019 Sefti-TCU em relação a amostra de bens de Tecnologia, nos traz advertências da não solicitação da amostra: “Nos certames em que não há essa previsão, o gestor não possui meios para avaliar de maneira direta o produto licitado, previamente à celebração contratual. Assim, há o risco de o gestor constatar, somente após a celebração contratual, que o bem ou suprimento fornecido não atende aos requisitos mínimos de qualidade previstos no edital ou, até mesmo, que é inservível. Nesse momento, já se gastou esforço e tempo, e, para solucionar o problema, será necessário penalizar a empresa, efetuar o distrato e nova contratação, gerando custos e atrasos para a Administração. Essa situação é agravada quando isso ocorre reiteradamente no mesmo certame, isto é, com os próximos licitantes convocados a celebrar contrato. Nesse cenário, a exigência em tela, quando eficaz, poderia constituir-se em ganho de eficiência às compras do Estado, porquanto reduziria o tempo e custo de uma contratação. Assim, o procedimento de avaliação de amostras apresenta-se como meio útil para a Administração Pública aumentar a probabilidade de adquirir produtos com melhor qualidade, na medida em que permite efetiva avaliação do objeto licitado previamente à celebração contratual.“ (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Por esses motivos torna-se necessária a realização de testes prévios para avaliar o desempenho destes equipamentos a ser adquirido no conjunto correta execução do objeto. A Por se tratar de produtos com características bem definidas e julgamento objetivo, a aferição não apresentação da amostra ensejará na aplicação de sanção, respeitando poderá ser acompanhada por terceiros alheios a ampla defesa contratação e o contraditóriorelatório de aprovação/reprovação virá acompanhado de fotos, telas e demais documentação que demonstre o cumprimento ou não dos quesitos avaliados. Quem praticar• Pela "amostra" poder conter elementos de propriedade intelectual/industrial de cada licitante/fabricante, os atos previstos no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios e será descredenciada do SICAF ou as mesmas não estarão franqueadas para uso dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas na IN nº 1/2017 da Secretaria Geral da Presidência da República. A aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injusficada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. (Acórdão 754/2015-Plenário)demais licitantes e

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Samples: Edital De Licitação

DA PROVA DE CONCEITO. Após a fase de lances, verificada toda documentação técnica dos fabricantes dos equipamentos ofertados, poderá a critério da administração, a primeira colocada ser convocada a realizar Prova de Conceito (PoC), no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua convocação, para avaliar a compatibilidade do equipamentos oferecido com as especificações e as funcionalidades necessárias constantes do Anexo I deste Edital - Termo de Referência. A Prova de Conceito (PoC) será conduzida pela comissão de licitação da Prefeitura, com apoio de colaboradores da sessão de T.I. e/ou engenharia, e consistirá na aferição do atendimento dos requisitos e funcionalidades exigidas nos no Anexo I do Edital - Termo de Referência e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes mediante indicação de representante(s) junto ao Pregoeiro com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data de sua realização. A comissão de licitação elaborará relatório com o resultado da Prova de Conceito (PoC), informando cada um dos requisitos e funcionalidades testados, se foi atendido ou não, além de eventuais observações cabíveis, bem como o resultado final indicando se o objeto está aprovado, reprovado ou aprovado, mas com ressalvas. Caso o objeto seja aprovado, o licitante será declarado vencedor do processo licitatório. Caso o objeto seja reprovado, o licitante será desclassificado do processo licitatório. Caso o equipamento seja aprovado com ressalvas, considerada assim aquela que possuir todas as funcionalidades, mas apresentar falhas em alguma delas durante a PoC, o licitante terá o prazo de 1 (um) dia útil para proceder aos ajustes necessários na solução e disponibilizá-lo para realização de testes confirmatórios. Caso os testes confirmatórios apontem que a falha não foi devidamente corrigida ou que o atendimento dos requisitos e funcionalidades não pôde ser confirmado, o licitante será considerado reprovado e desclassificado do processo licitatório. A Prefeitura resguarda-se o direito de solicitar apoio técnico de profissional da licitante para a realização dos testes. Para fins de aprovação, deverá comprovar a: interoperabilidade entre servidor e Licença do software para monitoramento podendo ser exigido qualquer funcionalidade e aplicação do software de monitoramento; interoperabilidade entre software e mesa controladora; interoperabilidade entre mesa controladora e câmera speed dome; demonstrar as especificações, aplicações das funcionalidades e analíticos da câmera bullet fixa. É facultado aos demais licitantes ou qualquer pessoa, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, acompanhar a realização da Prova de Conceito (PoC). O prazo de apresentação será em 5 (cinco) dias úteis ao da declaração de arrematante. Todas as despesas decorrentes da participação ou acompanhamento da Prova de Conceito (PoC) serão de responsabilidade dos licitantes. O equipamento apresentado na Prova de Conceito (PoC) será devolvido a licitante após a avaliação. A exigência da Prova de Conceito (PoC) justifica-se devido a funcionalidades e integrações específicas que o sistema, através de seus equipamentos, deva possuir, onde é imprescindível haver compatibilidade entre servidor/software com a mesa controladora (joystick) e câmeras, alcançado assim “a proposta mais vantajosa que, atendidos os requisitos técnico-qualitativos da contratação, possua o menor preço. Para se atingir esse objetivo, devem-se adotar mecanismos para se alcançar o menor preço e, ao mesmo tempo, garantir que o objeto da contratação contemple todos os requisitos necessários ao atendimento da necessidade que motivou a contratação.” (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Ainda a Nota Técnica nº 04/2019 Sefti-TCU em relação a amostra de bens de Tecnologia, nos traz advertências da não solicitação da amostra: “Nos certames em que não há essa previsão, o gestor não possui meios para avaliar de maneira direta o produto licitado, previamente à celebração contratual. Assim, há o risco de o gestor constatar, somente após a celebração contratual, que o bem ou suprimento fornecido não atende aos requisitos mínimos de qualidade previstos no edital ou, até mesmo, que é inservível. Nesse momento, já se gastou esforço e tempo, e, para solucionar o problema, será necessário penalizar a empresa, efetuar o distrato e nova contratação, gerando custos e atrasos para a Administração. Essa situação é agravada quando isso ocorre reiteradamente no mesmo certame, isto é, com os próximos licitantes convocados a celebrar contrato. Nesse cenário, a exigência em tela, quando eficaz, poderia constituir-se em ganho de eficiência às compras do Estado, porquanto reduziria o tempo e custo de uma contratação. Assim, o procedimento de avaliação de amostras apresenta-se como meio útil para a Administração Pública aumentar a probabilidade de adquirir produtos com melhor qualidade, na medida em que permite efetiva avaliação do objeto licitado previamente à celebração contratual.“ (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Por esses motivos torna-se necessária a realização de testes prévios para avaliar o desempenho destes equipamentos a ser adquirido no conjunto do objeto. A não apresentação da amostra ensejará na aplicação de sanção, respeitando a ampla defesa e o contraditório. Quem praticar, os atos previstos no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios e será descredenciada do SICAF ou dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas na IN nº 1/2017 da Secretaria Geral da Presidência da República. A aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injusficada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. (Acórdão 754/2015-Plenário):

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DA PROVA DE CONCEITO. Após ser declarado provisoriamente vencedor do certame, o licitante que apresentar a fase proposta de lancesmenor valor global, verificada toda documentação técnica em no máximo 5 (cinco) dias úteis deverá agendar com a Secretaria da Saúde, através do telefone (00) 0000 0000 com o servidor Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, membro da comissão de avaliação, para que sejam combinados data da realização da prova de conceito, definir o processo de comunicação se presencial, ou se online, definição dos fabricantes recursos e equipamentos necessários à secretaria de saúde para realização da reunião a fim de que possa ser apresentado o sistema ofertado, idêntico ao qual será utilizado pelo contratante após assinatura do contrato, comprovando a eficiência dos equipamentos ofertadosquesitos mínimos listados como obrigatórios para contratação neste Edital, poderá antes da sua adjudicação. - A demonstração será realizada através de prova de conceito, que é definida pela Instrução Normativa n° 01/2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, como sendo a critério “amostra a ser fornecida pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às especificações técnicas”. - A apresentação do sistema deverá ocorrer em sessão pública com a presença da administraçãocomissão de avaliação, designada através da Portaria 2090/2021 para tal fim, sendo um deles pelo menos pertencente ao corpo clínico municipal. - Durante a primeira colocada testagem do sistema deverá ser convocada apresentado simulando o atendimento de paciente, atentando para os seguintes quesitos mínimos, não podendo ultrapassar 4 (quatro) horas de duração: 01 Comprovação de integração ao CADSUS do Ministério da Saúde, demonstrando a realizar Prova busca e atualização de Conceito CNS, conforme a Portaria MS 940/11 SIM/NÃO 02 Atualização de um CNS de paciente junto ao CADSUS SIM/NÃO 03 Registro de anamnese específica do SISCAN/MS para solicitação de um exame de Mamografia com geração automática de número de Protocolo SISCAN ao final do registro, sem a necessidade de troca de sistema ou copiar e colar dados SIM/NÃO 04 Demonstrar a aplicação de imunização de acordo com esquema vacinal do PNI SIM/NÃO 05 Comprovar durante uma consulta médica a validação da Tabela SIGTAP para realização de procedimentos filtrando exigências legais de sexo e idade de paciente, CBO de Profissional e Serviço e Classificação atribuídos ao local na base do CNES. SIM/NÃO 06 Realizar a solicitação de um exame conforme parametrização prévia aonde o exame possa estar disponível para determinado profissional e serviço apenas SIM/NÃO 07 Demonstrar a posterior visualização do resultado deste exame tanto pelo prescritor quanto pelos demais profissionais de saúde de nível superior. SIM/NÃO 08 Prescrever receita medicamentosa em consulta médica para no mínimo um medicamento da lista de medicamentos Antimicrobianos, um C1 – Controle Especial, um Comum de uso simples e um Comum de uso continuado. Os receituários devem atender os requisitos da legislação vigente e estarem integrados ao estoque da farmácia municipal alertando para a disponibilidade ou não do medicamento em estoque no momento da prescrição. SIM/NÃO 09 Demonstrar odontograma acessível por dentista com possibilidade de elaborar o Plano de tratamento com procedimentos odontológicos planejados, em execução e terminados. SIM/NÃO 10 Demonstrar anamneses de urgência odontológica e de endodontia nos atendimentos odontológicos SIM/NÃO 11 Comprovar a interoperabilidade com o sistema de Regulação Federal (PoCSisreg), demonstrando a capacidade de envio e/ou a verificação de dados atualizados em tempo real. Demonstrar a integração com o sistema de regulação estadual e como sistema de regulação federal, conforme previsto na Resolução Estadual SES 237/11 e Portaria MS 1.792/12. SIM/NÃO 12 Possuir regras definidas pela SAE (Sistematização do Atendimento de Enfermagem) de acordo com o preconizado pelo COFEN. SIM/NÃO 13 Possuir módulo offline para ACS com registro de data, hora e local de cada visita realizada mesmo sem a conexão com a internet. O módulo offline deverá funcionar, pelo menos para VDs, Cadastros Individuais e Cadastros Domiciliares por dispositivo Android (tablet e Smartphones) SIM/NÃO 14 Comprovar a geração automática de BPA (C, I, PAB, NPAB) e RAAS. SIM/NÃO - Caso algum dos itens seja impossível de se verificar comprovadamente por problemas técnicos do Ministério da Saúde (MS fora do ar/em manutenção) ou falha na conexão de internet do município será agendada uma nova sessão no prazo máximo de até 24 horas. Repetindo-se o problema por causa exclusiva do Ministério da Saúde ou do Contratante o quesito específico será desconsiderado para todas as empresas testadas de modo a não prejudicar nenhum dos licitantes. - Se a empresa primeira colocada no certame em qualquer dos itens deste Anexo obtenha a classificação “Atende: NÃO” será considerada INAPTA e desclassificada chamando-se a segunda colocada para proceder a demonstração do sistema e a Prova de Conceito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, . - Obtendo êxito na demonstração a contar da sua convocação, para avaliar a compatibilidade do equipamentos oferecido com as especificações segunda colocada será declarada vencedora e as funcionalidades necessárias constantes do Anexo I deste Edital - Termo de Referência. A Prova de Conceito (PoC) será conduzida pela comissão de licitação da Prefeitura, com apoio de colaboradores da sessão de T.I. e/assim sucessivamente até que um licitante consiga atender todos os quesitos obrigatórios ou engenharia, e consistirá na aferição do atendimento dos requisitos e funcionalidades exigidas nos no Anexo I do Edital - Termo de Referência e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes mediante indicação de representante(s) junto ao Pregoeiro com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data de sua realização. A comissão de licitação elaborará relatório com o resultado da Prova de Conceito (PoC), informando cada um dos requisitos e funcionalidades testados, se foi atendido ou não, além de eventuais observações cabíveis, bem como o resultado final indicando se o objeto está aprovado, reprovado ou aprovado, mas com ressalvas. Caso o objeto seja aprovado, o licitante certame será declarado vencedor fracassado. ATENÇÃO: Caso qualquer sistema citado neste descrito venha a ser descontinuado pelo Ministério da Saúde ou substituído por outro equivalente no decorrer do processo licitatório. Caso o objeto seja reprovado, o licitante será desclassificado do processo licitatório. Caso o equipamento seja aprovado com ressalvas, considerada assim aquela que possuir todas as funcionalidades, mas apresentar falhas em alguma delas durante a PoC, o licitante terá o prazo de 1 (um) dia útil para proceder aos ajustes necessários na solução e disponibilizá-lo para realização de testes confirmatórios. Caso os testes confirmatórios apontem que empresa postulante deverá ignorar exigências relativas a falha não foi devidamente corrigida sistemas descontinuados ou que o atendimento dos requisitos e funcionalidades não pôde ser confirmado, o licitante será considerado reprovado e desclassificado do processo licitatório. A Prefeitura resguarda-se o direito de solicitar apoio técnico de profissional da licitante para comprovar a realização dos testes. Para fins de aprovação, deverá comprovar a: interoperabilidade entre servidor e Licença do software para monitoramento podendo ser exigido qualquer funcionalidade e aplicação do software de monitoramento; interoperabilidade entre software e mesa controladora; interoperabilidade entre mesa controladora e câmera speed dome; demonstrar as especificações, aplicações das funcionalidades e analíticos da câmera bullet fixa. É facultado aos demais licitantes ou qualquer pessoa, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, acompanhar a realização da Prova de Conceito (PoC). O prazo de apresentação será em 5 (cinco) dias úteis ao da declaração de arrematante. Todas as despesas decorrentes da participação ou acompanhamento da Prova de Conceito (PoC) serão de responsabilidade dos licitantes. O equipamento apresentado na Prova de Conceito (PoC) será devolvido a licitante após a avaliação. A exigência da Prova de Conceito (PoC) justifica-se devido a funcionalidades e integrações específicas que o sistema, através de seus equipamentos, deva possuir, onde é imprescindível haver compatibilidade entre servidor/software com a mesa controladora (joystick) e câmeras, alcançado assim “a proposta mais vantajosa que, atendidos os requisitos técnico-qualitativos da contratação, possua o menor preço. Para se atingir esse objetivo, devem-se adotar mecanismos para se alcançar o menor preço e, ao mesmo tempo, garantir que o objeto da contratação contemple todos os requisitos necessários ao atendimento da necessidade que motivou a contratação.” (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Ainda a Nota Técnica nº 04/2019 Sefti-TCU solicitada em relação a amostra de bens de Tecnologia, nos traz advertências da não solicitação da amostra: “Nos certames em que não há essa previsão, o gestor não possui meios para avaliar de maneira direta o produto licitado, previamente à celebração contratual. Assim, há o risco de o gestor constatar, somente após a celebração contratual, que o bem ou suprimento fornecido não atende aos requisitos mínimos de qualidade previstos no edital ou, até mesmo, que é inservível. Nesse momento, já se gastou esforço e tempo, e, para solucionar o problema, será necessário penalizar a empresa, efetuar o distrato e nova contratação, gerando custos e atrasos para a Administração. Essa situação é agravada quando isso ocorre reiteradamente no mesmo certame, isto é, com os próximos licitantes convocados a celebrar contrato. Nesse cenário, a exigência em tela, quando eficaz, poderia constituir-se em ganho de eficiência às compras do Estado, porquanto reduziria o tempo e custo de uma contratação. Assim, o procedimento de avaliação de amostras apresenta-se como meio útil para a Administração Pública aumentar a probabilidade de adquirir produtos com melhor qualidade, na medida em que permite efetiva avaliação do objeto licitado previamente à celebração contratualao sistema novo equivalente.“ (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Por esses motivos torna-se necessária a realização de testes prévios para avaliar o desempenho destes equipamentos a ser adquirido no conjunto do objeto. A não apresentação da amostra ensejará na aplicação de sanção, respeitando a ampla defesa e o contraditório. Quem praticar, os atos previstos no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios e será descredenciada do SICAF ou dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas na IN nº 1/2017 da Secretaria Geral da Presidência da República. A aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injusficada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. (Acórdão 754/2015-Plenário)

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DA PROVA DE CONCEITO. Após Para fins de comprovação de capacidade técnica ou prova de conceito, a fase licitante que apresentar proposta com menor preço global para os dois lotes após a etapa de lances, verificada toda documentação técnica deverá portar na sessão previamente agendada para a demonstração, em equipamentos próprios com os módulos devidamente instalado. Poderão, ainda, as licitantes, comparecer com técnicos devidamente capacitados para desenvolver as atividades de demonstração solicitadas. A prova de conceito representa a execução de um conjunto pré-definido de verificações quanto ao conhecimento dos fabricantes dos equipamentos serviços descritos neste termo de referência, com o objetivo de determinar o nível de conhecimento da licitante nos serviços ofertados, conforme normas do TCU - Tribunal de Contas da União, Acórdão 1.984/2008 – Plenário. O atendimento aos requisitos descritos neste termo de referência será validado por uma comissão especialmente designada para esse fim, com membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que formalizará relatório próprio. A sessão de apresentação dos softwares/módulos será pública, não cabendo interferência de terceiros, sendo que qualquer questão poderá ser abordada em recurso oportuno. Após a critério realização da administraçãoprova de conceitos dos softwares ofertado, a primeira colocada ser convocada sessão da licitação será retomada para: Em caso de aprovação, seguirá para o procedimento de homologação e adjudicação; Em caso de reprovação, o pregoeiro chamará a realizar Prova oferta subsequente para negociação e obtenção de Conceito (PoC)melhor preço; Após a negociação, no prazo máximo o pregoeiro agendará a demonstração dos softwares/módulos até a apuração de até 5 (cinco) dias úteisuma proposta que atenda as exigências do objeto licitado para ambos os lotes, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a contar da sua convocação, para avaliar a compatibilidade do equipamentos oferecido com as especificações e as funcionalidades necessárias constantes do Anexo I deste Edital - Termo de Referênciaele adjudicado o objeto. A Prova declaração da licitante vencedora somente se dará após a regular comprovação de Conceito (PoC) será conduzida pela comissão de licitação da Prefeitura, com apoio de colaboradores da sessão de T.I. e/ou engenharia, e consistirá na aferição do atendimento dos requisitos e funcionalidades exigidas nos no Anexo I do Edital - Termo técnicos definidos neste termo de Referência e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes mediante indicação de representante(s) junto ao Pregoeiro com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data de sua realização. A comissão de licitação elaborará relatório com o resultado da Prova de Conceito (PoC)referência, informando cada um dos requisitos e funcionalidades testadossendo-lhe então, se foi atendido ou não, além de eventuais observações cabíveis, bem como o resultado final indicando se adjudicado o objeto está aprovadopara o qual apresentou proposta, reprovado ou aprovado, mas com ressalvas. Caso o objeto seja aprovado, o licitante será declarado vencedor do processo licitatório. Caso o objeto seja reprovado, o licitante será desclassificado do processo licitatório. Caso o equipamento seja aprovado com ressalvas, considerada assim aquela que possuir todas as funcionalidades, mas apresentar falhas em alguma delas durante a PoC, o licitante terá o prazo de 1 (um) dia útil para proceder aos ajustes necessários na solução e disponibilizá-lo para realização de testes confirmatórios. Caso os testes confirmatórios apontem que a falha não foi devidamente corrigida ou que o atendimento dos requisitos e funcionalidades não pôde ser confirmado, o licitante será considerado reprovado e desclassificado do processo licitatório. A Prefeitura resguarda-se o direito de solicitar apoio técnico de profissional após transcurso da licitante para a realização dos testes. Para fins de aprovação, deverá comprovar a: interoperabilidade entre servidor e Licença do software para monitoramento podendo ser exigido qualquer funcionalidade e aplicação do software de monitoramento; interoperabilidade entre software e mesa controladora; interoperabilidade entre mesa controladora e câmera speed dome; demonstrar as especificações, aplicações das funcionalidades e analíticos da câmera bullet fixa. É facultado aos demais licitantes ou qualquer pessoa, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, acompanhar a realização da Prova de Conceito (PoC). O prazo de apresentação será em 5 (cinco) dias úteis ao da declaração de arrematante. Todas as despesas decorrentes da participação ou acompanhamento da Prova de Conceito (PoC) serão de responsabilidade dos licitantes. O equipamento apresentado na Prova de Conceito (PoC) será devolvido a licitante após a avaliação. A exigência da Prova de Conceito (PoC) justifica-se devido a funcionalidades e integrações específicas que o sistema, através de seus equipamentos, deva possuir, onde é imprescindível haver compatibilidade entre servidor/software com a mesa controladora (joystick) e câmeras, alcançado assim “a proposta mais vantajosa que, atendidos os requisitos técnico-qualitativos da contratação, possua o menor preço. Para se atingir esse objetivo, devem-se adotar mecanismos para se alcançar o menor preço e, ao mesmo tempo, garantir que o objeto da contratação contemple todos os requisitos necessários ao atendimento da necessidade que motivou a contrataçãocompetente fase recursal.” (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Ainda a Nota Técnica nº 04/2019 Sefti-TCU em relação a amostra de bens de Tecnologia, nos traz advertências da não solicitação da amostra: “Nos certames em que não há essa previsão, o gestor não possui meios para avaliar de maneira direta o produto licitado, previamente à celebração contratual. Assim, há o risco de o gestor constatar, somente após a celebração contratual, que o bem ou suprimento fornecido não atende aos requisitos mínimos de qualidade previstos no edital ou, até mesmo, que é inservível. Nesse momento, já se gastou esforço e tempo, e, para solucionar o problema, será necessário penalizar a empresa, efetuar o distrato e nova contratação, gerando custos e atrasos para a Administração. Essa situação é agravada quando isso ocorre reiteradamente no mesmo certame, isto é, com os próximos licitantes convocados a celebrar contrato. Nesse cenário, a exigência em tela, quando eficaz, poderia constituir-se em ganho de eficiência às compras do Estado, porquanto reduziria o tempo e custo de uma contratação. Assim, o procedimento de avaliação de amostras apresenta-se como meio útil para a Administração Pública aumentar a probabilidade de adquirir produtos com melhor qualidade, na medida em que permite efetiva avaliação do objeto licitado previamente à celebração contratual.“ (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Por esses motivos torna-se necessária a realização de testes prévios para avaliar o desempenho destes equipamentos a ser adquirido no conjunto do objeto. A não apresentação da amostra ensejará na aplicação de sanção, respeitando a ampla defesa e o contraditório. Quem praticar, os atos previstos no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios e será descredenciada do SICAF ou dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas na IN nº 1/2017 da Secretaria Geral da Presidência da República. A aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injusficada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. (Acórdão 754/2015-Plenário)

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Samples: Termo De Ciência E De Notificação

DA PROVA DE CONCEITO. Após O licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, que atender a fase todos os requisitos de habilitação, será convocado para realizar Prova de Conceito. A Prova de Conceito visa à aferição da ferramenta ofertada pelo licitante e será realizada conforme descrito no ANEXO H - PROVA DE CONCEITO. Considerando a necessidade de realização da prova de conceito, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no “chat” a nova data e horário para a sua continuidade, de acordo com o posicionamento da área técnica. No caso de o licitante ofertante do melhor lance não passar na Prova de Conceito, o pregoeiro convocará o próximo licitante detentor de proposta válida, obedecida a classificação na etapa de lances, verificada toda documentação técnica dos fabricantes dos equipamentos ofertados, poderá a critério da administração, a primeira colocada ser até que um licitante cumpra os requisitos previstos neste Edital e no Termo de Referência e seja declarado vencedor. A licitante classificada em primeiro lugar será convocada a realizar iniciar Prova de Conceito (PoC), no prazo máximo de em até 5 05 (cinco) dias úteis, na sede do MCom em Brasília. Após o início da apresentação, a contar licitante terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para finalizar a Prova de Conceito. O descumprimento do prazo acarretará a desclassificação da sua convocaçãoproposta. Não será admitida, para avaliar na prova de conceito, a compatibilidade do equipamentos oferecido com as especificações e as funcionalidades necessárias constantes do Anexo I deste Edital - Termo utilização de Referênciaferramentas distintas das anteriormente indicadas pela licitante. A Prova de Conceito (PoC) será conduzida pela comissão terá como objetivo aferir via demonstração, o atendimento de licitação requisitos específicos da Prefeitura, ferramenta de Requisições de Serviço e Gestão de TIC e de telefonia de acordo com apoio de colaboradores da sessão de T.I. e/ou engenharia, e consistirá na aferição do atendimento dos requisitos e funcionalidades exigidas nos no Anexo I do Edital checklist ANEXO H - Termo de Referência e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes mediante indicação de representante(s) junto ao Pregoeiro com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data de sua realizaçãoPROVA DE CONCEITO deste TR. A comissão prova de licitação elaborará relatório conceito será verificada pela CGTI. O MCom disponibilizará computador com acesso à Internet, Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados SQL Server, a licitante poderá virtualizar a ferramenta ofertada em um dos servidores virtuais do Ministério, ou demonstrar as funcionalidades por meio de acesso remoto aos sistemas. As ferramentas referidas poderão ser de fabricantes distintos, mas que tenham integração entre si, quando necessário. Ao fim da Prova de Conceito, tão logo sejam dirimidas todas as dúvidas e questões acerca das ferramentas apresentadas, quaisquer partes da solução que ainda estiverem no ambiente do MCom deverão ser retiradas pela licitante. Não caberá ao MCom, sob qualquer hipótese, o resultado pagamento indenização em virtude da realização da demonstração, seja ela rejeitada ou não. Portanto, todos os custos decorrentes da Prova de Conceito (PoC), informando cada um dos requisitos e funcionalidades testados, se foi atendido ou não, além de eventuais observações cabíveis, bem como o resultado final indicando se o objeto está aprovado, reprovado ou aprovado, mas com ressalvasficarão a cargo da Licitante. Caso ocorram problemas técnicos de responsabilidade do MCom que inviabilizem o objeto seja aprovadoteste na data e hora especificados, será agendada uma nova data e o licitante tempo perdido será declarado vencedor do processo licitatóriorestituído à licitante. Caso o objeto seja reprovadoRealizada a Prova de Conceito, o licitante será desclassificado do processo licitatório. Caso o equipamento seja aprovado com ressalvas, considerada assim aquela que possuir todas as funcionalidades, mas apresentar falhas em alguma delas durante a PoC, o licitante terá o prazo de 1 (um) dia útil para proceder aos ajustes necessários na solução e disponibilizáCGTI emitirá parecer conclusivo manifestando-lo para realização de testes confirmatórios. Caso os testes confirmatórios apontem que a falha não foi devidamente corrigida ou que se sobre o atendimento dos requisitos e funcionalidades ou não pôde ser confirmado, o licitante será considerado reprovado e desclassificado do processo licitatório. A Prefeitura resguarda-se o direito de solicitar apoio técnico de profissional da licitante para a realização dos testes. Para fins de aprovação, deverá comprovar a: interoperabilidade entre servidor e Licença do software para monitoramento podendo ser exigido qualquer funcionalidade e aplicação do software de monitoramento; interoperabilidade entre software e mesa controladora; interoperabilidade entre mesa controladora e câmera speed dome; demonstrar as especificações, aplicações das funcionalidades e analíticos da câmera bullet fixa. É facultado aos demais licitantes ou qualquer pessoa, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, acompanhar a realização da Prova de Conceito (PoC)analisadas. O prazo parecer conclusivo será encaminhado à Comissão de apresentação será em 5 (cinco) dias úteis ao da declaração de arrematanteLicitação, para prosseguimento do certame. Todas as despesas decorrentes da participação ou acompanhamento da Prova de Conceito (PoC) serão de responsabilidade dos licitantes. O equipamento apresentado na Prova de Conceito (PoC) será devolvido Se a licitante após a avaliação. A exigência da Prova de Conceito (PoC) justifica-se devido a não demonstrar o atendimento às funcionalidades e integrações específicas que o sistemaanalisadas nas ferramentas, através de seus equipamentos, deva possuir, onde é imprescindível haver compatibilidade entre servidor/software com a mesa controladora (joystick) e câmeras, alcançado assim “a proposta mais vantajosa queserá desclassificada, atendidos devendo ser chamada a próxima colocada na etapa de lances para apresentar sua proposta de preços e documentação de habilitação e consequentemente realizar os requisitos técnico-qualitativos da contratação, possua o menor preço. Para se atingir esse objetivo, devem-se adotar mecanismos para se alcançar o menor preço e, ao mesmo tempo, garantir que o objeto da contratação contemple todos os requisitos necessários ao atendimento da necessidade que motivou a procedimentos relativos à prova de conceito nas mesmas condições discriminadas nessa contratação.” (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Ainda a Nota Técnica nº 04/2019 Sefti-TCU em relação a amostra de bens de Tecnologia, nos traz advertências da não solicitação da amostra: “Nos certames em que não há essa previsão, o gestor não possui meios para avaliar de maneira direta o produto licitado, previamente à celebração contratual. Assim, há o risco de o gestor constatar, somente após a celebração contratual, que o bem ou suprimento fornecido não atende aos requisitos mínimos de qualidade previstos no edital ou, até mesmo, que é inservível. Nesse momento, já se gastou esforço e tempo, e, para solucionar o problema, será necessário penalizar a empresa, efetuar o distrato e nova contratação, gerando custos e atrasos para a Administração. Essa situação é agravada quando isso ocorre reiteradamente no mesmo certame, isto é, com os próximos licitantes convocados a celebrar contrato. Nesse cenário, a exigência em tela, quando eficaz, poderia constituir-se em ganho de eficiência às compras do Estado, porquanto reduziria o tempo e custo de uma contratação. Assim, o procedimento de avaliação de amostras apresenta-se como meio útil para a Administração Pública aumentar a probabilidade de adquirir produtos com melhor qualidade, na medida em que permite efetiva avaliação do objeto licitado previamente à celebração contratual.“ (Nota Técnica nº 04/2009 - Sefti/TCU de 10/04/2010 (Assunto: Possibilidade de avaliação de amostras na contratação de bens e suprimentos de Tecnologia da Informação mediante a modalidade Pregão). Por esses motivos torna-se necessária a realização de testes prévios para avaliar o desempenho destes equipamentos a ser adquirido no conjunto do objeto. A não apresentação da amostra ensejará na aplicação de sanção, respeitando a ampla defesa e o contraditório. Quem praticar, os atos previstos no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios e será descredenciada do SICAF ou dos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da mesma Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas na IN nº 1/2017 da Secretaria Geral da Presidência da República. A aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão somente a evidenciação da prática injusficada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal. (Acórdão 754/2015-Plenário)

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