DA RESPONSABILIDADE. 9.1. O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO. 9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO. 9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO. 9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO. 9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO. 9.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços. 9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional. 9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços. 9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]. 9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO. 9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO. 9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO. 9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE. 9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE. 9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento. 9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos. 9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos. 9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores. 9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados. 9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos. 9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
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Samples: Turnkey Contract, Turnkey Contract
DA RESPONSABILIDADE. 9.13.1 A ABRATOUR TURISMO, esclarece que é empresa que atua apenas como intermediadora entre seus cliente(s) e os efetivos prestadores dos serviços contratados, tais como hotéis, companhias aéreas, transportadores autônomos, etc..., aos quais compete a única, exclusiva e específica tarefa de executar os serviços contratados, sendo estes, portanto, responsáveis exclusivos pela boa e adequada prestação do serviço.
3.2 – A ABRATOUR TURISMO esclarece, à teor das normas contidas nas leis: 10.406/02 (Código Civil Brasileiro) e Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que está isenta de responsabilidade por todo e qualquer problema ou evento danoso ocorrido durante o período de viagem, que seja decorrente de caso fortuito ou força maior, entendendo-se como tais, greves, distúrbios, quarentenas, guerras, interdição por reformas imediatas impostas por leis locais, fenômenos naturais (terremotos, furacões, enchentes, avalanches, etc...). O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO A ABRATOUR TURISMO ressalta ainda, que não será responsável por qualquer dano, problema, acidente ou lesão, sejam de ordem patrimonial ou pessoal (moral), resultantes de culpa exclusiva dos próprios cliente(s) e/ou de terceiros prestadores de serviços, tais como modificações, atrasos e/ou cancelamentos de trajetos aéreos, marítimos e/ou terrestres, devido à motivos técnicos, mecânicos e/ou meteorológicos, perdas ou extravios de bagagens, objetos pessoais, dinheiro, jóias, problemas com os serviços de hotelaria, restaurantes, refeições enfim por todo e qualquer evento que a ABRATOUR OPERADORA não tenha poder de previsão e/ou controle e/ou que esteja relacionado diretamente entre o(s) cliente(s) e os respectivos prestadores de serviços.
3.3 – No caso de atraso de vôos, acidentes e perda ou extravio de bagagens ocorrido no trecho aéreo, de acordo com as normas e convenções internacionais e o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo ACódigo Brasileiro de Aeronáutica, o(s) e no Plano cliente(s) fica(m) desde já cientes de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatoseventuais indenizações será exclusiva da Cia. aérea em questão.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Turismo, Contrato De Prestação De Serviços De Turismo
DA RESPONSABILIDADE. 9.1. O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-CGC- OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C)) -, na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração Não poderão ser aplicados materiais e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 equipamentos adquiridos antes da celebração deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]PROJETO.
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para previamente à CONTRATANTE, toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]COELBA, regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COELBA também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COELBA e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COELBA de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.18. O FORNECEDOR deve apresentar à COELBA a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 10 deste CONTRATO.
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Samples: Turnkey Contract, Turnkey Contract
DA RESPONSABILIDADE. 9.14.1. O FORNECEDOR deve realizar Este Contrato não cria nenhum vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os sócios, empregados, representantes, prepostos, prestadores de serviços ou subcontratados da CONTRATADA, sendo de responsabilidade exclusiva desta última, o PROJETO pagamento e a satisfação de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ªtodos os encargos tributários diretos e/ou indiretos, item 5.1 deste CONTRATO.
9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviçosfiscais e/ou parafiscais, bem como quaisquer avisospelos de natureza trabalhista, notificaçõesprevidenciária, citações fundiária e intimações recebidas securitária resultantes ou fundados na relação empregado/empregador mantida entre a CONTRATADA e seus prepostos, ficando a CONTRATANTE completamente isenta dessa responsabilidade, ainda que de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta maneira solidária ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATOsubsidiária.
9.64.2. Fornecer à CONTRATANTEA CONTRATADA é e permanecerá como única e exclusiva responsável, sempre que esta solicitarindependente de haver ou não contratado seguro adequado e suficiente para tais circunstâncias, cópia dos comprovantes por todas as obrigações referentes aos seus empregados, representantes, prepostos, prestadores de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executadossubcontratados, inclusive por ações trabalhistas por estes ajuizadas contra a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEELCONTRATANTE, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antespor autuações administrativas, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadascom todos os custos delas decorrentes, incluindo, a possibilidade mas não se limitando a, despesas, impostos, contribuições, indenizações e obrigações similares relacionadas às obrigações trabalhistas, acidentárias e previdenciárias, ou resultantes de filmagemacidentes de trabalho, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]tenham esses acidentes ocorridos ou não nas dependências da CONTRATANTE.
9.104.3. O FORNECEDOR deve informar A CONTRATADA se compromete a assumir, como débito líquido e obter anuência prévia certo, o valor que for apurado em execução de sentença ou em acordo judicial realizado pela CONTRATANTE relativamente a processo trabalhista ajuizado por sócio, empregado, representante, preposto, prestador de serviços ou subcontratado daquela contra a CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA, para todos os fins e efeitos de direito, de forma exclusiva, irrevogável e irretratável, pelo imediato adimplemento de todas as respectivas obrigações e/ou condenações decorrentes dessas ações judiciais que houverem sido suportadas pela CONTRATANTE.
4.3.1. Caso a CONTRATANTE venha a ser demandada por conta de qualquer obrigação ou passivo de responsabilidade da CONTRATADA, obriga-se esta última a assumir de imediato o lugar da CONTRATANTE para toda no respectivo processo, e qualquer divulgação também a ressarcir prontamente os custos, perdas e danos que porventura tenham sido suportados pela CONTRATANTE em razão de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB)tal fato, sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATOmulta de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor apurado, constituindo o presente Contrato título executivo extrajudicial para efeito da exigibilidade desse ressarcimento.
9.134.3.2. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas Acordam ainda as obrigações legais e contratuais com Partes que a CONTRATANTE, em caso de incorrer em despesas e prejuízos efetivos conforme previsto nesta Cláusula, poderá abater do valor do preço dos Produtos o montante que garanta o total ressarcimento da dívida apurada.
9.144.4. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na Não caberão à CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessáriosquaisquer ônus, a critério da CONTRATANTEparticipação ou corresponsabilidade, sob pena direta ou indireta, em danos ou prejuízos decorrentes de vir a ser impedida falhas, deficiências ou impropriedades de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTEordem técnica, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] verificadas nos equipamentos e/ou produtos fornecidos pela CONTRATADA.
4.5. Nenhuma das Partes se responsabilizará, perante a outra, por danos indiretos e/ou lucros cessantes, total ou parcialmente, que sejam resultado ou tenham qualquer relação com o Contrato.
4.6. A limitação prevista na cláusula 4.5 acima, contudo, não se aplica às hipóteses de (i) responsabilização de qualquer das Partes por danos indiretos e/ou lucros cessantes causados a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, (ii) em razão comprovados casos de qualquer ato dolo ou fato praticado por si, por seus prepostos culpa grave – assim definida caso a caso pelas Partes ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatosautoridade judicial.
9.174.7. O FORNECEDOR deve providenciarA CONTRATADA indenizará e manterá indene a CONTRATANTE, sob sua inteira responsabilidadecontra todas as reclamações e/ou danos decorrentes de violações de quaisquer direitos relacionados à propriedade industrial, locais seguros para armazenagem dos incluindo direito de invenção, marca ou patente, bem como direitos autorais, resultantes da fabricação, venda, fornecimento, desenvolvimento ou utilização de quaisquer serviços, produtos, equipamentos, materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução máquinas, aparelhos, instrumentos ou processo, que tenham sido fornecidos ou empregados pela CONTRATADA, suas afiliadas, associadas, parceiras, contratadas e/ou subcontratadas, na realização do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtosfornecimento de Produtos.
9.184.8. Para PROJETO que contemple a implantação As obrigações ora estabelecidas não excluem qualquer outra, porventura aqui não relacionada e de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema direito da CONTRATANTE por força de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversoreslei.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
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DA RESPONSABILIDADE. 9.12.1 São obrigações do BANCO:
I Receber tributos e demais receitas municipais através de documento de arrecadação (DAM), emitidos com códigos de barras em padrão FEFRABAM, aprovados pela Prefeitura Municipal de Novo Acordo/TO, que estejam com todos os campos de informações obrigatórios devidamente preenchidos, sem emendas ou rasuras. Os pagamentos deverão ser processados nos guichês de caixa e/ou meios eletrônicos, nos termos deste Edital;
II Arrecadar em toda sua rede de agências, postos bancários e outras representações, inclusive as que vierem a ser inauguradas, após a assinatura do presente CONTRATO;
III Apresentar ao Município, no ato da assinatura do presente CONTRATO, meios necessários à implementação da prestação de serviços ora contratados e os horários de funcionamento de cada unidade arrecadadora, mantendo tais condições durante todo o período de vigência do CONTRATO, sendo que a implementação de novas modalidades de pagamento deverá ser previamente aprovada pela Prefeitura Municipal;
IV Comunicar formalmente ao Município, com a maior brevidade possível, a ocorrência de avarias, danos, reparações ou modificações ocorridas no sistema de recolhimento do BANCO, que resultem em descontinuidade de arrecadação em modalidade de pagamento colocado à disposição do contribuinte, ou na modificação de qualquer processo que tenha reflexo nos serviços objetos do presente CONTRATO;
V A informação recebida nos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) será obtida pela leitura do código de barras padrão FEBRABAN ou pela digitação da respectiva representação numérica, ou por meio previamente aprovado pela Prefeitura Municipal;
VI O FORNECEDOR deve realizar BANCO não poderá, em hipótese alguma, cobrar qualquer taxa ou tarifa do contribuinte e/ou devedor, pela recepção, processamento e pagamento de suas obrigações;
VII Autenticar o PROJETO DAM, em todas as suas vias, ou emitir um recibo da recepção dopagamento, contendo o número de acordo autenticação caixa ou código de transação, valor e data de pagamento, além da representação numérica do código de barras. Para os recebimentos realizados através de home/office banking , internet ou qualquer outra modalidade de autoatendimento, o comprovante de pagamento deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
VIII Manter os DAM arquivados por um período de 180 (cento e oitenta dias) dias;
IX Enviar ao Município, até as 16h00min (dezesseis) horas do dia seguinte, arquivo com o especificado total das transações do dia.
X Em caso de incorreção de dados, remeter as informações regularizadas no Diagnóstico Energético prazo de 01 (Anexo Aum) e no Plano dia útil, contado a partir do horário de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento recebimento da comunicação de rejeição, sem prejuízo das penalidades previstas no contrato;
XI Cumprir as normas estabelecidas na cláusula 5ªlegislação específica do Município, item 5.1 bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular o procedimento concernente aos serviços de arrecadação objeto deste CONTRATO.
9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação o que dependerá de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTEprévia ciência das partes, por escrito;
XII Apresentar mensalmente ao Município documento com a discriminação dos serviços prestados, quaisquer anomalias detectadas durante constando a implantação quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos edemais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ;
XIII Fornecer ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. Fornecer à CONTRATANTEMunicípio, sempre que esta solicitarsolicitadas, cópia certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV Disponibilizar ao Município os documentos e as informações necessárias para a verificação dos comprovantes procedimentos de pagamentos arrecadação, ficando o BANCO obrigado a resolver eventual irregularidade, inclusive reprocessando a informação contida nos arquivos auditados, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias;
XV Manter as informações de multas e indenizações que tiver pago transmissão de arrecadação em razão da execução dos serviçosmeio eletrônico por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes XVI Apresentar relatório mensal indicando o número de embalagematendimento de arrecadação e a forma do recolhimento (guichê, transportemeios eletrônicos, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicionaletc;).
9.8. XVII O FORNECEDOR deve permitir que banco repassará o produto da arrecadação nos prazos definidos a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.seguir:
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou a) No 2º dia após a implementação das medidas de eficiência energética executadasdata do recebimento para os documentos arrecadados no Autoatendimento, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos Internet e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.meios eletrônicos;
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DA RESPONSABILIDADE. 9.18.1. O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.28.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-CGC- OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.38.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C)) -, na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.48.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração Não poderão ser aplicados materiais e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 equipamentos adquiridos antes da celebração deste CONTRATO.
9.58.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.68.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.78.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.88.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.98.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]PROJETO.
9.108.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para previamente à CONTRATANTE, toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.118.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]COELBA, regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COELBA também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.128.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.138.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.148.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.158.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.168.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COELBA e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.,
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DA RESPONSABILIDADE. 9.18.1. O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.28.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-CGC- OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.38.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C)) -, na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.48.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração Não poderão ser aplicados materiais e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 equipamentos adquiridos antes da celebração deste CONTRATO.
9.58.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.68.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.78.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.88.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.98.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]PROJETO.
9.108.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para previamente à CONTRATANTE, toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.118.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]CELPE, regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] CELPE também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.128.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.138.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.148.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.158.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.168.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] CELPE e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.,
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DA RESPONSABILIDADE. 9.110.1. A Instituição Administradora e a Gestora, se houver, dentre as atribuições que lhe são conferidas nos termos deste Regulamento e da Instrução CVM 472, no limite de suas responsabilidades, serão responsáveis de forma não solidária por quaisquer danos causados ao patrimônio do Fundo decorrentes: (a) de atos que configurem má gestão ou gestão temerária do Fundo; e (b) da legislação e regulamentação em vigor, deste Regulamento e/ou de atos de qualquer natureza que configurem violação da lei, da Instrução CVM 472, deste Regulamento, da deliberação dos Representantes dos Cotistas (conforme definido abaixo), ou ainda, de determinação da Assembleia Geral de Cotistas.
10.1.1. A Instituição Administradora e a Gestora, se houver, não serão responsabilizadas nos casos de força maior, assim entendidas as contingências que possam causar redução do patrimônio do Fundo ou de qualquer outra forma, prejudicar o investimento dos Cotistas e que estejam além de seu controle, tornando impossível o cumprimento das obrigações contratuais por eles assumidas, tais como atos governamentais, moratórios, greves, locautes e outros similares.
10.2. A Instituição Administradora e a Gestora, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes e prepostos, salvo nas hipóteses previstas na Cláusula 10.1. acima, não serão responsáveis por eventuais reclamações de terceiros decorrentes de atos relativos à gestão do Fundo (entendendo-se que tal atuação se verifica sempre no interesse do Fundo), devendo o Fundo ressarcir imediatamente o valor de tais reclamações e de todas as despesas legais razoáveis incorridas pela Instituição Administradora, pela Gestora, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e/ou seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes ou prepostos, relacionados com a defesa em tais processos.
10.2.1. A obrigação de ressarcimento imediato prevista no caput deste artigo abrangerá qualquer responsabilidade de ordem comercial e/ou tributária e/ou de outra natureza, bem como de multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios que possam decorrer de qualquer processo.
10.2.2. O FORNECEDOR deve realizar disposto neste artigo prevalecerá até a execução de decisão judicial definitiva.
10.2.3. A obrigação de ressarcimento imediato aqui prevista está condicionada a que a Instituição Administradora, a Gestora, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes e prepostos notifiquem o PROJETO Fundo e o Representante dos Cotistas, se houver, acerca de qualquer reclamação e tomem as providências a ela relacionadas, de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) que o Fundo, através do Representante dos Cotistas ou de deliberação de Assembleia Geral de Cotistas, venha razoavelmente requerer, ficando a Instituição Administradora desde logo autorizado a constituir “ad referendum”, a previsão necessária e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e suficiente para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicionalFundo cumprir essa obrigação.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Imobiliário
DA RESPONSABILIDADE. 9.110.1. A Instituição Administradora, a Gestora e Consultor Imobiliário, se houver, dentre as atribuições que lhe são conferidas nos termos deste Regulamento e da Instrução CVM 472, no limite de suas responsabilidades, serão responsáveis de forma não solidária por quaisquer danos causados ao patrimônio do Fundo decorrentes: (a) de atos que configurem má gestão ou gestão temerária do Fundo; e (b) da legislação e regulamentação em vigor, deste Regulamento e/ou de atos de qualquer natureza que configurem violação da lei, da Instrução CVM 472, deste Regulamento, da deliberação dos Representantes dos Cotistas (conforme definido
10.1.1. A Instituição Administradora, a Gestora e Consultor Imobiliário, não serão responsabilizadas nos casos de força maior, assim entendidas as contingências que possam causar redução do patrimônio do Fundo ou de qualquer outra forma, prejudicar o investimento dos Cotistas e que estejam além de seu controle, tornando impossível o cumprimento das obrigações contratuais por eles assumidas, tais como atos governamentais, moratórios, greves, locautes e outros similares.
10.2. A Instituição Administradora, a Gestora e Consultor Imobiliário, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes e prepostos, salvo nas hipóteses previstas na Cláusula 10.1. acima, não serão responsáveis por eventuais reclamações de terceiros decorrentes de atos relativos à gestão do Fundo (entendendo-se que tal atuação se verifica sempre no interesse do Fundo), devendo o Fundo ressarcir imediatamente o valor de tais reclamações e de todas as despesas legais razoáveis incorridas pela Instituição Administradora, pela Gestora, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e/ou seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes ou prepostos, relacionados com a defesa em tais processos.
10.2.1. A obrigação de ressarcimento imediato prevista no caput deste artigo abrangerá qualquer responsabilidade de ordem comercial e/ou tributária e/ou de outra natureza, bem como de multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios que possam decorrer de qualquer processo.
10.2.2. O FORNECEDOR deve realizar disposto neste artigo prevalecerá até a execução de decisão judicial definitiva.
10.2.3. A obrigação de ressarcimento imediato aqui prevista está condicionada a que a Instituição Administradora, a Gestora e Consultor Imobiliário, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes e prepostos notifiquem o PROJETO Fundo e o Representante dos Cotistas, se houver, acerca de qualquer reclamação e tomem as providências a ela relacionadas, de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) que o Fundo, através do Representante dos Cotistas ou de deliberação de Assembleia Geral de Cotistas, venha razoavelmente requerer, ficando a Instituição Administradora desde logo autorizado a constituir “ad referendum”, a previsão necessária e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e suficiente para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicionalFundo cumprir essa obrigação.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
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DA RESPONSABILIDADE. 9.14.1. O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) A CONVENIADA responderá pelo uso indevido da imagem da NielsenIQ Ebit, observada a legislação brasileira em vigor e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATOas disposições do presente Contrato.
9.24.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EMA CONVENIADA está ciente de que não há ou haverá qualquer envolvimento ou intervenção ou qualquer tipo de participação por parte da NielsenIQ Ebit nos negócios entre a CONVENIADA, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATOseus clientes ou quaisquer de seus parceiros comerciais, não se responsabilizando a NielsenIQ Ebit por quaisquer questões relacionadas às operações da CONVENIADA assim como não se responsabiliza por quaisquer insucessos comerciais.
9.34.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação A CONVENIADA declara que sua campanha de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos venda de produtos ou serviços, bem como quaisquer avisosseu Site, notificaçõesnão violam nenhum dispositivo deste Contrato, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e tampouco direitos de terceiros relacionadose que a CONVENIADA zela pela legalidade da oferta e da venda de seus produtos e serviços, direta estando ciente de que a NielsenIQ Ebit não assume nenhuma responsabilidade, inclusive perante terceiros, pela existência deles em seus sites, pelos anúncios publicados ou indiretamentepelas negociações entre a CONVENIADA, ao objeto do presente CONTRATOlojas parceiras da CONVENIADA e seus clientes.
9.64.4. Fornecer à CONTRATANTESem prejuízo das medidas legais cabíveis, sempre que esta solicitara NielsenIQ Ebit poderá suspender ou cancelar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executadostemporária ou definitivamente, a qualquer tempo e sempre que solicitadotempo, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de cadastro da CONVENIADA caso esta infrinja ou viole quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou declarações constantes neste instrumento.
4.5. A CONVENIADA se compromete a integralmente indenizar a NielsenIQ Ebit por quaisquer prejuízos, perdas e danos diretos ou indiretos que causar em razão do descumprimento das condições e declarações dadas no presente Contrato, assim como deverá integralmente ressarcir quaisquer valores incorridos pela NielsenIQ Ebit na proteção de seus direitos, como perícias, custas judiciais, honorários advocatícios e sucumbência.
4.6. As informações e certificações são fundamentadas nas opiniões de clientes e as fontes de informação não estão sob controle da NielsenIQ Ebit, além de serem também sujeitas a fatores estatísticos e a erros ou falhas de processamento. A CONVENIADA está ciente e de acordo que a Ebit não responderá pela exatidão das informações/ratings gerados, nem pela utilização destes para fins ou propósitos particulares da CONVENIADA ou terceiros, indenizando-os na proporção ficando isenta quanto a quaisquer perdas, despesas ou danos de qualquer natureza decorrentes de qualquer inexatidão eventualmente verificadas nas Informações, independente do motivo, razão ou fato que tenha ocasionado a inexatidão. A única obrigação da XxxxxxxXX Ebit em caso de verificação de erros ou falhas é a correção das lesões patrimoniais ou morais havidasinformações, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando consonância com a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatoscláusula 3.8 acima.
9.174.7. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução A CONVENIADA deverá cumprir com todos os termos do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamentoDecreto no 7.962, de forma que os dados 15 de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado março de 2013, relativo ao comércio eletrônico, além das disposições aplicáveis do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), e demais leis aplicáveis, sujeitando-se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar CONVENIADA às medidas judiciais cabíveis, estando ciente que a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição finalNielsenIQ Ebit poderá enviar as informações relativas ao descumprimento aos órgãos de proteção ao consumidor, as builtinclusive ao Ministério Público, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento acompanhadas de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.dados cadastrais da CONVENIADA
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Samples: Termo De Condições Gerais
DA RESPONSABILIDADE. 9.110.1. A Instituição Administradora e o gestor, se houver, dentre as atribuições que lhe são conferidas nos termos deste Regulamento e da Instrução CVM 472, no limite de suas responsabilidades, serão responsáveis de forma não solidária por quaisquer danos causados ao patrimônio do Fundo decorrentes: (a) de atos que configurem má gestão ou gestão temerária do Fundo; e (b) da legislação e regulamentação em vigor, deste Regulamento e/ou de atos de qualquer natureza que configurem violação da lei, da Instrução CVM 472, deste Regulamento, da deliberação dos Representantes dos Cotistas (conforme definido abaixo), ou ainda, de determinação da Assembleia Geral de Cotistas.
10.1.1. A Instituição Administradora e o gestor, se houver, não serão responsabilizadas nos casos de força maior, assim entendidas as contingências que possam causar redução do patrimônio do Fundo ou de qualquer outra forma, prejudicar o investimento dos Cotistas e que estejam além de seu controle, tornando impossível o cumprimento das obrigações contratuais por eles assumidas, tais como atos governamentais, moratórios, greves, locautes e outros similares.
10.2. A Instituição Administradora e o Gestor, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes e prepostos, salvo nas hipóteses previstas na Cláusula 10.1. acima, não serão responsáveis por eventuais reclamações de terceiros decorrentes de atos relativos à gestão do Fundo (entendendo-se que tal atuação se verifica sempre no interesse do Fundo), devendo o Fundo ressarcir imediatamente o valor de tais reclamações e de todas as despesas legais razoáveis incorridas pela Instituição Administradora, pelo gestora, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e/ou seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes ou prepostos, relacionados com a defesa em tais processos.
10.2.1. A obrigação de ressarcimento imediato prevista no caput deste artigo abrangerá qualquer responsabilidade de ordem comercial e/ou tributária e/ou de outra natureza, bem como de multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios que possam decorrer de qualquer processo.
10.2.2. O FORNECEDOR deve realizar disposto neste artigo prevalecerá até a execução de decisão judicial definitiva.
10.2.3. A obrigação de ressarcimento imediato aqui prevista está condicionada a que a Instituição Administradora, o PROJETO gestora, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes e prepostos notifiquem o Fundo e o Representante dos Cotistas, se houver, acerca de qualquer reclamação e tomem as providências a ela relacionadas, de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) que o Fundo, através do Representante dos Cotistas ou de deliberação de Assembleia Geral de Cotistas, venha razoavelmente requerer, ficando a Instituição Administradora desde logo autorizada a constituir “ad referendum”, a provisão necessária e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e suficiente para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicionalFundo cumprir essa obrigação.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
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DA RESPONSABILIDADE. 9.18.1. O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.28.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-CGC- OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.38.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C)) -, na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.48.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração Não poderão ser aplicados materiais e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 equipamentos adquiridos antes da celebração deste CONTRATO.
9.58.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.68.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.78.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.88.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre CONTRATANTEsobre os serviços.
9.98.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]PROJETO.
9.108.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para previamente à CONTRATANTE, toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.118.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]COSERN, regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COSERN também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.128.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.138.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.148.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.158.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.168.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COSERN e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.morais
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Samples: Turnkey Contract
DA RESPONSABILIDADE. 9.18.1. O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.28.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-CGC- OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.38.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C)) -, na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.48.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração Não poderão ser aplicados materiais e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 equipamentos adquiridos antes da celebração deste CONTRATO.
9.58.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.68.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.78.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.88.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legaisl egais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre CONTRATANTEsobre os serviços.
9.98.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]PROJETO.
9.108.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para previamente à CONTRATANTE, toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.118.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]ELEKTRO, regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ELEKTRO também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.128.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.138.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.148.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.158.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.168.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] ELEKTRO e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.,
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Samples: Turnkey Contract
DA RESPONSABILIDADE. 9.118.1- A Contratada é responsável por danos causados ao IVB ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
18.2- A Contratada é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o IVB, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
18.3- A Contratada será obrigada a apresentar, mensalmente, em relação aos empregados vinculados ao contrato, prova de que:
1. O FORNECEDOR deve realizar está pagando as verbas salariais, incluídas as horas extras devidas e outras verbas que, em razão da percepção com habitualidade, devam integrar os salários; ou a repartição das cotas, em se tratando de cooperativas, até o PROJETO quinto dia útil de acordo cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
2. está em dia com o especificado no Diagnóstico Energético vale-transporte e o auxílio-alimentação;
3. anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social; e
4. encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos.
18.4- A Contratada será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Anexo ARFB) e no Plano de Medição e Verificação Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo CPGFN), na implementação que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do PROJETOparágrafo único, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4do art. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] 11, da Lei nº 8.212, de 1991, da comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre a Anotação atividade objeto deste contrato e do Certificado de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do ProjetoRegularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante assim como a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas Certidão Negativa de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. Fornecer à CONTRATANTEDébitos Trabalhistas (CNDT), sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes expirados os respectivos prazos de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviçosvalidade.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes 18.5- A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos itens 18.3 e 18.4 ensejará a imediata expedição de embalagemnotificação à Contratada, transporte, seguro assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO previdenciárias e para o atendimento em garantiaa apresentação de defesa, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicionalno mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que 18.6- Permanecendo a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que inadimplência total ou parcial o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem contrato será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviçosrescindido.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade 18.7- No caso do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEELparágrafo quinto, bem como será expedida notificação à Contratada para apresentar prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para dar acesso às instalações do mesmo para efeito início ao procedimento de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque rescisão contratual e de fácil visualização, referência ao Programa aplicação da penalidade de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL suspensão temporária de participação em licitação e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida impedimento de contratar com a CONTRATANTEAdministração Pública, pelo prazo de 01 (um) ano.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA RESPONSABILIDADE. 9.1No que tange à responsabilidade do Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXX, o art. 25 da citada Lei prevê que “O FORNECEDOR deve realizar poder público, o PROJETO setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento”. Na esfera municipal, a administração pública é comandada pelo Prefeito Municipal (Anexo A) e no Plano de Medição e Verificação (Anexo Bgrifo nosso). O descumprimento desse item sujeitará Na mesma linha, o FORNECEDOR art. 29 esclarece que “Cabe ao pagamento poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos” (grifo nosso). No mesmo sentido, seu art. 52: “Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das penalidades pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na cláusula 5ªLei n° 9.605, item 5.1 deste CONTRATO.
9.2de 12 de fevereiro de 1998, que 'dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências', e em seu regulamento”. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGCPor fim, o art. 54 da Lei n° 12.305/2010, em seu delimitou que a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos deveria ser integralmente implementada até o dia 02 de agosto de 2014. Pontue-OS e na CGC-EMse que este termo final ocorreu justamente durante o mandato do Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXX. Importante mencionar que a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos implica, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C)necessariamente, na implementação eliminação dos denominados “lixões”, isto é, no encerramento desta modalidade inadequada de disposição final de resíduos sólidos, cuja principal característica é a simples descarga do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para lixo sobre o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executadossolo, a qualquer tempo e sempre que solicitadocéu aberto, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir sem a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação adoção das medidas de eficiência energética executadasproteção ao meio ambiente ou à saúde pública. O lixão acarreta diversas e expressivas lesões ambientais, incluindotais como a liberação de chorume e outras substâncias (com a decorrente contaminação do solo e da água), a possibilidade proliferação de filmageminsetos, fotografias a atração de animais (especialmente ratos), o risco de incêndios (com a contaminação do ar), a presença de mau cheiro etc, sendo, em verdade, uma grande fonte de poluição, em notória agressão ao ecossistema em geral e instalação aos seres humanos em particular. Acrescente-se que a construção, operação, manutenção e conservação deste Aterro Sanitário é de Placas responsabilidade do Município de Irecê, representado pelo seu Prefeito Municipal. Xxxx xxxx incidem sobre a pessoa física que exerce o cargo eletivo em questão, independentemente da formalização do Convênio e Outdoors das obras de construção do Aterro Sanitário terem ocorrido em gestão pretérita. Em síntese, o Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXX:
1°) dispôs de quatro anos (do início de 2013 ao final de 2016) para finalizar e colocar em operação o Aterro Sanitário de Irecê/BA. Contudo, não o fez;
2°) não cumpriu os encargos assumidos, espontaneamente, no Padrão Neoenergia TAC do Ministério Público Estadual e na Recomendação do MPF. Ambos envolviam a definitiva implantação deste Aterro;
3°) agrediu frontalmente a legislação ambiental, especialmente a concernente à Política Nacional de Resíduos Sólidos;
4°) detinha conhecimento acerca da inoperância do Aterro Sanitário de Irecê/BA, de modo inequívoco, desde o primeiro semestre do ano inaugural do exercício do munus de Prefeito Municipal. Esta afirmativa é confirmada através da simples leitura: a) da Portaria n° 193/2013, datada de 03/06/2013 e subscrita pelo Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXX, cujo objeto era instituir “...a Comissão para recebimento Provisório da Obra do Aterro Sanitário do Município de Irecê...”; b) do Relatório de Vistoria Técnica resultante da atuação desta Comissão, datado de 18/06/2013 (págs. 123/142 do arquivo “VOLUME 2” da mídia anexa);
5°) mais grave, não apresentou razões, minimamente fundamentadas e razoáveis, que justificassem a não entrada em operação do Aterro no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação decurso de sua iniciativagestão. Visível a infração a variados princípios administrativos. Aliás, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar há a notória incidência do previsto no materialdispositivo abaixo, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética reproduzido da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.Lei n° 8.429/1992:
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Samples: Inquérito Civil
DA RESPONSABILIDADE. 9.1. O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, 21.1 A CONTRATADA é responsável por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ao CONTRATANTE ou a terceiros, indenizando-os decorrentes de culpa ou dolo na proporção das lesões patrimoniais execução do contrato, não excluída ou morais havidas, em razão reduzida essa responsabilidade pela presença de qualquer ato fiscalização ou fato praticado pelo acompanhamento da execução por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) órgão da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatosAdministração.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar21.1.1 Comprovada a prática de ato lesivo à Administração, sob sua inteira responsabilidadenos termos do artigo 5º da Lei 12.846/13, locais seguros para armazenagem dos materiaiso instrumento poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação da multa.
21.2 A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, equipamentos inclusive decorrentes de acordos, dissídios e ferramental necessários para convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do projetocontrato, não cabendo podendo o CONTRATANTE, a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extraviostempo, danosexigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, roubos ou furtoscomo condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
9.18. Para PROJETO 21.3 A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND), a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que contemple a implantação expirados os respectivos prazos de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversoresvalidade.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final21.3.1 A CONTRATADA será obrigada a apresentar Certidão Negativa no Registro de Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA) supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificadosatravés do endereço eletrônico : XXXXX://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto21.4 A ausência da apresentação dos documentos mencionados no item 17.3 ensejará a retenção do valor do pagamento da parcela(s) devida(s), emitindo relatório dos resultados obtidosque só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos 21.5 A comissão de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J)fiscalização do contrato poderá a qualquer tempo, exceto para as condições expressamente estabelecidas caso tome conhecimento de existência de débito trabalhistas da CONTRATADA, solicitar a autoridade superior a retenção do pagamento à CONTRATADA prevista no presente CONTRATOitem 17.4.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA RESPONSABILIDADE. 9.110.1. A Instituição Administradora e ao Ggestora, se houver, dentre as atribuições que lhe são conferidas nos termos deste Regulamento e da Instrução CVM 472, no limite de suas responsabilidades, serão responsáveis de forma não solidária por quaisquer danos causados ao patrimônio do Fundo decorrentes: (a) de atos que configurem má gestão ou gestão temerária do Fundo; e (b) da legislação e regulamentação em vigor, deste Regulamento e/ou de atos de qualquer natureza que configurem violação da lei, da Instrução CVM 472, deste Regulamento, da deliberação dos Representantes dos Cotistas (conforme definido abaixo), ou ainda, de determinação da Assembleia Geral de Cotistas.
10.1.1. A Instituição Administradora e ao Ggestora, se houver, não serão responsabilizadas nos casos de força maior, assim entendidas as contingências que possam causar redução do patrimônio do Fundo ou de qualquer outra forma, prejudicar o investimento dos Cotistas e que estejam além de seu controle, tornando impossível o cumprimento das obrigações contratuais por eles assumidas, tais como atos governamentais, moratórios, greves, locautes e outros similares.
10.2. A Instituição Administradora e ao Gestora, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes e prepostos, salvo nas hipóteses previstas na Cláusula 10.1. acima, não serão responsáveis por eventuais reclamações de terceiros decorrentes de atos relativos à gestão do Fundo (entendendo-se que tal atuação se verifica sempre no interesse do Fundo), devendo o Fundo ressarcir imediatamente o valor de tais reclamações e de todas as despesas legais razoáveis incorridas pela Instituição Administradora, peloa Ggestora, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e/ou seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes ou prepostos, relacionados com a defesa em tais processos.
10.2.1. A obrigação de ressarcimento imediato prevista no caput deste artigo abrangerá qualquer responsabilidade de ordem comercial e/ou tributária e/ou de outra natureza, bem como de multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios que possam decorrer de qualquer processo.
10.2.2. O FORNECEDOR deve realizar disposto neste artigo prevalecerá até a execução de decisão judicial definitiva.
10.2.3. A obrigação de ressarcimento imediato aqui prevista está condicionada a que a Instituição Administradora, oa Ggestora, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes e prepostos notifiquem o PROJETO Fundo e o Representante dos Cotistas, se houver, acerca de qualquer reclamação e tomem as providências a ela relacionadas, de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) que o Fundo, através do Representante dos Cotistas ou de deliberação de Assembleia Geral de Cotistas, venha razoavelmente requerer, ficando a Instituição Administradora desde logo autorizadao a constituir “ad referendum”, a proevisão necessária e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e suficiente para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicionalFundo cumprir essa obrigação.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
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DA RESPONSABILIDADE. 9.13.1 A Cessionária deverá observar as responsabilidades e obrigações aplicáveis à Cedente na execução do Fornecimento/Trabalhos relacionados ao Contrato Original (especialmente quanto ao disposto em suas Cláusulas 6º – “Subcontratações” e “9ª – “Preço”) perante a Interveniente. O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO de acordo Assim sendo, as Partes acordam que Cedente e Cessionária responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas com o especificado relação ao presente instrumento; entendendo-se que as responsabilidades da Cessinária, entretanto, ficam limitadas ao cumprimento do Fornecimento/Trabalhos descrito no Diagnóstico Energético (Anexo A) escopo deste Contrato e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATOrespectivos Anexos.
9.2. O FORNECEDOR deve observar 3.2 Em todo o caso, as Partes entendem que as atividades a serem prestadas no âmbito deste Contrato correrão por conta e cumprir os requisitos definidos risco exclusivos da Cessionária e estabelecidos na CGCda Cedente, ficando claro que, em hipótese alguma, haverá co-OS responsabilidade da Interveniente, seja no que tange a legislação ambiental e/ou fiscal aplicáveis, seja no que se relacione às obrigações trabalhistas, previdenciárias, de segurança e na CGC-EMsaúde do trabalho pertinentes aos empregados e representantes da Cessionária, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATOpelas quais esta será a única e exclusiva responsável.
9.3. O FORNECEDOR deve observar 3.3 Compete exclusivamente à Cessionária arcar diretamente com todo e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOSqualquer tributo e quaisquer ônus fiscais, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C)seja Federal, na implementação do PROJETOEstadual ou Municipal, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] que incida ou venha a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTEincidir sobre os Serviços, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, força de qualquer disposição legal em vigor; bem como quaisquer avisosautorizações, notificaçõeslicenças, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionadosalvarás que venham a ser necessários, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATOpara a execução deste instrumento.
9.6. Fornecer 3.4 Fica igualmente estipulado que, por força deste Contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício de responsabilidade da Interveniente com relação à CONTRATANTEqualquer Colaborador da Cessionária e/ou da Cedente (sejam pessoas físicas ou jurídicas); correndo por conta exclusiva da Cessionária todas as despesas com tal pessoal, sempre que esta solicitarsejam ou não empregados seus, cópia dos comprovantes inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, além de pagamentos de multas quaisquer obrigações não pecuniárias decorrentes da legislação trabalhista e indenizações que tiver pago previdenciária em razão da execução dos serviçosvigor.
9.73.5 A Cessionária se obriga a ressarcir a Interveniente de todo e qualquer dano decorrente de vício e/ou atraso na prestação dos Serviços, sendo este resultante de dolo ou culpa, na forma dos artigos 389, 402 e 403 da Lei nº 10.406 de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro). O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes Da mesma forma, todo e qualquer dano a terceiros ou à Interveniente, ocasionado por ato ou fato da Cessionária, seus empregados, agentes, prepostos, Colaboradores, qualquer terceiro que preste serviço à Cessionária, assim como empregados, agentes, prepostos e/ou colaboradores de embalagemditos terceiros, transportedoloso ou culposo, seguro será de exclusiva responsabilidade da Cessionária (e armazenamento solidariamente da Cedente) e a obrigará ao pagamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO todo e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicionaldano ou prejuízo daí decorrente.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir 3.6 Observado o disposto nos itens acima a Cessionária diretamente se responsabiliza a – em qualquer reclamação, ação ou processo/procedimento judicial ou administrativo, arbitragem, mediação ou outro procedimento, seja de que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executadosnatureza for, relacionado à execução deste instrumento – defender, às suas expensas, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEELInterveniente, bem como dar acesso às instalações seus prepostos, empregados, controladoras, controladas, coligadas ou quaisquer sociedades a ela ligadas. Solidariamente reconhece desde já a Cedente ser igualmente integralmente responsável nos termos do mesmo para efeito Contrato Original. Na hipótese de divulgação antes, durante ou após não ser possível evitar a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindointervenção da Interveniente, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] Cessionária e/ou Cedente não poderão impugnar a terceirosdenunciação da lide que a Interveniente pode vir a fazer, indenizandoaplicando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidasse ao presente Contrato, em razão o disposto no artigo 125, inciso II do Código de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatosProcesso Civil Brasileiro.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
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DA RESPONSABILIDADE. 9.110.1. A Instituição Administradora e a Gestora, se houver, dentre as atribuições que lhe são conferidas nos termos deste Regulamento e da Instrução CVM 472, no limite de suas responsabilidades, serão responsáveis de forma não solidária por quaisquer danos causados
10.1.1. A Instituição Administradora e a Gestora, se houver, não serão responsabilizadas nos casos de força maior, assim entendidas as contingências que possam causar redução do patrimônio do Fundo ou de qualquer outra forma, prejudicar o investimento dos Cotistas e que estejam além de seu controle, tornando impossível o cumprimento das obrigações contratuais por eles assumidas, tais como atos governamentais, moratórios, greves, locautes e outros similares.
10.2. A Instituição Administradora e a Gestora, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes e prepostos, salvo nas hipóteses previstas na Cláusula 10.1. acima, não serão responsáveis por eventuais reclamações de terceiros decorrentes de atos relativos à gestão do Fundo (entendendo-se que tal atuação se verifica sempre no interesse do Fundo), devendo o Fundo ressarcir imediatamente o valor de tais reclamações e de todas as despesas legais razoáveis incorridas pela Instituição Administradora, pela Gestora, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e/ou seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes ou prepostos, relacionados com a defesa em tais processos.
10.2.1. A obrigação de ressarcimento imediato prevista no caput deste artigo abrangerá qualquer responsabilidade de ordem comercial e/ou tributária e/ou de outra natureza, bem como de multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios que possam decorrer de qualquer processo.
10.2.2. O FORNECEDOR deve realizar disposto neste artigo prevalecerá até a execução de decisão judicial definitiva.
10.2.3. A obrigação de ressarcimento imediato aqui prevista está condicionada a que a Instituição Administradora, a Gestora, se houver, bem como cada uma de suas respectivas controladoras, subsidiárias, coligadas e afiliadas e seus respectivos acionistas, cotistas, diretores, administradores, empregados, consultores, assessores, agentes e prepostos notifiquem o PROJETO Fundo e o Representante dos Cotistas, se houver, acerca de qualquer reclamação e tomem as providências a ela relacionadas, de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento Fundo, através do Representante dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR Cotistas ou de quaisquer deliberação de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legaisAssembleia Geral de Cotistas, e não caracterizavenha razoavelmente requerer, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir ficando a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.Instituição Administradora desde logo autorizado
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DA RESPONSABILIDADE. 9.18.1. O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATO.
9.28.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-CGC- OS e na CGC-EM, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.38.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C)) -, na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.48.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração Não poderão ser aplicados materiais e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 equipamentos adquiridos antes da celebração deste CONTRATO.
9.58.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO.
9.68.6. Fornecer à CONTRATANTE, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.78.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.88.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.98.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]PROJETO.
9.108.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para previamente à CONTRATANTE, toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.118.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA]COSERN, regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COSERN também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.128.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.138.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.148.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.158.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.168.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] COSERN e/ou a terceiros, indenizando-os na proporção das lesões patrimoniais ou morais havidas, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatos.
9.17. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamento, de forma que os dados de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição final, as built, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidos.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.,
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DA RESPONSABILIDADE. 9.14.1. O FORNECEDOR deve realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Diagnóstico Energético (Anexo A) A CONVENIADA responderá pelo uso indevido da imagem da Ebit, observada a legislação brasileira em vigor e no Plano de Medição e Verificação (Anexo B). O descumprimento desse item sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento das penalidades previstas na cláusula 5ª, item 5.1 deste CONTRATOas disposições do presente Contrato.
9.24.2. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos definidos e estabelecidos na CGC-OS e na CGC-EMA CONVENIADA está ciente de que não há ou haverá qualquer envolvimento ou intervenção ou qualquer tipo de participação por parte da Ebit nos negócios entre a CONVENIADA, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATOseus clientes ou quaisquer de seus parceiros comerciais, não se responsabilizando a Ebit por quaisquer questões relacionadas às operações da CONVENIADA assim como não se responsabiliza por quaisquer insucessos comerciais.
9.34.3. O FORNECEDOR deve observar e cumprir as condições apresentadas no documento – REQUISTOS PARA SERVIÇOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (Anexo C), na implementação do PROJETO, exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
9.4. O FORNECEDOR deve apresentar à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] a Anotação A CONVENIADA declara que sua campanha de Responsabilidade Técnica – ART – referente à elaboração e execução do Projeto, conforme disposto na cláusula 11 deste CONTRATO.
9.5. O FORNECEDOR deve comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos venda de produtos ou serviços, bem como quaisquer avisosseu Site, notificaçõesnão violam nenhum dispositivo deste Contrato, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e tampouco direitos de terceiros relacionadose que a CONVENIADA zela pela legalidade da oferta e da venda de seus produtos e serviços, direta estando ciente de que a Ebit não assume nenhuma responsabilidade, inclusive perante terceiros, pela existência deles em seus sites, pelos anúncios publicados ou indiretamentepelas negociações entre a CONVENIADA, ao objeto do presente CONTRATOlojas parceiras da CONVENIADA e seus clientes.
9.64.4. Fornecer à CONTRATANTESem prejuízo das medidas legais cabíveis, sempre que esta solicitara Ebit poderá suspender ou cancelar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços.
9.7. O FORNECEDOR deve custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte, seguro e armazenamento de produtos/materiais/equipamentos utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à CONTRATANTE qualquer ônus adicional.
9.8. O FORNECEDOR deve permitir que a CONTRATANTE acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executadostemporária ou definitivamente, a qualquer tempo e sempre que solicitadotempo, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE não exonera o FORNECEDOR de cadastro da CONVENIADA caso esta infrinja ou viole quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da CONTRATANTE sobre os serviços.
9.9. O FORNECEDOR deve permitir a publicidade do PROJETO pela CONTRATANTE e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação antes, durante ou após a implementação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem, fotografias e instalação de Placas e Outdoors no Padrão Neoenergia no local de execução do PROJETO e em outros locais definidos pela [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA].
9.10. O FORNECEDOR deve informar e obter anuência prévia da CONTRATANTE para toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO.
9.11. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA], regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO.
9.12. O FORNECEDOR deve responsabilizar-se pelos resultados do PROJETO, especialmente de economia de energia elétrica, retirada de demanda na ponta e Relação Custo Benefício (RCB), sob pena de se incorrer na penalidade definida na cláusula 5.8 deste CONTRATO.
9.13. O FORNECEDOR deve manter-se adimplente com todas as obrigações legais e contratuais com a CONTRATANTE.
9.14. O FORNECEDOR deve manter atualizados seus dados cadastrais na CONTRATANTE mediante a apresentação e atualização dos documentos necessários, a critério da CONTRATANTE, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a CONTRATANTE.
9.15. O FORNECEDOR deve comunicar à CONTRATANTE, para sua aprovação, eventuais alterações na programação dos serviços a serem executados ou em andamento.
9.16. O FORNECEDOR deve assumir integral responsabilidade pelos eventuais danos causados à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] e/ou declarações constantes neste instrumento.
4.5. A CONVENIADA se compromete a integralmente indenizar a Ebit por quaisquer prejuízos, perdas e danos diretos ou indiretos que causar em razão do descumprimento das condições e declarações dadas no presente Contrato, assim como deverá integralmente ressarcir quaisquer valores incorridos pela Ebit na proteção de seus direitos, como perícias, custas judiciais, honorários advocatícios e sucumbência.
4.6. As informações e certificações são fundamentadas nas opiniões de clientes e as fontes de informação não estão sob controle da Ebit, além de serem também sujeitas a fatores estatísticos e a erros ou falhas de processamento. A CONVENIADA está ciente e de acordo que a Ebit não responderá pela exatidão das informações/ratings gerados, nem pela utilização destes para fins ou propósitos particulares da CONVENIADA ou terceiros, indenizando-os na proporção ficando isenta quanto a quaisquer perdas, despesas ou danos de qualquer natureza decorrentes de qualquer inexatidão eventualmente verificadas nas Informações, independente do motivo, razão ou fato que tenha ocasionado a inexatidão. A única obrigação da Ebit em caso de verificação de erros ou falhas é a correção das lesões patrimoniais ou morais havidasinformações, em razão de qualquer ato ou fato praticado por si, por seus prepostos ou pela (s) empresa (s) executora (s) /fornecedora (s) encarregada (s) da implementação do PROJETO, concernente aos respectivos equipamentos e serviços prestados, isentando consonância com a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] de qualquer responsabilidade por tais atos ou fatoscláusula 3.8 acima.
9.174.7. O FORNECEDOR deve providenciar, sob sua inteira responsabilidade, locais seguros para armazenagem dos materiais, equipamentos e ferramental necessários para execução A CONVENIADA deverá cumprir com todos os termos do projeto, não cabendo a DISTRIBUIDORA qualquer responsabilidade sob extravios, danos, roubos ou furtos.
9.18. Para PROJETO que contemple a implantação de “Geração com Fonte Incentivada Solar Fotovoltaica”, será responsabilidade do FORNECEDOR e do CLIENTE garantir que o sistema de monitoramento esteja em perfeito funcionamentoDecreto no 7.962, de forma que os dados 15 de geração estejam acessíveis. O sistema fotovoltaico só será considerado comissionado março de 2013, relativo ao comércio eletrônico, além das disposições aplicáveis do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), e demais leis aplicáveis, sujeitando-se a [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] conseguir monitorar CONVENIADA às medidas judiciais cabíveis, estando ciente que a planta da Unidade Consumidora através das plataformas disponibilizadas pelos fabricantes dos inversores.
9.19. O FORNECEDOR deve fornecer à [NOME FANTASIA DA DISTRIBUIDORA] desenhos da condição finalEbit poderá enviar as informações relativas ao descumprimento aos órgãos de proteção ao consumidor, as builtinclusive ao Ministério Público, relatórios de start-up de equipamentos, data-book, relatórios de comissionamento de obra/serviço para cada sistema que tenha sofrido intervenção, devidamente justificados.
9.20. O FORNECEDOR deve se responsabilizar pelo comissionamento acompanhadas de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para o projeto, emitindo relatório dos resultados obtidosdados cadastrais da CONVENIADA.
9.21. O FORNECEDOR deve observar e cumprir os requisitos de saúde e segurança definidos e especificados na DIS-OT-PES-009 (Anexo I) e na DIS-OT-PES-019 (Anexo J), exceto para as condições expressamente estabelecidas no presente CONTRATO.
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